Súmula Vinculante nº. 8 do STF Luiz Gustavo A. S. Bichara Súmula Vinculante nº 8 do STF Súmula Vinculante nº 8 do STF: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Esta Súmula determina que a Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos prescricional e decadencial de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais. Precedentes: RE 556.664/RS RE 559.882/RS RE 559.943/RS Súmula Vinculante nº 8 do STF Aplicação da Súmula Vinculante: Art. 103-A da Constituição Federal: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Súmula Vinculante nº 8 do STF Procedimento de formação de súmulas pelo STF: A CF fala em “após reiteradas decisões” e o STF tem sumulado já no julgamento do leading case (RE 560.626/RS), de maneira que uma primeira decisão sobre o tema atua como fonte para o estabelecimento (indutivo) de diretrizes para os demais casos a serem julgados. Súmula Vinculante nº 8 do STF Modulação dos efeitos da decisão: Lei n° 11.417/2006: “Art. 4° A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.” Súmula Vinculante nº 8 do STF • A esse respeito veja-se trecho o acórdão do RE 560.626/RS: Súmula Vinculante nº 8 do STF • O Min. rel. Gilmar Mendes proferiu o seguinte voto: Súmula Vinculante nº 8 do STF Súmula Vinculante nº 8 do STF Súmula Vinculante nº 8 do STF • A imediata aplicação do julgado suscita problemas de feição política e de índole instrumental que transcendem ao contexto originário. • Portanto, a decisão terá eficácia retroativa somente para aqueles que já ajuizaram as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento realizado pelo STF (11/06/2008). Em razão disso, os recolhimentos efetuados nos prazos previsto nos artigos 45 e 46, da Lei n.° 8.212/91 e não impugnados antes da conclusão do julgamento são legítimos. Atenção: modulação dos efeitos da decisão deixa de ser TEMPORAL, passando a ser “PESSOAL”, pois vale somente para os contribuintes que já ajuizaram as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento. Súmula Vinculante nº 8 do STF A Súmula Vinculante nº 8 tem como fundamento a disposição constitucional de que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária: Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Súmula Vinculante nº 8 do STF A Súmula Vinculante nº 8 não admite leitura que suscite interpretação restritiva, no sentido de não se aplicar, na prática, o prazo de decadência previsto no CTN. Portanto, o regime de prazos do CTN deve prevalecer em face de quaisquer outras normas tributárias sobre prescrição e decadência previstas na legislação – a exemplo das regras fulminadas. Súmula Vinculante nº 8 do STF Parecer nº 1.617/2008 da PGFN: O CTN foi recepcionado pela CF 88 com o status de lei complementar, por isso, “retirar do âmbito da lei complementar a definição dos prazos e a possibilidade de definir as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição e da decadência é subtrair a própria efetividade da reserva constitucional.” Os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 e o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, ao versarem sobre normas gerais de Direito Tributário, invadiram conteúdo material sob a reserva constitucional de lei complementar, resultam inconstitucionais. Assim, como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social se sujeitam, entre outros, aos artigos 150, § 4º, 173 e 174 do CTN. Súmula Vinculante nº 8 do STF Decadência: Pagamento antecipado da contribuição (ainda que parcial) suscita a aplicação da regra especial – art. 150, § 4º do CTN; Inexistência de declaração e de pagamento justifica a utilização do art. 173, I, do CTN, para efeitos de fixação do dies a quo dos prazos de caducidade, projetados nas contribuições previdenciárias – não importa se houve ou não declaração; e Havendo dolo, fraude ou simulação deve-se aplicar o art. 173, I, do CTN. Súmula Vinculante nº 8 do STF É possível a coexistência entre ambos os prazos (Resp 761.908/SC): “11. In casu, a notificação de lançamento, lavrada em 31.10.2001 e com ciente em 05.11.2001, abrange duas situações: (1) diferenças decorrentes de créditos previdenciários recolhidos a menor (abril e novembro/1991, março a julho/1992; novembro e dezembro/1992; setembro a novembro/1993, janeiro/1994, março/1994 a janeiro/1998; e março e junho/1998); e (2) débitos decorrentes de integral inadimplemento de contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos efetuados a autônomos (maio a novembro/1996; janeiro a julho/1997; setembro e dezembro/1997; e janeiro, março e dezembro/1998) e das contribuições destinadas ao SAT incidente sobre pagamentos de reclamações trabalhistas (maio/1993; abril/1994; e setembro a novembro/1995). Súmula Vinculante nº 8 do STF 12. No primeiro caso, considerando-se a fluência do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, encontram-se fulminados pela decadência os créditos anteriores a novembro/1996. 