Procedimento ordinário.
Petição inicial.
Aula IV.
Procedimento ordinário.
• Ao processo de conhecimento corresponde o
procedimento comum.
• Se subdivide em: ordinário, sumário e
sumaríssimo.
A definição do procedimento ordinário
dá-se por exclusão.
• Antes temos que analisar se não é
procedimento sumário, sumaríssimo, especial
para, após, ser definido o procedimento
ordinário.
• Art. 271. Aplica-se a todas as causas o
procedimento comum, salvo disposição em
contrário deste Código ou de lei especial.
• Art. 272. O procedimento comum é ordinário
ou sumário.
• Parágrafo único. O procedimento especial e o
procedimento sumário regem-se pelas
disposições que Ihes são próprias, aplicandose-lhes, subsidiariamente, as disposições
gerais do procedimento ordinário.
Fases?
• Para efeito didático, divide-se o procedimento
ordinário em cinco fases: postulatória,
saneadora, probatória, decisória e recursal.
• Elpídio Donizetti.
• E o cumprimento de sentença?
Fases do processo.
• Fase postulatória.
• Fase saneadora.
• Fase instrutória.
• Fase decisória.
• Fase recursal.
• Fase de cumprimento?
Petição Inicial.
• A petição inicial é a forma legal a que alude o
art. 2º de provocar a jurisdição, de fazer o
pedido da providência jurisdicional desejada
pelo autor.
Petição inicial: requisitos.
• Autoridade a quem é dirigida.
• Partes e qualificação.
• Causa de pedir (fatos e fundamentos).
• Teoria da substanciação.
• Pedidos.
• Valor da causa.
• Art. 259 e ss.
• Provas.
• Requerimento para a citação do réu.
Petição inicial: instruída como?
• Com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
Petição inicial: emenda.
• Falta dos requisitos do 282 e 283?
• Juiz determinará que o autor a emende, ou a
complete, no prazo de 10 (dez) dias.
• CUIDAR. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial.
Petição inicial: recebimento?
• Estando em termos a petição inicial, o juiz a
despachará.
• Ordenará a a citação do réu, para responder.
• IMPORTANTE: do mandado constará que, não
sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor.
Artigo 285 – A.
• Matéria de direito.
• Juiz já tiver decidido casos idênticos com a
sentença de improcedência.
• Dispensa da citação e será proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente
prolatada.
• Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir,
no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a
sentença e determinar o prosseguimento da
ação.
• E O PRINCÍPIO DO PROCESSO
CONSTITUCIONAL DO
CONTRADITÓRIO??????????
• Caso seja mantida a sentença, será ordenada a
citação do réu para responder ao recurso.
Outros motivos para indeferir a
Petição Inicial.
• Estão no art. 295 do Código de Processo Civil
brasileiro.
• I - quando for inepta.
• Quando é que a petição pode ser considerada
inepta?
Lhe faltar pedido ou causa de pedir;
Da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão;
O pedido for juridicamente impossível;
Contiver pedidos incompatíveis entre si
• II - quando a parte for manifestamente
ilegítima.
• III - quando o autor carecer de interesse
processual.
• Necessidade e utilidade.
• IV - quando o juiz verificar, desde logo, a
decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o).
• V - quando o tipo de procedimento, escolhido
pelo autor, não corresponder à natureza da
causa, ou ao valor da ação; caso em que só
não será indeferida, se puder adaptar-se ao
tipo de procedimento legal;
• Vl - quando não atendidas as prescrições dos
arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e
284.
• Do indeferimento, cabe recurso?
• Indeferida a petição inicial, o autor poderá
apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
• Não sendo reformada a decisão, os autos
serão imediatamente encaminhados ao
tribunal competente.
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A IDEIA DE JUSTIÇA.