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JN Concursos
Professor: Denival Cerodio Curaça.
Direito Administrativo
Curso Guarda Civil
ESTADO
ESTADO – É a nação politicamente organizada. (artigos 1º e 18º da
Constituição Federal de 1.988).
Nosso Estado (não confundir com Estado membro da federação:
SP. MG, RJ, etc.) é a Republica Federativa do Brasil, que é uma pessoa
jurídica de direito público externo.
O Estado é representado pelo Presidente da Republica (Chefe de
Estado) e tem por exclusividade o exercício da soberania.
ELEMENTOS QUE CONSTITUEM O ESTADO
POVO, TERRITÓTIO E SOBERANIA.
COMPOSIÇÃO DO ESTADO
O Estado é composto por pessoas jurídicas de direito público
interno: União. Estados, Distrito Federal e Municípios.
As pessoas jurídicas de Direito Público Interno (U, E/DF e M)
possuem autonomia politica, administrativa e financeira.
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PODERES DO ESTADO
O
Estado
possui
somente
três
poderes:
separação
dos
poderes
EXECUTIVO,
LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.
Efetivamente,
a
teve
como
sistematizadores John Locke, na obra Segundo tratado sobre o governo civil e
Montesquieu, em Do espírito das leis, nos séculos XVII e XVIII.
Analisando as principais Constituições de sua época, e com o fito
de garantir a liberdade dos cidadãos, Montesquieu reforçou a Teoria da
Separação dos Poderes, assim entendida como a divisão dos poderes em
Legislativo, Executivo e Judiciário, de modo harmônico e independente.
Desta maneira, têm-se as funções típicas de cada poder, tais
quais se conhece nos dias atuais, ou seja:
a) o Legislativo: criação das leis, com o escopo de disciplinar as
relações entre as pessoas públicas e entre estas e os particulares;
b) o Judiciário: dirimir conflitos entre pessoas, fundamentando-se
para isto nas leis emanadas pelo poder legislativo; e,
c) o Executivo: administrar o Estado e o exercício de suas
funções.
De fato, a proposta da separação dos poderes, além de favorecer
a proteção da liberdade individual, tinha por base também aumentar a
eficiência do Estado, pois a divisão de atribuições e competências acaba por
tornar especializado cada órgão do governo, o que permite, inclusive, um
controle mais incisivo. Por tais razões, estas duas bases (a proteção da
liberdade e o aumento da eficiência estatal) da teoria de Montesquieu
acabavam por diminuir visivelmente o absolutismo dos governos .
A partir da Constituição brasileira atual costuma-se estudar o
controle por um sistema de freios e contrapesos, que possibilita o exercício das
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três funções estatais primordiais por Poderes diversos (Poder Executivo, Poder
Legislativo e Poder Judiciário), sendo que cada um exerce sua função de forma
típica e predominante e as demais de forma atípica, sempre havendo
possibilidade de que um poder controle o outro, nos estritos termos e limites
estabelecidos no texto constitucional, eis que os referidos poderes são
independentes e harmônicos, conforme dispõe o artigo 2º da Constituição
Federal de 1988.
OBS.: Importante lembrar que nos municípios não há poder
judiciário.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conceito: a Administração pública corresponde às pessoas
jurídicas, aos órgãos e aos agentes públicos que a compõe.
Natureza: a Administração Pública tem por natureza a administrar
e gerencias os bens públicos, serviços e interesses coletivos.
Finalidade: A Administração Pública tem por finalidade a
proteção/busca do interesse público/coletivo. Qualquer conduta diversa
ensejará desvio de finalidade.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINSTRAÇÃO
A Administração Pública é dividida em DIRETA e INDIRETA.
DIRETA: é composta pelas pessoas politicas: União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, que possuem atuação centralizada, ou seja, a
execução de seus atos/serviços são realizados diretamente por seu
órgãos/secretarias, etc.
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INDIRETA:
é
composta
pelas
pessoas
administrativas:
Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,
que possuem atuação descentralizada, ou seja, executam serviços/atos de
forma delegada, concedida, por exemplo concessão do transporte urbano de
passageiros – ônibus. Não há hierarquia entre elas – são autônomas.
Obs.: Para ajudar a fixar as pessoas que compõem a
Administração Indireta: FASE.
Criação
Personalidade Jurraica
Autarquia
Lei cria (específica)
Direito Público
Fundação
Lei autoriza a criação
Direito Privado
Empresa Publica
Lei autoriza a criação
Sociedade De Econômia Mista Lei autoriza a criação
Forma Societaria
Capital
Execução
100% Público
Pública
Registro Cìvil
Personificado (destinado a finalidade)
Ensino, Pesquisa e Cultura
Direito Privado
Qualquer Forma (Ltda./S.A. etc.)
