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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 060.2008.000039-51002
RECORRENTE : Jorge Airton Batista dos Santos
ADVOGADO
: Lucas Clemente de Brito Pereira
RECORRIDO
: Justiça Pública
Vistos etc.
Jorge Airton Batista dos Santos interpôs Recurso
Ordinário (fls. 244/252), contra decisão proferida pela Câmara Criminal desta
Corte de Justiça (fls. 235/239), nos autos do habeas corpus n°
060.2008.000039-51002, que denegou a ordem pleiteada.
O Órgão Ministerial apresentou contrarrazões às fls.
257/263.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo seguimento
do recurso (fls. 267/269).
•
É o relatório.
Compulsando-se o presente caderno processual, fazemse presentes os pressupostos recursais da tempestividade , conforme prevê o
art. 30 da Lei Federal de n°. 8.038/90, e regularidade formal, bem como não
existe fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer, observado os ditames
dos arts. 514 e 541 do CPC.
O preparo não foi efetuado, já que a natureza do feito não
o reclama, por força da disposição consignada no art. 142, § 1°, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Parai a.
R:\Restrito\ASJUR\Recurso Ordinário em HC\06020080000395002_DJ4.doe
Destarte, por se tratar de recurso ordinário, na espécie, o
STJ poderá exercer competência recursal sem qualquer óbice em relação à
matéria fática. Assim sendo, os tribunais superiores, aqui, funcionam como
segundo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 105, inciso II, alínea "a" da
Constituição Federal'.
Registre-se, por oportuno, que o recurso ordinário seguirá
o trâmite da apelação perante o juízo de origem, no caso sob enfoque, nesta
Corte, nos moldes do art. 540 do CPC.
Esta espécie recursal admite perquirição de matéria de
fato e de direito, pois pressupõe causa da competência originária do tribunal
de 2° grau e decisão denegatória.
Ante o exposto, ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO,
devendo-se remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas
legais.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 30 de julho de 2012.
A
DESEMBAR • poR mBRAHAM LINCOLN D CUNHA RAMOS
RESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II-julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
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R:\Restrito\ASJUR\Recurso Ordinário em HC\06020080000395002_D34.doc
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RECORRENTE : Jorge Airton Batista dos Santos : Lucas Clemente