Francieli Hermes Chesani
A SEPARAÇÃO DOS PODERES: UMA VISÃO ELABORADA
POR MONTESQUIEU, FRENTE A ATUAL SEPARAÇÃO DE
PODERES DO ESTADO MODERNO E A POSIÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO UM QUARTO PODER.
Projeto de Monografia
BRASÍLIA – DF, ABRIL DE 2008
FrancielI Hermes Chesani
A SEPARAÇÃO DOS PODERES: UMA VISÃO ELABORADA
POR MONTESQUIEU, FRENTE A ATUAL SEPARAÇÃO DE
PODERES DO ESTADO MODERNO
Projeto de pesquisa apresentado ao Programa de Pós-Graduação do Cefor como parte
das exigências do curso de Especialização em Instituições Políticas no Processo
Legislativo
BRASÍLIA–DF, ABRIL DE 2008
SUMÁRIO
Identificação..................................................................................................................4
Objeto............................................................................................................................4
Objetivos.......................................................................................................................5
Justificativa...................................................................................................................5
Embasamento Teórico..................................................................................................7
Estrutura Básica da Monografia....................................................................................8
Metodologia..................................................................................................................9
Cronograma................................................................................................................10
Referências Bibliográficas .........................................................................................11
1- IDENTIFICAÇÃO
1.1 Nome:
Francieli Hermes Chesani
1.2 Título:
A separação dos poderes: uma visão elaborada por Montesquieu, frente a atual
separação de poderes do Estado Moderno
1.3 Instituição:
Centro de Formação da Câmara dos Deputados
1.4 Professor Orientador:
2. OBJETO
2.1 Tema:
A separação do Poderes elaborada na obra o Espírito das Leis de
Montesquieu, frente a atual separação dos poderes no Estado Moderno.
2.2 Delimitação do Tema:
A separação de poderes, para evitar a concentração absoluta de poder, das
funções legislativas, administrativas e judiciárias, exercendo mecanismos de
controle mútuo, de maneira adequada e equilibrada. Mas com a evolução do
Estado moderno, percebemos que a idéia de tripartição de poderes se tornou
insuficiente para dar conta das necessidades de controle democrático do exercício
do poder, sendo necessário superar a idéia de três poderes, para chegar a uma
organização de órgãos autônomos reunidos em mais funções do que as três
originais.
2.3 Formulação do Problema:
A separação de poderes elaborada na obra de Montesquieu, está sendo
aplicada no Estado Moderno? A Teoria é adequada aos modelos de democracia
contemporânea?
2.4 Hipóteses:
Superando a clássica divisão de poderes do Estado, entre Legislativo, Judiciário e
Executivo, podemos dizer que o Estado hoje necessita de um sistema mais
sofisticado de exercício de funções, que permita a garantia dos processos
democráticos. A Constituição brasileira de 1988 reconheceu a necessidade de uma
nova função de fiscalização e, embora o constituinte originário não tenha tido a
iniciativa de mencionar um quarto poder, efetivamente criou essa quarta função
autônoma, essencial para a democracia, e a garantia da lei e da constituição, que é a
função de fiscalização. O Ministério Público, encarregado desta função, para exercêla de maneira adequada, necessita de efetiva autonomia em relação aos outros
poderes, não pertencendo nem ao Executivo, nem ao Legislativo, nem ao Judiciário.
Hoje ele é, na prática, um quarto poder, sem sofrer o controle de um outro poder,
sendo ele o fiscalizador de todos os outros poderes, sem nunca ser fiscalizado. Hoje
ele existe na prática sem controle oficial, como se sujeitam os demais poderes.
O mesmo ocorre com os Tribunais de Contas, que, embora necessitem nova
forma de escolha de seus membros para que assumam este novo status, não podem
pertencer a nenhum dos poderes tradicionais, para exercer com eficiência sua função
fiscalizadora.
Poder-se-á dizer que é necessário separar as seguintes funções
autônomas do Estado democrático: a função legislativa ordinária (de elaborar as leis
infra-constitucionais); a função legislativa constitucional (de emendar e revisar ao
Constituição); a função jurisdicional; a função de governo; a função administrativa; a
função de fiscalização (acima mencionada); e uma função simbólica (típica do chefe
de estado, função esta que pelo seu simbolismo não deve se confundir com a função
de governo, esta de poder político).
3. OBJETIVOS
3.1 Objetivo Geral:
Verificar se a separação de poderes, definida por Montesquieu, em
Executivo, Legislativo e Judiciário, estão ainda em exercício em nosso
Estado Moderno.
3.2 Objetivo Específico:
Analisar a separação de poderes definida por Montesquieu, em sua obra
“O Espírito das Leis”.
Demonstrar que o Poder Legislativo, o Judiciário e o Executivo, estão
atualmente em clara falta de sintonia, sendo que atualmente existe um
quarto Poder que é o Ministério Público.
4. JUSTIFICATIVA
Um dos princípios fundamentais da democracia moderna é o da separação de
poderes. A idéia da separação de poderes, para evitar a concentração absoluta de
poder nas mãos do soberano, comum no Estado absoluto que precede as revoluções
burguesas, fundamenta-se nas teorias de John Locke e de Montesquieu. Imaginou-se
um mecanismo por meio do qual evita-se essa concentração de poderes, onde cada
uma das funções do Estado seria de responsabilidade de um órgão ou de um grupo de
órgãos. Esse mecanismo foi aperfeiçoado, posteriormente, com a criação do sistema
de freios e contrapesos, onde esses três poderes, que reúnem órgãos encarregados
primordialmente de funções legislativas, administrativas e judiciárias pudessem
controlar-se. Esses mecanismos de controle mútuo, se construídos de maneira
adequada e equilibrada, e se implementados e aplicados de forma correta e não
distorcida (o que é extremamente raro) permitirá que os três poderes sejam
independentes (a palavra correta é autônomo e não independente), não existindo a
supremacia de um em relação ao outro.
Importante lembrar que os poderes (que reúnem órgãos) são autônomos e não
soberanos ou independentes. Outra idéia equivocada a respeito da separação de
poderes é a de que os poderes (reunião de órgãos com funções preponderantes
comuns) não podem, jamais, intervir no funcionamento do outro. Ora, essa
possibilidade de intervenção, limitada, na forma de controle, é a essência da idéia de
freios e contrapesos. Nos sistema parlamentar contemporâneo, também
há
separação de poderes, existindo, entretanto, mecanismo de intervenção radical no
funcionamento do Legislativo por parte do Executivo (dissolução antecipada da
parlamento) e do Legislativo no Executivo (a queda do governo por perda do apoio
da maioria no parlamento). No sistema presidencial, onde os mandatos são fixos, não
existindo as possibilidades de intervenção radical do parlamentarismo, a intervenção
ocorre na forma de controle e de participação complementar, como por exemplo
quando o Executivo e Legislativo participam na escolha dos membros do Supremo
Tribunal Federal.
Outro aspecto importante é o fato de que os Poderes têm funções
preponderantes, mas não exclusivas. Dessa forma, quem legisla é o Legislativo,
existindo, entretanto, funções normativas, por meio de competências administrativas
normativas no Judiciário e no Executivo. Da mesma forma, a função jurisdicional
pertence ao Poder Judiciário, existindo, entretanto, funções jurisdicionais em órgãos
da administração do Executivo e do Legislativo. O Contencioso administrativo no
Brasil não faz coisa julgada material, pois a Constituição impõe que toda lesão ou
ameaça a Direito seja apreciada pelo Judiciário (Artigo 5 inciso XXXV da CF).
Porém, em sistemas administrativos como o Francês, há no contencioso
administrativo, diante de tribunais administrativos, a coisa julgada material, o que
significa dizer que da decisão administrativa não há possibilidade de revisão pelo
Poder Judiciário. Finalmente, é obvio que existem funções administrativas nos
órgãos dos três poderes.
5. EMBASAMENTO TEÓRICO
O sistema de governo do Brasil se dá pelo Estado Democrático de Direito, onde cada
Poder tem uma função. Conforme a Constituição Federal Brasileira em seu artigo 2°
que : “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário”. Montesquieu (1996) já falava que as funções do estado
deveriam ser exercidas por órgãos distintos e autônomos, sendo que os que legislam
não poderiam ser os mesmos que executam.
6. ESTRUTURA BÁSICA DA MONOGRAFIA
1. INTRODUÇÃO
2. ASPECTOS HISTÓRICOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
3. DEFINIÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES À LUZ DA TEORIA DE
MONTESQUIEU
4. A SEPARAÇÃO DOS PODERES NO ESTADO MODERNO E A POSIÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO UM QUARTO PODER
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
7. METODOLOGIA
Há de se destacar a figura de Montesquieu que através de seus ensinamentos
proporcionou a todos os estudiosos do assunto não apenas elementos vitais de
apreciação e fundamentação política, como também possibilitou a formação da
estrutura estatal ainda vigente. Esse destaque nos faz alcançar o ponto de partida
deste trabalho, qual seja, a maneira através pela qual a formação e a estruturação
estatal têm se modificado e se apresentado perante a sociedade civil no período
contemporâneo. Com a implementação da Separação dos Poderes (elemento ainda
presente na atualidade como sustentação dos governos preponderantes nas
democracias do Ocidente e como postulado essencial do Estado de Direito), o
exercício do poder do Estado passou a ser praticado através de órgãos determinados
que, possuindo funções específicas, traduzem uma distribuição (divisão material) das
suas tarefas e funções.
