-Wan21 L+ 11V PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 060.2008.000039-51002 RECORRENTE : Jorge Airton Batista dos Santos ADVOGADO : Lucas Clemente de Brito Pereira RECORRIDO : Justiça Pública Vistos etc. Jorge Airton Batista dos Santos interpôs Recurso Ordinário (fls. 244/252), contra decisão proferida pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça (fls. 235/239), nos autos do habeas corpus n° 060.2008.000039-51002, que denegou a ordem pleiteada. O Órgão Ministerial apresentou contrarrazões às fls. 257/263. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo seguimento do recurso (fls. 267/269). • É o relatório. Compulsando-se o presente caderno processual, fazemse presentes os pressupostos recursais da tempestividade , conforme prevê o art. 30 da Lei Federal de n°. 8.038/90, e regularidade formal, bem como não existe fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer, observado os ditames dos arts. 514 e 541 do CPC. O preparo não foi efetuado, já que a natureza do feito não o reclama, por força da disposição consignada no art. 142, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Parai a. R:\Restrito\ASJUR\Recurso Ordinário em HC\06020080000395002_DJ4.doe Destarte, por se tratar de recurso ordinário, na espécie, o STJ poderá exercer competência recursal sem qualquer óbice em relação à matéria fática. Assim sendo, os tribunais superiores, aqui, funcionam como segundo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 105, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal'. Registre-se, por oportuno, que o recurso ordinário seguirá o trâmite da apelação perante o juízo de origem, no caso sob enfoque, nesta Corte, nos moldes do art. 540 do CPC. Esta espécie recursal admite perquirição de matéria de fato e de direito, pois pressupõe causa da competência originária do tribunal de 2° grau e decisão denegatória. Ante o exposto, ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO, devendo-se remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas legais. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 30 de julho de 2012. A DESEMBAR • poR mBRAHAM LINCOLN D CUNHA RAMOS RESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II-julgar em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; 1 R:\Restrito\ASJUR\Recurso Ordinário em HC\06020080000395002_D34.doc