O SISTEMA POLÍTICO BRASILEIRO: OS TRÊS PODERES Prof. Pablo Disciplina: Sociologia e política ORIGEM Idealizada por Montesquieu em seu livro “O espírito das leis”. Em 1748, ele estabeleceu a separação dos poderes tal como se conhece hoje. Mecanismo eficiente para impedir que o poder seja exercido sem limites – Contexto histórico da luta contra o Absolutismo (França/Revolução Francesa). Os poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. OS TRÊS PODERES – QUEM FAZ PARTE A 1. 2. 3. nível federal: Legislativo: Congresso Nacional (de natureza bicameral – Câmara de deputados e Senado). Executivo Federal: Presidência da República, ministérios, fundações, empresas públicas e de economia mista e autarquias. Judiciário Federal: Supremo Tribunal, Superior Tribunal de Justiça, TST, TSE, STM, tribunais regionais federais, juízes federais, etc. OS TRÊS PODERES – QUEM FAZ PARTE Estados-membros: 1. 2. 3. Executivo: governados, secretarias de estado, fundações, empresas públicas e de economia mista e autarquias. Legislativo – Assembleia Legislativa (deputados estaduais) Judiciário: Tribunais de Justiça e do Distrito Federal, juízes estaduais e juizados especiais cíveis e criminais. OS TRÊS PODERES – QUEM FAZ PARTE 1. 2. 3. Municípios: Executivo – prefeito, secretarias municipais, autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista. Legislativo – câmara de vereadores. Judiciário – Juízes de direito (comarcas) OS TRÊS PODERES - FUNÇÕES Os três poderes são harmônicos e independentes. Funções típicas: 1. Executivo: execução das leis (governar); 2. Legislativo: legislar (criar as leis); 3. Judiciário: julgar as leis; OS TRÊS PODERES - FUNÇÕES Para manter o equilíbrio entre poderes e impedir possíveis abusos no exercício dos mesmos, a nossa constituição adotou colocou em prática a teoria de pesos e contrapesos (controle recíproco da ação dos poderes – o poder freia o poder). Vejamos alguns exemplos: 1. Presença do executivo na órbita legislativa por via do veto para impedir determinada medida legislativa. OS TRÊS PODERES - FUNÇÕES 2. Participação do executivo na esfera do poder judiciário mediante ao indulto (ato de clemência do poder público; é uma forma de extinguir o cumprimento de uma condenação imposta ao sentenciado desde que se enquadre nos requisitos pré-estabelecidos). O executivo tem o poder de modificar os efeitos de um ato do poder judiciário. 3. O executivo ainda pode nomear membros do poder judiciário. OS TRÊS PODERES - FUNÇÕES 4. Em casos excepcionais, o poder executivo (presidente) pode interferir na esfera do legislativo através da criação das Medidas Provisórias (MP) e das Leis Delegadas. Obs1. MP – caráter de urgência e relevância; são provisórias; Obs2. Leis delegadas – exige solicitação do Congresso Nacional; o poder legislativo fixa o conteúdo e os termos do seu exercício. OS TRÊS PODERES - FUNÇÕES 5. O legislativo tem o controle sobre a ação executiva: rejeição do veto, o processo de impeachment, apreciação de indicações oriundas do poder executivo para altos cargos da administração pública; 6. O Judiciário pode determinar o número de seus membros, fixar a despesa dos tribunais, organizar o poder judiciário e proceder a julgamento político, decisão sobre a inconstitucionalidade de atos do legislativo. OS TRÊS PODERES - FUNÇÕES Muitos pensadores, defendem que tais atribuições dadas ao Poder Executivo proporcionam a ele uma influência em relação aos outros poderes da república indesejada. Exemplos: 1. A criação das Medidas Provisórias - Crítica: facilita a corrupção 2. Nomeação dos ministros do Supremo Tribunal OS TRÊS PODERES - FUNÇÕES - Crítica: pode ferir a independência e imparcialidade do juiz – exceção o mensalão. - Porém, argumenta-se que esta indicação realizada pelo Presidente da República não vai de encontro ao princípio da Separação dos Poderes, pois esta escolha feita pelo Presidente é submetida à chancela do Senado Federal.