PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO – 34ª CÂMARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 23 a SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO – J. 22 de março de 2006, v.u. P P Relator: IRINEU PEDROTTI. APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 961.735-0/4 - São Paulo Apelante: R.S.O. Imóveis S/C Ltda. Apelado: Mário Antonio de Sá P P EMBARGOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. MANDATO. Petição noticiando acordo. Desistência do recurso. Ato de disposição de direito formalmente em ordem. Homologação. Voto nº 9.442. Visto, R.S.O. IMÓVEIS S/C LTDA. opôs “Embargos de devedor” (folha 2) na “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS CUMULADA A LUCROS CESSANTES” (folha 207 – destaques do original), em fase de execução, que lhe move MÁRIO ANTONIO DE SÁ, caracteres e qualificação das partes nos autos. O r. Juízo despachou: “Aguarde-se por trinta dias o recolhimento das custas iniciais, sob pena de rejeição do embargos.” (folha 13) R.S.O. IMÓVEIS S/C LTDA. Peticionou: “... vem requerer a Vossa Excelência para diferir (e autorizar) o recolhimento das custas para o final do processo, já que até o momento não conseguiu levantar o numerário para quitá-lo.” (folha 14 – negrito do original) Seguiu-se a entrega da prestação jurisdicional: “... Rejeito os embargos por falta de preparo ...” (folha 15). R.S.O. IMÓVEIS S/C LTDA. recorreu, perseguindo a reforma da sentença (folhas 16/20). MÁRIO ANTONIO DE SÁ apresentou contra-razões, defendendo o acerto da decisão (folhas 32/50). Relatado o processo, decide-se. Em 17/2/2006 sobreveio petição da Apelante: "... desiste da apelação, requerendo seja esta processada e devolvida a Comarca de Origem, sem julgamento." (folha 119) Verifica-se que o advogado OSMAR CEZAR JUNIOR, que subscreveu a peça como procurador da Apelante, possui poderes para desistir (folha 104). O ato é de disposição de direito e encontra-se formalmente em ordem. Em face ao exposto, homologa-se a desistência do recurso. IRINEU PEDROTTI Desembargador Relator. -1-