Curso de atualização em Direito Processual Civil: A Súmula Vinculante 1. INTRODUÇÃO a) A polêmica: O Caráter ideológico e o caráter político. A conseqüente necessidade de emenda constitucional b) A Súmula vinculante: de lege data e a Súmula de lege ferenda CONCEITO. a) Histórico. Origens remota e próxima. b) Orientação e vinculação. A contradição intrínseca e o conceito atual. c) O stare decisis: O sistema da common law. EVOLUÇÃO DOGMÁTICA DA TRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA. ◦ Fundamentos: Racionalidade; Isonomia em situações idênticas; Previsibilidade; Efetividade (celeridade, justiça e segurança) ou (efetividade x segurança); instrumentalidade do processo e reconceituação da tutela jurisdicional; O fato de a independência judicial ser um princípio (princípios e regras); ◦ O art. 16 da LACP – eficácia erga omnes; ◦ A constituição de 1988 - § 2º do art. 103 – “Adoção das providências necessárias”, após julgada procedente a ADIN. ◦ A Lei 8.038/90, art. 38 – negativa de seguimento pelo relator em recurso contrário à jurisprudência do tribunal, baseado no art. 21 do RISTF §§ 1º e 2º. Mais tarde, inseriuse no RISTJ o inc. XVIII do art. 34, no mesmo sentido; ◦ A Lei 8.078/90 – CDC – art. 103 – Eficácia ultra parte e erga omnes, inclusive para DIH, desde que respeitados os pré-requisitos legais; ◦ A EC n.º 3/93 - § 2º do art. 102 – “Eficácia contra todos e efeito vinculante” em ADECON (então estendido para a ADIN pela jurisprudência); ◦ A Lei 9.756/98, que alterou o art. 557, caput, 557 § 1º, 557 § 1ºA, e 545 do CPC - poderes do relator – mais fácil negar seguimento e agravo em respeito ao princípio da colegialidade (CF, arts. 92 e segs.). Ainda não havia vinculação. A vinculação não sumulada, como costume judiciário; ◦ Lei 9.868/99, art. 28, § único – efeito vinculante em sede de controle de const. em ADIN e ADECON (transformando a jurispr. em lei); ◦ Lei 9.882/99, art. 10 § 3º - Efeito vinculante no controle de const pela via da ADPF; ◦ A EC 45/04 – art. 103 – A – A Súmula de Efeito Vinculante As Leis 11.417/06 e 11.418/06 – Regulamentação da súmula vinculante e da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário REQUISITOS PARA A EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE LEGAIS (CF, art. 103 – A): Legitimidade – os legitimados para a ADIN (CF, art. 103) e os demais previstos na lei 11.417/06; Quórum – 2/3 de 11 = 8 ministros (7,33...); Dispor sobre a interpretação, eficácia, e validade da matéria constitucional Exemplos: SÚMULA VINCULANTE Nº 2 É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 12 A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 13 A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Decisões reiteradas em casos idênticos e1) Mesmo pedido e causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos idênticos); e2) Multiplicação de decisões diferentes Controvérsia atual f1) Não é preventiva, ao contrário do deslocamento de competência do art. 555; f2) Também não pode ter sido solucionada a controvérsia; Grave insegurança jurídica g1) A noção de segurança jurídica no processo (efetiva tutela, acerto dos julgamentos, previsibilidade dos julgamentos); g2) Imprevisibilidade que repercuta nos âmbitos social, econômico, midiático; g3) Possível descrédito no judiciário; Relevante multiplicação de processos - Visará evitar multiplicação ainda maior de feitos e recursos idênticos LÓGICOS (doutrina): Matéria exclusivamente de direito – Matéria de fato e de direito; Conveniência da espécie de matéria em direito – trib, prev; Redação clara e objetiva – p/ dificultar interpretações diferentes; Procedimento adm. – será por lei ordin. própria. Hoje se dá pelo artigo 103 do RISTF – no decorrer ou não de um julgamento (que neste caso fica sobrestado); A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE: Operatividade da Súmula; O EFEITO VINCULANTE A1) Conceito: Confere competência originária ao STF para dirimir questão sumulada por julgamento a priori, e que demanda respeito pelo poder judiciário e pela Adm. Pública. Possibilita a utilização da reclamação constitucional para garantir a competência e autoridade da súmula e das ações de controle direto de const. e não impede a tomadas das medidas processuais regulares (apenas o julgamento da reclamação poderá fazê-lo, caso assim venha a estipular a lei ordinária); A2) A vinculação e a inexistência de sanções: O chamado “crime de hermenêutica” e a (vinculação “de consciência”). Ao contrário da autoridade judicial, a autoridade administrativa pode ser responsabilizada civil administrativa e penalmente em caso de reincidência. A2) Sujeitos Vinculados: a) Todos os órgãos do poder judiciário, inclusive o STF (ainda que o texto fale em demais órgãos, para que o STF dê o exemplo) e o STJ (vinculação do REsp do STJ às súmulas do STF sobre RE, por exemplo as súmulas 356 do STF e 211 do STJ, ou ainda, súmula 635, sobre medidas cautelares no STF); b) A adm. Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal (ex. súmula 726 – aposentadoria especial de professores e tempo fora da sala de aula, ou ainda, súmula 686, sobre a inconstitucionalidade do veto não justificado à participação em concurso público); c) Não vinculam o poder legislativo, pois súmula não é lei. São intermediárias, pois ficam entre o patamar abstrato da lei e o concreto das decisões judiciárias. Já o legislativo pode influenciálas. (ex. súmula 632 – prazo de 120 dias do MS, art. 18 da Lei 1.533/51); B) A RECLAMAÇÃO a) Conceito: No universo da súmula vinculante, é medida à disposição do Ministério Público e da parte prejudicada pelo desrespeito à súmula vinculante, ou seja, pelo desrespeito à competência e à autoridade do STF em razão de decisão judicial ou administrativa (CF, art. 102, I, l). A parte passiva é sempre a autoridade que desrespeita a súmula vinculante; b) Histórico: Existe desde a fundação do STF. Inicialmente era jurisprudencial, tendo como fundamento a teoria dos poderes implícitos, implied powers (julgar e garantir os efeitos do julgamento). Em 88 passou a existir também para o STJ, especialmente para a garantia de sua competência (CF, art. 105, I, f). Com a EC 45/04, transformou-se, apenas junto ao STF, no principal instrumento de eficácia da súmula vinculante; d) Objeto: Enquadramento da causa de pedir (fática e jurídica) e do pedido (ou ao menos de um deles, quando estiverem cumulados) em relação à questão sumulada. Não julga o mérito da questão; Declara o enquadramento ou não e determina medidas para o eventual respeito à decisão do STF. Aproximação com os sistemas espanhol e alemão; e) Natureza Jurídica: Jurisdicional ou Administrativa? Sendo Jurisdicional: recurso, manifestação do direito de petição, ação ou incidente processual? Se decisão Adm:. ação para anulá-lo; Se judicial: cuidado com o trânsito em julgado (Súmula 734); Procedimento: Hoje, é proposta diretamente no STF. Próximo ao do MS, com informações, prova documental pré-constituída e participação do MP. Decisão pelo plenário ou por relator, aplicando-se o art. 557 (opinião do Ex-ministro Maurício Correa constante da Recl. 1880/2002), face à possibilidade de multiplicação de reclamações, especialmente com o advento da súmula vinculante; g) Impugnação às decisões em sede de reclamação Das liminares em reclamação (RISTF, art. 317 e Lei 8.038, arts. 39 e 14, II), cabe agravo regimental. De decisões interlocutórias e finais são cabíveis os embargos de declaração. Não cabem embargos infringentes (súmula 368) nem de divergência, pois é julgada pelo plenário e não pelas turmas. Para aqueles que defendem tratar-se de uma ação, seria cabível a ação rescisória de seus julgados definitivos, pois estes fariam coisa julgada. A REVISÃO E O CANCELAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE a) Procedimento: Será regulamentado por lei ordinária. Hoje, segue o procedimento do RISTF, art. 113. Quorum: hoje, para revisar e cancelar súmula comum, é de maioria absoluta = 6 ministros; súmula vinculante é de 2/3 = 8 ministros. b) O “engessamento” da jurisprudência. c) Legitimados: Legitimados, hoje, os mesmos que para a proposição, quais sejam os legitimados para a ADIN. Também serão explicitados pela lei ordinária, Defensoria Pública Geral e Municípios (CF, art. 103 – A, § 2º e Lei 11.417, art. 3º). O não acesso às partes. A MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS NÃO-VINCULANTES a) As antigas súmulas: poderão ganhar o efeito vinculante se assim desejarem 2/3 = 8 ministros (quorum qualificado); b) As súmulas do STF que não tratam de matéria constitucional: (ex: súmula 641, a respeito de em dobro p/ recorrer quando só um dos litisconsortes haja sucumbido). O STF a edita ao apreciar admissibilidade do RE; c) Súmulas aprovadas sem o quorum qualificado de 8 ministros: o Regimento Interno do STF não foi revogado e não é incompatível com a EC 45; d) Faz sentido existirem súmulas vinculantes e nãovinculantes simultaneamente?: As modificações infraconstitucionais e a vinculação.