UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA CURSO DE DIREITO – 1° SEMESTRE DISCIPLINA – INSTITUIÇÕES JURÍDICAS PROFESSOR – ADEMIR GASPAR DOS REIS STF OUTUBRO / 2011 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido na Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e acumula competências típicas de Suprema Corte e Tribunal Constitucional. Sua função institucional principal é de servir como guardião da Constituição Federal, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a esta última. O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos , escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Os ministros do Supremo Tribunal Federal são escolhidos entre os cidadãos, com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. O cargo é privativo de brasileiros natos. Os ministros são nomeados diretamente pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. O cargo não tem mandato fixo: a menos que o ministro renuncie, ele fica no cargo até a sua aposentadoria compulsória, quando atinge os setenta anos de idade. NOMEAÇÃO • OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SERÃO NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DEPOIS DE APROVADA A ESCOLHA PELA MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL. COMPETÊNCIA • COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PRECIPUAMENTE, A GUARDA DA CONSTITUIÇÃO, CABENDO-LHE: • PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE: COMPETÊNCIA • NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, O VICEPRESIDENTE, OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, SEUS PRÓPRIOS MINISTROS E O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA • NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, OS MINISTROS DE ESTADO E OS COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA. OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, OS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E OS CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE ESTADOS ESTRANGEIROS • O LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL E A UNIÃO, O ESTADO, O DISTRITO FEDERAL OU O TERRITÓRIO CONFLITOS INTERNOS • AS CAUSAS E OS CONFLITOS ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS, A UNIÃO E O DISTRITO FEDERAL, OU ENTRE UNS E OUTROS, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA EXTRADIÇÃO • A EXTRADIÇÃO SOLICITADA POR ESTADO ESTRANGEIRO RECLAMAÇÃO • A RECLAMAÇÃO PARA A PRESERVAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES MEMBROS DA MAGISTRATURA • A AÇÃO EM QUE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA SEJAM DIRETA OU INDIRETAMENTE INTERESSADOS, E AQUELA EM QUE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM ESTEJAM IMPEDIDOS OU SEJAM DIRETA OU INDIRETAMENTE INTERESSADOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA • OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E QUAISQUER TRIBUNAIS, ENTRE TRIBUNAIS SUPERIORES, OU ENTRE ESTES E QUALQUER OUTRO TRIBUNAL MANDADO DE INJUNÇÃO • O MANDADO DE INJUNÇÃO, QUANDO A ELABORAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA FOR ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DO CONGRESSO NACIONAL, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DO SENADO FEDERAL, DAS MESAS DE UMA DESSAS CASAS LEGISLATIVAS, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DE UM DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, OU DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AÇÕES CONTRA O C.N.J. E O C.N.M.P. AS AÇÕES CONTRA O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E CONTRA O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO EXTRAORDINÁRIO • JULGAR, MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AS CAUSAS DECIDIDAS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA CONTRARIAR A CONSTITUIÇÃO TRATADO • DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO • NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O RECORRENTE DEVERÁ DEMONSTRAR A REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO, NOS TERMOS DA LEI, A FIM DE QUE O TRIBUNAL EXAMINE A ADMISSÃO DO RECURSO, SOMENTE PODENDO RECUSÁ-LO PELA MANIFESTAÇÃO DE DOIS TERÇOS DE SEUS MEMBROS. PODEM PROPOR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: • • • • • • • • • I - O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; II - A MESA DO SENADO FEDERAL; III - A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS; IV A MESA DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL; V O GOVERNADOR DE ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL; VI - O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA; VII - O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; VIII - PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL; IX - CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal . O Supremo Tribunal Federal é de vital importância para o Poder Executivo (a administração pública), já que cabe a ele decidir as ações que versem sobre a constitucionalidade das normas, sendo também da sua competência processar e julgar as ações penais, nos crimes comuns, contra o chefe do Executivo federal, senadores e deputados federais. SÚMULA VINCULANTE I • O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PODERÁ, DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO, MEDIANTE DECISÃO DE DOIS TERÇOS DOS SEUS MEMBROS, APÓS REITERADAS DECISÕES SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, APROVAR SÚMULA QUE, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, TERÁ EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, BEM COMO PROCEDER À SUA REVISÃO OU CANCELAMENTO, NA FORMA ESTABELECIDA EM LEI. SÚMULA VINCULANTE II • A SÚMULA TERÁ POR OBJETIVO A VALIDADE, A INTERPRETAÇÃO E A EFICÁCIA DE NORMAS DETERMINADAS, ACERCA DAS QUAIS HAJA CONTROVÉRSIA ATUAL ENTRE ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS OU ENTRE ESSES E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ACARRETE GRAVE INSEGURANÇA JURÍDICA E RELEVANTE MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS SOBRE QUESTÃO IDÊNTICA. SÚMULA VINCULANTE III • SEM PREJUÍZO DO QUE VIER A SER ESTABELECIDO EM LEI, A APROVAÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULA PODERÁ SER PROVOCADA POR AQUELES QUE PODEM PROPOR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE IV • DO ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL QUE CONTRARIAR A SÚMULA APLICÁVEL OU QUE INDEVIDAMENTE A APLICAR, CABERÁ RECLAMAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, JULGANDO-A PROCEDENTE, ANULARÁ O ATO ADMINISTRATIVO OU CASSARÁ A DECISÃO JUDICIAL RECLAMADA, E DETERMINARÁ QUE OUTRA SEJA PROFERIDA. SÚMULA VINCULANTE É a jurisprudência , quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos 2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes. Observe-se que a referida espécie de súmula não vincula o Poder Legislativo, sob pena de criar uma indesejável petrificação legislativa, nem o próprio STF, que pode alterar o seu entendimento esposado em súmula vinculante, através de votação que obedeça o mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros). A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira. ALGUMAS SÚMULAS VINCULANTES Súmula Vinculante 2 • É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 12 A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 19 A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 21 É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. Súmula Vinculante 22 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04. Súmula Vinculante 27 • Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. Súmula Vinculante 28 • É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. STF EXERCÍCIOS V. F. • O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMPÕE-SE DE QUINZE MINISTROS V. F. • O STF COMPÕE-SE DE MINISTROS ESCOLHIDOS DENTRE CIDADÃOS COM MAIS DE TRINTA E CINCO E MENOS DE SETENTA ANOS DE IDADE V. F. • OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SÃO NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DEPOIS DE APROVADA A ESCOLHA PELA MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL. V. F. • COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PRECIPUAMENTE, A GUARDA DAS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS. V. F. • COMPETE AO STF , PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O VICE-PRESIDENTE NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE. V. F. • COMPETE AO STF , PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE OS SENADORES DA REPÚBLICA NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. V. F. • COMPETE AO STF , PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE OS DEPUTADOS FEDERAIS NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE. V. F. • COMPETE AO STF , PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE OS MINISTROS DO STF APENAS NOS CRIMES COMUNS. V. F. • COMPETE AO SENADO FEDERAL , PROCESSAR E JULGAR, OS MINISTROS DO STF APENAS NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. V. F. • COMPETE AO STF , PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE OS MINISTROS DE ESTADO NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE. V. F. • COMPETE AO STF , PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE OS MINISTROS DE ESTADO NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE. V. F. • COMPETE AO STF , PROCESSAR E JULGAR, AS CAUSAS E OS CONFLITOS ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS, A UNIÃO E O DISTRITO FEDERAL, E ENTRE A UNIÃO E OS TERRITÓRIOS. V. F. • COMPETE AO STF JULGAR A AÇÃO EM QUE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA SEJAM DIRETA OU INDIRETAMENTE INTERESSADOS. V. F. • COMPETE AO STF JULGAR AS AÇÕES CONTRA O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E CONTRA O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. V. F. • O STF ,PODE, DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO, MEDIANTE DECISÃO DE UM TERÇO DOS SEUS MEMBROS, APROVAR SÚMULA VINCULANTE V. F. • A SÚMULA VINCULANTE NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA. V. F. • A SÚMULA VINCULANTE NÃO VINCULA O STF. V. F. • A SÚMULA VINCULANTE VINCULA A CÂMARA DOS DEPUTADOS. V. F. • A SÚMULA VINCULANTE NÃO VINCULA O PODER LEGISLATIVO. V. F. • A SÚMULA VINCULANTE TERÁ EFEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. V. F. • A APROVAÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULA VINCULANTE PODERÁ SER SOLICITADA POR AQUELES QUE PODEM PROPOR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. V. F. • QUANDO A SÚMULA VINCULANTE NÃO FOR RESPEITADA, CABERÁ RECLAMAÇÃO AO STF QUE, JULGANDO-A PROCEDENTE, ANULARÁ O ATO ADMINISTRATIVO OU CASSARÁ A DECISÃO JUDICIAL RECLAMADA, E DETERMINARÁ QUE OUTRA SEJA PROFERIDA.