Classificação do contrato
quanto à forma
1. Tácito;
2. Expresso:
2.1. Verbal,
2.2. Escrito
Classificação do contrato
quanto ao prazo
1. Contrato de Trabalho por
prazo indeterminado;
2. Contrato de Trabalho por
prazo determinado
Contrato de Trabalho por
prazo indeterminado
- Regra geral: “princípio da
continuidade da relação de
emprego”
- Quando não há previsão de
prazo = o contrato é por
prazo indeterminado
Contrato de Trabalho por
prazo indeterminado
- Quanto suceder um contrato por
prazo determinado = regra geral é
que deve ser por prazo
indeterminado (artigo 452 CLT) –
exceto se ajustado por serviço
especificado ou dependendo de
certos acontecimentos
Contrato de Trabalho por
prazo determinado
- Exceção;
- Possibilidades:
aquelas
legalmente;
apenas
previstas
Possibilidades de
contratação por prazo
determinado
1. CLT: artigo 443, § 2º:
a) de serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique a predeterminação
do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter
transitório;
c) de contrato de experiência
Possibilidades de
contratação por prazo
determinado
2.
Acréscimo de número de
empregos: lei 9601/1998
3. Obra certa com construtor: lei
2959/1956
4. Contrato de safra: lei 5889/1973
Forma do contrato por prazo
determinado
POR SE TRATAR DE EXCEÇÃO À
REGRA GERAL DE QUE O
CONTRATO É POR PRAZO
DETERMINADO, DEVE SER
PREFERENCIALMENTE
ESCRITO, COM COMPROVAÇÃO
DO MOTIVO
Prazo máximo
 Artigo 445
 Regra geral: 2 anos;
 Contrato de experiência: 90
dias
Prorrogação
 Artigo 451 CLT e súmula 188
TST
 Uma
única
vez:
se
prorrogado mais de uma
vez, transforma-se por
prazo indeterminado (salvo
no caso da lei 9601/1998)
Término do prazo
 Artigo 443, § 1º
 data pré-determinada;
 execução
de
serviços
especificados ou ainda da
realização
de
certo
acontecimento suscetível de
previsão aproximada
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INTRODUÇÃO AO DIREITO