Programa de Pós-Graduação em Direito Processual
Civil
Tema:
TEORIA GERAL DOS
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
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I - CONCEITO
a) Espécie de procedimento (de conhecimento)
Ordinário
Procedimento
Comum
Sumário
Processo de
Conhecimento
Procedimentos
Especiais
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“…na estrutura do código de Processo Civil, são
aqueles que se acham submetidos a trâmites
específicos e que se revelam total ou parcialmente
distintos do procedimento ordinário e do sumário.”
(Humberto Theodoro Júnior)
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No procedimento comum há “a fase postulatória (que se inicia
com o ajuizamento da ação e vai até a resposta do Réu – CPC,
arts, 282 a 322), a fase ordinatória (compreendendo as
providências preliminares, a tentativa de conciliação e a
audiência preliminar – CPC – arts. 323 a 328), a fase instrutória
(que compreende a produção de provas, antes e durante a
audiência de instrução – CPC, arts. 332 a 455) e a fase decisória
(representada pela prolação de sentença – CPC, arts. 456 a 466).”
“ há procedimentos especiais diferenciados do ordinário apenas
pelo acréscimo de um ato inicial (como ocorre nas ações
possessórias de força nova), outros são inicialmente especiais,
mas conversíveis ao ordinário (v.g. ação de reintegração de
posse de bem alienado com reserva de domínio), aguns
inicialmente especiais mas conversíveis ao rito das ações
cautelares (v.g. ação de nunciação de obra nova) e outros,
finamente, irredutivelmente especiais (v.g. inventário).”
(Antonio Carlos Marcato)
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b) Como atendimento a particularidades
“…os procedimentos especiais atendem ou à
particularidade das formas admitidas
para certos grupos de relações jurídicas
(v.g., causas de pequeno valor, causas de pronto
ou fácil expediente), ou relações isoladas
(v.g., causas de separação de cônjuges, causas
de interdição) ou,
finalmente, à
particularidade da cognição (v.g. processo
cambiário).”
(Giuseppe Chiovenda)
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II- RAZÃO DE SER DOS
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
 Compatibilização com o DIREITO MATERIAL
com o PROCEDIMENTO destinado à proteção
desse direito material
“… haverá sempre algum detalhe da mecânica do
direito material que, eventualmente, reclamará forma
especial de exercício no processo. O processo como
disciplina formal não pode ignorar essas exigências
de origem substancial, porque é da própria natureza
das coisas que a forma se ajuste e se harmonize à
substância.” (Humberto Theodoro Júnior)
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“…o legislador, ao instituir um procedimento
especial, leva em conta essencialmente o
atendimento à correção de possível lesão
específica de direito material, à solução
de conflito de interesses e à efetivação de
direitos subjetivos. Com essa finalidade, a
lei ora dá mais força à posição do autor,
ora à do réu, ora dá mais poderes ao juiz,
ou enriquece o processo em atos e termos
especiais.”
(Vicente Greco Filho)
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III- OBJETIVOS DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
a) Simplificação e agilização dos trâmites
-
redução de prazos;
Eliminação de atos desnecessários;
b) Delimitação do tema que se pode deduzir na
inicial e na contestação
b) Explicitação dos requisitos materiais e
processuais para que o procedimento especial
seja eficaz
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IVMEDIDAS
UTILIZADAS
NOS
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
PARA
O
ALCANCE DOS SEUS OBJETIVOS
a) Altera prazos e a seqüência de atos e supreme atos ou
termos
Ex: contestação na ação de nunciação de obra nova  5 dias (art.
938 do CPC)
b) Insere providências cautelares ou executivas
Ex: liminares nas ações possessórias  art. 928 do CPC
c) Estabelece normas especiais sobre as sentenças, seus efeitos e
cumprimento
Ex: Caução na execução provisória de sentença de despejo  art. 64
da Lei 8.245/91 9
d) Funde conhecimento e execução
Ex: Execução do saldo credor declarado na sentença no
processo de prestação de contas  art. 918/CPC
e) Estabelece regras recursais próprias
Ex.: - art. 34 da Lei 6830/80  “Das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
OTNs, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”
- art. 42 da Lei 9.099/95  “O recurso será interposto no
prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da sentença, por
petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do
recorrente.”
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f) Atribui à ação a natureza de dúplice
Ex: Cárater dúplice das ações possessórias Art. 922
do CPC. “É lícito ao Réu, na contestação, alegando que foi
o ofendido em sua posse, demandarr a proteção possessória
e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou
do esbulho cometido pelo autor.”
g) Atribui ao juiz poderes para atuar, independentemente,
de outra ação, diretamente no plano do direito material,
eliminando ações futuras
Ex: instituição de servidão pelo Juiz da divisória  art. 979,
II, do CPC
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VCOMPLEMENTAÇÃO
DAS
PROCEDIMENTAIS ESPECIAIS
REGRAS
 As regras sobre procedimentos especiais
abrangem todos os termos do processo
não
aplicação subsidiária das regras
do procedimento ordinário
* Art. 272/CPC. Par. Único. “O procedimento especial e o
processamento sumário regem-se pelas disposições que lhes
são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as
disposições gerais do procedimento ordinário.”
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REFLEXÃO:
- As recentes modificações no Direito
Processual Civil geram efeitos nos
Procedimentos Especiais?
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VI – ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO CPC
Procedimentos
Especiais de jurisdição
CONTENCIOSA
Procedimentos
Especiais de jurisdição
VOLUNTÁRIA
Arts. 890 a 1.102-C
Arts. 1.103 a 1.210
1 - Ação de Consignação em Pgto
Alienações Judiciais
2- Ação de Depósito
Separação Consensual
3- Ação de Anulação e Sustituição de título
ao portador
Testamento e Codicilos
4- Ação de Prestação de Contas
Herança Jacente
5- Ações Possessórias
Bens dos Ausente
6- Ação de nunciação de obra nova
7- Ação de usucapião
8- Ação de Divisão e Demarcação
Curatela dos Interditos
Organização e fiscalização das fundações
Especialização de Hipoteca Legal
9- Ação de Inventário
10- Embargos de Terceiro
11- Habilitação
12- Restauração de autos
13- Vendas a crédito com reserva de domínio
14- Ação Monitória
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VI- ERRO NA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO
 Art. 250/CPC. “ O erro de forma do processo acarreta
unicamente a anulação dos atos que não possam ser
aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários,
a fim de se observarem, quando possível, as prescrições
legais.”
 Art. 295/CPC. “A petição inicial será indeferida:
V- quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor,
não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação;
caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao
tipo de procedimento legal;”
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- Art. 284/CPC. “Verificando o juiz que a petição
inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts.
282 e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor a emende, ou a
complete, no prazo de 10(dez) dias.”
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VII- ERRO NO NOME DA AÇÃO
“O que importa é o pedido e a possibilidade, em tese, de
sua apreciação na Justiça. Assim, se o Autor errou,
dando à causa nome de alguma ação especial, mas
formulou, de fato, pedido dentro dos termos de
configuram o procedimento ordinário, ou procedimento
especial diverso, nenhuma nulidade se decretará.”
(Humberto Theodoro Júnior)
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“Desnecessário é nomear-se a ação, sendo
mesmo irrelevante o nome que se lhe dê.
A denominação da ação é fórmula
convencional, que não prejudica os
direitos das partes quando são expostos
com precisão.”
TJ, AI no. 71.726-2, Ac. de 04.04.84, rel. Des. Luiz
Tâmbara
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