Classificação do contrato quanto à forma 1. Tácito; 2. Expresso: 2.1. Verbal, 2.2. Escrito Classificação do contrato quanto ao prazo 1. Contrato de Trabalho por prazo indeterminado; 2. Contrato de Trabalho por prazo determinado Contrato de Trabalho por prazo indeterminado - Regra geral: “princípio da continuidade da relação de emprego” - Quando não há previsão de prazo = o contrato é por prazo indeterminado Contrato de Trabalho por prazo indeterminado - Quanto suceder um contrato por prazo determinado = regra geral é que deve ser por prazo indeterminado (artigo 452 CLT) – exceto se ajustado por serviço especificado ou dependendo de certos acontecimentos Contrato de Trabalho por prazo determinado - Exceção; - Possibilidades: aquelas legalmente; apenas previstas Possibilidades de contratação por prazo determinado 1. CLT: artigo 443, § 2º: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência Possibilidades de contratação por prazo determinado 2. Acréscimo de número de empregos: lei 9601/1998 3. Obra certa com construtor: lei 2959/1956 4. Contrato de safra: lei 5889/1973 Forma do contrato por prazo determinado POR SE TRATAR DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE QUE O CONTRATO É POR PRAZO DETERMINADO, DEVE SER PREFERENCIALMENTE ESCRITO, COM COMPROVAÇÃO DO MOTIVO Prazo máximo Artigo 445 Regra geral: 2 anos; Contrato de experiência: 90 dias Prorrogação Artigo 451 CLT e súmula 188 TST Uma única vez: se prorrogado mais de uma vez, transforma-se por prazo indeterminado (salvo no caso da lei 9601/1998) Término do prazo Artigo 443, § 1º data pré-determinada; execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada