PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO SÚMULA VINCULANTE Gabriel Lopes Coutinho Filho Outono/2010 2 SUMÁRIO INTRODUÇÃO CONCEITUAL PRINCÍPIOS INFORMADORES SÚMULA COMO FONTE NORMATIVA FORÇA DA SÚMULA DO STF BASE LEGAL QUESTÕES INCIDENTAIS RECLAMAÇÃO NO STF SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS EXAME CRÍTICO DE ALGUMAS SÚMULAS 3 SÚMULA INTRODUÇÃO CONCEITUAL Mecanismos legal que torna mais ágil e célere o andamento processual face à segurança jurídica das decisões, apontando o entendimento dos Tribunais para questões fortemente demandadas perante a Justiça. É uma ferramenta facilitadora da aplicação do Direito. 4 SÚMULA PRINCÍPIOS INFORMADORES: -Segurança jurídica -Celeridade processual 5 SÚMULA PRINCÍPIOS INFORMADORES: -Segurança jurídica -Celeridade processual Cabe ponderação sobre os dois princípios. 6 SÚMULA PRINCÍPIOS INFORMADORES: -Segurança jurídica. Questão ►O que não está no ordenamento mas está no sistema indica o grau de segurança jurídica de um momento histórico? Elemento de discussão: noções de ordenamento e sistema jurídico. 7 SÚMULA PRINCÍPIOS INFORMADORES: -Celeridade. Questão ►Rapidez e qualidade de decisões judiciais são noções incompatíveis? Elemento de discussão: -Noção de processo enquanto administração judiciária/ Sistema recursal/ Cultura de litigância. 8 SÚMULA COMO JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA A repetição de entendimentos judiciais, reiterados pelo consenso das decisões admite que os julgados sejam fundados em sínteses abstratas que sejam aplicadas a casos concretos. 9 SÚMULA COMO JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA As súmulas revelam a jurisprudência que se consolida pela reiteração de decisões em uma mesma direção e alcance. “Ubi idem ratio, ibi idem jus” (onde há uma mesma razão, há o mesmo direito). 10 SÚMULA COMO FONTE NORMATIVA DUAS CORRENTES DE ENTENDIMENTO 1. Reconhece a função criadora de normas pela jurisprudência. Dinamarco: “a essência da função jurisdicional é a solução dos conflitos concretos, impossibilitando-se a criação de normas gerais e abstratas”. Admite que a jurisprudência possui certo grau de influência sobre futuros julgados. 11 SÚMULA COMO FONTE NORMATIVA DUAS CORRENTES DE ENTENDIMENTO 2. A jurisprudência se limita a reconhecer e declarar a vontade concreta da lei. Maria Helena Diniz: “fonte de direito uma vez que influencia na produção de normas individuais e participa na produção do fenômeno normativo, apesar de sua maleabilidade”. 12 SÚMULA Supremo Tribunal Federal É o enunciado pelo qual o tribunal inscreve o seu entendimento sobre questões que apresentem controvérsias na jurisprudência e sobre as quais o STF chegou a uma posição firme em face da sua composição contemporânea. 13 SÚMULA Supremo Tribunal Federal É o pensamento dominante do Supremo Tribunal Federal em determinada época. Método que visa simplificar os julgados do egrégio Tribunal e divulgar a jurisprudência. 14 SÚMULA HISTÓRICO A súmula do Supremo Tribunal Federal foi instituída por emenda ao Regimento do Supremo Tribunal Federal publicada em 30 de Agosto de 1963. Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal. Entrou em vigor no início de 1964, com 370 enunciados, aprovados em 13 de dezembro de 1963. 15 SÚMULA COMO FONTE NORMATIVA Ministro Victor Nunes, STF: “A Súmula também não é obrigatória para o próprio Supremo Tribunal: os advogados, quando surgir a oportunidade em algum processo, poderão pedir-lhe que reveja a orientação lançada na Súmula, mas também deles se espera que estudem um pouco mais aprofundadamente o assunto para que, em face de argumentação nova ou de novos aspectos do problema, ou de apresentação mais convincente dos argumentos anteriores,possa o Tribunal render-se a necessidade ou conveniência de alterar sua orientação. 16 FORÇA DA SÚMULA DO STF Até a Emenda Constitucional n. 45/2004, as Súmulas do STF possuíam FORÇA MERAMENTE CONSULTIVA (também chamada de “persuasiva”) Principal implicação: Não constrangiam os demais juízes de qualquer instância. 17 FORÇA DA SÚMULA DO STF Com a Emenda Constitucional n. 45/2004, as Súmulas do STF podem ter também FORÇA VINCULANTE Principal implicação: Obrigam os demais juízes de qualquer instância inferior. 18 FORÇA DA SÚMULA DO STF Súmula anteriores à EC n. 45/2004: -Permanecem sem efeito vinculante. -As súmulas consultivas (ou persuasivas) podem ser convertidas em vinculantes. EC45/2004 Art. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial. 19 SÚMULA VINCULANTE PREVISÃO LEGAL CONSTITUCIONAL EC n. 45/2004. CF/1988, Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 20 SÚMULA VINCULANTE CF/1988, Art. 103-A § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. 21 SÚMULA VINCULANTE CF/1988, Art. 103-A § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. 22 SÚMULA VINCULANTE CF/1988, Art. 103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 23 SÚMULA VINCULANTE INÍCIO DOS EFEITOS CF/1988, Art.103-A. A partir de sua publicação na imprensa oficial Lei Nº 11.471/2006 Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.. 24 SÚMULA VINCULANTE REQUISITOS (para aprovar, rever ou cancelar) OBJETIVOS/ FORMAIS (a) quórum mínimo de dois terços dos membros do tribunal; (b) somente matéria constitucional, após reiteradas decisões, poderá ser objeto da súmula vinculante, ficando afastadas questões de outra natureza. 