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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.°
999.2009.001.047-4/001
: Dirceu Abimael de Souza Lima
RECORRENTE
•
DEFENSOR
RECORRIDO
: José Saleme Cavalcanti Arruda
: Defensoria Pública Geral do Estado da Paraíba,
representado por seu Defensor Público Geral
Vistos.
DIRCEU ABIMAEL DE SOUZA LIMA, Defensor
Público, interpôs, nos autos do Mandado de Segurança n.°
999.2009.001.047-4/001, o presente RECURSO ORDINÁRIO (fls.
152/156) manifestando irresignação contra decisão por unanimidade
emanada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme
Certidão à fl. 169.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de estilo,
opinou peia admissibilidade do recurso (fls. 170/171).
É o relatório.
Decido.
Fazem-se presentes, neste Recurso Ordinário, os
pressupostos recursais de legitimidade, interesse, tempestividade e
regularidade formal, bem como, a inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do direito de recorrer.
Preparo dispensado em virtude do que preconiza o art.
511, §1°, do Código de Processo Civil.
R: \Restrito \ASJURaecurso Ordinário em MS \ 9992009001 0474001_DJ3.doc
O prèSênté remédio jurídico constitucional, admite
perquirição de matéria de fato e de direito, e pressupõe causa da
competência originária dos tribunais de 2° grau e decisão denegatória.
Embora sujeito ao juízo de admissibilidade, o STF
decidiu que o "prequestionumento não é requisito de admissibilidade do
Recurso Ordinário". (RT 712/307).
Compulsando-se o caderno processual, constata-se que
a petição atende aos requisitos insculpidos no art. 539 da Lei Adjetiva
Civil, com a redação da Lei n°8.950, de 13 de dezembro de 1994.
Esse tipo de recurso devolve ao STF ou ao STJ o
conhecimento de toda a matéria impugnada, que pode abranger todas as
questões suscitadas e discutidas no processo de natureza constitucional
ou não, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (RTJ
131/115).
Não havendo outro motivo, apenas o inconformismo
justificará a interposição do Recurso Ordinário. São estes fatos que o
distinguem do recurso especial.
Ante o exposto, ADMITO o recurso ordinário, devendose remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as cautelas
legais.
Publique-se e Cumpra-
41
João Pessoa, 19 de"ab
DESEMBARGADOR ABRAHAliV1 LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
RARestrito\ASJUR\Recurso Ordinário em 1\15,99920090010474001_DJ3.doe
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7VA/176'131
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Dirceu Abimael de Souza Lima DEFENSOR