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ESTADO DA PARA1BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho
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APELAÇÃO CÍVEL n° 200.2002.380357-6/002 - Capital
RELATOR: 4 Des. Genésio Gomes Pereira Filho
APELANTE:
Clesito Fernandes da Silva
ADVOGADOS: Américo Gomes de Almeida e Ana Érika Magalhães Gomes
APELADA:
Brastex S/A
ADVOGADOS: Rodrigo Nóbrega Farias e Carlos Frederico Nóbrega Farias
PROCESSUAL CIVIL — Apelação Cível —
Ação Ordinária - Anulatória de eleição Membros da Cipa - Vício no processo eletivo —
Constatação — Procedência do pedido para
anular a eleição - Apelo — Razões desvirtuadas
da sentença — Não impugnação aos termos da
decisão - Recurso manifestamente inadmissível
- Seguimento negado monocraticamente
Aplicação do art. 557 caput do CPC.
•n
As razões recursais devem guardar relação com
os termos da sentença impugnada; Não se
conhece da apelação cujas razões estão
dissociadas do que restou decidido na
sentença, já que se configura a falta de
fundamentação jurídica, ferindo o disposto no
inciso II do art. 514 do CPC.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Ordinária Declaratória de
Nulidade de Eleição de Posse ajuizada pela Brastex S/A em face de Clesito
Fernandes da Silva, aduzindo, em síntese, que, objetivando a prevenção de
acidentes de trabalho e a melhoria nas condições de risco em ambientes de
trabalho, criou a denominada C1PA, consoante determina o art. 163 da CLT. Diz,
ainda, que a CIPA é formada por representantes de empregados e empregadores,
sendo eleitos através de escrutínio secreto, em igualdade de condições, conforme
o art. 164 da CLT. Em razão disso, conta ainda a autora que deu início ao
processo de eleições dos membros da CIPA, tendo sido eleitos para os cargos os
empregados Clesito Fernandes da SilVé, Mércia Soares da Silva, Josiane Justino
da Silva e Paulo Emílio da Silva. Conta, ainda, que após o término das eleições,
através de requerimento formulado pelo empreghdo Severino Fidelis do
Nascimento, acompanhado de declarações de outros empregados, tomou
conhecimento de que o processo eleitoral tinha sido completamente viciado, em
razão de o promovido abusar de seu poder econômico, fornecendo alimentação
(café da manhã), aos demais empregados da empresa, a fim de que os mesmos,
em troca, votas s em no réu. Em razão de todo exposto, requereu a procedência da
ação para declarar a nulidade do procedimento eleitoral, condenando o autor em
custas e honorários advocatícios. Juntou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido,
conforme decispd de fls. 22/24. Contestação apresentada às fls. 29/31.
Impugnação à contestação apresentada às fls.
38/44.
Designada a audiência de instrução e
julgamento, tomou-se por termo o depoimento pessoal do preposto do autor e do
réu (fls. 57/58), bem como, das testemunhas arroladas (f1.62).
As razões finais foram apresentadas por
memoriais pela autora às fls. 64/68. O réu não apresentou razões finais.
Em despacho de fls. 71/75, o MM. Juiz,
entendendo pela incompetência da justiça comum, determinou distribuição dos
autos à qualquer uma das varas do trabalho.
Contra tal decisão, a autora interpôs agravo de
instrumento, ao qual foi dado provimento (decisão de fls. 103/105), mantendo esta
Justiça comum competente para o processo e o julgamento da presente lide.
Conclusos os autos, o MM. Juiz proferiu
sentença, julgando procedente o pedido da autora, cuja parte final da decisão,
transcreve in verbis: "Diante do exposto, a par das referidas considerações, julgo procedente
o pedido, declarando nula a eleição em que foi vencedor o réu, bem como a sua posse,
confirmando a liminar deferida, e condenando o réu no pagamento das custas e honorários
advocatkios, os quais fixam em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 40
do CPC".
Inconformado, o réu apresentou recurso de
apelação às fls. 115/119. Contra-razões apresentadas às fls. 121/130.
A douta Procuradoria de Justiça não opinou
sobre o mérito recursal (fls. 140/142).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Apelação arei proposta por
Clesito Fernandes da Silva, pretendendo única e exclusivamente, a nulidade da r.
sentença monocrática, por entender ser da justiça laborai a competência para o
processo e o julgamento da ação.
Parece-me assistir razão ao apelado, ao alegar
a inépcia recursal, ante a inexistênciWde fundamentos de fato e de direito pelos
quais pleiteia uma nova decisão, impugnando os termos da r. sentença apelada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o
apelante, insurge-se contra a r. sentença, argumentando unicamente a
incompetência da justiça comum para o processo e o julgamento da causa.
•
Analisando o caso, verifica-se que a matéria argüida no presente recurso
apelatório, já foi tratado nesta E.Corte, por força do julgamento de Agravo de
Instrumento interposto pela Apelada, conforme decisão acostada às fls. 103/105
dos autos.
Com a máxima venia, o petitório recursal do
apelante, não preenche a regra do artigo 514, II do Código de Processo Civil
Brasileiro.
