PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO – 34ª CÂMARA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
23 a SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO – J. 22 de março de 2006, v.u.
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Relator: IRINEU PEDROTTI.
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 961.735-0/4 - São Paulo
Apelante: R.S.O. Imóveis S/C Ltda.
Apelado: Mário Antonio de Sá
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EMBARGOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. MANDATO.
Petição noticiando acordo. Desistência do recurso. Ato de disposição de direito
formalmente em ordem. Homologação.
Voto nº 9.442.
Visto,
R.S.O. IMÓVEIS S/C LTDA. opôs “Embargos de devedor” (folha 2) na “AÇÃO
INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS CUMULADA A LUCROS CESSANTES” (folha
207 – destaques do original), em fase de execução, que lhe move MÁRIO ANTONIO DE
SÁ, caracteres e qualificação das partes nos autos.
O r. Juízo despachou:
“Aguarde-se por trinta dias o recolhimento das custas iniciais, sob pena de
rejeição do embargos.” (folha 13)
R.S.O. IMÓVEIS S/C LTDA. Peticionou:
“... vem requerer a Vossa Excelência para diferir (e autorizar) o
recolhimento das custas para o final do processo, já que até o momento não
conseguiu levantar o numerário para quitá-lo.” (folha 14 – negrito do original)
Seguiu-se a entrega da prestação jurisdicional:
“... Rejeito os embargos por falta de preparo ...” (folha 15).
R.S.O. IMÓVEIS S/C LTDA. recorreu, perseguindo a reforma da sentença (folhas
16/20).
MÁRIO ANTONIO DE SÁ apresentou contra-razões, defendendo o acerto da
decisão (folhas 32/50).
Relatado o processo, decide-se.
Em 17/2/2006 sobreveio petição da Apelante:
"... desiste da apelação, requerendo seja esta processada e devolvida a
Comarca de Origem, sem julgamento." (folha 119)
Verifica-se que o advogado OSMAR CEZAR JUNIOR, que subscreveu a peça
como procurador da Apelante, possui poderes para desistir (folha 104). O ato é de
disposição de direito e encontra-se formalmente em ordem.
Em face ao exposto, homologa-se a desistência do recurso.
IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator.
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