PRÁTICA TRABALHISTA RECURSO ORDINÁRIO Marcelo Mauricio RECURSO ORDINÁRIO • • • • • • Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. § 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: I - (vetado) II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; RECURSO ORDINÁRIO • • • III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. RECURSO ORDINÁRIO Competência Originária do TRT: Dissídios Coletivos; Mandados de Segurança; Ações Rescisórias; Habeas Corpus; Conflitos de Competência. RECURSO ORDINÁRIO TST Enunciado nº 8 - Juntada de Documento - Fase Recursal Trabalhista. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença RECURSO ORDINÁRIO Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. RECURSO ORDINÁRIO • • SUM-393 DO TST. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. RECURSO ORDINÁRIO “consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, pelo qual o tribunal fica objetivamente limitado à vontade do apelante em impugnar a sentença. Naquilo em que a parte não manifestar o desejo de reforma não incide a manifestação do tribunal, aliás, como uma decorrência do princípio dispositivo da ação. Da mesma maneira que o pedido do autor limita objetivamente a sentença, assim o pedido formulado em recurso limita a decisão do tribunal. É proibida, assim, a reformatio in pejus”. Xisto Tiago – Procurador do Trabalho da 21ª Região RECURSO ORDINÁRIO “Essa limitação, porém, refere-se ao pedido, ao dispositivo da sentença, não à fundamentação”. “devolve-se à apreciação do Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, de modo que as questões de fato ou de direito, sejam elas de natureza substancial ou processual, voltam a ser apreciadas pelo juiz de segundo grau”. Xisto Tiago – Procurador do Trabalho da 21ª Região RECURSO ORDINÁRIO Direito intertemporal: “o recurso apropriado a ser interposto, assim como o prazo, é o previsto no momento de sua interposição na forma do princípio tempus regit actum, pois a norma processual tem efeito imediato”. Valentim Carrion RECURSO ORDINÁRIO OJ-SDI1-357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. RECURSO ORDINÁRIO OJ N.º 140 SBDI-1 - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos. RECURSO ORDINÁRIO: SUMARÍSSIMO a) será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; b) terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; e c) terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão