f ESTADO DA PARA1BA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho ,¡ APELAÇÃO CÍVEL n° 200.2002.380357-6/002 - Capital RELATOR: 4 Des. Genésio Gomes Pereira Filho APELANTE: Clesito Fernandes da Silva ADVOGADOS: Américo Gomes de Almeida e Ana Érika Magalhães Gomes APELADA: Brastex S/A ADVOGADOS: Rodrigo Nóbrega Farias e Carlos Frederico Nóbrega Farias PROCESSUAL CIVIL — Apelação Cível — Ação Ordinária - Anulatória de eleição Membros da Cipa - Vício no processo eletivo — Constatação — Procedência do pedido para anular a eleição - Apelo — Razões desvirtuadas da sentença — Não impugnação aos termos da decisão - Recurso manifestamente inadmissível - Seguimento negado monocraticamente Aplicação do art. 557 caput do CPC. •n As razões recursais devem guardar relação com os termos da sentença impugnada; Não se conhece da apelação cujas razões estão dissociadas do que restou decidido na sentença, já que se configura a falta de fundamentação jurídica, ferindo o disposto no inciso II do art. 514 do CPC. Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Eleição de Posse ajuizada pela Brastex S/A em face de Clesito Fernandes da Silva, aduzindo, em síntese, que, objetivando a prevenção de acidentes de trabalho e a melhoria nas condições de risco em ambientes de trabalho, criou a denominada C1PA, consoante determina o art. 163 da CLT. Diz, ainda, que a CIPA é formada por representantes de empregados e empregadores, sendo eleitos através de escrutínio secreto, em igualdade de condições, conforme o art. 164 da CLT. Em razão disso, conta ainda a autora que deu início ao processo de eleições dos membros da CIPA, tendo sido eleitos para os cargos os empregados Clesito Fernandes da SilVé, Mércia Soares da Silva, Josiane Justino da Silva e Paulo Emílio da Silva. Conta, ainda, que após o término das eleições, através de requerimento formulado pelo empreghdo Severino Fidelis do Nascimento, acompanhado de declarações de outros empregados, tomou conhecimento de que o processo eleitoral tinha sido completamente viciado, em razão de o promovido abusar de seu poder econômico, fornecendo alimentação (café da manhã), aos demais empregados da empresa, a fim de que os mesmos, em troca, votas s em no réu. Em razão de todo exposto, requereu a procedência da ação para declarar a nulidade do procedimento eleitoral, condenando o autor em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, conforme decispd de fls. 22/24. Contestação apresentada às fls. 29/31. Impugnação à contestação apresentada às fls. 38/44. Designada a audiência de instrução e julgamento, tomou-se por termo o depoimento pessoal do preposto do autor e do réu (fls. 57/58), bem como, das testemunhas arroladas (f1.62). As razões finais foram apresentadas por memoriais pela autora às fls. 64/68. O réu não apresentou razões finais. Em despacho de fls. 71/75, o MM. Juiz, entendendo pela incompetência da justiça comum, determinou distribuição dos autos à qualquer uma das varas do trabalho. Contra tal decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento (decisão de fls. 103/105), mantendo esta Justiça comum competente para o processo e o julgamento da presente lide. Conclusos os autos, o MM. Juiz proferiu sentença, julgando procedente o pedido da autora, cuja parte final da decisão, transcreve in verbis: "Diante do exposto, a par das referidas considerações, julgo procedente o pedido, declarando nula a eleição em que foi vencedor o réu, bem como a sua posse, confirmando a liminar deferida, e condenando o réu no pagamento das custas e honorários advocatkios, os quais fixam em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 40 do CPC". Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação às fls. 115/119. Contra-razões apresentadas às fls. 121/130. A douta Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito recursal (fls. 140/142). É o relatório. VOTO Cuida-se de Apelação arei proposta por Clesito Fernandes da Silva, pretendendo única e exclusivamente, a nulidade da r. sentença monocrática, por entender ser da justiça laborai a competência para o processo e o julgamento da ação. Parece-me assistir razão ao apelado, ao alegar a inépcia recursal, ante a inexistênciWde fundamentos de fato e de direito pelos quais pleiteia uma nova decisão, impugnando os termos da r. sentença apelada. Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante, insurge-se contra a r. sentença, argumentando unicamente a incompetência da justiça comum para o processo e o julgamento da causa. • Analisando o caso, verifica-se que a matéria argüida no presente recurso apelatório, já foi tratado nesta E.Corte, por força do julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela Apelada, conforme decisão acostada às fls. 103/105 dos autos. Com a máxima venia, o petitório recursal do apelante, não preenche a regra do artigo 514, II do Código de Processo Civil Brasileiro. Como dito, cotejando o pedido exordial da autora com as razões constantes no recurso apelatório apresentado pelo réu, bem como, com o que foi decidido na r. sentença monocrática, constata-se situação completamentdidiVersa da discutida durante o trâmite processual, não merecendo conhecimento o presente recurso, ante o não preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, no caso, a motivação recursal. Neste contexto, disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá "as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais". Neste sentido também é o entendimento jurisprudencial pátrio: PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO — FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE — NÃO CONHECIMENTO — ART. 514, II, DO CPC — VIOLAÇÃO — INOCORRÊNCIA — RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO — 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ— RESP 200400010940 — (620558 MG) — 2' T. — Rela Min. Eliana Calmon — DJU 20.06.2005 p. 00212) JCPC .514 JCPC.514.II O recurso que trata de matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, deduzindo fundamentos outros, dissociados da realidade Lálkolprocessual, não merece ser conhecido porque tal circunstância equivale à ausência de razões, não atendendo o apelo à exigência inscrita no art. 514, II, do CPC, que indica os fundamentos de fato e de direito como um dos requisitos de observância obrigatória à interposição do recurso de apelação. (CF. STJ, AGRESP 435.588/DF, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 30/09/2002; RESP 202.439/RJ, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 17/05/1999; TRF1, AC 1998.01.00.016963-5/BA, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 03/06/2004; AC 1999.40.00.005023-5/PI, Segunda Turma, Juiz Carlos Moreira Alves, DJ 25/09/2001; AC 2000.01.00.0134189/DF, Quarta Turma, Juiz I'talo Mendes, DJ 26/01/2001.) 2. Apelação não conhecida. (TRF I" R. — AC 9601503218 — MG- — 1 T.Supl. — Rel. Juiz Fed. João Carlos Costa Mayer Soares — DJU 03.02.2005 p. 76) — sem grifos no original. Assim, o art. 515 do Código de Processo Civil prevê que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", não podendo, contudo, "o apelante impugnar senão aquilo que foi decidido na sentença, nem cabe à instância `ad quem' inovar a causa, com a criação de outra causa petendi'. Conforme entendimento do professor Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo da apelação faz com que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda matéria efetivamente impugnada pelo apelante nas suas razões do recurso. Recursorórdinário por excelência, a apelação tem o maior âmbito de devolutividade dentre os recursros processuais civis. A apelação presta-se tanto à correção dos errores in judicando quanto tips errores in procedendo, com a fina de reformar ([unção rescisória), ou anular ([unção resclndente) a sentença, respectivamente. O apelo pode ser utilizado tanto para a correção de inju4tigas como para revisão e reexame das provas. A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como conseqüências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito a matéria efetivamente impugnada ( tantum devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido)" A jurisprudência pátria nesse sentido proclama: "Em grau de apelação, a corte ad quem está adstrita a conhecer e examinar unicamente a matéria impugnada, ou seja, decidida pelo Juiz de primeiro grau. A amplitude do efeito devolutivo é diretamente proporcional à extensão da matéria apreciada na sentença. (...)". "INOVAÇÃO RECURSAL — RECURSO NÃO CONHECIDO — ART. 515, CPC — Não se conhece do recurso que inova em relação à matéria suscitada e debatida nos autos (art.515, CPC), sob pena de vulneração ao princípio do duplo grau de jurisdição"2 . • Assim, se as razões recursais devem guardar relação com os termos da sentença impugnada, o presente recurso não merece conhecimento, já que se configura a falta de fundamentação jurídica, ferindo o disposto no inciso II do art. 514 do CPC. 3 n Isto posto, pelos motivos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso apelatório, e o faço de forma monocrática," ex vi "do caput do art. 557 do Código de Processo Civil Brasileiro. João Pessoa, 23 de Junho de 2006. P.I. Des. Gen 11111N estli&eira Filho Relato ii (In Código de Processo Civil Comentando e legislação processual extravagante em vigor, Ed. RT, p.746) (TRF 4a R. — AC.95.04.56227-2 — RS — 3a Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz — DJU 11.11.1998 —p. 503) 3 1. Incumbe à apelante a adequada e necessária impugnação do detisum que pretende ver reformado, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos arts. 514, li, e 515, caput, ambos do CPC. 2. Não se conhece de recurso aviado com razões inteiramente dissociadas dos fundamentos expendidos na sentença. (TRF la R. — AC 199933000084701 — BA — ia T. — Rel. Des. Fed. Antonio Savio de Oliveira Chaves — DJU 15.12.2004 — p. 53) JLAF. 1 2 \., adoáv. ',:mordek-k Re gistrado • •