1 JN Concursos Professor: Denival Cerodio Curaça. Direito Administrativo Curso Guarda Civil ESTADO ESTADO – É a nação politicamente organizada. (artigos 1º e 18º da Constituição Federal de 1.988). Nosso Estado (não confundir com Estado membro da federação: SP. MG, RJ, etc.) é a Republica Federativa do Brasil, que é uma pessoa jurídica de direito público externo. O Estado é representado pelo Presidente da Republica (Chefe de Estado) e tem por exclusividade o exercício da soberania. ELEMENTOS QUE CONSTITUEM O ESTADO POVO, TERRITÓTIO E SOBERANIA. COMPOSIÇÃO DO ESTADO O Estado é composto por pessoas jurídicas de direito público interno: União. Estados, Distrito Federal e Municípios. As pessoas jurídicas de Direito Público Interno (U, E/DF e M) possuem autonomia politica, administrativa e financeira. 2 PODERES DO ESTADO O Estado possui somente três poderes: separação dos poderes EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. Efetivamente, a teve como sistematizadores John Locke, na obra Segundo tratado sobre o governo civil e Montesquieu, em Do espírito das leis, nos séculos XVII e XVIII. Analisando as principais Constituições de sua época, e com o fito de garantir a liberdade dos cidadãos, Montesquieu reforçou a Teoria da Separação dos Poderes, assim entendida como a divisão dos poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário, de modo harmônico e independente. Desta maneira, têm-se as funções típicas de cada poder, tais quais se conhece nos dias atuais, ou seja: a) o Legislativo: criação das leis, com o escopo de disciplinar as relações entre as pessoas públicas e entre estas e os particulares; b) o Judiciário: dirimir conflitos entre pessoas, fundamentando-se para isto nas leis emanadas pelo poder legislativo; e, c) o Executivo: administrar o Estado e o exercício de suas funções. De fato, a proposta da separação dos poderes, além de favorecer a proteção da liberdade individual, tinha por base também aumentar a eficiência do Estado, pois a divisão de atribuições e competências acaba por tornar especializado cada órgão do governo, o que permite, inclusive, um controle mais incisivo. Por tais razões, estas duas bases (a proteção da liberdade e o aumento da eficiência estatal) da teoria de Montesquieu acabavam por diminuir visivelmente o absolutismo dos governos . A partir da Constituição brasileira atual costuma-se estudar o controle por um sistema de freios e contrapesos, que possibilita o exercício das 3 três funções estatais primordiais por Poderes diversos (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), sendo que cada um exerce sua função de forma típica e predominante e as demais de forma atípica, sempre havendo possibilidade de que um poder controle o outro, nos estritos termos e limites estabelecidos no texto constitucional, eis que os referidos poderes são independentes e harmônicos, conforme dispõe o artigo 2º da Constituição Federal de 1988. OBS.: Importante lembrar que nos municípios não há poder judiciário. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Conceito: a Administração pública corresponde às pessoas jurídicas, aos órgãos e aos agentes públicos que a compõe. Natureza: a Administração Pública tem por natureza a administrar e gerencias os bens públicos, serviços e interesses coletivos. Finalidade: A Administração Pública tem por finalidade a proteção/busca do interesse público/coletivo. Qualquer conduta diversa ensejará desvio de finalidade. ORGANIZAÇÃO DA ADMINSTRAÇÃO A Administração Pública é dividida em DIRETA e INDIRETA. DIRETA: é composta pelas pessoas politicas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuem atuação centralizada, ou seja, a execução de seus atos/serviços são realizados diretamente por seu órgãos/secretarias, etc. 4 INDIRETA: é composta pelas pessoas administrativas: Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que possuem atuação descentralizada, ou seja, executam serviços/atos de forma delegada, concedida, por exemplo concessão do transporte urbano de passageiros – ônibus. Não há hierarquia entre elas – são autônomas. Obs.: Para ajudar a fixar as pessoas que compõem a Administração Indireta: FASE. Criação Personalidade Jurraica Autarquia Lei cria (específica) Direito Público Fundação Lei autoriza a criação Direito Privado Empresa Publica Lei autoriza a criação Sociedade De Econômia Mista Lei autoriza a criação Forma Societaria Capital Execução 100% Público Pública Registro Cìvil Personificado (destinado a finalidade) Ensino, Pesquisa e Cultura Direito Privado Qualquer Forma (Ltda./S.A. etc.) 100% Publico (Correios / CEF ) Ativ/Econ - serviço Publico Direito Privado S.A. Sociedade Anônima 50% + 1 ação. Controle acionário da Adm. Pública (B.Brasil / Petrobras) Atividade Econômica PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. O artigo 37 caput da Constituição Federal vigente, prevê de forma expressa cinco princípios básicos da Administração Pública direta ou indireta, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (para fixar: LIMPE). Da legalidade. Trata-se de princípio de maior relevância, uma vez que cabe a administração agir no estrito cumprimento das normas legais, e neste sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles1: 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978, p. 68. 