,E Wer PUã~ CI PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.° 999.2009.001.047-4/001 : Dirceu Abimael de Souza Lima RECORRENTE • DEFENSOR RECORRIDO : José Saleme Cavalcanti Arruda : Defensoria Pública Geral do Estado da Paraíba, representado por seu Defensor Público Geral Vistos. DIRCEU ABIMAEL DE SOUZA LIMA, Defensor Público, interpôs, nos autos do Mandado de Segurança n.° 999.2009.001.047-4/001, o presente RECURSO ORDINÁRIO (fls. 152/156) manifestando irresignação contra decisão por unanimidade emanada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme Certidão à fl. 169. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de estilo, opinou peia admissibilidade do recurso (fls. 170/171). É o relatório. Decido. Fazem-se presentes, neste Recurso Ordinário, os pressupostos recursais de legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, bem como, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Preparo dispensado em virtude do que preconiza o art. 511, §1°, do Código de Processo Civil. R: \Restrito \ASJURaecurso Ordinário em MS \ 9992009001 0474001_DJ3.doc O prèSênté remédio jurídico constitucional, admite perquirição de matéria de fato e de direito, e pressupõe causa da competência originária dos tribunais de 2° grau e decisão denegatória. Embora sujeito ao juízo de admissibilidade, o STF decidiu que o "prequestionumento não é requisito de admissibilidade do Recurso Ordinário". (RT 712/307). Compulsando-se o caderno processual, constata-se que a petição atende aos requisitos insculpidos no art. 539 da Lei Adjetiva Civil, com a redação da Lei n°8.950, de 13 de dezembro de 1994. Esse tipo de recurso devolve ao STF ou ao STJ o conhecimento de toda a matéria impugnada, que pode abranger todas as questões suscitadas e discutidas no processo de natureza constitucional ou não, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (RTJ 131/115). Não havendo outro motivo, apenas o inconformismo justificará a interposição do Recurso Ordinário. São estes fatos que o distinguem do recurso especial. Ante o exposto, ADMITO o recurso ordinário, devendose remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as cautelas legais. Publique-se e Cumpra- 41 João Pessoa, 19 de"ab DESEMBARGADOR ABRAHAliV1 LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA RARestrito\ASJUR\Recurso Ordinário em 1\15,99920090010474001_DJ3.doe t=,;:rr o pzixintk p " ottrop. r000 7VA/176'131