Lucro Real
Nívea Cordeiro
2007
CONCEITO DE LUCRO REAL
Lucro real é o lucro líquido do período
de apuração ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas
ou autorizadas pelo Regulamento.
Na tributação com base no lucro real, o
Imposto de Renda incide sobre o
resultado (lucro) efetivamente apurado
pela pessoa jurídica segundo sua
escrituração contábil (feitos alguns
ajustes determinados pela legislação
fiscal).
Deixando claro o
conceito...
Podemos dizer que o lucro real é o
lucro líquido do período base ajustado
pelas adições, exclusões ou
compensações previstas ou autorizadas
pela legislação.
Sua determinação deve ser precedida
da apuração do lucro líquido contábil de
cada período de apuração, com
observância das disposições das leis
comerciais.
O resultado contábil apurado é então,
ajustado extra contabilmente, num livro
específico denominado Livro de
Apuração do Lucro Real (LALUR).
Na prática...
Pode-se dizer que na prática, a
empresa apura dois “lucros” no período
base: um contábil e outro fiscal, que
servirá de base para o cálculo do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Esse lucro fiscal ( “lucro real”) será o lucro
contábil ajustado , por exemplo:
a) pelo acréscimo (adição) de despesas
indedutíveis;
b) pela compensação de prejuízos de períodos
anteriores (observados os limites legais),
etc.
Portanto para efeitos fiscais, a
tributação com base no lucro real
exige a manutenção de
escrituração contábil completa.
EMPRESAS OBRIGADAS À
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO
LUCRO REAL
De acordo com a legislação tributária
atual, são obrigadas à apuração do
lucro real as pessoas jurídicas:
I – Cuja receita total, no ano calendário
anterior, seja superior ao limite de R$
48.000.000,00 (quarenta e oito milhões
de reais), ou proporcional ao número de
meses do período, quando inferior a
doze meses;
II – cujas atividades seja de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedade de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidades de previdência
privada aberta;
III – tiveram lucros, rendimentos e ganhos
de capital oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação
tributária, usufruam de benefícios
fiscais relativos à isenção ou redução
de imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário,
tenham efetuado pagamento mensal
por estimativa;
VI – que explorem as atividades de prestação
cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia. mercadológica, gestão
de crédito, seleção de riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compra de
direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou prestação de serviços
(factoring).
Observação
• As pessoa jurídicas enquadradas nos
itens acima estão obrigadas a
optar pelo lucro real.
• Embora, mesmo que não esteja
obrigada ao lucro real, a empresa
poderá optar por este sistema de
tributação.
FORMAS DE PAGAMENTO
• As pessoa jurídicas tributadas com
base no lucro real (por opção ou por
estarem legalmente obrigadas a esse
regime tributário) podem adotar uma
das seguintes formas de pagamento do
Imposto de Renda e da Contribuição
Social:
Pagamento Trimestral
• Mediante apuração do lucro real trimestral
definitivo, hipótese em que esta apuração
deve ser feita partindo-se do resultado
contábil, de cada trimestre (levantamento
de balanço trimestral, encerrados nos dias
31 de março, 30 de junho, 30 de setembro
e 31 de dezembro do ano-calendário).
Pagamento Trimestral
• Esse resultado será ajustado, mediante
escrituração do Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur), por todas as adições,
exclusões e compensações determinadas
ou autorizadas pela legislação do Imposto
de Renda.
Pagamento mensal por estimativa
e
apuração anual do lucro real
• Nesta forma de pagamento a base de
cálculo do IRPJ devido mensalmente
será um valor determinado por meio de
aplicação de percentuais sobre a
receita bruta da empresa (nos moldes
do sistema do lucro presumido).
• Paga-se um imposto mensalmente por
estimativa e apura-se o valor
efetivamente devido mediante o
levantamento de balanço anual.
Hoje em dia...
• Na prática, uma parte das empresas
opta pela estimativa (balanço anual),
sobretudo por uma questão de
simplificação de procedimento, uma vez
que, nesse sistema, a pessoa jurídica
fica sujeita a levantar balanço apenas
anualmente, não trimestralmente.
Hoje em dia...
• Outro fato que torna interessante tal opção
é o fato de que a pessoa jurídica tem a
faculdade de suspender ou reduzir o
pagamento da estimativa de acordo com
os resultados que apurar em balanços ou
balancetes levantados especificamente
para esse fim durante o ano.
Hoje em dia...
• Esse procedimento não é obrigatório, mas,
em geral, é conveniente adotá-lo para que
não se pague mais imposto, por
estimativa, do que o valor que
efetivamente é devido a cada mês,
calculado com base no resultado efetivo
(lucro real).
Hoje em dia...
• A estimativa não é modalidade de
tributação; é apenas uma forma
de pagamento do Imposto de
Renda pelas empresas tributadas
com base no lucro real.
ALÍQUOTA
• Como fica claro na tabela abaixo, assim como no
regime de lucro presumido a alíquota usada para
determinar o imposto devido é de 15%.