Como dito, cotejando o pedido exordial da
autora com as razões constantes no recurso apelatório apresentado pelo réu, bem
como, com o que foi decidido na r. sentença monocrática, constata-se situação
completamentdidiVersa da discutida durante o trâmite processual, não merecendo
conhecimento o presente recurso, ante o não preenchimento de um dos requisitos
de admissibilidade do recurso, no caso, a motivação recursal. Neste contexto,
disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá "as razões do
pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos
requisitos essenciais".
Neste sentido também é o entendimento
jurisprudencial pátrio:
PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO —
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE — NÃO
CONHECIMENTO — ART. 514, II, DO CPC —
VIOLAÇÃO — INOCORRÊNCIA — RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO — 1. Não se conhece da apelação, por
ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o
apelante de atacar especificamente os fundamentos da
sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o
art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente
fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ— RESP
200400010940 — (620558 MG) — 2' T. — Rela Min. Eliana
Calmon — DJU 20.06.2005 p. 00212) JCPC .514
JCPC.514.II
O recurso que trata de matéria absolutamente diversa do
conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado,
deduzindo fundamentos outros, dissociados da realidade
Lálkolprocessual, não merece ser conhecido porque tal
circunstância equivale à ausência de razões, não
atendendo o apelo à exigência inscrita no art. 514, II, do
CPC, que indica os fundamentos de fato e de direito como
um dos requisitos de observância obrigatória à
interposição do recurso de apelação. (CF. STJ, AGRESP
435.588/DF, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon,
DJ 30/09/2002; RESP 202.439/RJ, Quinta Turma,
Ministro Edson Vidigal, DJ 17/05/1999; TRF1, AC
1998.01.00.016963-5/BA, Primeira Turma Suplementar,
Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 03/06/2004; AC
1999.40.00.005023-5/PI, Segunda Turma, Juiz Carlos
Moreira Alves, DJ 25/09/2001; AC 2000.01.00.0134189/DF, Quarta Turma, Juiz I'talo Mendes, DJ 26/01/2001.)
2. Apelação não conhecida. (TRF I" R. — AC 9601503218
— MG- — 1 T.Supl. — Rel. Juiz Fed. João Carlos Costa
Mayer Soares — DJU 03.02.2005 p. 76) — sem grifos no
original.
Assim, o art. 515 do Código de Processo Civil
prevê que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", não
podendo, contudo, "o apelante impugnar senão aquilo que foi decidido na sentença, nem
cabe à instância `ad quem' inovar a causa, com a criação de outra causa petendi'.
Conforme entendimento do professor Nelson
Nery Júnior, "o efeito devolutivo da apelação faz com que seja devolvido ao tribunal ad quem o
conhecimento de toda matéria efetivamente impugnada pelo apelante nas suas razões do
recurso. Recursorórdinário por excelência, a apelação tem o maior âmbito de devolutividade
dentre os recursros processuais civis. A apelação presta-se tanto à correção dos errores in
judicando quanto tips errores in procedendo, com a fina de reformar ([unção rescisória), ou
anular ([unção resclndente) a sentença, respectivamente. O apelo pode ser utilizado tanto para a
correção de inju4tigas como para revisão e reexame das provas. A limitação do mérito do
recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como conseqüências: a) a limitação do conhecimento
do tribunal, que fica restrito a matéria efetivamente impugnada ( tantum devolutum quantum
appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação
(proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido)"
A jurisprudência pátria nesse sentido proclama:
"Em grau de apelação, a corte ad quem está adstrita a
conhecer e examinar unicamente a matéria impugnada,
ou seja, decidida pelo Juiz de primeiro grau. A
amplitude do efeito devolutivo é diretamente
proporcional à extensão da matéria apreciada na
sentença. (...)".
"INOVAÇÃO RECURSAL — RECURSO NÃO
CONHECIDO — ART. 515, CPC — Não se conhece do
recurso que inova em relação à matéria suscitada e
debatida nos autos (art.515, CPC), sob pena de
vulneração ao princípio do duplo grau de jurisdição"2
.
•
Assim, se as razões recursais devem guardar
relação com os termos da sentença impugnada, o presente recurso não merece
conhecimento, já que se configura a falta de fundamentação jurídica, ferindo o
disposto no inciso II do art. 514 do CPC. 3
n
Isto posto, pelos motivos acima delineados,
NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso apelatório, e o faço de forma
monocrática," ex vi "do caput do art. 557 do Código de Processo Civil Brasileiro.
João Pessoa, 23 de Junho de 2006.
P.I.
Des. Gen
11111N
estli&eira Filho
Relato
ii
(In Código de Processo Civil Comentando e legislação processual extravagante em vigor, Ed. RT, p.746)
(TRF 4a R. — AC.95.04.56227-2 — RS — 3a Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz — DJU 11.11.1998 —p. 503)
3 1. Incumbe à apelante a adequada e necessária impugnação do detisum que pretende ver reformado,
com a exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de
seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos arts. 514, li, e 515, caput, ambos do
CPC. 2. Não se conhece de recurso aviado com razões inteiramente dissociadas dos fundamentos
expendidos na sentença. (TRF la R. — AC 199933000084701 — BA — ia T. — Rel. Des. Fed. Antonio Savio
de Oliveira Chaves — DJU 15.12.2004 — p. 53) JLAF.
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Re gistrado
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