PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 200.2004.041053-8/001 RECORRENTE: Eliane de Souza Araújo ADVOGADOS: Nyedja Nara Pereira Galvão e outros RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros Vistos etc. Eliane de Souza Araújo irresignada com a decisão emanada da Terceira Câmara Cível deste Pretório (ff. 459/469), interpôs o presente Recurso Especial (ff. 508/517), com amparo no art. 105, 111, alíneas "a" e "c" da Carta Republicana. Contra-razões apresentadas (ff. 658/666). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não seguimento do Recurso (ff. 668/675). É o relatório. A priori, observa-se que o Recurso em análise foi protocolado em 11 de • janeiro de 2007, antes mesmo do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pela Te- . lema r .Norte Leste S/A, sem a sua ratificação no tempo devido. Nesses casos, em harmonia com a jurisprudência do STJ, esta Presidência vinha decidindo pela não admissão do recurso por considerá-lo extemporâneo, já que estes exigem o esgotamento das vias ordinárias. Entretanto, reformando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, 1w:sol a adotar o seguinte posicionamento: "('IVIL. PROCESSUAL. CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE CONTRÁRIA. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA DETERMINAR A SUBII )A DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Traía-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu o recurso especial, ao J■ indamento de que seria este extemporâneo, unia vez que interposto antes do julgamento do embargos declaratórios. Sustenta o agravante a tempestividade de seu recurso especial, unia vez que os embargos declaratórios foram interpostos pela parte agravada, de sorte que, tendo eles sido rejeitados pelo Tribunal a quo, "mantendo o acórdão embargado em seus próprios fundamentos, não haveria porque ser ratificada a'interposição do recurso especial" T:\assj_asjur\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinário\rex_20020040410538001_1.doc t Ao julgar hipótese semelhante, "Esta Corte firmou entendimento de que a exigência de ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios da parte contrária caracteriza-se como excesso de formalismo, que deve ser evitado em homenagem aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas" (STJ — Ag 811.372/PR Min. Arnaldo Esteves Lima —j. 14/12/2006 — DJU 02/02/2007). Desta forma, tendo sido rejeitados os Embargos Declaratórios da promovida (ff 528/532), dispensada está a exigência de ratificação do Recurso Especial, considerando-se, assim, tempestivo o Recurso. Além de tempestivo, o Recurso atende ao requisito do cabimento, bem como foi interposto por quem detém legitimidade e interesse recursal. O preparo não se faz necessário, em virtude do que dispõe o art. 511; § 1 2, do CPC. Entretanto, a fundamentação do Recorrente, relativamente aos ditames do art.105, "a" da CF, não merece guarida jurisdicional, uma vez que não se evidenciou de forma justificadora a suposta afronta à legislação federal, não estando satisfatoriamente presentes. Outrossim, impõe-se a inadmissão do Recurso Especial manejado com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da vetusta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em verdade, inexistindo demonstração convincente da contrariedade à lei federal, o Recurso Especial não deve prosperar, posto que denota mero inconformismo do recorrente. Por fim, o Insurgente, pela alínea "c", desatendeu ao modelo preconizado no art. 255, §§ 1'2 e 2, do RISTJ, porquanto a demonstração analítica da divergência não foi suficiente, a ponto de serem identificadas as situações em confronto e demonstrada a. semelhança das situações fáticas entre o Acórdão recorrido e o paradigma. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso, por ambos os fundamentos in- vocados. ' Publique-se e Cumpra-se. João Pessoa, 21 de no bro de 2007. 7ÁDUA LIMA MONTENEGRO D ESEMBARG A DOR ANTÔI4Id IiE PRESIDE ,TE- 170 ÍtIBNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA • • 111, 'Ir I,