DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO Metodologia da Análise Crítica da Jurisprudência AULA 3 Gabriel Lopes Coutinho Filho Março/2010 2 SÚMULA Mecanismos legal que torna mais ágil e célere o andamento processual face à segurança jurídica das decisões, apontando o entendimento dos Tribunais para questões fortemente demandadas perante a Justiça. É uma ferramenta facilitadora da aplicação do Direito. . 3 SÚMULA COMO JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA A repetição de entendimentos judiciais, reiterados pelo consenso das decisões admite que os julgados sejam fundados em sínteses abstratas que sejam aplicadas a casos concretos. As súmulas revelam a jurisprudência que se consolida pela reiteração de decisões em uma mesma direção e alcance. 4 SÚMULA COMO FONTE NORMATIVA DUAS CORRENTES DE ENTENDIMENTO 1. Reconhece a função criadora de normas pela jurisprudência. Dinamarco: “a essência da função jurisdicional é a solução dos conflitos concretos, impossibilitando-se a criação de normas gerais e abstratas”. Admite que a jurisprudência possui certo grau de influência sobre futuros julgados. 5 SÚMULA COMO FONTE NORMATIVA DUAS CORRENTES DE ENTENDIMENTO 2 A jurisprudência se limita a reconhecer e declarar a vontade concreta da lei. Maria Helena Diniz: “fonte de direito uma vez que influencia na produção de normas individuais e participa na produção do fenômeno normativo, apesar de sua maleabilidade”. 6 SÚMULA Supremo Tribunal Federal É o enunciado pelo qual o tribunal inscreve o seu entendimento sobre questões que apresentem controvérsias na jurisprudência e sobre as quais o STF chegou a uma posição firme em face da sua composição contemporânea. 7 SÚMULA Supremo Tribunal Federal É o pensamento dominante do Supremo Tribunal Federal em determinada época. Método que visa simplificar os julgados do egrégio Tribunal e divulgar a jurisprudência. 8 SÚMULA HISTÓRICO A súmula do Supremo Tribunal Federal foi instituída por emenda ao Regimento do Supremo Tribunal Federal publicada em 30 de Agosto de 1963. Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal. Entrou em vigor no início de 1964, com 370 enunciados, aprovados em 13 de Dezembro de 1963. 9 SÚMULA COMO FONTE NORMATIVA Ministro Victor Nunes, STF: “A Súmula também não é obrigatória para o próprio Supremo Tribunal: os advogados, quando surgir a oportunidade em algum processo, poderão pedirlhe que reveja a orientação lançada na Súmula, mas também deles se espera que estudem um pouco mais aprofundadamente o assunto para que, em face de argumentação nova ou de novos aspectos do problema, ou de apresentação mais convincente dos argumentos anteriores,possa o Tribunal render-se a necessidade ou conveniência de alterar sua orientação. 10 CPC Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante. . 11 RISTF REGIMENTO INTERNO DO STF Art. 102. A jurisprudência assentada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Supremo Tribunal Federal. CF/88: art. 103-A. Lei n. 11.417/06. . 12 RISTF REGIMENTO INTERNO DO STF Art. 102. ... § 1º A inclusão de enunciados na Súmula, bem como a sua alteração ou cancelamento, serão deliberados em Plenário, por maioria absoluta. . 13 RISTF REGIMENTO INTERNO DO STF Art. 102. ... § 2º Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração com a nota correspondente, tomando novos números os que forem modificados. 14 RISTF REGIMENTO INTERNO DO STF Art. 102. ... § 3º Os adendos e emendas à Súmula, datados e numerados em séries separadas e sucessivas, serão publicados três vezes consecutivas no Diário da Justiça. 15 RISTF REGIMENTO INTERNO DO STF Art. 102. ... § 4º A citação da Súmula, pelo número correspondente, dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido. 16 RISTF REGIMENTO INTERNO DO STF Art. 103. Qualquer dos Ministros pode propor a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário. 17 FORÇA DA SÚMULA DO STF Até a Emenda Constitucional n. 45/2004, as Súmulas do STF possuíam FORÇA MERAMENTE CONSULTIVA Não constrangiam os demais juízes de qualquer instância. 18 FORÇA DA SÚMULA DO STF Com a Emenda Constitucional n. 45/2004, as Súmulas do STF podem ter também FORÇA VINCULANTE Obrigam os demais juízes de qualquer instância inferior. As súmulas do STF anteriores permanecem sem efeito vinculante. 19 SÚMULA VINCULANTE Previsão legal: A EC n. 45/04, CF/1988, Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 20 SÚMULA VINCULANTE CF/1988, Art. 103-A § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. 21 SÚMULA VINCULANTE CF/1988, Art. 103-A § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. 22 SÚMULA VINCULANTE CF/1988, Art. 103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso." 23 SÚMULA VINCULANTE INÍCIOS DOS EFEITOS A partir de sua publicação na imprensa oficial CF/1988, Art.103-A . 24 SÚMULA VINCULANTE REQUISITOS (para aprovar, rever ou cancelar) (a) quórum mínimo de dois terços dos membros do tribunal; (b) somente matéria constitucional, após reiteradas decisões, poderá ser objeto da súmula vinculante, ficando afastadas questões de outra natureza. 25 SÚMULA VINCULANTE REQUISITOS (para aprovar, rever ou cancelar) §1º do art. 103-A, da CF "a Súmula terá por objetivo a validade, interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica". Requisito justificador: Controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. 26 SÚMULA VINCULANTE LEGITIMADOS (para aprovar, rever ou cancelar) CF/1988, art.103 -Presidente da República; -Mesa do Senado Federal; -Mesa da Câmara dos Deputados; -Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; -Governado do Estado ou do Distrito Federal; -Procurador-Geral da República; -Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; -Partido político com representação no Congresso Nacional; -Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 27 SÚMULA VINCULANTE Art.103-A, §3º: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso". 28 SÚMULA VINCULANTE RECLAMAÇÃO NO STF Em face de autoridade judicial ou administrativa. Não poderá se escusar de aplicá-la ao caso concreto. Reclamação ao STF, em face da autoridade, para a tomada de providências legais. Repercussão: Reforma ou nulidade da decisão Procedimento disciplinar 29 SÚMULA VINCULANTE RECLAMAÇÃO NO STF Questões não resolvidas: Repercussão da reclamação: 1. Reforma ou nulidade da decisão 2. Procedimento disciplinar 30 Exercício Exame crítico Súmula Vinculante nº 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 31 Exercício Exame crítico Súmula Vinculante nº 4 Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 32 Exercício Exame crítico Súmula Vinculante nº 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO Metodologia da Análise Crítica da Jurisprudência AULA 2 Apresentação disponível em www.lopescoutinho.com Gabriel Lopes Coutinho Filho Março/2010