25 SÚMULA VINCULANTE REQUISITOS (para aprovar, rever ou cancelar) SUBJETIVOS/ MATERIAIS (a) somente matéria constitucional, após reiteradas decisões, poderá ser objeto da súmula vinculante, ficando afastadas questões de outra natureza; 26 SÚMULA VINCULANTE REQUISITOS (para aprovar, rever ou cancelar) SUBJETIVOS/ MATERIAIS (b) §1º do art. 103-A, da CF "a Súmula terá por objetivo a validade, interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica". Requisito justificador: Controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. 27 SÚMULA VINCULANTE LEGITIMADOS (para aprovar, rever ou cancelar) CF/1988, art.103 -De ofício: os membros do STF. -Por provocação: os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. CF/1988,art.103-A § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. 28 SÚMULA VINCULANTE LEGITIMADOS (para aprovar, rever ou cancelar) CF/1988, art.103 -Presidente da República; -Mesa do Senado Federal; -Mesa da Câmara dos Deputados; -Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; -Governado do Estado ou do Distrito Federal; -Procurador-Geral da República; -Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; -Partido político com representação no Congresso Nacional; -Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 29 SÚMULA VINCULANTE LEGITIMADOS (para aprovar, rever ou cancelar) Lei 11.417/2006 Art. 3º XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. 30 SÚMULA VINCULANTE LEGITIMADOS (para aprovar, rever ou cancelar) Lei 11.417/2006 LEGITIMAÇÃO INCIDENTAL Art. 3º § 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. 31 SÚMULA VINCULANTE LEGITIMADOS (para aprovar, rever ou cancelar) LEGITIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS Lei 11.417/2006 Art. 3º § 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 32 SÚMULA VINCULANTE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA Lei 11.417/2006 Art. 5o Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso. 33 SÚMULA VINCULANTE SITUAÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO NO MOMENTO DA EDIÇÃO/MODIFICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Lei 11.417/2006 Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. 34 SÚMULA VINCULANTE Art.103-A, §3º: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso". 35 SÚMULA VINCULANTE RECLAMAÇÃO NO STF Em face de autoridade judicial ou administrativa. A autoridade não poderá se escusar de aplicá-la ao caso concreto. 36 SÚMULA VINCULANTE RECLAMAÇÃO NO STF Em face de autoridade judicial ou administrativa. A autoridade não poderá se escusar de aplicá-la ao caso concreto. Remédio: -Reclamação ao STF, em face da autoridade, para a tomada de providências legais. 37 SÚMULA VINCULANTE RECLAMAÇÃO NO STF Em face de autoridade judicial ou administrativa. A autoridade não poderá se escusar de aplicá-la ao caso concreto. Remédio: -Reclamação ao STF, em face da autoridade, para a tomada de providências legais. Repercussão: -Reforma ou nulidade da decisão -Procedimento disciplinar (questionável). 38 SÚMULA VINCULANTE RECLAMAÇÃO NO STF Questões administrativas NECESSIDADE DE ESGOTAMENTOS DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS. Lei 11.417/2 Art. 7º § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. 39 SÚMULA VINCULANTE RECLAMAÇÃO NO STF Questões administrativas USO DE MS CONTRA ATO ARBITRÁRIO QUE ENFRENTA SÚMULA VINCULANTE. Lei 11.417/2 Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. 40 SÚMULA VINCULANTE RECLAMAÇÃO NO STF Questões não resolvidas: Repercussão da reclamação: 1. Reforma ou nulidade da decisão 2. Procedimento disciplinar 41 SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS CPC, Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006) § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006) 42 SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS Consiste na não admissão e não conhecimento de recurso à instância superior caso já existam súmulas de jurisprudência dominante do STF e do STJ, contrárias aos entendimentos defendidos nos recursos 43 SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS Trata-se mais de exame de admissibilidade de recurso, com possibilidade de discussão em sede de agravo de instrumento, que propriamente uma súmula específica. 44 SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS Trata-se mais de exame de admissibilidade de recurso, com possibilidade de discussão em sede de agravo de instrumento, que propriamente uma súmula específica. Questão: O exame de conformação da decisão à súmula é questão preliminar ou de mérito? 45 Exercício Exame crítico Súmula Vinculante nº 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 46 Exercício Exame crítico Súmula Vinculante nº 4 Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 47 Exercício Exame crítico Súmula Vinculante nº 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 48 Exercício Exame crítico Súmula Vinculante nº 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 49 Exercício Exame crítico Súmula Vinculante nº 25 É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO SÚMULA VINCULANTE Apresentação disponível em www.lopescoutinho.com Gabriel Lopes Coutinho Filho Outono/2010