13. No que pertine à segunda situação elencada, em que não houve entrega de GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), nem confissão ou qualquer pagamento parcial, incide a regra do artigo 173, I, do CTN, contando-se o prazo decadencial qüinqüenal do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Desta sorte, encontram-se hígidos os créditos decorrentes de contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos efetuados a autônomos e caducos os decorrentes das contribuições para o SAT. 14. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido.” Súmula Vinculante nº 8 do STF Prescrição: Declarações entregues antes do vencimento do prazo para pagamento: conta-se o prazo a partir do dia seguinte ao dia do vencimento da obrigação; Declarações entregues após o vencimento do prazo para pagamento: conta-se o prazo a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração. Súmula Vinculante nº 8 do STF Pela liquidez e certeza dos créditos e pelo fato da Administração Pública estar sujeita ao preconizado pela Súmula Vinculante 8 e sua modulação, esses créditos podem ser apurados e compensados via GFIP. ATENÇÃO: no que se refere à DCTF e GFIP, ao declarar o débito e não quitá-lo, a prescrição começa a correr imediatamente. Por ter posição contrária, a PGFN conta o início do prazo de maneira diferente, ou seja, há feitos fiscais prescritos e até mesmo com prescrição intercorrente: Súmula Vinculante nº 8 do STF “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. TRIBUTO NÃO PAGO. LAPSO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. DATA DE ENTREGA DA DCTF. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 8. APELO IMPROVIDO. 1. Esclareça-se que (a) os créditos tributários em questão são referentes a Contribuição para a Seguridade Social, referentes ao ano base 1994; (b) o crédito foi constituído com base em declaração do contribuinte; (c) não houve antecipação do pagamento; (d) a Execução Fiscal foi protocolada em 27.03.01. 2. Editada recentemente pelo STF (DO 20.06.08, p. 1), a Súmula Vinculante nº 8 declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, bem como do art. 5o., do DL 1.569/77. 3. Nos termos do art. 5o., parágrafo 1o., do Decreto-Lei 2.124, de 13.06.84, no lançamento por declaração, a partir da entrega desta, não sendo efetuado o pagamento, o crédito está constituído, eis que pode imediatamente ser inscrito em DAU e executado, não havendo que se falar, portanto, em prazo decadencial, mas apenas em prescrição, cujo termo a quo é a entrega da DCTF. Súmula Vinculante nº 8 do STF 4. Embora não haja nos autos a data da entrega da declaração ao Fisco, considerando-se que, conforme número da declaração, a mesma foi entregue em 1995 e que não há notícias de que foi fora do prazo legal; assim, infere-se que ocorreu a entrega em meados de 1995, tendo início, então, a prescrição. 5. Dessa forma, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, em 27.03.01, a Fazenda Pública já tinha deixado transcorrer o lapso prescricional qüinqüenal. 6. Apelação improvida. (TRF5, 2ª Turma, AC nº 2001.83.00.006619-2, rel. Des. Manoel Erhardt, j. 07/10/2008, DJ 22/10/2008, p. 236)” Súmula Vinculante nº 8 do STF Benefícios para os Devedores da Previdência Social: Aplicabilidade imediata da Súmula aos contribuintes com débitos antigos em aberto – no âmbito administrativo – levantamento fiscal da RFB, em fase de impugnação, em tramitação nas Delegacias de Julgamentos da RFB ou com recurso junto ao 2º Conselho de Contribuintes do MF ou na PFN, em fase de cobrança amigável ou inscrito em Dívida Ativa, ainda não distribuída a Execução Fiscal; e – no âmbito judicial – em execução fiscal, na 1ª instância judiciária ou em fase de Recurso, em qualquer dos TRF’s ou até no STJ – podem ter seus débitos reduzidos, uma vez que, na época do lançamento das ditas contribuições, vigorava a legislação considerada inconstitucional. Súmula Vinculante nº 8 do STF Parcelamentos: O raciocínio vale também para os débitos objeto de Parcelamentos (REFIS, PAES, PAEX ou outros) em vigor, uma vez que neles estão contidos valores que, embora legalmente incluídos à época, tornaram-se indevidos. A Fazenda Nacional deveria recalcular os débitos de parcelamento em aberto visando adequá-los à Súmula Vinculante nº 8, cancelando automaticamente os valores que se tornaram indevidos. Todavia, recomendase ao contribuinte a iniciativa de requerer o recálculo do parcelamento, com a consequente redução das parcelas vincendas ou a constatação de crédito em favor do Contribuinte. Súmula Vinculante nº 8 do STF Em qualquer etapa em que se encontrar o feito fiscal, peticionar requerendo a aplicação imediata da Súmula Vinculante nº 8, caso haja parcelas (ou o todo) do débito fulminado pela decadência ou prescrição. Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender desconto bancário do parcelamento, até que a RFB ou PFN exclua as parcelas indevidas (decadência e/ou prescrição), voltando aos descontos do valor residual (no caso de redução parcial). A liminar é cabível, pois há o periculum in mora e o fumus bonis iuris. Para os parcelamentos integralmente pagos antes da publicação da Súmula Vinculante nº 8, não há discussão; Súmula Vinculante nº 8 do STF TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. REVISÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE. LIMITES. 1. Considerando a natureza institucional (e não contratual) da obrigação tributária - insuscetível, por isso mesmo, de criação por simples ato de vontade -, é cabível o controle da legitimidade das fontes normativas que disciplinam a sua instituição, mesmo quando há confissão de dívida. (...) 2. No caso, a revisão judicial da confissão da dívida tem por fundamento a ilegitimidade da norma que instituiu o tributo, e nesses limites é viável o controle jurisdicional. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ, 1ªT, REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 04.10.2007, p. 207)” Súmula Vinculante nº 8 do STF “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO DE RENDA – BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – LEI 7.713/88 – ISENÇÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO – PARCELAMENTO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. (…) 4. Hipótese em que houve confissão de dívida e acordo de dois parcelamentos subseqüentes não honrados pelo contribuinte. Nessas circunstâncias, não é possível impedir a discussão judicial do que lhe está sendo cobrado pelo Fisco em execução fiscal. Além disso, trata-se de obrigação decorrente de lei, não se podendo conceber a cobrança acima do devido, mesmo que haja uma confissão de dívida. 5. (...)” (STJ, 2ªT, REsp 852.040/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.04.2008, p. 1) Súmula Vinculante nº 8 do STF Note-se que a Fazenda Nacional não concorda com o expurgo destas parcelas que se tornaram ilegais e indevidas, conforme se depreende da contestação por ela apresentada nos autos do processo 2008.51.01.02.4964-0: Súmula Vinculante nº 8 do STF [...] Súmula Vinculante nº 8 do STF Consequência para a Administração Tributária: Ministério da Fazenda editou o seguinte Despacho contendo orientações: Assunto: Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 8. Alcance. Contribuições Previdenciárias. Forma de contagem de prazos. Fixação do termo a quo de prazos de decadência e de prescrição. Art. 150, § 4º, do CTN. Art. 173, I, do CTN. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e do parágrafo único do art. 5º do Decretolei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977. Despacho: Aprovo o PARECER/PGFN/CAT Nº 1617/2008, o qual estabelece orientações a serem observadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em face da edição pelo Supremo Tribunal Federal da Súmula Vinculante nº 8. GABINETE DO MINISTRO, em 18 de agosto de 2008 GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda