DIREITO DO TRABALHO I
Prof. Dirceu Rodrigues Jr.

CONTRATO DE SAFRA (Lei 5.889/73 e Dec. 73.626/73)
 DEFINIÇÃO:
é o pacto empregatício rural a prazo, cujo
termo final seja fixado em função das variações estacionais
da atividade agrária (Mauricio Godinho Delgado).

É uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado e tem a
finalidade de proporcionar que o empregador do setor agrário possa
celebrar contratos de trabalho com empregados rurais para a realização
de “serviços específicos”, como por exemplo o plantio ou a colheita de
alimentos.
Pode ser enquadrado no previsto no art. 443, § 2º, “a” da CLT (de
serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo);
 ou ainda, fixado nos moldes do art. 443, § 1º da CLT (execução de
serviços especificados) p. ex., plantio/colheita, ou (realização de
certo acontecimento suscetível de previsão aproximada), p. ex.
extinção do período de safra.


O termo safra não se limita apenas ao período de colheita,
mas a todas as tarefas entre o preparo do solo, cultivo e
colheita.

O termo (final) do contrato é incerto. Não se pode fixar
exatamente a data do fim do contrato.

Não é um contrato do tipo formalístico, pode ser ajustado
tacitamente.

Deve, obrigatoriamente, ser anotado na CTPS do empregado
(art. 29, CLT).


DURAÇÃO: Aplica-se disposto no artigo 445 da CLT a duração máxima será de até dois anos.
DIREITOS :
DSR
 FÉRIAS
 13º SALÁRIO
 FGTS
 INDENIZAÇÃO PELO TÉRMINO DO CONTRATO DE
TRABALHO


Art. 14 - Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará
ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço,
importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário
mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze)
dias.

Incompatibilidade da indenização com o FGTS (art. 7º, III da
CRFB/88)

1ª corrente: a CRFB/88 revogou todas as indenizações por tempo
de serviço, a exemplo do art. 477, caput, da CLT e o FGTS
substituiu a indenização.

2ª corrente: não ocorreu revogação. Se cumprido o prazo deve-se
pagar a indenização (art. 14) e o empregado pode sacar o FGTS.
Se antecipado o termo final a multa de 40% sobre o FGTS se
compensa com a indenização.
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO
N.º
65
RURÍCULA. CONTRATO DE SAFRA. INIDENIZAÇÃO AO
TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS. COMPATIBILIDADE. O art.
14 da Lei n.º 5.889, de 8 de junho de 1973, foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo
tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS
devido na dispensa. No contrato de safra se permite a
dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos
corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há de se
falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural.
 REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 14 da Lei n.º 5.889, de 8 de
junho de 1973 e art. 13, inciso IX da Instrução
Normativa/SIT n.º 25, de 20 de dezembro de 2001. (27 de
maio de 2005, foi publicado no Diário Oficial da União, na
seção 1, página 119, o Ato Declaratório SIT/MTE n.º 9,
que alterou o Precedente Administrativo n.º 45 e aprovou os
Precedentes Administrativos de n.º 61 a n.º 70 .

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AULA 6