PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N. 200.2004.041053-8/001
RECORRENTE: Eliane de Souza Araújo
ADVOGADOS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outros
RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A
ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros
Vistos etc.
Eliane de Souza Araújo irresignada com a decisão emanada da Terceira
Câmara Cível deste Pretório (ff. 459/469), interpôs o presente Recurso Especial (ff. 508/517),
com amparo no art. 105, 111, alíneas "a" e "c" da Carta Republicana.
Contra-razões apresentadas (ff. 658/666).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não seguimento do Recurso
(ff. 668/675).
É o relatório.
A priori, observa-se que o Recurso em análise foi protocolado em 11 de
•
janeiro de 2007, antes mesmo do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pela Te- .
lema r .Norte Leste S/A, sem a sua ratificação no tempo devido.
Nesses casos, em harmonia com a jurisprudência do STJ, esta Presidência vinha decidindo pela não admissão do recurso por considerá-lo extemporâneo, já que
estes exigem o esgotamento das vias ordinárias.
Entretanto, reformando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça,
1w:sol a adotar o seguinte posicionamento:
"('IVIL. PROCESSUAL. CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE CONTRÁRIA. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA DETERMINAR A SUBII )A DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Traía-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu o recurso especial,
ao J■ indamento de que seria este extemporâneo, unia vez que interposto antes do
julgamento do embargos declaratórios. Sustenta o agravante a tempestividade
de seu recurso especial, unia vez que os embargos declaratórios foram interpostos pela parte agravada, de sorte que, tendo eles sido rejeitados pelo Tribunal a
quo, "mantendo o acórdão embargado em seus próprios fundamentos, não haveria porque ser ratificada a'interposição do recurso especial"
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Ao julgar hipótese semelhante, "Esta Corte firmou entendimento de que a exigência de ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios da parte contrária caracteriza-se como excesso de formalismo, que deve ser evitado em homenagem aos princípios da celeridade processual
e da instrumentalidade das formas" (STJ — Ag 811.372/PR Min. Arnaldo Esteves Lima —j. 14/12/2006 — DJU 02/02/2007).
Desta forma, tendo sido rejeitados os Embargos Declaratórios da promovida (ff 528/532), dispensada está a exigência de ratificação do Recurso Especial, considerando-se, assim, tempestivo o Recurso.
Além de tempestivo, o Recurso atende ao requisito do cabimento, bem
como foi interposto por quem detém legitimidade e interesse recursal.
O preparo não se faz necessário, em virtude do que dispõe o art. 511; §
1 2, do CPC.
Entretanto, a fundamentação do Recorrente, relativamente aos ditames
do art.105, "a" da CF, não merece guarida jurisdicional, uma vez que não se evidenciou de
forma justificadora a suposta afronta à legislação federal, não estando satisfatoriamente
presentes.
Outrossim, impõe-se a inadmissão do Recurso Especial manejado com o
único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da vetusta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em verdade, inexistindo demonstração convincente da contrariedade à
lei federal, o Recurso Especial não deve prosperar, posto que denota mero inconformismo
do recorrente.
Por fim, o Insurgente, pela alínea "c", desatendeu ao modelo preconizado no art. 255, §§ 1'2 e 2, do RISTJ, porquanto a demonstração analítica da divergência não
foi suficiente, a ponto de serem identificadas as situações em confronto e demonstrada a.
semelhança das situações fáticas entre o Acórdão recorrido e o paradigma.
Ante o exposto,
NÃO ADMITO
o Recurso, por ambos os fundamentos in-
vocados.
' Publique-se e Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de no
bro de 2007.
7ÁDUA LIMA MONTENEGRO
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PRESIDE ,TE- 170 ÍtIBNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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RECORRENTE: Eliane de Souza Araújo ADVOGADOS: Nyedja