- " T, s, 11;91 f-61 1 Wita W51-n2-- g PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.° 999.2011.000046-3/001 RECORRENTES : Sônia Maria Silva Azevedo e outros ADVOGADOS : Kayo Cavalcante Medeiros e outra RECORRIDO : Estado da Paraíba PROCURADOR : Gilberto Carneiro da Gama Vistos. Sônia Maria Silva Azevedo e outros interpuseram nos autos do Mandado de Segurança n.° 999.2011.0000464/001, o presente RECURSO ORDINÁRIO (fls. 429/465) manifestando irresignação contra decisão por unanimidade emanada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. As contrarrazões não foram presentadas, conforme certidão de fl. 468. A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela admissibilidade do recurso (fls. 471/473). É o relatório. Fazem-se presentes, neste Recurso Ordinário, os pressupostos recursais de legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, bem como, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código dê Processo Civil. R:1Restrito \AS.JUR \ Recurso Ordinário em MS \9992011 000046300 I_D.15.doc O presente remédio jurídico constitucional, admite perquirição de matéria de fato e de direito, e pressupõe causa da competência originária dos tribunais de 2° grau e decisão denegatória. Compulsando-se o caderno processual, constata-se que a petição atende aos requisitos insculpidos no art. 539 da Lei Adjetiva Civil, com a redação da Lei n°8.950, de 13 de dezembro de 1994. Esse tipo de recurso devolve ao STF ou ao STJ o conhecimento de toda a matéria impugnada, que pode abranger todas as questões suscitadas e discutidas no processo de natureza constitucional ou não. ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (RTJ 131/115). Embora sujeito ao juízo de admissibilidade, o STF decidiu que o "prequestionamento não é requisito de admissibilidade do Recurso Ordinário". (RT 712/307). Não havendo outro motivo, apenas o inconformismo justificará a interposição do Recurso Ordinário. São estes fatos que o distinguem do recurso especial. Ante o exposto, ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO, devendo-se remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as cautelas legais. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 02 de7 e ereiro 2S12. 410 DESEMBARGADOR RAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE DO RIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA R:\Restrito\.ASJUR\Recurso Ordinário em MS \999201 10000463001_1/15.doc •■ JUSTIÇt TRIBUNAL DE Diretoria Judiciária Registrado .