Lucro Real Nívea Cordeiro 2007 CONCEITO DE LUCRO REAL Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento. Na tributação com base no lucro real, o Imposto de Renda incide sobre o resultado (lucro) efetivamente apurado pela pessoa jurídica segundo sua escrituração contábil (feitos alguns ajustes determinados pela legislação fiscal). Deixando claro o conceito... Podemos dizer que o lucro real é o lucro líquido do período base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas ou autorizadas pela legislação. Sua determinação deve ser precedida da apuração do lucro líquido contábil de cada período de apuração, com observância das disposições das leis comerciais. O resultado contábil apurado é então, ajustado extra contabilmente, num livro específico denominado Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). Na prática... Pode-se dizer que na prática, a empresa apura dois “lucros” no período base: um contábil e outro fiscal, que servirá de base para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Esse lucro fiscal ( “lucro real”) será o lucro contábil ajustado , por exemplo: a) pelo acréscimo (adição) de despesas indedutíveis; b) pela compensação de prejuízos de períodos anteriores (observados os limites legais), etc. Portanto para efeitos fiscais, a tributação com base no lucro real exige a manutenção de escrituração contábil completa. EMPRESAS OBRIGADAS À TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL De acordo com a legislação tributária atual, são obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I – Cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; II – cujas atividades seja de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III – tiveram lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior; IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução de imposto; V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal por estimativa; VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia. mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou prestação de serviços (factoring). Observação • As pessoa jurídicas enquadradas nos itens acima estão obrigadas a optar pelo lucro real. • Embora, mesmo que não esteja obrigada ao lucro real, a empresa poderá optar por este sistema de tributação. FORMAS DE PAGAMENTO • As pessoa jurídicas tributadas com base no lucro real (por opção ou por estarem legalmente obrigadas a esse regime tributário) podem adotar uma das seguintes formas de pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social: Pagamento Trimestral • Mediante apuração do lucro real trimestral definitivo, hipótese em que esta apuração deve ser feita partindo-se do resultado contábil, de cada trimestre (levantamento de balanço trimestral, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do ano-calendário). Pagamento Trimestral • Esse resultado será ajustado, mediante escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), por todas as adições, exclusões e compensações determinadas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda. Pagamento mensal por estimativa e apuração anual do lucro real • Nesta forma de pagamento a base de cálculo do IRPJ devido mensalmente será um valor determinado por meio de aplicação de percentuais sobre a receita bruta da empresa (nos moldes do sistema do lucro presumido). • Paga-se um imposto mensalmente por estimativa e apura-se o valor efetivamente devido mediante o levantamento de balanço anual. Hoje em dia... • Na prática, uma parte das empresas opta pela estimativa (balanço anual), sobretudo por uma questão de simplificação de procedimento, uma vez que, nesse sistema, a pessoa jurídica fica sujeita a levantar balanço apenas anualmente, não trimestralmente. Hoje em dia... • Outro fato que torna interessante tal opção é o fato de que a pessoa jurídica tem a faculdade de suspender ou reduzir o pagamento da estimativa de acordo com os resultados que apurar em balanços ou balancetes levantados especificamente para esse fim durante o ano. Hoje em dia... • Esse procedimento não é obrigatório, mas, em geral, é conveniente adotá-lo para que não se pague mais imposto, por estimativa, do que o valor que efetivamente é devido a cada mês, calculado com base no resultado efetivo (lucro real). Hoje em dia... • A estimativa não é modalidade de tributação; é apenas uma forma de pagamento do Imposto de Renda pelas empresas tributadas com base no