Reformas processuais em sede recursal Taxa de recorribilidade Justiça Estadual Baixa taxa de 2003 recorribilidade. Muitos acordos homologados – não passíveis de recurso 13,51% 2004 O governo éo principal litigante 9,29% Federal 25,30% 47,42% Trabalhista 47,33% 51,02% Mecanismos que oneram o recurso (advogados30,53% e custas) 17,54% JEF Os juros incidentes são inferiores ao mercado Disponível em: http://www.conjur.com.br/static/text/42230,1. Artigo de Alexandre Machado Exercícios Em grupos de 04 alunos, fazer os seguintes exercícios: (a)Atividade 1 (p. 11-13) (b)Atividade 2 (p. 13) (c)Atividade 3 (preencher a tabela abaixo) Preencher a seguinte tabela: Reforma Súmula vinculante Súmula impeditiva de recursos Improcedência in limine de demandas repetitivas Repercussão geral Julgamento de recursos por amostragem Base legal Características Reforma Base legal Características Súmula vinculante EC 45 → art. 103-A, CF (Lei n. 11.276/2006) - STF - matéria constitucional - de ofício ou provocação - 2/3 ministros - decisões reiteradas - pode ser revista ou cancelada - Súmulas pré-existentes: validação Súmula impeditiva de recursos Art. 518, § 1º, CPC (Lei n. 11.277/2006) - Impede recebimento de recurso de apelação se a sentença estiver em conformidade à súmula do STF ou STJ - Impede recebimento da apelação - Juiz de 1º grau: opta se decide ou não em conformidade à Súmula – se sim, não cabe recurso. Improcedência in limine de demandas repetitivas Art. 285-A, CPC (Lei n. 11.417/2006) - matéria controvertida de direito (não fática) - sentença de total improcedência em casos idênticos - dispensa citação -> sentencia diretamente Repercussão geral EC 45/2004 → art. 102, § 3º, CF (+ Lei n. 11.417/2006) - recurso extraordinário/STF - apenas aprecia se a questão for relevante do ponto de vista econômico, social, político ou jurídico – não apenas restrito aos litigantes Julgamento de recursos por amostragem 543-B, CPC (Lei n.11.418/2006) Multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, Tribunal de origem seleciona um ou mais recursos, encaminha-os ao STF e sobresta os demais até decisão definitiva.