DIREITO DO TRABALHO I Prof. Dirceu Rodrigues Jr. CONTRATO DE SAFRA (Lei 5.889/73 e Dec. 73.626/73) DEFINIÇÃO: é o pacto empregatício rural a prazo, cujo termo final seja fixado em função das variações estacionais da atividade agrária (Mauricio Godinho Delgado). É uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado e tem a finalidade de proporcionar que o empregador do setor agrário possa celebrar contratos de trabalho com empregados rurais para a realização de “serviços específicos”, como por exemplo o plantio ou a colheita de alimentos. Pode ser enquadrado no previsto no art. 443, § 2º, “a” da CLT (de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo); ou ainda, fixado nos moldes do art. 443, § 1º da CLT (execução de serviços especificados) p. ex., plantio/colheita, ou (realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada), p. ex. extinção do período de safra. O termo safra não se limita apenas ao período de colheita, mas a todas as tarefas entre o preparo do solo, cultivo e colheita. O termo (final) do contrato é incerto. Não se pode fixar exatamente a data do fim do contrato. Não é um contrato do tipo formalístico, pode ser ajustado tacitamente. Deve, obrigatoriamente, ser anotado na CTPS do empregado (art. 29, CLT). DURAÇÃO: Aplica-se disposto no artigo 445 da CLT a duração máxima será de até dois anos. DIREITOS : DSR FÉRIAS 13º SALÁRIO FGTS INDENIZAÇÃO PELO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Art. 14 - Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Incompatibilidade da indenização com o FGTS (art. 7º, III da CRFB/88) 1ª corrente: a CRFB/88 revogou todas as indenizações por tempo de serviço, a exemplo do art. 477, caput, da CLT e o FGTS substituiu a indenização. 2ª corrente: não ocorreu revogação. Se cumprido o prazo deve-se pagar a indenização (art. 14) e o empregado pode sacar o FGTS. Se antecipado o termo final a multa de 40% sobre o FGTS se compensa com a indenização. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 65 RURÍCULA. CONTRATO DE SAFRA. INIDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS. COMPATIBILIDADE. O art. 14 da Lei n.º 5.889, de 8 de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa. No contrato de safra se permite a dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há de se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 14 da Lei n.º 5.889, de 8 de junho de 1973 e art. 13, inciso IX da Instrução Normativa/SIT n.º 25, de 20 de dezembro de 2001. (27 de maio de 2005, foi publicado no Diário Oficial da União, na seção 1, página 119, o Ato Declaratório SIT/MTE n.º 9, que alterou o Precedente Administrativo n.º 45 e aprovou os Precedentes Administrativos de n.º 61 a n.º 70 .