Francieli Hermes Chesani A SEPARAÇÃO DOS PODERES: UMA VISÃO ELABORADA POR MONTESQUIEU, FRENTE A ATUAL SEPARAÇÃO DE PODERES DO ESTADO MODERNO E A POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO UM QUARTO PODER. Projeto de Monografia BRASÍLIA – DF, ABRIL DE 2008 FrancielI Hermes Chesani A SEPARAÇÃO DOS PODERES: UMA VISÃO ELABORADA POR MONTESQUIEU, FRENTE A ATUAL SEPARAÇÃO DE PODERES DO ESTADO MODERNO Projeto de pesquisa apresentado ao Programa de Pós-Graduação do Cefor como parte das exigências do curso de Especialização em Instituições Políticas no Processo Legislativo BRASÍLIA–DF, ABRIL DE 2008 SUMÁRIO Identificação..................................................................................................................4 Objeto............................................................................................................................4 Objetivos.......................................................................................................................5 Justificativa...................................................................................................................5 Embasamento Teórico..................................................................................................7 Estrutura Básica da Monografia....................................................................................8 Metodologia..................................................................................................................9 Cronograma................................................................................................................10 Referências Bibliográficas .........................................................................................11 1- IDENTIFICAÇÃO 1.1 Nome: Francieli Hermes Chesani 1.2 Título: A separação dos poderes: uma visão elaborada por Montesquieu, frente a atual separação de poderes do Estado Moderno 1.3 Instituição: Centro de Formação da Câmara dos Deputados 1.4 Professor Orientador: 2. OBJETO 2.1 Tema: A separação do Poderes elaborada na obra o Espírito das Leis de Montesquieu, frente a atual separação dos poderes no Estado Moderno. 2.2 Delimitação do Tema: A separação de poderes, para evitar a concentração absoluta de poder, das funções legislativas, administrativas e judiciárias, exercendo mecanismos de controle mútuo, de maneira adequada e equilibrada. Mas com a evolução do Estado moderno, percebemos que a idéia de tripartição de poderes se tornou insuficiente para dar conta das necessidades de controle democrático do exercício do poder, sendo necessário superar a idéia de três poderes, para chegar a uma organização de órgãos autônomos reunidos em mais funções do que as três originais. 2.3 Formulação do Problema: A separação de poderes elaborada na obra de Montesquieu, está sendo aplicada no Estado Moderno? A Teoria é adequada aos modelos de democracia contemporânea? 2.4 Hipóteses: Superando a clássica divisão de poderes do Estado, entre Legislativo, Judiciário e Executivo, podemos dizer que o Estado hoje necessita de um sistema mais sofisticado de exercício de funções, que permita a garantia dos processos democráticos. A Constituição brasileira de 1988 reconheceu a necessidade de uma nova função de fiscalização e, embora o constituinte originário não tenha tido a iniciativa de mencionar um quarto poder, efetivamente criou essa quarta função autônoma, essencial para a democracia, e a garantia da lei e da constituição, que é a função de fiscalização. O Ministério Público, encarregado desta função, para exercêla de maneira adequada, necessita de efetiva autonomia em relação aos outros poderes, não pertencendo nem ao Executivo, nem ao Legislativo, nem ao Judiciário. Hoje ele é, na prática, um quarto poder, sem sofrer o controle de um outro poder, sendo ele o fiscalizador de todos os outros poderes, sem nunca ser fiscalizado. Hoje ele existe na prática sem controle oficial, como se sujeitam os demais poderes. O mesmo ocorre com os Tribunais de Contas, que, embora necessitem nova forma de escolha de seus membros para que assumam este novo status, não podem pertencer a nenhum dos poderes tradicionais, para exercer com eficiência sua função fiscalizadora. Poder-se-á dizer que é necessário separar as seguintes funções autônomas do Estado democrático: a função legislativa ordinária (de elaborar as leis infra-constitucionais); a função legislativa constitucional (de emendar e revisar ao Constituição); a função jurisdicional; a função de governo; a função administrativa; a função de fiscalização (acima mencionada); e uma função simbólica (típica do chefe de estado, função esta que pelo seu simbolismo não deve se confundir com a função de governo, esta de poder político). 