PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro:2012.0000023650 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0232806- 95.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante é apelante INTRA CONSTRUTORA LTDA sendo apelado COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PUALO CDHU. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram a preliminar para declarar a nulidade da sentença. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores e FRANCO COCUZZA (Presidente) e MARIA LAURA TAVARES . São Paulo, 30 de janeiro de 2012 NOGUEIRA DIEFENTHÄLER RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto nº 16188 Processo 0232806.95.2009.8.26.0000 Apelante: Intra Construtora LTDA Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU Juiz: Sidney da Silva Braga Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE CONTRATO NULIDADE DA SENTENÇA. Juízo de Primeira Instância que proferiu sentença sem possibilitar às partes a apresentação de memoriais Nulidade. Ordem do art. 454 do Código de Processo Civil que é impositiva Inobservância que implica em afronta ao princípio do devido processo legal. Acolhimento da preliminar. Sentença anulada. Vistos; Apela Intra Construtora LTDA da r. sentença de fls. 1394/1399, pela qual o DD. Magistrado “a quo” desacolheu pretensão de condenar a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo prejuízos econômico sentença oriundos de CDHU ao pagamento de desequilíbrio da cláusula financeira. em Invoca preliminar razão de haver de nulidade sido da suprimida possibilidade de oferecimento de alegações finais, após produção de prova pericial. No mérito, ressalta que os Apelação 0232806-95.2009.8.26.0000 Origem: 3.VARA CIVEL - 5ª Câmara de Direito Público 2/5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO prejuízos advieram consistentes nos de três seguintes causas pontos: de (a) pedir, conversão unilateral e sem termo aditivo próprio do valor do contrato em cruzeiros reais para URV; (b) modificação da cláusula de reajuste mensal para reajuste anual, causa de significativos prejuízos; (c) deslocamento do cronograma que afetou os custos estimados de mão de obra e materiais, suscetível de alteração da equação financeira. Postula, assim, a inversão do êxito da demanda com a condenação da ré. Recurso que se acha em ordem e bem processado, devidamente instruído com o suprimento das razões adversas. É o relatório. Passo ao voto. 1. De fato, inescapável a acolhida da preliminar arguida pela recorrente. Consoante precedente citado pela própria apelante, apelação cível 642.302-5/9-00 da qual fui relator, a regra do artigo 454 do Código de Processo Civil é imperativa e deveria ter sido observada pela DD. Magistrado sentenciante. Os memoriais não podem ser considerados atos meramente formais, mas pelo contrário, consistem em Apelação 0232806-95.2009.8.26.0000 Origem: 3.VARA CIVEL - 5ª Câmara de Direito Público peças de extrema 3/5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO importância na qual as partes apresentam os fundamentos legais que embasam suas pretensões, após findar-se a instrução processual. É a última manifestação antes de ser proferida a sentença, oportunidade de em que concluírem as os partes têm raciocínios desenvolvidos, notadamente após a realização da fase de instrução. 2. Decerto que se a lide tivesse por objeto questão singela, cuja resolução não demandasse maiores análises, não haveria prejuízo (princípio da instrumentalidade processual e “pas de nulite sans grief”) para a parte, autorizando a cognição da pretensão tão logo se encerrasse a fase instrutória. Não entretanto, prorrogação é a notadamente indevida do hipótese em relação contrato, dos a autos, alegada supostamente ocasionadora de desequilíbrios da equação econômico financeira e analisado na perícia. Bem por isso é que Nelson dos Santos (in Código de Processo Civil interpretado, coord., Apelação 0232806-95.2009.8.26.0000 Origem: 3.VARA CIVEL - 5ª Câmara de Direito Público 4/5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Antonio Carlos Marcato, 3ª ed., p. 1437) atenta: “Prevista na lei, a oportunidade para apresentação de razões finais (oralmente ou por escrito) constitui direito das partes, dos terceiros intervenientes e do Ministério Público, não podendo ser suprimida pelo juiz [...] a nulidade só deverá ser pronunciada se ficar demonstrada a produção de prejuízo”. Verificado pois evidente prejuízo à parte, haja vista não poder exercer seu direito de cotejar as alegações de direito com as provas produzida nos autos, imperioso o acolhimento da preliminar de modo que deve ser declarada a nulidade da sentença. Posto isso, voto no sentido da anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à instância de origem. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER RELATOR Apelação 0232806-95.2009.8.26.0000 Origem: 3.VARA CIVEL - 5ª Câmara de Direito Público 5/5