EXPRESSÕES JURÍDICAS (E) TERMO Edital Efeito devolutivo Efeito suspensivo Embargos Embargos à execução Embargos de declaração Embargos de divergência Embargos de terceiro Embargos declaratórios Embargos do devedor Embargos infringentes Ementa Emolumentos Empregado Empregador Empresa pública Entrância Enunciado de súmula Esbulhar Escrivão Estabilidade Estuprar Evicção Ex nunc Ex officio Ex tunc SIGNIFICADO Ato escrito oficial em que há determinação, aviso, postura, citação, etc., e que se afixa em lugares públicos ou se anuncia na imprensa, para conhecimento geral, ou de alguns interessados, ou, ainda, de pessoa determinada cujo destino se ignora; relativo a édito; que se fez público por meio de editais. Refere-se à devolução, ou seja, a transferência da matéria recorrida à instância superior, sem suspensão do andamento do processo. Efeito próprio de um recurso. Recebida a apelação só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover desde logo a execução provisória da sentença (art. 521 do CPC). Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso. Em relação aos dissídios coletivos julgados pelos Tribunais Regionais, cabe recurso originário ao TST. Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja consequência é tornar a sentença inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos. Tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Arresto, impedimento judicial à execução de uma obra capaz de causar prejuízo à edificação vizinha, por exemplo. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exequente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação. Em síntese, significa autorização legal para suspender um ato defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes). Meio pelo qual o devedor se opõe à execução seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de controvertê-lo. Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a modificar o conteúdo da decisão, embora precedentes autorizem efeito infringencial e modificação da questão de mérito quando flagrante equívoco. Recursos cabíveis apresentados contra decisão de uma turma do STF em Recurso Extraordinário, quando ocorre divergência de outras turmas ou seções no STF, STJ e TRF. Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido turbação ou esbulho na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, sequestro, venda judicial, arrecadação, partilha, etc. Visa à liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial, pertencentes ou na posse de terceiros. São embargos que pedem que se esclareça um ponto da decisão da turma ou do plenário (acórdão) considerado obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso. Ação que visa à desconstituição do título executivo e ao trancamento da execução (art. 736 do CPC). Embora ação incidente, tem caráter de defesa o mesmo que embargos à execução. Recurso que cabe quando não for unânime o julgado proferido pelo tribunal, em apelação ou ação rescisória (art. 530 do CPC) recurso cabível nas execuções fiscais (Lei 6.830180). Sinopse ou resumo de uma decisão judicial, principalmente dos acórdãos dos tribunais. Ingressos eventuais de dinheiro, em benefício do servidor da Justiça, quando recebe remuneração, fixada em lei, diretamente da parte. Aquele que exerce emprego ou função; funcionário; pessoa física que presta serviços de caráter não eventual a um empregador, sob a dependência dele e mediante salário. Aquele que emprega; patrão; pessoa, natural ou jurídica, que, por efeito de contrato de trabalho, utiliza o serviço de outrem. Empresa de capital inteiramente público, dedicada a atividades econômicas, tendo, porém, personalidade jurídica de direito privado. Exemplo: CEF, EBCT. Hierarquia das comarcas de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância. No Estado do Rio Grande do Sul, denominam-se: entrância inicial - comarcas de pequeno porte entrância intermediária - comarcas de médio porte entrância final - Comarca da Capital. Jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho em dissídios individuais. São propostos pelos ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados, os Enunciados passam a orientar as decisões das Turmas e dos demais órgãos do Tribunal em questões semelhantes. Praticar o esbulho, isto é, através de ato violento, desapossar uma pessoa daquilo que lhe pertence ou de que tem a posse justa. Auxiliar do juízo de 1º grau, titular do cartório ou oficio a quem cabe: organizar os autos, guardá-los e conservá-los, assim como todos os papéis e documentos relativos aos feitos em geral auxiliar nas audiências e praticar os atos determinados em lei ou pelo juiz manter contato com o Ministério Público e com os procuradores das partes. Garantia que tem o funcionário público efetivo, depois de certo tempo de exercício, de não ser demitido senão por sentença judicial ou mediante processo administrativo; garantia que o empregado adquiria após 10 anos de serviço na mesma empresa, de não ser despedido, exceto por falta grave apurada mediante inquérito, no juízo trabalhista; regime válido, no Brasil, até o estabelecimento da lei que instituiu o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e vigente para os que não optaram por essa lei. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça (art. 213 do CP). Perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial relacionada a causa preexistente ao contrato. Expressão latina que significa “de agora em diante” indicação de que o ato vigora da celebração em diante, sem efeito retroativo. A decisão não terá efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante. Por ofício do juiz, de forma oficial. Por obrigação e regimento; por dever do cargo; diz-se do ato oficial que se realiza sem provocação das partes. Expressão latina que significa dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado. O ato abrange Exceção da verdade Excutir Execução Exequenda Exequente Expediente Expedir Expropriar Expulsão Extinção de punibilidade Extra petita Extradição também o passado, atingindo situação anterior. Defesa indireta de que se vale a pessoa acusada, no sentido de, sem negar o que contra ela se argúi, oferecer fato verdadeiro capaz, por si, de neutralizar a acusação. Ação que permite ao acusado por crime de calúnia ou injúria provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Só pode ser utilizada quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções. Executar judicialmente os bens de (um devedor). A fase do processo judicial na qual se promove a efetivação das sanções, civis ou criminais, constantes de sentenças condenatórias; ajuizamento de dívida líquida e certa representada por documentos públicos ou particulares a que a lei atribui força executória. Diz-se execução da sentença. Diz-se do documento ou sentença que está em execução. Que ou quem intenta ou promove execução judicial. Que expede, resolve, promove a execução de algo; horário de funcionamento das repartições públicas, de estabelecimentos comerciais, escritórios, fábricas, etc; correspondência, requerimentos, ofícios, etc., duma repartição. Remeter ao seu destino; despachar, enviar, despedir; fazer partir com determinado fim: expedir um emissário; promover a solução de; resolver, despachar; publicar oficialmente (decreto, portaria, etc.); promulgar. Desapossar alguém de sua propriedade, mediante processo movido pelo Estado. Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do País. Diferente da Extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo Poder Executivo. O pedido normalmente é feito via diplomática de governo a governo, e o Supremo Tribunal Federal é a autoridade competente a se pronunciar sobre o pedido. Em regra, é concedida a extradição de cidadão do país requisitante, salvo em casos de crime político. Brasileiros natos não podem ser extraditados. Os naturalizados podem sofrer o processo, nos casos previstos pela Constituição (Art. 5º, inciso LI). O andamento do pedido de extradição no Supremo Tribunal Federal depende de que o extraditando seja preso no Brasil e colocado à disposição da Justiça até que termine o processo (Prisão Preventiva para Extradição). Ele será submetido a interrogatório e terá direito a se defender por meio de advogado. A Procuradoria-Geral da República também deve se manifestar na ação. Consiste no surgimento de causas que obstem a aplicação das sanções penais pela renúncia do Estado em punir o autor do delito. As causas de extinção mais comuns são a prescrição e a morte do agente. Diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na petição inicial, o que resulta em nulidade do julgamento. Ato de entrega que um Estado faz a outro de um indivíduo para fins de processo e julgamento.