PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° .8 ! - - • -r~ ^ ACÓRDÃO ** APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 666.932-4/5-00, da Comarca de ARARAQUARA, em que são apelantes e reciprocamente apelados VALESCA PAVÃO BRIZOLARI e RODRIGO BRIZOLARI: ACORDAM, Tribunal de seguinte decisão: DERAM em Oitava Justiça PARCIAL Câmara do Estado "NEGARAM PROVIMENTO de de Direito São Paulo, PROVIMENTO AO RECURSO Privado do proferir AO RECURSO DO AUTOR, a DA RÉ E V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores RIBEIRO DA SILVA (Presidente), LUIZ AMBRA. São Paulo, 18 de novembro de 2009. CAETANO LAGRASTA Relator 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto n. 19.177 - 8 a Câmara de Direito Privado Apelação n. 6 6 6 . 9 3 2 . 4 / 5 — Araraquara Apelantes/Apelados: V.P.B. e R.B. Separação Judicial. Culpa da requerida pelo fim do casamento. Fato que não a impede de deter a guarda do filho menor. Aceno para a decretação da guarda compartilhada. Partilha de ativo e passivo encaminhada para a fase de execução. Sentença. Ré reconvinda que deve arcar com os ônus da reconvenção. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré improvido, parcialmente provido o do autor. Vistos. Trata-se de ação de separação judicial com pedido de regulamentação de guarda do filho menor proposta por R.B. em face de V.P.B. Pedido reconvencional apresentado (fls. 61 e ss). A r. sentença de fls. 3 7 4 / 3 7 8 julgou parcialmente procedente a ação e improcedente o pedido reconvencional para conceder a separação do casal com reconhecimento da culpa da requerida e atribuir a guarda do filho à genitora, determinando que a partiha de bens se dê em regular execução do julgado. Irresignado, apela a requerida para afastar a sua culpa pelo fim da sociedade conjugai e atribuí-la ao varão, que abandonou o lar ou que seja reconhecida a falência da relação e inviabilidade da vida em comum. Requer, ainda, que seja reconhecida n a partilha os passivos, respeitada a proporção de 25% do seu quinhão no que tange às dívidas da pessoa jurídica. Em recurso adesivo, requer o autor a guarda do filho e que seja atribuída à reconvinte os ônus integrais da reconvenção julgada improcedente. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 400/411). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 438/441). É o relatório. ARTES GRÁFICAS-TJ 41.0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO O julgamento preferencial do processo, alheio ao acervo de mais de mil distribuídos aos desembargadores desta Corte, decorre da natureza da ação. A questão pareceria se resolver com a exclusão da imputação de culpa, eis que o casamento é fato da vida que se desconstitui, muito raramente, por culpa exclusiva de um dos cônjuges ou companheiro. Nada obstante, houve o perdão, quando constatado o primeiro deslize, o que não foi suficiente para que a mulher deixasse de se relacionar com Roberto, enquanto que o varão acabou por se envolver com funcionária. Tendo, desta forma, havido o perdão, sempre irrestrito e incondicional, evidente que o reincidir n a atitude desrespeitosa não poderá permitir se escude aquela n u m a eventual culpa recíproca. A eclosão dos fatos é devida a atitude da mulher, nada havendo a reformar sob este aspecto, inclusive diante da prova testemunhai colhida, descabendo o alegado em sede reconvencional. Acresce que a gravidez da requerida, muito bem analisada pela r. sentença, não encontrou respaldo para definir, a seu favor, o tempo e o prazo, a descaracterizar o deslize. Mais a mais, o cônjuge não abandona o lar, quando este j á estava desfeito pela conduta da companheira. A guarda, apesar das circunstâncias acima elencadas, não se vê impedida de ser atribuída à mãe, devendo ser observado que o regime de guarda compartilhada é o indicado para a situação, melhor do que as visitas livres - isto ao se analisar a presença de ciúme por parte do autor - com tendência a dificultar as visitas pela presença imprevisível deste na residência daquela. A guarda compartilhada, firmada a partir da fixação da residência do menor pode e deve ser estipulada livremente, com a divisão não só do lazer como dos deveres, com divisão expressa de responsabilidades e convivência. Neste ponto, cabíveis as seguintes observações: O papel do perdão, da conciliação e^-da reconciliação resultam insuficientes, se não houver o término ah Apelação n° 666.932.4/5 ARTES GRÁFICAS - TJ \OM.177AD 41.0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO querela. Não basta atribuir-se a guarda de um filho a pai ou mãe, exclusivamente, visto que o menor necessita destas duas figuras básicas para sua formação. É insuficiente atribuir-se ao alimentando parcela de bens, a título de verba alimentícia, pelo alimentante, se aquele, ou seu representante, não conseguirem administrar a patrimônio ou pensão e se este não puder ser, também, responsabilizado pela formação escolar e educacional, pelo acompanhamento diário da prole ou, o que é mais importante, omitir-se em participar ativamente da formação e desenvolvimento dos filhos. Desimporta que um deles esteja, na maior parte do tempo, ausente, pois que, quase sempre, ambos estão ausentes — ainda que vivendo sob o mesmo teto — em razão das atribuições profissionais e condições sociais subumanas. O que não é possível é impor ao guardião que venha a suportar sozinho estas atividades e, no fim do dia, tenha que cuidar da alimentação, higiene e saúde do filho. Este não conseguirá formar uma idéia clara do que é viver dentro do núcleo familiar. Mais grave será a negação total da visita e a mera divisão dos períodos de fim-de-semana e férias escolares, pois, enquanto um dos pais assume integralmente todas as responsabilidades, o outro dispõe de seu tempo para o descanso e para buscar novas formas de união e de felicidade (no meu Direito de Família - A Família Brasileira no Final do Século XX, Malheiros Editores, pp. 23/34). A partilha é determinada pelo regime escolhido pelos ex-cônjuges, enquanto que as questões referentes à pessoa jurídica e quinhão foram relegadas para a fase de execução, por arbitramento, quando definidas, inclusive, as responsabilidades dos sócios. Estas as considerações para o improvimento do recurso e, quanto ao adesivo, melhor sorte não lhe assiste, posto que vencida a mulher na recohvenção, evidente que a procedência da ação não sendo integral e recusada parte essencial de seu pedido - guarda do filho evidente que neste aspecto, para que se evite o acirramento dos ânimos em prejuízo exclusivo do menor, h á que se pretender a recuperação de u m a vida digna e respeitosa, ainda que sacrificada, apenas voltada para o futuro desenvolvimento daquele. Apelação n° 666.932.4/5 ARTES GRÁFICAS - TJ 41.0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Cabe parcial provimento ao recurso do apelante apenas no que tange às custas e honorários do pedido reconvencional, julgado improcedente, que deve ser arcado integralmente pela ré, fixando-se os honorários em R$ 500,00. Dessa forma, mantém-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem que se vislumbre ofensa aos arts. 20, 1.572, 1723, § I o , do CC, art. 173, III e art. 135, III do CTN, art. 9 o , do Dec. 3.708/19, art. 9 o e art. 315 do CPC. Ante PROVIMENTO ao recurso da PROVIMENTO ao do autor. o ré, exposto, NEGA-SE e DÁ-SE PARCIAL CAETAfíÒ LAGkASTA Apelação n" 666.932.4/5 ARTES GRÁFICAS-TJ 19.177 AD 41.0035