DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO
Metodologia da
Análise Crítica da Jurisprudência
AULA 3
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Março/2010
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SÚMULA
Mecanismos legal que torna mais ágil e célere o
andamento processual face à segurança jurídica
das decisões, apontando o entendimento dos
Tribunais para questões fortemente demandadas
perante a Justiça.
É uma ferramenta facilitadora da aplicação do
Direito.
.
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SÚMULA COMO
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
A repetição de entendimentos judiciais, reiterados
pelo consenso das decisões admite que os julgados
sejam fundados em sínteses abstratas que sejam
aplicadas a casos concretos.
As súmulas revelam a jurisprudência que se
consolida pela reiteração de decisões em uma
mesma direção e alcance.
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SÚMULA COMO FONTE NORMATIVA
DUAS CORRENTES DE ENTENDIMENTO
1. Reconhece a função criadora de normas pela
jurisprudência.
Dinamarco: “a essência da função jurisdicional é a
solução dos conflitos concretos, impossibilitando-se
a criação de normas gerais e abstratas”.
Admite que a jurisprudência possui certo grau de
influência sobre futuros julgados.
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SÚMULA COMO FONTE NORMATIVA
DUAS CORRENTES DE ENTENDIMENTO
2 A jurisprudência se limita a reconhecer e declarar
a vontade concreta da lei.
Maria Helena Diniz: “fonte de direito uma vez que
influencia na produção de normas individuais e
participa na produção do fenômeno normativo,
apesar de sua maleabilidade”.
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SÚMULA
Supremo Tribunal Federal
É o enunciado pelo qual o tribunal inscreve o seu
entendimento sobre questões que apresentem
controvérsias na jurisprudência e sobre as quais o
STF chegou a uma posição firme em face da sua
composição contemporânea.
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SÚMULA
Supremo Tribunal Federal
É o pensamento dominante do Supremo Tribunal
Federal em determinada época.
Método que visa simplificar os julgados do egrégio
Tribunal e divulgar a jurisprudência.
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SÚMULA
HISTÓRICO
A súmula do Supremo Tribunal Federal foi instituída
por emenda ao Regimento do Supremo Tribunal
Federal publicada em 30 de Agosto de 1963.
Súmula da Jurisprudência Predominante do
Supremo Tribunal Federal.
Entrou em vigor no início de 1964, com 370
enunciados, aprovados em 13 de Dezembro de
1963.
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SÚMULA COMO FONTE NORMATIVA
Ministro Victor Nunes, STF:
“A Súmula também não é obrigatória para o próprio
Supremo Tribunal: os advogados, quando surgir a
oportunidade em algum processo, poderão pedirlhe que reveja a orientação lançada na Súmula,
mas também deles se espera que estudem um
pouco mais aprofundadamente o assunto para que,
em face de argumentação nova ou de novos
aspectos do problema, ou de apresentação mais
convincente dos argumentos anteriores,possa o
Tribunal render-se a necessidade ou conveniência
de alterar sua orientação.
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CPC
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da
maioria absoluta dos membros que integram o
tribunal, será objeto de súmula e constituirá
precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos internos disporão
sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de
jurisprudência predominante.
.
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RISTF
REGIMENTO INTERNO DO STF
Art. 102. A jurisprudência assentada pelo Tribunal
será compendiada na Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
CF/88: art. 103-A.
Lei n. 11.417/06.
.
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RISTF
REGIMENTO INTERNO DO STF
Art. 102.
...
§ 1º A inclusão de enunciados na Súmula, bem
como a sua alteração ou cancelamento,
serão deliberados em Plenário, por maioria
absoluta.
.
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RISTF
REGIMENTO INTERNO DO STF
Art. 102.
...
§ 2º Os verbetes cancelados ou alterados
guardarão a respectiva numeração com a nota
correspondente, tomando novos números os que
forem modificados.
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RISTF
REGIMENTO INTERNO DO STF
Art. 102.
...
§ 3º Os adendos e emendas à Súmula, datados e
numerados em séries separadas e sucessivas,
serão publicados três vezes consecutivas no Diário
da Justiça.
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RISTF
REGIMENTO INTERNO DO STF
Art. 102.