Demonstrar como, no decorrer dos tempos, pôde-se observar claramente nos
principais acontecimentos históricos a forma como essa questão foi encarada e,
conseqüentemente, toda a repercussão ocorrida em termos de modificações da
estrutura estatal. Citará momentos históricos que consagraram a interferência e a
sobreposição de um dos poderes, geralmente o Executivo, perante os demais, no
entanto basta colacionar o que decorreu da ascensão ao poder do Partido do
Nacional-Socialismo alemão e da implementação do Estado Novo no Brasil, quando
os respectivos chefes de Estado determinaram fechamento das Casas Legislativas e
passaram a desrespeitar quaisquer decisões emanadas das Cortes Judiciárias
Supremas.
Assim, abordará a necessária individualidade harmônica, de maneira que cada
Poder possua sua devida autonomia para exercitar na plenitude as suas funções, mas
de forma conjugada e compatibilizada com os demais no sentido de manter uma
interação equilibrada entre os Poderes, a fim de que não entrem em choque. Eis o
ideário da famosa doutrina dos freios e contrapesos (checks and balances) que serviu
de alicerce tanto para a teoria da Constituição Mista quanto para o sistema inglês do
rule of law.
Com destaque, se atingirá o cerne da questão: como se chegou aos atuais
modelos de atuação de cada um dos Poderes do Estado Republicano e o que precisa
ser aperfeiçoado nesses modelos contemporâneos?
8. CRONOGRAMA
MAR/08
ABR/08
Pesquisa e coleta de dados
X
X
Leitura e seleção
X
X
Organização dos textos
Análise e síntese dos dados
MAIO/08
JUL/08
X
X
X
Escolha dos textos
X
Entrega do projeto
X
Revisão e complementação
X
Coleta da pesquisa de Campo
Relatório da Pesquisa
JUN/08
X
AGO/08
SET/08
X
X
OUT/08
X
NOV/08 DEZ/08
Verificação da bibliografia
Redação da monografia
X
JAN/09
Entrega da monografia
X
FEV/09
X
X
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O Espírito das Leis. 2. ed. São Paulo:
Martins Fontes 1996.
BOBBIO, Noberto, O Positivismo Jurídico – Lições de Filosofia do Direito, São
Paulo, Ícone editora, 1995.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 4ª edição, Malheiros
Editores, 1993, São Paulo-SP.
DALLARI, Dalmo Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 19ª edição,
Editora Saraiva, 1995, São Paulo-SP.
DANTAS, Múcio Vilar Ribeiro. Introdução Ao Direito, Nossa Editora, 1996,
Natal-RN.
FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito - Técnica,
Decisão, Dominação. Editora Atlas, 1989, São Paulo - SP.
IHERING, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito. Editora Forense, 1997, Rio de JaneiroRJ.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. (Tradução João Batista Machado).
Martins Fontes Editora, 1991, São Paulo-SP.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Da Organização do Estado, Dos Poderes e
Histórico das Constituições. Editora Saraiva, São Paulo- SP, 2001.
DALLARI, Dalmo Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 19ª edição,
Editora Saraiva, 1995, São Paulo-SP. Em comentário a obra de Aristóteles, A
Política, Livro III, Cap. XI.
Alexander Hamilton, Jonh Jay e James Madison, O Federalista, XLVII DALLARI
apud Dalmo Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 19ª edição, Editora
Saraiva, 1995, São Paulo-SP.
DALLARI, Dalmo Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 19ª edição,
Editora Saraiva, 1995, São Paulo-SP, p. 186.
Alves Jr., Luís Carlos Martins., A teoria da separação de poderes na concepção
kelseniana
Michel Troper, La Máquina y La Norma. Dos Modelos de Constitucion.
Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional, Editora Malheiros, 4ª Ed., São
Paulo 1993.
Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional, Editora Malheiros, 4ª Ed., São
Paulo 1993.
Bonavides citando F. Muller em Curso de Direito Constitucional, Editora
Malheiros, 4ª Ed., São Paulo 1993.
Pinho, Rodrigo César Rebello. Da Organização do Estado, Dos Poderes e
Histórico das Constituições. Editora Saraiva, São Paulo- SP, 2001.
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