MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO GABINETE DA SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS Processo PGT/CCR/PP 7974/2014 Origem: PRT 13ª Região Interessado(s) 1: Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins Interessado(s) 2: Carlos Estevão Ferreira Gomes Assunto(s): Liberdade e Organização Sindical 08.08.02. Procurador(a) oficiante: Maria Edlene Lins Felizardo RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE REVISIONAL. DISPUTA POR REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATUAÇÃO MINISTERIAL. NÃO CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. VOTO Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins nos autos do procedimento administrativo instaurado em face de Carlos Estevão Ferreira Gomes. A i. Procuradora oficiante indeferiu a instauração de inquérito civil às fls. 24/25, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de notícia de fato autuada a partir de denúncia formulada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS E AFINS – SINTASA em que se noticia disputa intersindical relativa à representação dos trabalhadores em atividades subaquáticas e afins (fls. 02/04). Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que a disputa intersindical sobre representatividade passou a ser da competência da Justiça do Trabalho por força da EC 45/2004, que deu a seguinte redação ao art. 114 da CF/88, in verbis: Processo PGT/CCR/PP 7974/2014 ‘Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.’ Todavia, a despeito da competência para processar e julgar as questões atinentes ao tema, não é toda e qualquer notícia de disputa entre sindicatos que enseja obrigatoriamente a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT), devendo ser avaliada, em cada caso trazido à apreciação do Parquet, a conveniência de sua ação na defesa dos interesses em conflito, sempre tendo por norte o fortalecimento e a efetivação da liberdade e da autonomia sindical. No caso das disputas de fases de representação, a tutela dos direitos em pauta cabe precipuamente às próprias entidades sindicais. A intervenção de terceiros, mormente de um ente estatal, tem o condão apenas de enfraquecer a atuação dos sindicatos, salvo quando comprovada fraude. Na hipótese em exame, depreende-se de modo inequívoco que os fatos denunciados cingem-se à questão da representatividade dos trabalhadores em atividades subaquáticas e afins, o que afasta a possibilidade de intervenção do MPT, nos termos do inciso III do art. 8º da CF/88. Assim, cabe exclusivamente ao sindicato zelar pela sua representação sindical legal e promover a efetiva defesa dos interesses da categoria, por meio dos instrumentos legais postos à sua disposição. Isso posto, não sendo hipótese de atuação deste órgão ministerial, indefiro o requerimento de instauração de procedimento administrativo e determino o arquivamento liminar do presente feito.” O denunciante, inconformado, apresentou suas razões recursais às fls. 28/30. O membro oficiante manteve seu entendimento pelo arquivamento do feito (fls. 32/35). Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, constata-se que o apelo é intempestivo, pois o recorrente foi intimado do indeferimento de instauração de inquérito civil em 27.03.2014, mas apresentou as razões recursais somente em 09.04.2014, não observando, portanto, o prazo de 10 dias previsto no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Assim, pelo não conhecimento do recurso interposto. 2 Processo PGT/CCR/PP 7974/2014 Ademais, quanto à suposta irregularidade apontada na denúncia, conforme esclarecido pela Procuradora oficiante, trata-se de questão afeta à disputa por representação sindical, o que não configura hipótese de intervenção qualificada do Ministério Público do Trabalho. Nestes termos, voto pelo não conhecimento do recurso e pela homologação do indeferimento de instauração de inquérito civil. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso administrativo interposto e de homologar o indeferimento de instauração de inquérito civil. Dê-se ciência aos interessados, à Procuradora oficiante e à Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região. Brasília, 4 de agosto de 2014. IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS Subprocuradora-Geral do Trabalho 3