Reformas
processuais
em sede
recursal
Taxa de recorribilidade
Justiça
Estadual
Baixa taxa de
2003
recorribilidade.
Muitos acordos
homologados – não
passíveis de recurso
13,51%
2004
O governo
éo
principal litigante
9,29%
Federal
25,30%
47,42%
Trabalhista
47,33%
51,02%
Mecanismos que
oneram o recurso
(advogados30,53%
e
custas)
17,54%
JEF
Os juros incidentes
são inferiores ao
mercado
Disponível em: http://www.conjur.com.br/static/text/42230,1. Artigo de Alexandre Machado
Exercícios
Em grupos de 04 alunos,
fazer os seguintes exercícios:
(a)Atividade 1 (p. 11-13)
(b)Atividade 2 (p. 13)
(c)Atividade 3 (preencher a
tabela abaixo)
Preencher a seguinte tabela:
Reforma
Súmula vinculante
Súmula impeditiva de recursos
Improcedência in limine de
demandas repetitivas
Repercussão geral
Julgamento de recursos por
amostragem
Base legal
Características
Reforma
Base legal
Características
Súmula vinculante
EC 45 → art. 103-A, CF
(Lei n. 11.276/2006)
- STF
- matéria constitucional
- de ofício ou provocação
- 2/3 ministros
- decisões reiteradas
- pode ser revista ou cancelada
- Súmulas pré-existentes: validação
Súmula impeditiva de recursos
Art. 518, § 1º, CPC
(Lei n. 11.277/2006)
- Impede recebimento de recurso de apelação se
a sentença estiver em conformidade à
súmula do STF ou STJ
- Impede recebimento da apelação
- Juiz de 1º grau: opta se decide ou não em
conformidade à Súmula – se sim, não cabe
recurso.
Improcedência in limine de
demandas repetitivas
Art. 285-A, CPC
(Lei n. 11.417/2006)
- matéria controvertida de direito (não fática)
- sentença de total improcedência em casos
idênticos
- dispensa citação -> sentencia diretamente
Repercussão geral
EC 45/2004 → art. 102, § 3º, CF
(+ Lei n. 11.417/2006)
- recurso extraordinário/STF
- apenas aprecia se a questão for relevante do
ponto de vista econômico, social, político
ou jurídico – não apenas restrito aos
litigantes
Julgamento de recursos por
amostragem
543-B, CPC (Lei n.11.418/2006)
Multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica controvérsia, Tribunal de origem
seleciona um ou mais recursos,
encaminha-os ao STF e sobresta os demais
até decisão definitiva.
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Aula 1 - 2a parte: Reformas recursais