PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
.8
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ACÓRDÃO
**
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 666.932-4/5-00, da Comarca de
ARARAQUARA, em que são apelantes e reciprocamente
apelados
VALESCA PAVÃO BRIZOLARI e RODRIGO BRIZOLARI:
ACORDAM,
Tribunal
de
seguinte
decisão:
DERAM
em Oitava
Justiça
PARCIAL
Câmara
do Estado
"NEGARAM
PROVIMENTO
de
de Direito
São Paulo,
PROVIMENTO
AO RECURSO
Privado do
proferir
AO RECURSO
DO AUTOR,
a
DA RÉ E
V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores RIBEIRO DA SILVA (Presidente), LUIZ AMBRA.
São Paulo, 18 de novembro de 2009.
CAETANO LAGRASTA
Relator
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Voto n. 19.177 - 8 a Câmara de Direito Privado
Apelação n. 6 6 6 . 9 3 2 . 4 / 5 — Araraquara
Apelantes/Apelados: V.P.B. e R.B.
Separação Judicial. Culpa da requerida
pelo fim do casamento. Fato que não a
impede de deter a guarda do filho menor.
Aceno para a decretação da guarda
compartilhada. Partilha de ativo e passivo
encaminhada para a fase de execução.
Sentença. Ré reconvinda que deve arcar
com os ônus da reconvenção. Sentença
parcialmente reformada. Recurso da ré
improvido, parcialmente provido o do
autor.
Vistos.
Trata-se de ação de separação
judicial com pedido de regulamentação de guarda do filho
menor proposta por R.B. em face de V.P.B. Pedido
reconvencional apresentado (fls. 61 e ss).
A r. sentença de fls. 3 7 4 / 3 7 8
julgou parcialmente procedente a ação e improcedente o
pedido reconvencional para conceder a separação do casal
com reconhecimento da culpa da requerida e atribuir a guarda
do filho à genitora, determinando que a partiha de bens se dê
em regular execução do julgado. Irresignado, apela a requerida
para afastar a sua culpa pelo fim da sociedade conjugai e
atribuí-la ao varão, que abandonou o lar ou que seja
reconhecida a falência da relação e inviabilidade da vida em
comum. Requer, ainda, que seja reconhecida n a partilha os
passivos, respeitada a proporção de 25% do seu quinhão no
que tange às dívidas da pessoa jurídica. Em recurso adesivo,
requer o autor a guarda do filho e que seja atribuída à
reconvinte os ônus integrais da reconvenção julgada
improcedente.
Recurso tempestivo, preparado e
respondido (fls. 400/411). Parecer da d. Procuradoria Geral de
Justiça (fls. 438/441).
É o relatório.
ARTES GRÁFICAS-TJ
41.0035
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O julgamento preferencial
do
processo, alheio ao acervo de mais de mil distribuídos aos
desembargadores desta Corte, decorre da natureza da ação.
A questão pareceria se resolver
com a exclusão da imputação de culpa, eis que o casamento é
fato da vida que se desconstitui, muito raramente, por culpa
exclusiva de um dos cônjuges ou companheiro. Nada obstante,
houve o perdão, quando constatado o primeiro deslize, o que
não foi suficiente para que a mulher deixasse de se relacionar
com Roberto, enquanto que o varão acabou por se envolver
com funcionária. Tendo, desta forma, havido o perdão, sempre
irrestrito e incondicional, evidente que o reincidir n a atitude
desrespeitosa não poderá permitir se escude aquela n u m a
eventual culpa recíproca.
A eclosão dos fatos é devida a
atitude da mulher, nada havendo a reformar sob este aspecto,
inclusive diante da prova testemunhai colhida, descabendo o
alegado em sede reconvencional. Acresce que a gravidez da
requerida, muito bem analisada pela r. sentença, não
encontrou respaldo para definir, a seu favor, o tempo e o prazo,
a descaracterizar o deslize.
Mais a mais, o cônjuge não
abandona o lar, quando este j á estava desfeito pela conduta da
companheira.
