HABEAS CORPUS Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior Coordenador do Curso de Direito do Centro Unisal de Lorena Professor do curso LFG Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação do Curso Êxito – SJC Mestre em Direito Público, Especialista em Direito Processual Autor de vários livros, dentre eles “REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS” pela editora Premier Máxima art. 179, inciso 8º, da Const. de 1824 Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as. Primeira aparição no Brasil Código de Processo Criminal de 1832 Constituição de 1891 - Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 22 - Dar-se-á o habeas corpus , sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. DIVERGÊNCIA SOBRE AMPLITUDE DO HC NA CF/91 Interpretação ampla de Ruy Barbosa: Não só para amparar a liberdade física do indivíduo. Qualquer direito individual transgredido por arbitrariedade ou ilegalidade. Interpretação restritiva de Pedro Lessa: somente relacionado ao direito à liberdade de locomoção. A maioria do STF passou a considerar o habeas corpus como garantia de direitos em geral. SÚMULAS Súmula 693, STF: “não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada” Súmula 695, STF: “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade” COMPETÊNCIA Súmula 690, STF Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais HC 95009-STF – Prisão temporária Pendia o exame da liminar, nesta Corte, de parecer do MP Federal quando deflagrada a operação que culminou com a prisão temporária dos pacientes e de diversas outras pessoas, o que motivou novo requerimento dos impetrantes (Petição n. 97672/08), reiterando o pedido de acesso aos autos do inquérito e, diante do novo quadro, a libertação dos pacientes... HC 95009-STF – Prisão temporária Deferida, liminarmente, a consulta aos dados investigados e devidamente recebida as informações do Juízo Federal impetrado, resta agora examinar o pedido de libertação, plenamente possível a esta Corte nos autos do mesmo habeas corpus de natureza preventiva inicialmente impetrado HC 95009-STF – Prisão temporária A tal conclusão se chega porque o ato temido pelos impetrantes, consistente na expedição de medidas constritivas com base em investigação a cujos autos não conseguiam ter acesso, se tornou real. Nesse quadro, o writ preventivo assume, agora, o caráter liberatório... XI– LIMINAR Indeferimento da liminar. Cabe HC? Súmula 691, STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. ATENUAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF HC 92547 / PR - 2007– PARANÁ - Relator(a): Min. MENEZES DIREITO EMENTA Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante. Incidência da Súmula nº 691/STF. 1. Só se admite o abrandamento da Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior importe a caracterização ou a manutenção de situação manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte. 2. 3. Habeas corpus não conhecido. ATENUAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF HC 92148 / SC - SANTA CATARINA Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 25/09/07 - Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA: I - É manifestamente ilegal o indeferimento de medida liminar, a ensejar a superação do teor da Súmula 691 do STF, quando ausente a concreta apreciação da situação fáticojurídica. II - Decisão que deveria, ainda que perfunctoriamente, examinar os fundamentos que deram ensejo à segregação cautelar. III - Ofensa ao art. 93, IV, da Constituição Federal. IV Ordem concedida.