lucro real. ALÍQUOTA • Como fica claro na tabela abaixo, assim como no regime de lucro presumido a alíquota usada para determinar o imposto devido é de 15%. • Além disso, as empresas que apuram lucro real trimestral estão sujeitas a um adicional de 10% sobre a parcela do lucro trimestral que exceder R$ 60.000,00. • Já entre as empresas que apuram anualmente o lucro, essa mesma alíquota é aplicada sobre a parcela do lucro real que exceder R$ 240.000,00. ALÍQUOTA • Exemplo Prático : A empresa “X” optante pela estimativa mensal (balanço anual) apurou no ano-calendário, lucro real no valor de R$ 500 000,00. • O IRPJ devido no ano (do qual deverá ser deduzido o valor pago por estimativa, será assim determinado : • Imposto normal ( R$ 500 000,00 x 15% ) ............................................. R$ 75 000,00 • Adicional (R$ 260 000,00 x 10%) ............................................. R$ 26 000,00 • Total do IRPJ devido........... R$101.000,00 CONSIDERAÇÕES • Vale lembrar que, para as empresas que estão registrando prejuízo, o regime de lucro real é o mais vantajoso, pois além de não se pagar imposto, o prejuízo pode ser usado para abater ganhos futuros da mesma empresa. • Por outro lado, no regime de lucro presumido, se a empresa estimar um resultado positivo, mas efetivamente registrar prejuízo, ainda assim terá que recolher o imposto. CONSIDERAÇÕES • Nesse contexto, a escolha do melhor regime depende do acompanhamento rígido dos gastos da empresa, pois só assim é possível analisar o regime tributário mais atrativo. Ajustes ao lucro líquido • Aqui é importante entender que existe uma diferença entre o conceito de lucro para fins comerciais e em termos tributários. • Pode se afirmar que os ajustes efetuados no lucro líquido para se determinar o lucro real têm como objetivo exatamente reconciliar a abordagem comercial com a tributária LALUR ( + ) Lucro Contábil ( + ) Adições ( - ) Exclusões ( - ) Compensações ( = ) Lucro Líquido Adições ao lucro líquido • Dentre as despesas não dedutíveis que devem ser adicionadas para se determinar o lucro real, podemos citar: – multas fiscais e contratuais, seguro de vida dos sócios ou funcionários, aluguel de bens de sócios, perdas com aplicações financeiras, despesas com propaganda, alimentação de sócios etc. Exemplo • Vamos assumir, por exemplo, uma empresa cujo lucro líquido foi de R$ 10.000,00 e que teve despesas de R$ 2.500,00 com o pagamento de seguro de vida de sócios, nesse caso, assumindo que a empresa não tenha incorrido em outras despesas não dedutíveis, o lucro líquido ajustado seria de R$ 12.500,00. É sobre esse montante que seria recolhido o imposto de renda, e não sobre o lucro contábil. Exclusões do lucro líquido: Despesas dedutíveis: • algumas despesas são consideradas dedutíveis para fins de cálculo do lucro real, mas não são consideradas na determinação do lucro líquido. Nesse caso, essas despesas devem ser abatidas do lucro líquido para se determinar o lucro real. Exclusões do lucro líquido: • Como exemplo desse tipo de despesa podemos citar os gastos com a depreciação acelerada de um determinado bem, créditos de sócios e acionistas, etc. • Por exemplo, vamos imaginar uma empresa cujo lucro líquido foi de R$ 10.000,00 e que incorreu em despesas dedutíveis, mas não incluídas no lucro líquido, de R$ 3.000. Nesse caso, o lucro real seria de R$ 7.000,00. Compensações ao lucro líquido Prejuízos fiscais: As empresas podem utilizar prejuízos fiscais para compensar ganhos futuros, desde que seja respeitado o limite máximo de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária, como discutido acima. Compensações ao lucro líquido • No caso das empresas que apuram lucro anualmente, esse limite se refere a 30% do lucro real antes de compensação auferido no ano calendário; • Já entre as empresas que apuram trimestralmente, então é possível compensar até 30% do lucro real antes de compensação do trimestre subseqüente. Compensações ao lucro líquido Exemplo prático: • A título de ilustração, vamos assumir uma empresa que tenha contabilizado um lucro líquido no período de R$ 30.000,00; • que precise efetuar adições exigidas por lei de R$ 10.000,00; • que seja permitida a deduzir R$ 4.000,00; • e que tenha prejuízos fiscais de R$ 20.000,00 para compensar. Abaixo ilustramos como será determinado o lucro real: Apuração do lucro real Lucro líquido + R$ 30.000,00 Adições exigidas + R$ 