3. OBJETIVOS 3.1 Objetivo Geral: Verificar se a separação de poderes, definida por Montesquieu, em Executivo, Legislativo e Judiciário, estão ainda em exercício em nosso Estado Moderno. 3.2 Objetivo Específico: Analisar a separação de poderes definida por Montesquieu, em sua obra “O Espírito das Leis”. Demonstrar que o Poder Legislativo, o Judiciário e o Executivo, estão atualmente em clara falta de sintonia, sendo que atualmente existe um quarto Poder que é o Ministério Público. 4. JUSTIFICATIVA Um dos princípios fundamentais da democracia moderna é o da separação de poderes. A idéia da separação de poderes, para evitar a concentração absoluta de poder nas mãos do soberano, comum no Estado absoluto que precede as revoluções burguesas, fundamenta-se nas teorias de John Locke e de Montesquieu. Imaginou-se um mecanismo por meio do qual evita-se essa concentração de poderes, onde cada uma das funções do Estado seria de responsabilidade de um órgão ou de um grupo de órgãos. Esse mecanismo foi aperfeiçoado, posteriormente, com a criação do sistema de freios e contrapesos, onde esses três poderes, que reúnem órgãos encarregados primordialmente de funções legislativas, administrativas e judiciárias pudessem controlar-se. Esses mecanismos de controle mútuo, se construídos de maneira adequada e equilibrada, e se implementados e aplicados de forma correta e não distorcida (o que é extremamente raro) permitirá que os três poderes sejam independentes (a palavra correta é autônomo e não independente), não existindo a supremacia de um em relação ao outro. Importante lembrar que os poderes (que reúnem órgãos) são autônomos e não soberanos ou independentes. Outra idéia equivocada a respeito da separação de poderes é a de que os poderes (reunião de órgãos com funções preponderantes comuns) não podem, jamais, intervir no funcionamento do outro. Ora, essa possibilidade de intervenção, limitada, na forma de controle, é a essência da idéia de freios e contrapesos. Nos sistema parlamentar contemporâneo, também há separação de poderes, existindo, entretanto, mecanismo de intervenção radical no funcionamento do Legislativo por parte do Executivo (dissolução antecipada da parlamento) e do Legislativo no Executivo (a queda do governo por perda do apoio da maioria no parlamento). No sistema presidencial, onde os mandatos são fixos, não existindo as possibilidades de intervenção radical do parlamentarismo, a intervenção ocorre na forma de controle e de participação complementar, como por exemplo quando o Executivo e Legislativo participam na escolha dos membros do Supremo Tribunal Federal. Outro aspecto importante é o fato de que os Poderes têm funções preponderantes, mas não exclusivas. Dessa forma, quem legisla é o Legislativo, existindo, entretanto, funções normativas, por meio de competências administrativas normativas no Judiciário e no Executivo. Da mesma forma, a função jurisdicional pertence ao Poder Judiciário, existindo, entretanto, funções jurisdicionais em órgãos da administração do Executivo e do Legislativo. O Contencioso administrativo no Brasil não faz coisa julgada material, pois a Constituição impõe que toda lesão ou ameaça a Direito seja apreciada pelo Judiciário (Artigo 5 inciso XXXV da CF). Porém, em sistemas administrativos como o Francês, há no contencioso administrativo, diante de tribunais administrativos, a coisa julgada material, o que significa dizer que da decisão administrativa não há possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário. Finalmente, é obvio que existem funções administrativas nos órgãos dos três poderes. 5. EMBASAMENTO TEÓRICO O sistema de governo do Brasil se dá pelo Estado Democrático de Direito, onde cada Poder tem uma função. Conforme a Constituição Federal Brasileira em seu artigo 2° que : “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Montesquieu (1996) já falava que as funções do estado deveriam ser exercidas por órgãos distintos e autônomos, sendo que os que legislam não poderiam ser os mesmos que executam. 