TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
-.-:-- --,..- COMARCA DE SANTOS
FORO DE SANTOS
ª
...........j-....::..11- 8 VARA CÍVEL
RUA BITTENCOURT, 144, Santos - SP - CEP 11013-300
'fl4$4-..,,.A-t M-Ri'JM J!1
SENTENÇA
Processo Físico nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação
Banco Bradesco Sa
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Dario Gayoso Júnior
CONCLUSÃO
Em 06 de agosto de 2014, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. DARIO
GAYOSO JR MM. Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível de Santos.
Eu,
(Karina Mendonça Simões), Escrevente, subscrevi.
Vistos.
e,
•ajuizaram ação revisionai cumulada com declaratória e pedido de devolução em dobro
em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando em síntese que em 16/12/2008
adquiriram imóvel através de financiamento no valor de R$ 168.000,00 junto à ré, para
pagamento em 300 meses; e, que a partir de 2010 não conseguiram suportar os encargos.
Afirmam que a instituição financeira fez incidir juros acima do pactuado no valor das
parcelas. Aduzem que o banco réu cobra mensalmente, de maneira ilegal, taxa de
administração do contrato no valor de R$ 25,00; seguro por morte/invalidez permanente,
no montante de R$ 32,42; e, seguro por danos físicos no imóvel, na quantia de R$ 25,20.
Pugnam pela aplicação dos juros previstos em contrato e não de forma excessiva, como
estaria praticando a instituição financeira; declaração de nulidade das cláusulas que
estipulam cobranças de taxa de administração e prêmios de seguro; e, devolução em dobro
dos valores cobrados indevidamente. Pedem a concessão de liminar para que o réu se
abstenha de praticar atos relativos ao não pagamento das prestações vencidas e não pagas;
e, para que seja autorizado o depósito em juízo das parcelas vincendas.
A tutela antecipada não foi concedida (fls. 56); e, contra esta decisão, os
autores interpuseram agravo de instrumento (fls. 66/69), ao qual foi concedido efeito ativo
para obstar o processamento de eventual execução extrajudicial (fls. 78); e, dado
provimento (fls. 144/146).
Em contestação, o banco salienta que os requerentes tiveram conhecimento
prévio do teor do contrato. Explica que o sistema de amortização do saldo devedor foi
especificado no contrato de financiamento e, assim, os autores não podem pleitear a
mudança unilateral de tais cláusulas. Entende que o inadimplemento autoriza promover a
recuperação extrajudicial do imóvel. Sustenta que não há no contrato de financiamento
imobiliário qualquer onerosidade excessiva aos autores. Acrescenta não haver na referida
avença a incidência de juros capitalizados. Relata que as taxas contratadas, cujas cobranças
lauda 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
rnr*r�"'t m .N�fW'\
-�----�-COMARCA DE SANTOS
FORO DE SANTOS
8ª VARA CÍVEL
RUA BITTENCOURT, 144, Santos - SP - CEP 11013-300
_,,;::,,,1-
EMENTA: (...) - TAXA DE COBRANÇA - Encargo que representa
verdadeiro "bis in idem", por já estar o agente financeiro remunerado em seu serviço
de administração do contrato pelo "spread" bancário praticado sobre o consumidor Decisão mantida (Apelação nº 0020903-47.2009.8.26.0000 - 11ª Câmara de Direito
Privado Relator: Marino Neto 31/10/2012).
Isto posto julgo parcialmente procedente a ação proposta por e em
face de BANCO BRADESCO S/A, apenas para declarar nulos, por seres abusivos, os
valores cobrados a título de "taxa de administração e cobrança" ( cláusula 4.3 fls. 43, especificamente); e, que constam da planilha de fls. 178/180 (R$ 25,00
por mês), condenando o réu a devolver aos autores, de maneira simples, a quantia a ser
apurada em liquidação por simples cálculos aritméticos, corrigida monetariamente
a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, facultada a
compensação com dívida do financiamento. Por outro lado, julgo improcedentes os
pedidos de revisão do contrato para declaração de nulidade das cláusulas que
estipulam as cobranças de prêmios de seguro; para aplicação dos juros conforme
previsto em contrato; e, devolução em dobro de valores.
Como o banco réu decaiu de parte mínima, os autores deveriam arcar, por
inteiro, com o pagamento das custas processuais diante do que dispõe o artigo 21 parágrafo
único, do Código de Processo Civil, mas estão isentos por serem beneficiários da justiça
gratuita (fls. 56). Ficam, entretanto, condenados a pagarem honorários advocatícios que
arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 20 § 4°, do Código de Processo
Civil, mas só cobráveis em caso de comprovada perda da condição de necessitados (Lei
1.060/50).
Por fim, como não houve os prometidos depósitos em juízo, que de certa
forma até induziram a erro a Superior Instância desde agosto de 2011 (fls.143/146); e,
tendo-se em vista jurisprudência sedimentada no sentido de que a simples propositura de
ação revisionai do contrato não inibe a caracterização da mora (Súmula 380, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça), fica desde já esclarecido que eventual recurso dos autores
não terá mais o efeito suspensivo do procedimento extrajudicial que havia sido concedido
no agravo pelo Venerando Acórdão, diante da improcedência do pedido de revisão
(pronunciamento de mérito) e pela falta dos prometidos depósitos em juízo.
P.R.I.
Santos, 21 de novembro de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- lauda 4
Download

Decisão 1