HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 151 a 153 CTN) Uma vez efetuado o lançamento e notificado o sujeito passivo, sem que se dê o pagamento, cabe à Fazenda Pública exigir judicialmente o seu crédito. O CTN disciplina uma outra alternativa, contemplando as hipóteses em que a Fazenda Pública não poderá propor a execução judicial em razão da suspensão da exigibilidade do crédito: Suspendem o crédito: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Moratória (art. 152 a 155, CTN) Consiste na concessão, por parte do Poder Público, de um prazo maior do que a lei normalmente prevê, para que o sujeito passivo efetue o pagamento do crédito tributário, de modo que a dívida vencida ou vincenda possa ter outra data de vencimento. A moratória tributária para ser concedida depende de lei. Moratória (art. 152 a 155, CTN) Poderá ser concedida em caráter individual ou geral (quando ocorre calamidade pública em determinado lugar, sendo concedida a prorrogação nos prazos de pagamento dos tributos dos contribuintes da região afetada). Moratória (art. 152 a 155, CTN) Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Discussão: Alguns autores defendem a idéia de que a alínea “b”do inciso I do art. 150 CTN contradiz a repartição da competência tributária constitucional, sendo derrogado ante a nova redação do § 6o. Do art. 150 da CF, dada pela EC 3/93. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Moratória (art. 152 a 155, CTN) Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Moratória (art. 152 a 155, CTN) O art. 153 CTN, diz que a lei que concede a moratória, deve conter os seguintes requisitos: prazo de duração do favor; condições da concessão do favor em caráter individual; os tributos a que se aplica; número de prestações, vencimentos; garantias a serem fornecidas. Moratória (art. 152 a 155, CTN) Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Art. 154 CTN Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Art. 155 CTN A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; sem imposição de penalidade, nos demais casos. Art. 155 CTN No caso do inciso I deste artigo (com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele), o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; Art. 155 CTN No caso do inciso II deste artigo (sem imposição de penalidade, nos demais casos), a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito; A moratória afasta a possibilidade da cobrança de multa, juros de mora e inclusive de correção monetária. Observação: Não se confunde moratória e parcelamento de débito fiscal: Moratória = embora a figura jurídica da moratória importe na concessão da prorrogação do prazo para o pagamento do crédito tributário, este deve ser pago integralmente e não em parcelas; Observação: Não se confunde moratória e parcelamento de débito fiscal: Parcelamento = aplica-se a tributos já vencidos e cujo débito já está acrescido de multa, juros e correção monetária. O pagamento das parcelas é atualizado monetariamente. Por fim…. Depósito do seu montante integral (art. 151,II, CTN) Caracteriza-se pela faculdade que tem o contribuinte ou responsável de efetuar um depósito para depois poder discutir judicialmente a validade do crédito tributário, visando com isso evitar a correção monetária do débito, provocada pela inflação, bem como a fluência de juros de mora. Caso o sujeito passivo ganhe a questão, o depósito será devolvido, do contrário, convertese em renda a favor da Fazenda Pública. Depósito do seu montante integral (art. 151,II, CTN) Enquanto o contribuinte contesta judicialmente a validade do crédito tributário, o Poder Público está impedido de exigi-lo; Depósito do seu montante integral (art. 151,II, CTN) O depósito é feito à ordem do juízo onde se discute o crédito tributário; Este depósito pode ser feito em ações cautelares ou em ação de consignação em pagamento. Depósito do seu montante integral (art. 151,II, CTN) A Súmula 112 do STJ: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro”. Reclamações e os recursos , nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (art. 151,III, CTN) De acordo com a lei reguladora do processo administrativo relativo a cada tributo, o sujeito passivo tem todo o direito de contestar lançamento que julgue irregular ou abusivo, bem como contestar a decisão desfavorável da autoridade lançadora no julgamento administrativo de processo fiscal, interpondo recurso à instância administrativa superior. Reclamações e os recursos , nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (art. 151,III, CTN) A discussão é feita perante a autoridade administrativa competente para arrecadar e fiscalizar o tributo; Existem duas modalidades: Reclamações e os recursos , nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (art. 151,III, CTN) a) A consulta = é cabível quando não há qualquer procedimento por parte da administração pública no sentido de cobrar o tributo, porém o contribuinte não tem certeza se está sujeito ou não a seu pagamento, ou ainda tem dúvidas sobre a forma de aplicação da lei (quanto aos cálculos que deve ser efetuado, por exemplo); Reclamações e os recursos , nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (art. 151,III, CTN) b) Recurso administrativo = o recurso é utilizado pelo contribuinte que tenha sido notificado da existência de um crédito tributário lançada pela administração pública ou que tenha sofrido uma fiscalização por parte da autoridade administrativa, buscando a revisão do ato. Reclamações e os recursos , nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (art. 151,III, CTN) A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa até que seja emitida decisão relativa à reclamação ou recursos. Ex.: um fiscal que lavra um auto de infração, na realidade está realizando um lançamento, e este poderá ser impugnado por meio da reclamação ou defesa que é apresentada à autoridade competente, por escrito e dentro do prazo previsto. Concessão de medida liminar em mandado de segurança (art. 151,IV, CTN) Diz o art. 5º, LXIX da CF/88: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeascorpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Mandado de Segurança é uma medida judicial especial, utilizada para proteger direito líquido e certo, lesado ou na iminência, por ato de autoridade. Concessão de medida liminar em mandado de segurança (art. 151,IV, CTN) É mais rápido o seu processamento e, quando houver uma lesão de direito líquido e certo, que não reparado já e agora, e que por ocasião da sentença se tornará inócuo ou ineficiente, concede-se a liminar; É preciso ter fumus boni iúris e o periculum in mora. Concessão de medida liminar em mandado de segurança (art. 151,IV, CTN) O efeito suspensivo somente será desencadeado se o juiz, cautelarmente, diante da lesividade do ato ou sua iminência, conceder medida liminar que afaste do plano o ato abusivo de autoridade para evitar a irreparabilidade do dano com a demora da sentença. Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (art. 151,V, CTN) Qualquer tutela (proteção) antecipada ou medida liminar concedida em qualquer ação judicial tem a intenção, exatamente como no caso do mandado de segurança, de evitar o ônus tributário para o sujeito passivo antes que seja analisado o mérito da lide judicial. Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (art. 151,V, CTN) Nesta ação, se o sujeito passivo demonstrar a ilegalidade do ato praticado pelo ofensor, poderá obter a liminar; É cabível na hipótese da autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas, agir com ilegalidade ou abuso de direito, desrespeitando direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica. Parcelamento (art. 151,VI, CTN) Ato de dividir em parcelas o débito; Será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica; Parcelamento (art. 151,VI, CTN) Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. Parcelamento (art. 151,VI, CTN) O parcelamento suspende o crédito tributário até o pagamento da última prestação. Não sendo cumprido, total ou parcialmente, o parcelamento cessa a suspensão do crédito tributário que será cobrado judicialmente em execução. Parcelamento (art. 151,VI, CTN) OBSERVAÇÃO: Enquanto o depósito do montante integral e as reclamações e recursos suspendem imediatamente a exigibilidade do CT, no caso do mandado de segurança ou outras ações judiciais só haverá suspensão se for concedida a liminar ou tutela antecipada. Efeitos da suspensão: bloqueia o ajuizamento da execução fiscal; suspende a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação fiscal se ela já tiver tido início (efeito suspensivo), ou impede a iniciação da contagem (efeito impeditivo); não dispensa o cumprimento da obrigação acessória.