Curso de atualização em
Direito Processual Civil:
A Súmula Vinculante
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1. INTRODUÇÃO
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a) A polêmica: O Caráter ideológico e o
caráter político. A conseqüente
necessidade de emenda constitucional
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b) A Súmula vinculante: de lege data e
a Súmula de lege ferenda
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CONCEITO.
a) Histórico. Origens remota e próxima.
b) Orientação e vinculação. A contradição
intrínseca e o conceito atual.
c) O stare decisis: O sistema da common
law.
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EVOLUÇÃO DOGMÁTICA DA TRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA.
◦ Fundamentos: Racionalidade; Isonomia em situações idênticas; Previsibilidade;
Efetividade (celeridade, justiça e segurança) ou (efetividade x segurança);
instrumentalidade do processo e reconceituação da tutela jurisdicional; O fato de a
independência judicial ser um princípio (princípios e regras);
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◦ O art. 16 da LACP – eficácia erga omnes;
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◦ A constituição de 1988 - § 2º do art. 103 – “Adoção das providências necessárias”,
após julgada procedente a ADIN.
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◦ A Lei 8.038/90, art. 38 – negativa de seguimento pelo relator em recurso contrário à
jurisprudência do tribunal, baseado no art. 21 do RISTF §§ 1º e 2º. Mais tarde, inseriuse no RISTJ o inc. XVIII do art. 34, no mesmo sentido;
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◦ A Lei 8.078/90 – CDC – art. 103 – Eficácia ultra parte e erga omnes, inclusive para
DIH, desde que respeitados os pré-requisitos legais;
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◦ A EC n.º 3/93 - § 2º do art. 102 – “Eficácia contra todos e efeito
vinculante” em ADECON (então estendido para a ADIN pela jurisprudência);
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◦ A Lei 9.756/98, que alterou o art. 557, caput, 557 § 1º, 557 § 1ºA, e
545 do CPC - poderes do relator – mais fácil negar seguimento e agravo
em respeito ao princípio da colegialidade (CF, arts. 92 e segs.). Ainda não
havia vinculação. A vinculação não sumulada, como costume judiciário;
◦ Lei 9.868/99, art. 28, § único – efeito vinculante em sede de controle de
const. em ADIN e ADECON (transformando a jurispr. em lei);
◦ Lei 9.882/99, art. 10 § 3º - Efeito vinculante no controle de const pela
via da ADPF;
◦ A EC 45/04 – art. 103 – A – A Súmula de Efeito Vinculante
As Leis 11.417/06 e 11.418/06 – Regulamentação da súmula
vinculante e da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
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REQUISITOS PARA A EDIÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE
LEGAIS (CF, art. 103 – A):
Legitimidade – os legitimados para a ADIN (CF,
art. 103) e os demais previstos na lei 11.417/06;
Quórum – 2/3 de 11 = 8 ministros (7,33...);
Dispor sobre a interpretação, eficácia, e
validade da matéria constitucional
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Exemplos:
SÚMULA VINCULANTE Nº 2
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE
DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E
LOTERIAS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 12
A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O
DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU
POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE
SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU
ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU,
AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM
QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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Decisões reiteradas em casos idênticos
e1) Mesmo pedido e causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos idênticos);
e2) Multiplicação de decisões diferentes
Controvérsia atual
f1) Não é preventiva, ao contrário do deslocamento de competência do art.
555;
f2) Também não pode ter sido solucionada a controvérsia;
Grave insegurança jurídica
g1) A noção de segurança jurídica no processo (efetiva tutela, acerto dos
julgamentos, previsibilidade dos julgamentos);
g2) Imprevisibilidade que repercuta nos âmbitos social, econômico, midiático;
g3) Possível descrédito no judiciário;
Relevante multiplicação de processos - Visará evitar multiplicação ainda
maior de feitos e recursos idênticos
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LÓGICOS (doutrina):
Matéria exclusivamente de direito – Matéria de fato e
de direito;
Conveniência da espécie de matéria em direito – trib,
prev;
Redação clara e objetiva – p/ dificultar interpretações
diferentes;
Procedimento adm. – será por lei ordin. própria. Hoje se
dá pelo artigo 103 do RISTF – no decorrer ou não de um
julgamento (que neste caso fica sobrestado);
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A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE: Operatividade da Súmula;
O EFEITO VINCULANTE
A1) Conceito:
Confere competência originária ao STF para dirimir questão sumulada por julgamento a
priori, e que demanda respeito pelo poder judiciário e pela Adm. Pública.
Possibilita a utilização da reclamação constitucional para garantir a competência e
autoridade da súmula e das ações de controle direto de const. e não impede a tomadas
das medidas processuais regulares (apenas o julgamento da reclamação poderá fazê-lo,
caso assim venha a estipular a lei ordinária);
A2) A vinculação e a inexistência de sanções:
O chamado “crime de hermenêutica” e a (vinculação “de consciência”).