100% Publico (Correios / CEF )
Ativ/Econ - serviço Publico
Direito Privado
S.A. Sociedade Anônima
50% + 1 ação. Controle acionário da Adm. Pública (B.Brasil / Petrobras)
Atividade Econômica
PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
O artigo 37 caput da Constituição Federal vigente, prevê de forma
expressa cinco princípios básicos da Administração Pública direta ou indireta,
sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
(para fixar: LIMPE).
Da legalidade.
Trata-se de princípio de maior relevância, uma vez que cabe a
administração agir no estrito cumprimento das normas legais, e neste sentido é
a lição de Hely Lopes Meirelles1:
1
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1978, p. 68.
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A legalidade, como princípio de administração, significa que o
administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito
aos mandamentos leis, e ás exigências do bem-comum, e deles não
se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse á responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao
atendimento da lei.
Assim, observamos que o ato praticado sem o amparo legal é
plenamente inválido, portanto, ineficaz.
Da Impessoalidade.
Este princípio prevê que a Administração em suas decisões e
atos deve se consubstanciar em critérios objetivos previamente estabelecidos,
afastando
a
discricionariedade
e
o
subjetivismo
na
condução
dos
procedimentos da licitação.
Portanto, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade
o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas
amigas. Ou seja, deve ser impessoal. O princípio da impessoalidade visa à
neutralidade e a objetividade das atividades administrativas no regime político,
que tem como objetivo principal o interesse público. E ainda, traz consigo a
ausência de marcas pessoais e particulares correspondentes ao administrador
que esteja no exercício da atividade administrativa.
Da Moralidade.
O ato administrativo deve além de lícito, ser compatível com a
moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração, ou seja, o
Administrador deve agir com honestidade aplicando os princípios de justiça e
de equidade a seus atos.
Assim, este princípio busca evitar o desvio de poder, em suas
duas espécies denominadas excesso de poder e desvio de finalidade, que
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acabou por fixar a dimensão da teoria da moralidade administrativa como forma
de limite à atividade discricionária da administração pública que, utilizando-se
de meios lícitos, busca a realização de fins de interesses privados ou mesmo
de interesses públicos estranhos às previsões legais.
Da Publicidade.
Os atos da Administração devem ser transparentes, ou seja,
públicos a fim de que possam ser conhecidos por todos. Os administrados
devem ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação
dos atos praticados pelos Administradores em todas as fases do certame.
Note-se ainda que este princípio destina-se a ampliação da
transparência, com intuito de romper com o segredo, tornando a gestão pública
em público, onde toda a coletividade participa dos atos da Administração
Pública.
Da Eficiência.
Não há hierarquia entre princípios, mas a doutrina destaca este
princípio como um dos mais importantes. Este princípio acaba tendo
relevância, pois foi o último introduzido na Constituição, por meio da Emenda
Constitucional nº. 19/98, chamada de emenda da reforma administrativa, que
deu nova redação ao art. 37 e outros.
Deste princípio podemos extrair que os agentes públicos devem
agir com rapidez, presteza, perfeição e rendimento; importante também é o
aspecto econômico, que deve pautar as decisões, levando-se em conta sempre
a relação custo-benefício.
Supremacia do interesse público.
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Os princípios acima destacados são conhecidos como os
princípios basilares dos atos administrativos e do direito administrativo, no
entanto o princípio da supremacia do interesse público que não encontra
previsão na Constituição Federal de forma expressa é reconhecido pela
doutrina como essencial para a Administração Pública.
Tal princípio dispõe que o interesse geral se sobrepõe ao
interesse individual, como por exemplo, no caso de desapropriação onde o
interesse individual do proprietário do imóvel cede ao interesse público de que
no local de sua residência seja construída uma creche.
E neste sentido é o ensinamento de Diogenes Gasparini2:
No embate entre interesse público e o particular há de prevalecer o
interesse público. Esse o grande princípio informativo do Direito
Público no dizer de José Cretella Júnior (Tratado, cit., v. 10, p.39).
Com efeito, nem mesmo se pode imaginar que o contrário possa
acontecer, isto é, que o interesse de um ou de um grupo possa
vingar sobre o interesse de todos. Assim ocorre na desapropriação,
rescisão por mérito de certo contrato administrativo e na imposição
de obrigações aos particulares por ato unilateral da Administração
Pública, a exemplo da servidão administrativa.
A aplicabilidade desse princípio, por certo, não significa o total
desrespeito ao interesse privado, já que a Administração deve
obediência ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico
perfeito, consoante prescreve a Lei Maior da República (art. 5º,
XXXVI). De sorte que os interesses patrimoniais afetados pela
prevalência do interesse público devem ser indenizados cabalmente.
2
GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 12. ed.. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 20.
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