10.000,00 Deduções permitidas - R$ 4.000,00 Lucro antes de compensação = R$ 36.000,00 Prejuízos a compensar R$ 20.000,00 Teto de compensação = 30% de R$ 36.000= R$ 10.800,00 Lucro real R$ 25.200,00 Imposto devido (15%) R$ 3.780,00 = 15% de R$ 25.200 Observação • Nesse caso, a parcela de prejuízo que não pode ser utilizada para compensação pode ser usada para abater o lucro líquido ajustado em exercícios futuros. • No caso em questão estamos falando de um montante equivalente a R$ 9.200,00, ou seja, os R$ 20.000,00 de prejuízos que podiam ser compensados menos os R$ 10.800,00 que foram efetivamente compensados. Incentivos fiscais • A seguir alguns dos incentivos fiscais concedidos pela Receita Federal e que podem ser usados para abater o lucro real de uma empresa. Incentivos fiscais • Programa de alimentação ao trabalhador (até 4% do imposto devido pela empresa); • Atividade cultural e artística ( até 4% do imposto devido pela empresa); • Atividade audiovisual (até 3% do imposto devido pela empresa); • Programa de desenvolvimento tecnológico industrial/agropecuário (PDTI e PDTA) (até 4% do imposto de renda devido); Incentivos fiscais • Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (até 1% do imposto devido ); • Gastos com vale transporte (até 8% do imposto devido); • Incentivos regionais e setoriais (em áreas da SUDAM ou SUDENE, por exemplo. Já no âmbito setorial são concedidos incentivos aos fabricantes de veículos automotores). LUCROS DISTRIBUÍDOS • Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior. Contribuição Social • As pessoas jurídicas submetidas à apuração do IRPJ com base no lucro real deverão apurar a CSL, devida em cada trimestre, com base no resultado trimestral apurado contabilmente, ajustado pelas adições, exclusões e compensações feitas no LALUR. ALÍQUOTA • No cálculo da contribuição trimestral, aplica-se a alíquota de 9% sobre o lucro líquido apurado. PIS e COFINS • No lucro real as pessoas jurídicas estão sujeitas ao PIS e COFINS na modalidade não cumulativa; • Alíquotas: – PIS: 1,65% – COFINS: 7,6% Não-cumulatividade • Aproveita-se o crédito oriundo de: a) Mercadorias para revenda; b) Bens e insumos usados na fabricação e na prestação de serviços; c) Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; Não-cumulatividade d) Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica; e) Valor das prestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica; f) Depreciação de bens do ativo imobilizado. Determinação do Crédito • O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de: – 7,6% para a COFINS; – 1,65% para o PIS. Prazo de Pagamento • O PIS e a COFINS deverão ser pagos até o último dia útil do segundo decêndio (dia 20 ou o último dia útil anterior, se o dia 20 não for dia útil). Exemplo • Receitas de vendas: R$ 60.000,00 mensais; • Despesas: – – – – – CMV: 21.000,00 Aluguel pago a PJ: 2.500,00 Energia elétrica: 800,00 Depreciação: 300,00 Arrendamento mercantil: 600,00 • Lucro Líquido (após as operações feitas no LALUR): R$ 9.000,00 Apuração do PIS • Débito do PIS (60.000,00 x 1,65%).................990,00 – Crédito: – – – – – CMV.................................... 21.000,00 Aluguel pago a PJ................. 2.500,00 Energia elétrica........................ 800,00 Depreciação............................. 300,00 Arrendamento mercantil........... 600,00 Total.................................... 25.200,00 Crédito PIS (25.200,00 x 1,65%) ................... 415,80 PIS a Recolher................................................. 574,20 Apuração da COFINS • Débito da COFINS (60.000,00 x 7,6%)..........4.560,00 – Crédito: – – – – – CMV.................................... 21.000,00 Aluguel pago a PJ................. 2.500,00 Energia elétrica........................ 800,00 Depreciação............................. 300,00 Arrendamento mercantil........... 600,00 Total.................................... 25.200,00 Crédito COFINS (25.200,00 x 7,6%) ............ 1.915,20 COFINS a Recolher.........................................2.644,80 Apuração do Lucro Real • • • • Lucro Operacional.................... 9.000,00 Imposto de Renda – 15%......... 1.350,00 Contribuição Social – 9%......... 810,00 Lucro Líquido........................... 6.840,00 LEGISLAÇÃO • • • • Decreto-lei 1.598/77, art. 6 Lei 8.981/95, art. 37, § 1º art. 191, da Lei 6.404/76 art. 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).