PRÁTICA TRABALHISTA
RECURSO ORDINÁRIO
Marcelo Mauricio
RECURSO ORDINÁRIO
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Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância
superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e
Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos
Tribunais Regionais, em processos de sua competência
originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios
individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (vetado)
II - será imediatamente distribuído, uma vez
recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo
no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do
Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em
pauta para julgamento, sem revisor;
RECURSO ORDINÁRIO
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III - terá parecer oral do representante do Ministério
Público presente à sessão de julgamento, se este entender
necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de
julgamento, com a indicação suficiente do processo e
parte dispositiva, e das razões de decidir do voto
prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal
circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas,
poderão designar Turma para o julgamento dos recursos
ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas
demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
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Competência Originária do TRT:
 Dissídios Coletivos;
 Mandados de Segurança;
 Ações Rescisórias;
 Habeas Corpus;
 Conflitos de Competência.

RECURSO ORDINÁRIO
TST Enunciado nº 8 - Juntada de
Documento - Fase Recursal Trabalhista.
 A juntada de documentos na fase recursal só se
justifica quando provado o justo impedimento
para sua oportuna apresentação ou se referir a
fato posterior à sentença

RECURSO ORDINÁRIO
 Art.
515 - A apelação devolverá ao
tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
 § 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as
questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que a sentença não as
tenha julgado por inteiro.
RECURSO ORDINÁRIO
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SUM-393 DO TST. RECURSO ORDINÁRIO.
EFEITO
DEVOLUTIVO
EM
PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC.
O efeito devolutivo em profundidade do recurso
ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do
CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a
apreciação de fundamento da defesa não
examinado pela sentença, ainda que não
renovado em contra-razões. Não se aplica,
todavia, ao caso de pedido não apreciado na
sentença.
RECURSO ORDINÁRIO

“consagra o princípio do tantum devolutum
quantum appellatum, pelo qual o tribunal fica
objetivamente limitado à vontade do apelante
em impugnar a sentença. Naquilo em que a
parte não manifestar o desejo de reforma não
incide a manifestação do tribunal, aliás, como
uma decorrência do princípio dispositivo da
ação. Da mesma maneira que o pedido do autor
limita objetivamente a sentença, assim o
pedido formulado em recurso limita a decisão
do tribunal. É proibida, assim, a reformatio in
pejus”.
Xisto Tiago – Procurador do Trabalho da 21ª
Região
RECURSO ORDINÁRIO
 “Essa
limitação, porém, refere-se ao pedido,
ao
dispositivo
da sentença, não
à
fundamentação”.
 “devolve-se
à apreciação do Tribunal o
conhecimento da matéria impugnada, de
modo que as questões de fato ou de
direito,
sejam
elas
de
natureza
substancial ou processual, voltam a ser
apreciadas pelo juiz de segundo grau”.
Xisto Tiago – Procurador do Trabalho da 21ª Região
RECURSO ORDINÁRIO
Direito intertemporal:
 “o recurso apropriado a ser interposto, assim
como o prazo, é o previsto no momento de sua
interposição na forma do princípio tempus regit
actum, pois a norma processual tem efeito
imediato”.
Valentim Carrion

RECURSO ORDINÁRIO
OJ-SDI1-357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO
ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
 É extemporâneo recurso interposto antes de
publicado o acórdão impugnado.

RECURSO ORDINÁRIO
OJ N.º 140 SBDI-1 - DEPÓSITO RECURSAL E
CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA.
 Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento
insuficiente das custas e do depósito recursal,
ainda que a diferença em relação ao “quantum”
devido seja ínfima, referente a centavos.

RECURSO ORDINÁRIO: SUMARÍSSIMO
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a) será imediatamente distribuído, uma vez recebido no
Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de
dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo
imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
b) terá parecer oral do representante do Ministério
Público presente à sessão de julgamento, se este entender
necessário o parecer, com registro na certidão; e
c) terá acórdão consistente unicamente na certidão de
julgamento, com a indicação suficiente do processo e
parte dispositiva, e das razões de decidir do voto
prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal
circunstância, servirá de acórdão
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