A
guarda,
apesar
das
circunstâncias acima elencadas, não se vê impedida de ser
atribuída à mãe, devendo ser observado que o regime de
guarda compartilhada é o indicado para a situação, melhor do
que as visitas livres - isto ao se analisar a presença de ciúme
por parte do autor - com tendência a dificultar as visitas pela
presença imprevisível deste na residência daquela. A guarda
compartilhada, firmada a partir da fixação da residência do
menor pode e deve ser estipulada livremente, com a divisão
não só do lazer como dos deveres, com divisão expressa de
responsabilidades e convivência.
Neste ponto, cabíveis as seguintes
observações: O papel do perdão, da conciliação
e^-da
reconciliação resultam insuficientes, se não houver o término ah
Apelação n° 666.932.4/5
ARTES GRÁFICAS - TJ
\OM.177AD
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querela. Não basta atribuir-se a guarda de um filho a pai ou
mãe, exclusivamente, visto que o menor necessita destas duas
figuras básicas para sua formação. É insuficiente atribuir-se ao
alimentando parcela de bens, a título de verba alimentícia, pelo
alimentante, se aquele, ou seu representante, não conseguirem
administrar a patrimônio ou pensão e se este não puder ser,
também, responsabilizado pela formação escolar e educacional,
pelo acompanhamento
diário da prole ou, o que é mais
importante, omitir-se em participar ativamente da formação e
desenvolvimento dos filhos. Desimporta que um deles esteja, na
maior parte do tempo, ausente, pois que, quase sempre, ambos
estão ausentes — ainda que vivendo sob o mesmo teto — em
razão das atribuições profissionais
e condições
sociais
subumanas. O que não é possível é impor ao guardião que
venha a suportar sozinho estas atividades e, no fim do dia,
tenha que cuidar da alimentação, higiene e saúde do filho. Este
não conseguirá formar uma idéia clara do que é viver dentro do
núcleo familiar. Mais grave será a negação total da visita e a
mera divisão dos períodos de fim-de-semana e férias escolares,
pois, enquanto um dos pais assume integralmente todas as
responsabilidades, o outro dispõe de seu tempo para o descanso
e para buscar novas formas de união e de felicidade (no meu
Direito de Família - A Família Brasileira no Final do Século XX,
Malheiros Editores, pp. 23/34).
A partilha é determinada pelo
regime escolhido pelos ex-cônjuges, enquanto que as questões
referentes à pessoa jurídica e quinhão foram relegadas para a
fase de execução, por arbitramento, quando definidas,
inclusive, as responsabilidades dos sócios.
Estas as considerações para o
improvimento do recurso e, quanto ao adesivo, melhor sorte
não lhe assiste, posto que vencida a mulher na recohvenção,
evidente que a procedência da ação não sendo integral e
recusada parte essencial de seu pedido - guarda do filho evidente que neste aspecto, para que se evite o acirramento
dos ânimos em prejuízo exclusivo do menor, h á que se
pretender a recuperação de u m a vida digna e respeitosa, ainda
que sacrificada, apenas voltada para o futuro desenvolvimento
daquele.
Apelação n° 666.932.4/5
ARTES GRÁFICAS - TJ
41.0035
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Cabe parcial provimento ao recurso
do apelante apenas no que tange às custas e honorários do
pedido reconvencional, julgado improcedente, que deve ser
arcado integralmente pela ré, fixando-se os honorários em R$
500,00. Dessa forma, mantém-se a r. sentença por seus
próprios fundamentos, sem que se vislumbre ofensa aos arts.
20, 1.572, 1723, § I o , do CC, art. 173, III e art. 135, III do
CTN, art. 9 o , do Dec. 3.708/19, art. 9 o e art. 315 do CPC.
Ante
PROVIMENTO ao recurso da
PROVIMENTO ao do autor.
o
ré,
exposto,
NEGA-SE
e DÁ-SE PARCIAL
CAETAfíÒ LAGkASTA
Apelação n" 666.932.4/5
ARTES GRÁFICAS-TJ
19.177 AD
41.0035
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2010_02_11_15_12_19_3 TJSP Ap 666.932-4 5