Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Rlj/cb/mm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
REVISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA
EXCLUSIVA
DE
TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
DO
EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. Rejeitam-se
os embargos de declaração com conteúdo
impugnatório, opostos a decisão cujos
jurídicos
fundamentos
foram
explicitados em termos compreensíveis e
coerentes, além de abrangentes da
totalidade do tema.
Embargos de
declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos
de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-71-11.2011.5.12.0049,
em que é Embargante FISCHER S.A. COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA e
Embargado CELSO TAVARES.
A reclamada Fischer S.A. Comércio, Indústria e
Agricultura opõe embargos de declaração (seq. 9) ao acórdão de fls. 1/21
de seq. 6, que, no que interessa, conheceu e deu provimento recurso de
revista interposto pelo reclamante para determinar o retorno dos autos
à Vara de origem a fim de que, superada a matéria relativa à
responsabilidade civil do empregador, sejam analisados e julgados os
pedidos relativos ao pagamento de indenizações constantes da inicial.
Por consequência, julgou prejudicada análise do tema relativo aos
honorários advocatícios.
Conclusos, os embargos de declaração foram recebidos
e postos em mesa para julgamento.
É o relatório.
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Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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PROCESSO Nº TST-RR-71-11.2011.5.12.0049 - FASE ATUAL: ED
fls.2
PROCESSO Nº TST-RR-71-11.2011.5.12.0049 - FASE ATUAL: ED
V O T O
Opostos tempestivamente e com representação regular,
conheço dos embargos de declaração.
Argui a reclamada, ora embargante, a existência de
omissão no julgado. Aduz que não teve culpa ou dolo pelo acidente que
acometeu o reclamante, e que não foi fixado valor à condenação. Traz
arestos.
É consabido que não cabe colacionar arestos em razões
de embargos de declaração, assim, deixa-se de proceder à análise daqueles
retratados às fls. 4/8 da seq. 9.
De acordo com os ditames do inciso II do artigo 535
do Código de Processo Civil, a omissão a ensejar a oposição dos embargos
declaratórios apenas se caracteriza se o julgador deixar de pronunciar-se
sobre as alegações produzidas nas razões do recurso. A ora embargante
sequer opôs recurso a este Tribunal Superior.
Não há omissão, a embargante apenas demonstra, nas
razões dos presentes embargos, seu inconformismo, ou que não teve acesso
ao inteiro teor do acórdão ora impugnado, ou conhecimento dele.
De qualquer forma, ficou expresso na decisão ora
embargada que é da teoria do risco da atividade econômica que se extrai
a responsabilidade do empregador, assim, “embora tenha sido comprovado
que a culpa do acidente foi de terceiro, de modo a afastar a culpa ou
qualquer ato ilícito praticado pela reclamada, resta a responsabilidade
objetiva, por haver o empregador assumido o risco ao fornecer o transporte
aos seus empregados”. Ficou explicitado no acórdão ora embargado que o
empregador é o responsável pela atividade econômica, razão pela qual é
devida a indenização ao empregado e, “eventual ação de regresso, a ser
intentada, deverá ser feita pelo empregador, contra aquele cuja conduta
ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano”.
Ao final e de forma cristalina, esta Turma fez constar
que por não constarem da decisão proferida pelo Regional elementos
fáticos acerca das lesões e da redução e/ou incapacidade laborativa do
reclamante e, para se evitar a supressão de instância, era necessário
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o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que, superada a matéria
relativa à responsabilidade civil do empregador, fossem analisados e
julgados os pedidos relativos ao pagamento de indenizações constantes
da exordial. Portanto, em razão desse posicionamento, é certo que não
havia necessidade de fixação do valor da condenação.
Como se constata, trata-se de posicionamento deste
Tribunal Superior sobre a questão posta ao seu crivo, não havendo mais
que se cogitar de responder aos questionamentos formulados nos
declaratórios, mormente, na hipótese dos autos, em que a decisão
embargada é explícita quanto aos motivos que levaram a Turma ao provimento
da revista.
Disso deriva a conclusão de que as alegações
veiculadas nos embargos declaratórios traduzem mera insatisfação quanto
ao decidido e configuram típica resistência à tese albergada no acórdão,
encerrando, assim, natureza própria de recurso, estranha aos fins dos
presentes embargos, estabelecidos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT.
Rejeito.
ISTO POSTO
Superior
do
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal
Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 19 de março de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Relatora
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TST 2014 decisão sobre acidente terceirização batida da ônibus no