PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Registro:2012.0000023650
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes
autos de Apelação nº 0232806-
95.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante é apelante
INTRA
CONSTRUTORA
LTDA
sendo
apelado
COMPANHIA
DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO
PUALO CDHU.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram a preliminar para declarar a
nulidade da sentença. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores e FRANCO
COCUZZA (Presidente) e MARIA LAURA TAVARES .
São Paulo, 30 de janeiro de 2012
NOGUEIRA DIEFENTHÄLER
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Voto nº 16188
Processo 0232806.95.2009.8.26.0000
Apelante: Intra Construtora LTDA
Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
Juiz: Sidney da Silva Braga
Comarca de São Paulo
5ª Câmara de Direito Público
AÇÃO
ORDINÁRIA
REVISÃO
DE
CONTRATO
NULIDADE DA SENTENÇA.
Juízo de Primeira Instância que proferiu sentença
sem possibilitar às partes a apresentação de
memoriais
Nulidade. Ordem do art. 454 do
Código de Processo Civil que é impositiva Inobservância que implica em afronta ao princípio
do devido processo legal. Acolhimento da
preliminar. Sentença anulada.
Vistos;
Apela Intra Construtora LTDA da r.
sentença de fls. 1394/1399, pela qual o DD. Magistrado
“a
quo”
desacolheu
pretensão
de
condenar
a
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
do Estado de São Paulo
prejuízos
econômico
sentença
oriundos
de
CDHU ao pagamento de
desequilíbrio
da
cláusula
financeira.
em
Invoca
preliminar
razão
de
haver
de
nulidade
sido
da
suprimida
possibilidade de oferecimento de alegações finais, após
produção de prova pericial. No mérito, ressalta que os
Apelação 0232806-95.2009.8.26.0000
Origem: 3.VARA CIVEL - 5ª Câmara de Direito Público
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prejuízos
advieram
consistentes
nos
de
três
seguintes
causas
pontos:
de
(a)
pedir,
conversão
unilateral e sem termo aditivo próprio do valor do
contrato em cruzeiros reais para URV; (b) modificação
da cláusula de reajuste mensal para reajuste anual,
causa de significativos prejuízos; (c) deslocamento do
cronograma que afetou os custos estimados de mão de
obra e materiais, suscetível de alteração da equação
financeira. Postula, assim, a inversão do êxito da
demanda com a condenação da ré.
Recurso que se acha em ordem e bem
processado, devidamente instruído com o suprimento
das razões adversas.
É o relatório. Passo ao voto.
1.
De fato, inescapável a acolhida da
preliminar arguida pela recorrente.
Consoante
precedente
citado
pela
própria apelante, apelação cível 642.302-5/9-00 da
qual fui relator, a regra do artigo 454 do Código de
Processo Civil é imperativa e deveria ter sido observada
pela DD. Magistrado sentenciante. Os memoriais não
podem ser considerados atos meramente formais, mas
pelo
contrário,
consistem
em
Apelação 0232806-95.2009.8.26.0000
Origem: 3.VARA CIVEL - 5ª Câmara de Direito Público
peças
de
extrema
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importância
na
qual
as
partes
apresentam
os
fundamentos legais que embasam suas pretensões,
após findar-se a instrução processual.
É a última manifestação antes de ser
proferida
a
sentença,
oportunidade
de
em
que
concluírem
as
os
partes
têm
raciocínios
desenvolvidos, notadamente após a realização da fase
de instrução.
2.
Decerto que se a lide tivesse por
objeto questão singela, cuja resolução não demandasse
maiores análises, não haveria prejuízo (princípio da
instrumentalidade processual e “pas de nulite sans
grief”)
para
a
parte,
autorizando
a
cognição
da
pretensão tão logo se encerrasse a fase instrutória.
Não
entretanto,
prorrogação
é
a
notadamente
indevida
do
hipótese
em
relação
contrato,
dos
a
autos,
alegada
supostamente
ocasionadora de desequilíbrios da equação econômico
financeira e analisado na perícia.
Bem por isso é que Nelson dos Santos
(in Código de Processo Civil interpretado, coord.,
Apelação 0232806-95.2009.8.26.0000
Origem: 3.VARA CIVEL - 5ª Câmara de Direito Público
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Antonio Carlos Marcato, 3ª ed., p. 1437) atenta:
“Prevista na lei, a oportunidade para apresentação de
razões finais (oralmente ou por escrito) constitui direito
das partes, dos terceiros intervenientes e do Ministério
Público, não podendo ser suprimida pelo juiz [...] a
nulidade
só
deverá
ser
pronunciada
se
ficar
demonstrada a produção de prejuízo”.
Verificado pois evidente prejuízo à
parte, haja vista não poder exercer seu direito de
cotejar as alegações de direito com as provas produzida
nos autos, imperioso o acolhimento da preliminar de
modo que deve ser declarada a nulidade da sentença.
Posto
isso,
voto
no
sentido
da
anulação da sentença e determinação de retorno dos
autos à instância de origem.
NOGUEIRA DIEFENTHÄLER
RELATOR
Apelação 0232806-95.2009.8.26.0000
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Ap. Cív. n. 0232806-95.2009.8.26.0000, rel. Des. Nogueira