• Além disso, as empresas que apuram lucro real
trimestral estão sujeitas a um adicional de 10% sobre
a parcela do lucro trimestral que exceder R$
60.000,00.
•
Já entre as empresas que apuram anualmente o
lucro, essa mesma alíquota é aplicada sobre a
parcela do lucro real que exceder R$ 240.000,00.
ALÍQUOTA
• Exemplo Prático : A empresa “X” optante
pela estimativa mensal (balanço anual)
apurou no ano-calendário, lucro real no valor
de R$ 500 000,00.
• O IRPJ devido no ano (do qual deverá ser
deduzido o valor pago por estimativa, será
assim determinado :
• Imposto normal ( R$ 500 000,00 x 15% )
............................................. R$ 75 000,00
• Adicional (R$ 260 000,00 x 10%)
............................................. R$ 26 000,00
• Total do IRPJ devido........... R$101.000,00
CONSIDERAÇÕES
• Vale lembrar que, para as empresas que estão
registrando prejuízo, o regime de lucro real é o mais
vantajoso, pois além de não se pagar imposto, o
prejuízo pode ser usado para abater ganhos futuros
da mesma empresa.
• Por outro lado, no regime de lucro presumido, se a
empresa estimar um resultado positivo, mas
efetivamente registrar prejuízo, ainda assim terá que
recolher o imposto.
CONSIDERAÇÕES
• Nesse contexto, a escolha do melhor
regime depende do acompanhamento
rígido dos gastos da empresa, pois só
assim é possível analisar o regime
tributário mais atrativo.
Ajustes ao lucro líquido
• Aqui é importante entender que existe uma
diferença entre o conceito de lucro para fins
comerciais e em termos tributários.
• Pode se afirmar que os ajustes efetuados no
lucro líquido para se determinar o lucro real
têm como objetivo exatamente reconciliar a
abordagem comercial com a tributária
LALUR
( + ) Lucro Contábil
( + ) Adições
( - ) Exclusões
( - ) Compensações
( = ) Lucro Líquido
Adições ao lucro líquido
• Dentre as despesas não dedutíveis que
devem ser adicionadas para se
determinar o lucro real, podemos citar:
– multas fiscais e contratuais, seguro de vida
dos sócios ou funcionários, aluguel de
bens de sócios, perdas com aplicações
financeiras, despesas com propaganda,
alimentação de sócios etc.
Exemplo
• Vamos assumir, por exemplo, uma empresa
cujo lucro líquido foi de R$ 10.000,00 e que
teve despesas de R$ 2.500,00 com o
pagamento de seguro de vida de sócios,
nesse caso, assumindo que a empresa não
tenha incorrido em outras despesas não
dedutíveis, o lucro líquido ajustado seria de
R$ 12.500,00. É sobre esse montante que
seria recolhido o imposto de renda, e não
sobre o lucro contábil.
Exclusões do lucro líquido:
Despesas dedutíveis:
• algumas despesas são consideradas
dedutíveis para fins de cálculo do lucro real,
mas não são consideradas na determinação
do lucro líquido. Nesse caso, essas despesas
devem ser abatidas do lucro líquido para se
determinar o lucro real.
Exclusões do lucro líquido:
• Como exemplo desse tipo de despesa
podemos citar os gastos com a depreciação
acelerada de um determinado bem, créditos
de sócios e acionistas, etc.
• Por exemplo, vamos imaginar uma empresa
cujo lucro líquido foi de R$ 10.000,00 e que
incorreu em despesas dedutíveis, mas não
incluídas no lucro líquido, de R$ 3.000.
Nesse caso, o lucro real seria de R$
7.000,00.
Compensações ao lucro líquido
Prejuízos fiscais: As empresas podem
utilizar prejuízos fiscais para compensar
ganhos futuros, desde que seja respeitado o
limite máximo de 30% do lucro líquido
ajustado pelas adições e exclusões previstas
na legislação tributária, como discutido
acima.
Compensações ao lucro líquido
• No caso das empresas que apuram lucro
anualmente, esse limite se refere a 30% do
lucro real antes de compensação auferido no
ano calendário;
• Já entre as empresas que apuram
trimestralmente, então é possível compensar
até 30% do lucro real antes de compensação
do trimestre subseqüente.
Compensações ao lucro líquido
Exemplo prático:
• A título de ilustração, vamos assumir uma empresa
que tenha contabilizado um lucro líquido no período
de R$ 30.000,00;
• que precise efetuar adições exigidas por lei de R$
10.000,00;
• que seja permitida a deduzir R$ 4.000,00;
• e que tenha prejuízos fiscais de R$ 20.000,00 para
compensar.
Abaixo ilustramos como será
determinado o lucro real:
Apuração do lucro real
Lucro líquido
+ R$ 30.000,00
Adições exigidas
+ R$ 10.000,00
Deduções permitidas
- R$ 4.000,00
Lucro antes de compensação
= R$ 36.000,00
Prejuízos a compensar
R$ 20.000,00
Teto de compensação
= 30% de R$ 36.000= R$ 10.800,00
Lucro real
R$ 25.200,00
Imposto devido (15%)
R$ 3.780,00 = 15% de R$ 25.200
Observação
• Nesse caso, a parcela de prejuízo que não
pode ser utilizada para compensação pode
ser usada para abater o lucro líquido
ajustado em exercícios futuros.
