TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -.-:-- --,..- COMARCA DE SANTOS FORO DE SANTOS ª ...........j-....::..11- 8 VARA CÍVEL RUA BITTENCOURT, 144, Santos - SP - CEP 11013-300 'fl4$4-..,,.A-t M-Ri'JM J!1 SENTENÇA Processo Físico nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação Banco Bradesco Sa Juiz(a) de Direito: Dr(a). Dario Gayoso Júnior CONCLUSÃO Em 06 de agosto de 2014, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. DARIO GAYOSO JR MM. Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível de Santos. Eu, (Karina Mendonça Simões), Escrevente, subscrevi. Vistos. e, •ajuizaram ação revisionai cumulada com declaratória e pedido de devolução em dobro em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando em síntese que em 16/12/2008 adquiriram imóvel através de financiamento no valor de R$ 168.000,00 junto à ré, para pagamento em 300 meses; e, que a partir de 2010 não conseguiram suportar os encargos. Afirmam que a instituição financeira fez incidir juros acima do pactuado no valor das parcelas. Aduzem que o banco réu cobra mensalmente, de maneira ilegal, taxa de administração do contrato no valor de R$ 25,00; seguro por morte/invalidez permanente, no montante de R$ 32,42; e, seguro por danos físicos no imóvel, na quantia de R$ 25,20. Pugnam pela aplicação dos juros previstos em contrato e não de forma excessiva, como estaria praticando a instituição financeira; declaração de nulidade das cláusulas que estipulam cobranças de taxa de administração e prêmios de seguro; e, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Pedem a concessão de liminar para que o réu se abstenha de praticar atos relativos ao não pagamento das prestações vencidas e não pagas; e, para que seja autorizado o depósito em juízo das parcelas vincendas. A tutela antecipada não foi concedida (fls. 56); e, contra esta decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento (fls. 66/69), ao qual foi concedido efeito ativo para obstar o processamento de eventual execução extrajudicial (fls. 78); e, dado provimento (fls. 144/146). Em contestação, o banco salienta que os requerentes tiveram conhecimento prévio do teor do contrato. Explica que o sistema de amortização do saldo devedor foi especificado no contrato de financiamento e, assim, os autores não podem pleitear a mudança unilateral de tais cláusulas. Entende que o inadimplemento autoriza promover a recuperação extrajudicial do imóvel. Sustenta que não há no contrato de financiamento imobiliário qualquer onerosidade excessiva aos autores. Acrescenta não haver na referida avença a incidência de juros capitalizados. Relata que as taxas contratadas, cujas cobranças lauda 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO rnr*r�"'t m .N�fW'\ -�----�-COMARCA DE SANTOS FORO DE SANTOS 8ª VARA CÍVEL RUA BITTENCOURT, 144, Santos - SP - CEP 11013-300 _,,;::,,,1- EMENTA: (...) - TAXA DE COBRANÇA - Encargo que representa verdadeiro "bis in idem", por já estar o agente financeiro remunerado em seu serviço de administração do contrato pelo "spread" bancário praticado sobre o consumidor Decisão mantida (Apelação nº 0020903-47.2009.8.26.0000 - 11ª Câmara de Direito Privado Relator: Marino Neto 31/10/2012). Isto posto julgo parcialmente procedente a ação proposta por e em face de BANCO BRADESCO S/A, apenas para declarar nulos, por seres abusivos, os valores cobrados a título de "taxa de administração e cobrança" ( cláusula 4.3 fls. 43, especificamente); e, que constam da planilha de fls. 178/180 (R$ 25,00 por mês), condenando o réu a devolver aos autores, de maneira simples, a quantia a ser apurada em liquidação por simples cálculos aritméticos, corrigida monetariamente a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, facultada a compensação com dívida do financiamento. Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos de revisão do contrato para declaração de nulidade das cláusulas que estipulam as cobranças de prêmios de seguro; para aplicação dos juros conforme previsto em contrato; e, devolução em dobro de valores. Como o banco réu decaiu de parte mínima, os autores deveriam arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais diante do que dispõe o artigo 21 parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas estão isentos por serem beneficiários da justiça gratuita (fls. 56). Ficam, entretanto, condenados a pagarem honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 20 § 4°, do Código de Processo Civil, mas só cobráveis em caso de comprovada perda da condição de necessitados (Lei 1.060/50). Por fim, como não houve os prometidos depósitos em juízo, que de certa forma até induziram a erro a Superior Instância desde agosto de 2011 (fls.143/146); e, tendo-se em vista jurisprudência sedimentada no sentido de que a simples propositura de ação revisionai do contrato não inibe a caracterização da mora (Súmula 380, do Colendo Superior Tribunal de Justiça), fica desde já esclarecido que eventual recurso dos autores não terá mais o efeito suspensivo do procedimento extrajudicial que havia sido concedido no agravo pelo Venerando Acórdão, diante da improcedência do pedido de revisão (pronunciamento de mérito) e pela falta dos prometidos depósitos em juízo. P.R.I. Santos, 21 de novembro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - lauda 4