Procedimento ordinário. Petição inicial. Aula IV. Procedimento ordinário. • Ao processo de conhecimento corresponde o procedimento comum. • Se subdivide em: ordinário, sumário e sumaríssimo. A definição do procedimento ordinário dá-se por exclusão. • Antes temos que analisar se não é procedimento sumário, sumaríssimo, especial para, após, ser definido o procedimento ordinário. • Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial. • Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. • Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicandose-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. Fases? • Para efeito didático, divide-se o procedimento ordinário em cinco fases: postulatória, saneadora, probatória, decisória e recursal. • Elpídio Donizetti. • E o cumprimento de sentença? Fases do processo. • Fase postulatória. • Fase saneadora. • Fase instrutória. • Fase decisória. • Fase recursal. • Fase de cumprimento? Petição Inicial. • A petição inicial é a forma legal a que alude o art. 2º de provocar a jurisdição, de fazer o pedido da providência jurisdicional desejada pelo autor. Petição inicial: requisitos. • Autoridade a quem é dirigida. • Partes e qualificação. • Causa de pedir (fatos e fundamentos). • Teoria da substanciação. • Pedidos. • Valor da causa. • Art. 259 e ss. • Provas. • Requerimento para a citação do réu. Petição inicial: instruída como? • Com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Petição inicial: emenda. • Falta dos requisitos do 282 e 283? • Juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. • CUIDAR. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Petição inicial: recebimento? • Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará. • Ordenará a a citação do réu, para responder. • IMPORTANTE: do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Artigo 285 – A. • Matéria de direito. • Juiz já tiver decidido casos idênticos com a sentença de improcedência. • Dispensa da citação e será proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. • Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. • E O PRINCÍPIO DO PROCESSO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO?????????? • Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. Outros motivos para indeferir a Petição Inicial. • Estão no art. 295 do Código de Processo Civil brasileiro. • I - quando for inepta. • Quando é que a petição pode ser considerada inepta? Lhe faltar pedido ou causa de pedir; Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; O pedido for juridicamente impossível; Contiver pedidos incompatíveis entre si • II - quando a parte for manifestamente ilegítima. • III - quando o autor carecer de interesse processual. • Necessidade e utilidade. • IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o). • V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; • Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. • Do indeferimento, cabe recurso? • Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. • Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.