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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARMBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NI° 200.2011.044226-2/002
RECORRENTE : Ezequiel Gomes de Souza
ADVOGADO
: Lucas Clemente de Brito Pereira
RECORRIDO
: Justiça Pública
Vistos.
Ezequiel Gomes de Souza interpôs Recurso Ordinário
contra decisão proferida por esta Corte, nos autos do habeas corpus n°
200.2011.044226-2/002, que denegou a ordem pIPiteada.
O preparo não foi efetuado, já que a natureza do feito não
o reclama, por força da disposição consignada no art. 142, §1°, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Contrarrazões apresentadas (fls. 83/86).
A procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, ratificou
as contrarrazões apresentadas (fls. 89/91).
É o relatório.
Compulsando-se o presente caderno processual, fazemse presentes os pressupostos recursais da tempestividade (acórdão publicado
em 20109/2012 e recurso ordinário interposto em 7.5/0912012), conforme prevê
o art. 30 da Lei Federal de n°. 8.038/90 1 , e regularidade formal, bem como não
existe fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer, observado os ditames
dos arts. 514 e 541 do CPC.
Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justi , 3, das decisões denegatórias de Habeas
Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal,
será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de e forma.
Destarte, por se tratar de recurso ordinário, na espécie, o
STJ poderá exercer competência recursal sem qualquer óbice em relação à
matéria fática. Assim sendo, os tribunais superiores, aqui, funcionam como
segundo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 105, inciso II, alínea "a" da
Constituição Federal'.
Registre-se, por oportuno, quc_- , o recurso ordinário seguirá
o trâmite da apelação perante o juízo de origem, no caso sob enfoque, nesta
Corte, nos moldes do art. 540 do CPC.
Esta espécie recursal admite perquirição de matéria de
fato e de direito, pois pressupõe causa da competência originária do tribunal
de 2° grau e decisão denegatória.
Ante o exposto, ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO,
devendo-se remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas
legais.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa,
e novembrn de 2012.
DESEMBAR A OR ABRAHAM LINCOLN 9K CUNHA RAMOS
PRES1'4ENTE DO TRIBUNAL DE JUSTA DA PARAÍBA
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2Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
Ii -julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instâncio pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando deciscio for denegatória;
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Diretoria Judiciária
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RECORRENTE : Ezequiel Gomes de Souza : Lucas Clemente de