• :.(,,kX14? wei ° N8 aisrW ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N Q 018.2007.001524-5/001 José Antonio do Nascimento Santos, vulgo "Bituquinho" ADVOGADO: Fábio Meireles Fernandes da Costa APELADO: Justiça Pública APELANTE: • APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO DA PENABASE - PENA CORRETAMENTE APLICADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. • Olk Nenhum acusado tem o direito subjetivo à pena mínima, mesmo que primário e de bons antecedentes, podendo o magistrado aumentar a pena-base, de acordo com a avaliação realizada do caso concreto, sob as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal e com o fim de melhor atingir os objetivos da sanção. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados: Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por vo ção unânime, negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da rocuradoria Geral de Justiça. RELATÓRIO O representante do Ministério Público denunciou José Antonio do Nascimento Santos, vulgo "Bituquinho", qualificado nos autos, incursando-o nas penas do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, pelo fato delituoso mencionado a seguir. Narra a peça acusatória que no dia 19 de julho de 2007, no Sítio Lagoa de Serra, na cidade de Guarabira, o réu foi preso em flagrante delito portando um revólver calibre 32, com duas munições intactas, sendo a referida arma sem identificação e o número raspado. Relata que os policiais que efetuaram o flagrante encontraram nas proximidades do local onde o denunciado foi preso 01 (um) revólver calibre 32, marca Beistergui, com 03 (três) munições intactas. Seguidos os trâmites legais, o réu foi condenado como incurso nas penas do artigo 16, Parágrafo Único, I, da Lei n Q 10.826/2003, tendo sido aplicado ao réu a reprimenda de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além da pena de multa equivalente a 10 (dez) dias/multa (fls. 86/94). A pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por duas penas restritivas de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal, consistentes na prestação de serviços comunitários pelo período da condenação. • Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, no que concerne ao montante da pena aplicada. Aduz o apelante que não ficou provado que ele estava portando duas armas e sim, apenas uma, sendo seus depoimentos uníssonos quanto a este aspecto, tanto na esfera policial, como na judicial. Já os depoimentos dos policiais que efetuaram a sua prisão são frágeis e imprecisos, não gerando a certeza necessária quanto a esse aspecto. Outrossim, argumenta que detém a condição de trabalhador rural, além de estudante e pai de família e que o fato de ter contra si outro processo-crime tramitando perante a 4a Vara da Comarca de Guarabira não tem o condão de macular sua conduta social. • Por tais motivos, sustenta que não há elementos que conduzam a sua condenação à pena superior ao mínimo legal (fls. 98/100). O Ministério Público ofertou contra-razões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 103/104). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recur o (fls. 111/112). É o relatório. , VOTO 111( JÁ' O insurgente inconforma-se em relação à pena aplicada, almejando a redução da pena-base ao mínimo legal, e a diminuição do quantum dosado. Vê-se que o juizo a quo agiu em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, fixando a reprimenda de forma justa e compatível. A norma do citado artigo 59 é clara e preceitua que o Juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento. A pena base aplicada foi de 4 (quatro) anos de reclusão, ou seja, próxima do mínimo legal, já que a pena estabelecida em abstrato pelo art. 16, da Lei 10.826/2003 é de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. Em sua fundamentação, justificou o magistrado serem contrárias ao insurgente a culpabilidade e o motivo do crime, tendo avaliado como favorável, entre outras, a conduta social. Vejamos: • "Restou a culpabilidade comprovada, sendo a conduta reprovável, notadamente por estar portando duas armas de fogo. O réu é tecnicamente primário, embora possua conduta social maculada pela existência de outro processo em tramitação na 4 a Vara desta comarca, por crime contra o patrimônio. Sua conduta social é normal. Apresenta personalidade do homem comum. Os motivos do crime são desfavoráveis ao réu, posto que as armas apreendidas com o réu se destinavam à comercialização. As circunstâncias do crime não extrapolam o esperado para o tipo em julgamento." (fls. 92/93) • Com efeito, a culpabilidade é de grau considerável, tendo em vista que a arma encontrada em poder do apelante tinha numeração raspada, estava municiada com dois projéteis, e tinha condição de pronto uso, conforme prova testemunhal (fls. 44/45). Diante de tais características, torna-se desnecessário analisar a alegação do apelante de que portava apenas uma arma de fogo, pois, ainda que tal assertiva seja verdadeira, não tem ela o condão de tornar mais leve o grau de sua culpabilidade a ponto de transformar tal circunstância em aspecto favorável ao apelante. Quanto aos motivos do crime, restou provado que o réu agiu com o ". 1/ito de comercializar a arma, segundo se extrai das suas próprias declarações . 07/08 e 31/32), sendo, portanto, circunstância contrária ao insurgente. Não obstante tenha sido objeto de irresignação, observa-se que a circunstância relativa à conduta social foi avaliada favoravelmente ao recorrente pelo sentenciante. " \IDesse modo, tendo em vista que duas das circunstâncias judiciais do art. 59, do C.P. são desfavoráveis ao apelante, agiu acertadamente o juízo a quo. Por outro lado, importante frisar que nenhum acusado tem o direito subjetivo à pena mínima, mesmo que primário e de bons antecedentes. Nesse sentido, colhe-se do STJ: "(...) Pena-base — Fixação acima do mínimo legal Possibilidade. A nenhum acusado é conferido o direito subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo, podendo o magistrado, diante das diretrizes do art. 59, caput, do CP, aumentá-la para alcançar os objetivos da sanção (prevenir e reprimir o crime)." (JCAT 81-82/666). "(...) 1. A primariedade e os bons antecedentes do réu não são bastantes para determinar a fixação da pena-base no mínimo legal, que deve ser informada pelas circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal. 2. Ordem denegada." (STJ — HC 9596 — MS — 6 T. — Rel. Min. • Hamilton Carvalhido — DJU 16.10.2000 — p. 351). Não vislumbro, portanto, erro manifesto ou flagrante injustiça a justificar a redução da pena-base, respeitada, nesse caso, a discricionariedade do julgador. Em seguida, verificando a presença da atenuante da confissão espontânea, o magistrado, corretamente, diminuiu a reprimenda em 2 (dois) meses cie reclusão, fixando-a, definitivamente, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas, condenando-o, ainda, a uma pena de 10 (dez) dias multa. Por fim, o Juiz substituiu a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços comunitários pelo período da condenação, o que está de acordo com o que preceitua o artigo 44 do Código Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da P 9 curadoria Geral de Justiça. É como voto. DECISÃO: Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime , \ PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: Relator: Dr. José Aurélio da Cruz, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Nilo Luis Ramalho Vieira 1Q Vogal: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca 2Q Vogal: Des. Leôncio Teixeira Câmara Presente ao julgamento o(a) Exmo(a) Dr(a). Wandilson Lopes, Promotor de Justiça convocado. Sala M. Taigy Filho das Sessões da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de julho de 2008 (data do julgamento). João Pessoa, 29 de julho 2008. • À 411 ' urelio da Cru e iz conv_ elator TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judicht Registrado en@ .° • • •