Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMDMC/Rlj/cb/mm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração com conteúdo impugnatório, opostos a decisão cujos jurídicos fundamentos foram explicitados em termos compreensíveis e coerentes, além de abrangentes da totalidade do tema. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-71-11.2011.5.12.0049, em que é Embargante FISCHER S.A. COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA e Embargado CELSO TAVARES. A reclamada Fischer S.A. Comércio, Indústria e Agricultura opõe embargos de declaração (seq. 9) ao acórdão de fls. 1/21 de seq. 6, que, no que interessa, conheceu e deu provimento recurso de revista interposto pelo reclamante para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que, superada a matéria relativa à responsabilidade civil do empregador, sejam analisados e julgados os pedidos relativos ao pagamento de indenizações constantes da inicial. Por consequência, julgou prejudicada análise do tema relativo aos honorários advocatícios. Conclusos, os embargos de declaração foram recebidos e postos em mesa para julgamento. É o relatório. Firmado por assinatura digital em 19/03/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10009FF4E1918D6BC3. PROCESSO Nº TST-RR-71-11.2011.5.12.0049 - FASE ATUAL: ED fls.2 PROCESSO Nº TST-RR-71-11.2011.5.12.0049 - FASE ATUAL: ED V O T O Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. Argui a reclamada, ora embargante, a existência de omissão no julgado. Aduz que não teve culpa ou dolo pelo acidente que acometeu o reclamante, e que não foi fixado valor à condenação. Traz arestos. É consabido que não cabe colacionar arestos em razões de embargos de declaração, assim, deixa-se de proceder à análise daqueles retratados às fls. 4/8 da seq. 9. De acordo com os ditames do inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil, a omissão a ensejar a oposição dos embargos declaratórios apenas se caracteriza se o julgador deixar de pronunciar-se sobre as alegações produzidas nas razões do recurso. A ora embargante sequer opôs recurso a este Tribunal Superior. Não há omissão, a embargante apenas demonstra, nas razões dos presentes embargos, seu inconformismo, ou que não teve acesso ao inteiro teor do acórdão ora impugnado, ou conhecimento dele. De qualquer forma, ficou expresso na decisão ora embargada que é da teoria do risco da atividade econômica que se extrai a responsabilidade do empregador, assim, “embora tenha sido comprovado que a culpa do acidente foi de terceiro, de modo a afastar a culpa ou qualquer ato ilícito praticado pela reclamada, resta a responsabilidade objetiva, por haver o empregador assumido o risco ao fornecer o transporte aos seus empregados”. Ficou explicitado no acórdão ora embargado que o empregador é o responsável pela atividade econômica, razão pela qual é devida a indenização ao empregado e, “eventual ação de regresso, a ser intentada, deverá ser feita pelo empregador, contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano”. Ao final e de forma cristalina, esta Turma fez constar que por não constarem da decisão proferida pelo Regional elementos fáticos acerca das lesões e da redução e/ou incapacidade laborativa do reclamante e, para se evitar a supressão de instância, era necessário Firmado por assinatura digital em 19/03/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10009FF4E1918D6BC3. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-71-11.2011.5.12.0049 - FASE ATUAL: ED o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que, superada a matéria relativa à responsabilidade civil do empregador, fossem analisados e julgados os pedidos relativos ao pagamento de indenizações constantes da exordial. Portanto, em razão desse posicionamento, é certo que não havia necessidade de fixação do valor da condenação. Como se constata, trata-se de posicionamento deste Tribunal Superior sobre a questão posta ao seu crivo, não havendo mais que se cogitar de responder aos questionamentos formulados nos declaratórios, mormente, na hipótese dos autos, em que a decisão embargada é explícita quanto aos motivos que levaram a Turma ao provimento da revista. Disso deriva a conclusão de que as alegações veiculadas nos embargos declaratórios traduzem mera insatisfação quanto ao decidido e configuram típica resistência à tese albergada no acórdão, encerrando, assim, natureza própria de recurso, estranha aos fins dos presentes embargos, estabelecidos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. Rejeito. ISTO POSTO Superior do ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 19 de março de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) DORA MARIA DA COSTA Ministra Relatora Firmado por assinatura digital em 19/03/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10009FF4E1918D6BC3. fls.3