6. ESTRUTURA BÁSICA DA MONOGRAFIA 1. INTRODUÇÃO 2. ASPECTOS HISTÓRICOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES 3. DEFINIÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES À LUZ DA TEORIA DE MONTESQUIEU 4. A SEPARAÇÃO DOS PODERES NO ESTADO MODERNO E A POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO UM QUARTO PODER 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 7. METODOLOGIA Há de se destacar a figura de Montesquieu que através de seus ensinamentos proporcionou a todos os estudiosos do assunto não apenas elementos vitais de apreciação e fundamentação política, como também possibilitou a formação da estrutura estatal ainda vigente. Esse destaque nos faz alcançar o ponto de partida deste trabalho, qual seja, a maneira através pela qual a formação e a estruturação estatal têm se modificado e se apresentado perante a sociedade civil no período contemporâneo. Com a implementação da Separação dos Poderes (elemento ainda presente na atualidade como sustentação dos governos preponderantes nas democracias do Ocidente e como postulado essencial do Estado de Direito), o exercício do poder do Estado passou a ser praticado através de órgãos determinados que, possuindo funções específicas, traduzem uma distribuição (divisão material) das suas tarefas e funções. Demonstrar como, no decorrer dos tempos, pôde-se observar claramente nos principais acontecimentos históricos a forma como essa questão foi encarada e, conseqüentemente, toda a repercussão ocorrida em termos de modificações da estrutura estatal. Citará momentos históricos que consagraram a interferência e a sobreposição de um dos poderes, geralmente o Executivo, perante os demais, no entanto basta colacionar o que decorreu da ascensão ao poder do Partido do Nacional-Socialismo alemão e da implementação do Estado Novo no Brasil, quando os respectivos chefes de Estado determinaram fechamento das Casas Legislativas e passaram a desrespeitar quaisquer decisões emanadas das Cortes Judiciárias Supremas. Assim, abordará a necessária individualidade harmônica, de maneira que cada Poder possua sua devida autonomia para exercitar na plenitude as suas funções, mas de forma conjugada e compatibilizada com os demais no sentido de manter uma interação equilibrada entre os Poderes, a fim de que não entrem em choque. Eis o ideário da famosa doutrina dos freios e contrapesos (checks and balances) que serviu de alicerce tanto para a teoria da Constituição Mista quanto para o sistema inglês do rule of law. Com destaque, se atingirá o cerne da questão: como se chegou aos atuais modelos de atuação de cada um dos Poderes do Estado Republicano e o que precisa ser aperfeiçoado nesses modelos contemporâneos? 8. CRONOGRAMA MAR/08 ABR/08 Pesquisa e coleta de dados X X Leitura e seleção X X Organização dos textos Análise e síntese dos dados MAIO/08 JUL/08 X X X Escolha dos textos X Entrega do projeto X Revisão e complementação X Coleta da pesquisa de Campo Relatório da Pesquisa JUN/08 X AGO/08 SET/08 X X OUT/08 X NOV/08 DEZ/08 Verificação da bibliografia Redação da monografia X JAN/09 Entrega da monografia X FEV/09 X X 9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O Espírito das Leis. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes 1996. BOBBIO, Noberto, O Positivismo Jurídico – Lições de Filosofia do Direito, São Paulo, Ícone editora, 1995. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 4ª edição, Malheiros Editores, 1993, São Paulo-SP. DALLARI, Dalmo Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 19ª edição, Editora Saraiva, 1995, São Paulo-SP. DANTAS, Múcio Vilar Ribeiro. Introdução Ao Direito, Nossa Editora, 1996, Natal-RN. FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito - Técnica, Decisão, Dominação. Editora Atlas, 1989, São Paulo - SP. IHERING, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito. Editora Forense, 1997, Rio de JaneiroRJ. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. (Tradução João Batista Machado). Martins Fontes Editora, 1991, São Paulo-SP. PINHO, Rodrigo César Rebello. Da Organização do Estado, Dos Poderes e Histórico das Constituições. Editora Saraiva, São Paulo- SP, 2001. DALLARI, Dalmo Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 19ª edição, Editora Saraiva, 1995, São Paulo-SP. Em comentário a obra de Aristóteles, A Política, Livro III, Cap. XI. Alexander Hamilton, Jonh Jay e James Madison, O Federalista, XLVII DALLARI apud Dalmo Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 19ª edição, Editora Saraiva, 1995, São Paulo-SP. DALLARI, Dalmo Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 19ª edição, Editora Saraiva, 1995, São Paulo-SP, p. 186. Alves Jr., Luís Carlos Martins., A teoria da separação de poderes na concepção kelseniana Michel Troper, La Máquina y La Norma. Dos Modelos de Constitucion. Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional, Editora Malheiros, 4ª Ed., São Paulo 1993. Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional, Editora Malheiros, 4ª Ed., São Paulo 1993. Bonavides citando F. Muller em Curso de Direito Constitucional, Editora Malheiros, 4ª Ed., São Paulo 1993. Pinho, Rodrigo César Rebello. Da Organização do Estado, Dos Poderes e Histórico das Constituições. Editora Saraiva, São Paulo- SP, 2001.