• No caso em questão estamos falando de um
montante equivalente a R$ 9.200,00, ou seja,
os R$ 20.000,00 de prejuízos que podiam ser
compensados menos os R$ 10.800,00 que
foram efetivamente compensados.
Incentivos fiscais
• A seguir alguns dos incentivos fiscais
concedidos pela Receita Federal e que
podem ser usados para abater o lucro real de
uma empresa.
Incentivos fiscais
• Programa de alimentação ao trabalhador
(até 4% do imposto devido pela empresa);
• Atividade cultural e artística ( até 4% do
imposto devido pela empresa);
• Atividade audiovisual (até 3% do imposto
devido pela empresa);
• Programa de desenvolvimento
tecnológico industrial/agropecuário
(PDTI e PDTA) (até 4% do imposto de renda
devido);
Incentivos fiscais
• Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente (até 1% do imposto devido
);
• Gastos com vale transporte (até 8%
do imposto devido);
• Incentivos regionais e setoriais (em
áreas da SUDAM ou SUDENE, por
exemplo. Já no âmbito setorial são
concedidos incentivos aos fabricantes de
veículos automotores).
LUCROS DISTRIBUÍDOS
• Os lucros ou dividendos calculados com base
nos resultados apurados a partir do mês de
janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, não estão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, nem integrarão a
base de cálculo do imposto de renda do
beneficiário, pessoa física ou jurídica,
domiciliado no país ou no exterior.
Contribuição Social
• As pessoas jurídicas submetidas à
apuração do IRPJ com base no lucro
real deverão apurar a CSL, devida em
cada trimestre, com base no resultado
trimestral apurado contabilmente,
ajustado pelas adições, exclusões e
compensações feitas no LALUR.
ALÍQUOTA
• No cálculo da contribuição
trimestral, aplica-se a alíquota
de 9% sobre o lucro líquido
apurado.
PIS e COFINS
• No lucro real as pessoas jurídicas
estão sujeitas ao PIS e COFINS na
modalidade não cumulativa;
• Alíquotas:
– PIS: 1,65%
– COFINS: 7,6%
Não-cumulatividade
• Aproveita-se o crédito oriundo de:
a) Mercadorias para revenda;
b) Bens e insumos usados na fabricação
e na prestação de serviços;
c) Energia elétrica consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica;
Não-cumulatividade
d) Aluguéis de prédios, máquinas e
equipamentos pagos a pessoa
jurídica;
e) Valor das prestações de arrendamento
mercantil de pessoa jurídica;
f) Depreciação de bens do ativo
imobilizado.
Determinação do Crédito
• O crédito será determinado mediante a
aplicação da alíquota de:
– 7,6% para a COFINS;
– 1,65% para o PIS.
Prazo de Pagamento
• O PIS e a COFINS deverão ser pagos
até o último dia útil do segundo
decêndio (dia 20 ou o último dia útil
anterior, se o dia 20 não for dia útil).
Exemplo
• Receitas de vendas: R$ 60.000,00 mensais;
• Despesas:
–
–
–
–
–
CMV: 21.000,00
Aluguel pago a PJ: 2.500,00
Energia elétrica: 800,00
Depreciação: 300,00
Arrendamento mercantil: 600,00
• Lucro Líquido (após as operações feitas no
LALUR): R$ 9.000,00
Apuração do PIS
• Débito do PIS (60.000,00 x 1,65%).................990,00
– Crédito:
–
–
–
–
–
CMV.................................... 21.000,00
Aluguel pago a PJ................. 2.500,00
Energia elétrica........................ 800,00
Depreciação............................. 300,00
Arrendamento mercantil........... 600,00
Total.................................... 25.200,00
Crédito PIS (25.200,00 x 1,65%) ................... 415,80
PIS a Recolher................................................. 574,20
Apuração da COFINS
• Débito da COFINS (60.000,00 x 7,6%)..........4.560,00
– Crédito:
–
–
–
–
–
CMV.................................... 21.000,00
Aluguel pago a PJ................. 2.500,00
Energia elétrica........................ 800,00
Depreciação............................. 300,00
Arrendamento mercantil........... 600,00
Total.................................... 25.200,00
Crédito COFINS (25.200,00 x 7,6%) ............ 1.915,20
COFINS a Recolher.........................................2.644,80
Apuração do Lucro Real
•
•
•
•
Lucro Operacional.................... 9.000,00
Imposto de Renda – 15%......... 1.350,00
Contribuição Social – 9%......... 810,00
Lucro Líquido........................... 6.840,00
LEGISLAÇÃO
•
•
•
•
Decreto-lei 1.598/77, art. 6
Lei 8.981/95, art. 37, § 1º
art. 191, da Lei 6.404/76
art. 189 (prejuízos contábeis
acumulados e provisão para o imposto
sobre a renda).
Download

Apuração do lucro real