EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA LEI 9099/95. SUSPENSÃO DO PRAZO
PARA OUTROS RECURSOS. QUANDO A PRESSA É INIMIGA DA PERFEIÇÃO
Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social,
Pós – graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia e Professor de
Direito Penal, Processo Penal , Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal
Especial na graduação e na pós – graduação da Unisal.
O advento da Lei 9099/95 para a solução das
infrações penais de menor potencial ofensivo, sem dúvida constitui um grande passo no
sentido da desburocratização e agilização do sistema penal, aliada a uma redução da
violência deste mesmo sistema com a adoção de diversos institutos de caráter
despenalizador e descarcerizador. Entretanto, como qualquer obra humana, não deixa de ser
passível de críticas, em especial no que tange a determinados aspectos em que ao
supervalorizar a presteza da resposta jurisdicional, acaba por negligenciar as garantias de
ampla defesa constitucionalmente asseguradas, chegando a um indesejável retrocesso.
É dentro deste quadro lamentável que se assiste
o
à implantação do art. 83, § 2 . daquele diploma legal, tratando como mero caso de
suspensão do prazo para recursos a oposição dos embargos de declaração.
Sabe-se que os embargos de declaração têm
por fim o esclarecimento da sentença ou acórdão que apresente obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida, de modo que antes deste esclarecimento não é possível ao opositor
atacar a decisão embargada por qualquer recurso, pelo simples fato de que ainda não tem
seguro conhecimento daquilo que deverá combater. Este conhecimento quanto ao conteúdo
da sentença ou acórdão equivale à imprescindível ciência quanto aos termos da imputação
no sentido de possibilitar o exercício livre da ampla defesa e do contraditório de acordo
com os ditames do art. 5o., LV, da Constituição Federal. Portanto, nenhuma validade terá o
prazo transcorrido antes da oposição dos embargos, enquanto manifestação das
mencionadas garantias constitucionais, coarctadas pela própria indefinição da situação
jurídico - processual.
O Código de Processo Penal em seus artigos
382 e 619, ao tratar respectivamente dos embargos de sentença e de acórdão, foi silente
quanto aos prazos para os demais recursos. Seguiu-se sempre as diretrizes do art. 538 do
CPC, considerando a "suspensão" dos prazos. Com as diversas reformas por que passou a
lei adjetiva civil, em especial as trazidas pela Lei 8950/94, passou-se a ter por "interrupção"
o efeito gerado sobre os prazos de interposição de recursos, enquanto não declarada a
sentença ou acórdão. Eis um progresso na amplitude de defesa e uma mudança consentânea
com o moderno processo, voltado para a efetiva garantia dos direitos individuais em
harmonia com a funcionalidade e eficácia do sistema.
A justiça desse novo mecanismo é evidente,
pois que o prazo "interrompido volta depois a ser contado do marco zero; o prazo
meramente suspenso é retomado do ponto em que estava antes da suspensão". A
sistemática em destaque possibilita evitar o prejuízo daquele prazo transcorrido antes da
oposição dos embargos (Princípio da inteireza dos prazos processuais), quando ao oponente
não havia como analisar a decisão e formar qualquer convicção para interposição de
eventual recurso. Note-se que nem mesmo o aceno ao chamado “Princípio da
Complementaridade” dos Recursos teria o condão de justificar a mera suspensão em
detrimento da interrupção. Ocorre que se o recorrente ingressar com o recurso pretendido
concomitantemente aos embargos e deixar para complementar suas razões eventualmente
após a declaração da decisão também pode sofrer prejuízos em sua ampla defesa e
contraditório dependendo da situação, o que seria totalmente evitado pelo respeito à
integralidade dos prazos conferido pelo sistema da interrupção.
Por isto, o retorno pela Lei 9099/95 à antiga
sistemática de mera suspensão dos prazos, constitui um retrocesso deletério e um golpe
doloroso nas garantias individuais, cuja supressão, infelizmente, tem tido em grande
incidência a pretensão de erigir-se em meio ou instrumento gerador de maior eficácia e
celeridade do sistema penal.
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