A 9gps Jit;-r"rffXrg• .149 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARMBA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NI° 200.2011.044226-2/002 RECORRENTE : Ezequiel Gomes de Souza ADVOGADO : Lucas Clemente de Brito Pereira RECORRIDO : Justiça Pública Vistos. Ezequiel Gomes de Souza interpôs Recurso Ordinário contra decisão proferida por esta Corte, nos autos do habeas corpus n° 200.2011.044226-2/002, que denegou a ordem pIPiteada. O preparo não foi efetuado, já que a natureza do feito não o reclama, por força da disposição consignada no art. 142, §1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Contrarrazões apresentadas (fls. 83/86). A procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, ratificou as contrarrazões apresentadas (fls. 89/91). É o relatório. Compulsando-se o presente caderno processual, fazemse presentes os pressupostos recursais da tempestividade (acórdão publicado em 20109/2012 e recurso ordinário interposto em 7.5/0912012), conforme prevê o art. 30 da Lei Federal de n°. 8.038/90 1 , e regularidade formal, bem como não existe fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer, observado os ditames dos arts. 514 e 541 do CPC. Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justi , 3, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de e forma. Destarte, por se tratar de recurso ordinário, na espécie, o STJ poderá exercer competência recursal sem qualquer óbice em relação à matéria fática. Assim sendo, os tribunais superiores, aqui, funcionam como segundo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 105, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal'. Registre-se, por oportuno, quc_- , o recurso ordinário seguirá o trâmite da apelação perante o juízo de origem, no caso sob enfoque, nesta Corte, nos moldes do art. 540 do CPC. Esta espécie recursal admite perquirição de matéria de fato e de direito, pois pressupõe causa da competência originária do tribunal de 2° grau e decisão denegatória. Ante o exposto, ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO, devendo-se remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas legais. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, e novembrn de 2012. DESEMBAR A OR ABRAHAM LINCOLN 9K CUNHA RAMOS PRES1'4ENTE DO TRIBUNAL DE JUSTA DA PARAÍBA DJ06 2Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: Ii -julgar em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instâncio pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando deciscio for denegatória; T-RIBI3Mke. ãjé Diretoria Judiciária Registrado e lAjká, • •