Ao contrário da autoridade judicial, a autoridade administrativa pode ser
responsabilizada civil administrativa e penalmente em caso de reincidência.
A2) Sujeitos Vinculados:
a) Todos os órgãos do poder judiciário, inclusive o STF (ainda que
o texto fale em demais órgãos, para que o STF dê o exemplo) e o
STJ (vinculação do REsp do STJ às súmulas do STF sobre RE, por
exemplo as súmulas 356 do STF e 211 do STJ, ou ainda, súmula
635, sobre medidas cautelares no STF);
 b) A adm. Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e
municipal (ex. súmula 726 – aposentadoria especial de
professores e tempo fora da sala de aula, ou ainda, súmula 686,
sobre a inconstitucionalidade do veto não justificado à
participação em concurso público);
 c) Não vinculam o poder legislativo, pois súmula não é lei. São
intermediárias, pois ficam entre o patamar abstrato da lei e o
concreto das decisões judiciárias. Já o legislativo pode influenciálas. (ex. súmula 632 – prazo de 120 dias do MS, art. 18 da Lei
1.533/51);
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B) A RECLAMAÇÃO
a) Conceito: No universo da súmula vinculante, é medida à
disposição do Ministério Público e da parte prejudicada pelo
desrespeito à súmula vinculante, ou seja, pelo desrespeito à
competência e à autoridade do STF em razão de decisão judicial
ou administrativa (CF, art. 102, I, l). A parte passiva é sempre a
autoridade que desrespeita a súmula vinculante;
b) Histórico: Existe desde a fundação do STF. Inicialmente era
jurisprudencial, tendo como fundamento a teoria dos poderes
implícitos, implied powers (julgar e garantir os efeitos do
julgamento).
Em 88 passou a existir também para o STJ, especialmente para a
garantia de sua competência (CF, art. 105, I, f). Com a EC 45/04,
transformou-se, apenas junto ao STF, no principal instrumento de
eficácia da súmula vinculante;
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d) Objeto: Enquadramento da causa de pedir (fática e
jurídica) e do pedido (ou ao menos de um deles, quando
estiverem cumulados) em relação à questão sumulada.
Não julga o mérito da questão; Declara o enquadramento
ou não e determina medidas para o eventual respeito à
decisão do STF. Aproximação com os sistemas espanhol e
alemão;
e) Natureza Jurídica: Jurisdicional ou Administrativa?
Sendo Jurisdicional: recurso, manifestação do direito de
petição, ação ou incidente processual?
Se decisão Adm:. ação para anulá-lo;
Se judicial: cuidado com o trânsito em julgado (Súmula
734);
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Procedimento: Hoje, é proposta diretamente no STF. Próximo ao
do MS, com informações, prova documental pré-constituída e
participação do MP. Decisão pelo plenário ou por relator,
aplicando-se o art. 557 (opinião do Ex-ministro Maurício Correa
constante da Recl. 1880/2002), face à possibilidade de
multiplicação de reclamações, especialmente com o advento da
súmula vinculante;
g) Impugnação às decisões em sede de reclamação
Das liminares em reclamação (RISTF, art. 317 e Lei 8.038, arts.
39 e 14, II), cabe agravo regimental. De decisões interlocutórias
e finais são cabíveis os embargos de declaração. Não cabem
embargos infringentes (súmula 368) nem de divergência, pois é
julgada pelo plenário e não pelas turmas. Para aqueles que
defendem tratar-se de uma ação, seria cabível a ação rescisória
de seus julgados definitivos, pois estes fariam coisa julgada.
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A REVISÃO E O CANCELAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE
a) Procedimento: Será regulamentado por lei ordinária. Hoje,
segue o procedimento do RISTF, art. 113. Quorum: hoje, para
revisar e cancelar súmula comum, é de maioria absoluta = 6
ministros; súmula vinculante é de 2/3 = 8 ministros.
b) O “engessamento” da jurisprudência.
c) Legitimados: Legitimados, hoje, os mesmos que para a
proposição, quais sejam os legitimados para a ADIN. Também
serão explicitados pela lei ordinária, Defensoria Pública Geral e
Municípios (CF, art. 103 – A, § 2º e Lei 11.417, art. 3º). O não
acesso às partes.
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A MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS NÃO-VINCULANTES
a) As antigas súmulas: poderão ganhar o efeito vinculante se
assim desejarem 2/3 = 8 ministros (quorum qualificado);
b) As súmulas do STF que não tratam de matéria
constitucional: (ex: súmula 641, a respeito de em dobro p/
recorrer quando só um dos litisconsortes haja sucumbido). O STF
a edita ao apreciar admissibilidade do RE;
c) Súmulas aprovadas sem o quorum qualificado de 8
ministros: o Regimento Interno do STF não foi revogado e não é
incompatível com a EC 45;
d) Faz sentido existirem súmulas vinculantes e nãovinculantes simultaneamente?: As modificações
infraconstitucionais e a vinculação.
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