...
§ 4º A citação da Súmula, pelo número
correspondente, dispensará, perante o Tribunal, a
referência a outros julgados no mesmo sentido.
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RISTF
REGIMENTO INTERNO DO STF
Art. 103. Qualquer dos Ministros pode propor a
revisão da jurisprudência assentada em matéria
constitucional e da compendiada na Súmula,
procedendo-se ao sobrestamento do feito, se
necessário.
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FORÇA DA SÚMULA DO STF
Até a Emenda Constitucional n. 45/2004,
as Súmulas do STF possuíam
FORÇA MERAMENTE CONSULTIVA
Não constrangiam os demais juízes de qualquer
instância.
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FORÇA DA SÚMULA DO STF
Com a Emenda Constitucional n. 45/2004,
as Súmulas do STF podem ter também
FORÇA VINCULANTE
Obrigam os demais juízes de qualquer instância
inferior.
As súmulas do STF anteriores permanecem sem
efeito vinculante.
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SÚMULA VINCULANTE
Previsão legal: A EC n. 45/04,
CF/1988, Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal
poderá, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal, bem como proceder à
sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
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SÚMULA VINCULANTE
CF/1988, Art. 103-A
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a
interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre
órgãos judiciários ou entre esses e a administração
pública que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre questão
idêntica.
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SÚMULA VINCULANTE
CF/1988, Art. 103-A
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido
em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de
súmula poderá ser provocada por aqueles que
podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
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SÚMULA VINCULANTE
CF/1988, Art. 103-A
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que
contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente
a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal
Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o
caso."
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SÚMULA VINCULANTE
INÍCIOS DOS EFEITOS
A partir de sua publicação na imprensa oficial
CF/1988, Art.103-A
.
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SÚMULA VINCULANTE
REQUISITOS (para aprovar, rever ou cancelar)
(a) quórum mínimo de dois terços dos membros do
tribunal;
(b) somente matéria constitucional, após reiteradas
decisões, poderá ser objeto da súmula vinculante,
ficando afastadas questões de outra natureza.
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SÚMULA VINCULANTE
REQUISITOS (para aprovar, rever ou cancelar)
§1º do art. 103-A, da CF
"a Súmula terá por objetivo a validade, interpretação e a eficácia de
normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre
órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete
grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre
questão idêntica".
Requisito justificador: Controvérsia atual que
acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão
idêntica.
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SÚMULA VINCULANTE
LEGITIMADOS (para aprovar, rever ou cancelar)
CF/1988, art.103
-Presidente da República;
-Mesa do Senado Federal;
-Mesa da Câmara dos Deputados;
-Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do
Distrito Federal;
-Governado do Estado ou do Distrito Federal;
-Procurador-Geral da República;
-Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
-Partido político com representação no Congresso Nacional;
-Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
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SÚMULA VINCULANTE
Art.103-A, §3º: "Do ato administrativo ou decisão
judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará
a decisão judicial reclamada, e determinará que
outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso".
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SÚMULA VINCULANTE
RECLAMAÇÃO NO STF
Em face de autoridade judicial ou administrativa.
Não poderá se escusar de aplicá-la ao caso
concreto.
Reclamação ao STF, em face da autoridade, para a
tomada de providências legais.
Repercussão: Reforma ou nulidade da decisão
Procedimento disciplinar
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SÚMULA VINCULANTE
RECLAMAÇÃO NO STF
Questões não resolvidas:
Repercussão da reclamação:
1. Reforma ou nulidade da decisão
2. Procedimento disciplinar
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Exercício
Exame crítico
Súmula Vinculante nº 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da
União asseguram-se o contraditório e a ampla
defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade
do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma e pensão.
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Exercício
Exame crítico
Súmula Vinculante nº 4
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário
mínimo não pode ser usado como indexador de
base de cálculo de vantagem de servidor público ou
de empregado, nem ser substituído por decisão
judicial.
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Exercício
Exame crítico
Súmula Vinculante nº 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de
resistência e de fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física própria ou alheia, por
parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato
processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.
DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO
Metodologia da
Análise Crítica da Jurisprudência
AULA 2
Apresentação disponível em
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