5 A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos leis, e ás exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse á responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Assim, observamos que o ato praticado sem o amparo legal é plenamente inválido, portanto, ineficaz. Da Impessoalidade. Este princípio prevê que a Administração em suas decisões e atos deve se consubstanciar em critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação. Portanto, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve ser impessoal. O princípio da impessoalidade visa à neutralidade e a objetividade das atividades administrativas no regime político, que tem como objetivo principal o interesse público. E ainda, traz consigo a ausência de marcas pessoais e particulares correspondentes ao administrador que esteja no exercício da atividade administrativa. Da Moralidade. O ato administrativo deve além de lícito, ser compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração, ou seja, o Administrador deve agir com honestidade aplicando os princípios de justiça e de equidade a seus atos. Assim, este princípio busca evitar o desvio de poder, em suas duas espécies denominadas excesso de poder e desvio de finalidade, que 6 acabou por fixar a dimensão da teoria da moralidade administrativa como forma de limite à atividade discricionária da administração pública que, utilizando-se de meios lícitos, busca a realização de fins de interesses privados ou mesmo de interesses públicos estranhos às previsões legais. Da Publicidade. Os atos da Administração devem ser transparentes, ou seja, públicos a fim de que possam ser conhecidos por todos. Os administrados devem ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos Administradores em todas as fases do certame. Note-se ainda que este princípio destina-se a ampliação da transparência, com intuito de romper com o segredo, tornando a gestão pública em público, onde toda a coletividade participa dos atos da Administração Pública. Da Eficiência. Não há hierarquia entre princípios, mas a doutrina destaca este princípio como um dos mais importantes. Este princípio acaba tendo relevância, pois foi o último introduzido na Constituição, por meio da Emenda Constitucional nº. 19/98, chamada de emenda da reforma administrativa, que deu nova redação ao art. 37 e outros. Deste princípio podemos extrair que os agentes públicos devem agir com rapidez, presteza, perfeição e rendimento; importante também é o aspecto econômico, que deve pautar as decisões, levando-se em conta sempre a relação custo-benefício. Supremacia do interesse público. 7 Os princípios acima destacados são conhecidos como os princípios basilares dos atos administrativos e do direito administrativo, no entanto o princípio da supremacia do interesse público que não encontra previsão na Constituição Federal de forma expressa é reconhecido pela doutrina como essencial para a Administração Pública. Tal princípio dispõe que o interesse geral se sobrepõe ao interesse individual, como por exemplo, no caso de desapropriação onde o interesse individual do proprietário do imóvel cede ao interesse público de que no local de sua residência seja construída uma creche. E neste sentido é o ensinamento de Diogenes Gasparini2: No embate entre interesse público e o particular há de prevalecer o interesse público. Esse o grande princípio informativo do Direito Público no dizer de José Cretella Júnior (Tratado, cit., v. 10, p.39). Com efeito, nem mesmo se pode imaginar que o contrário possa acontecer, isto é, que o interesse de um ou de um grupo possa vingar sobre o interesse de todos. Assim ocorre na desapropriação, rescisão por mérito de certo contrato administrativo e na imposição de obrigações aos particulares por ato unilateral da Administração Pública, a exemplo da servidão administrativa. A aplicabilidade desse princípio, por certo, não significa o total desrespeito ao interesse privado, já que a Administração deve obediência ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, consoante prescreve a Lei Maior da República (art. 5º, XXXVI). De sorte que os interesses patrimoniais afetados pela prevalência do interesse público devem ser indenizados cabalmente. 2 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 12. ed.. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 20.