REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® Embargos de terceiro como prote? possess?: legitimidade apenas do terceiro n?pertencente ?ela? processual? De todos os efeitos da posse, o mais importante é a proteção possessória. A proteção possessória consiste no consentimento de meios de defesa da situação de fato, que aparenta ser uma exteriorização do domínio. Para facilitar a defesa de seu domínio, a lei confere ao proprietário proteção, desde que prove que está ou estava na posse da coisa, e que fora esbulhado ou esteja sendo perturbado. Este não precisa recorrer ao juízo petitório, basta-lhe o ingresso em juízo possessório. Normalmente, o juízo possessório não ajuda alegar o domínio; já no juízo petitório, a questão de posse é secundária. Normalmente, a defesa do direito violado ou ameaçado se faz através de recurso ao Poder Judiciário. Contudo, há casos em que a vítima tem a possibilidade de defender-se diretamente (defesa legítima) com seus próprios meios, contanto que obedeça aos requisitos legais. Porém, a reação deve seguir imediatamente à agressão e deve se limitar ao indispensável, ou seja, os meios empregados devem ser proporcionais à agressão, pois, caso contrário, haverá excesso culposo. As ações possessórias são fundamentalmente três: a ação da manutenção de posse - concedida ao possuidor que, sem haver sido privado de sua posse, sofre turbação. Através do interdito, pretende obter ordem judicial que ponha termo aos atos perturbadores; a ação de reintegração de posse concedida ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse e o interdito proibitório - concedido ao possuidor que, tendo justo receio de ser molestado ou esbulhado em sua posse, pretende ser assegurado contra a violência iminente. Pede, portanto, ao Poder Judiciário que comine a quem o ameaça pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito. Existem outros meios para se recuperar a posse perdida, quais sejam: a imissão na posse, o proprietário, através da transcrição de seu título, adquire o domínio da coisa que o alienante, ou terceiros, persistem em não lhe entregar; a nunciação de obra nova: impede que nova obra em prédio vizinho prejudique o confinante, bem como os embargos de terceiro, que agora passamos a analisar. Os embargos de terceiro nada mais é que uma ação formulada por um terceiro, em defesa de seus bens objeto de apreensão judicial estabelecida por medida do juiz, em um processo do qual não é parte integrante. Para tanto, a finalidade dos embargos de terceiro é liberar o bem, que é de posse e domínio de terceiro estranho à relação processual, ora apreendido por ato judicial nos casos já ditos, quais sejam: penhora, arresto, depósito, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha. Dentro do processo de execução, uma vez ultrapassado o limite da responsabilidade executiva do devedor e sendo atingidos bens de quem não é sujeito do processo, comete o poder jurisdicional um “esbulho judicial” que não poderá prevalecer em detrimento de quem, ilegalmente, se viu prejudicado pela execução forçada movida contra outrem. Em suma, são pressupostos dos embargos de terceiro uma apreensão judicial, a condição de senhor ou possuidor do bem, a qualidade de terceiro em relação ao feito de quem emanou a ordem de apreensão e sua oposição no prazo do artigo 1.048 do Código de Processo Civil. O doutrinador Luiz Felipe Silveira Difini, entende que os Embargos de terceiro são ação possessória especial, sendo que a origem do ato turbativo ou esbulhativo que determinará o uso deste ou dos remédios possessórios comuns (manutenção de posse e interdito proibitório). Assim se a turbação provém de ato judicial, o remédio idôneo são os Embargos de Terceiro. Pelos diversos conceitos demonstrados, fica uma confusão pairando no ar, pois, parece até que os embargos de terceiro é um meio de proteção possessória. Chega a ser intuitivo achar que a ação de embargos de terceiro estar inserida como ação possessória. A diferença é que para se impetrar com a ação de embargos de terceiro, o ato que aflinge o direito possessório deve derivar sempre de ordem judicial, enquanto que, para se intentar com uma ação possessória, necessário que a violação da posse decorra de ato de particular ou da administração. O ato particular não se confunde com ordem judicial, pois no primeiro, é um ato privado, praticado por uma pessoa qualquer, e o segundo, o ato é praticado pelo estado. Os embargos de terceiro são oriundo de um litígio que determine a apreensão de um bem onde o possuidor do mesmo é estranho à lide, ou seja, é um terceiro. Considerações finais Desta forma, com tamanhas colocações da doutrina, vê-se que a corrente segue majoritariamente a mesma linha, ficando claro que os embargos de terceiro é o meio que um terceiro não pertencente à relação processual, tem para ver um bem seu, seja posse ou propriedade, objeto de apreensão judicial, restituído ao estado em que se encontrava anteriormente à ordem judicial que determinou a constrição do mesmo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO, TERCEIRO POSSUIDOR, AJUIZAMENTO, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, HIPOTESE, PERDA, POSSE, IMOVEL, MOTIVO, CUMPRIMENTO, MANDADO JUDICIAL, INEXISTENCIA, OBRIGATORIEDADE, AJUIZAMENTO, EMBARGOS DE TERCEIRO, IRRELEVANCIA, ESBULHO, ORIGEM, ORDEM JUDICIAL. A utilização dos embargos de terceiro é facultativa; decorrido o respectivo prazo, o terceiro cuja posse foi turbada por ordem judicial, alegadamente mal executada, pode defendê-la por meio da ação de reintegração. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 150893 SC 1997/0071618-0 - Relator: Ministro ARI PARGENDLER - Julgamento: 11/12/2001- Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJ 25/03/2002 p. 269) CABIMENTO, EMBARGOS DE TERCEIRO, AÇÃO POSSESSORIA, AUSENCIA, CITAÇÃO, EMBARGANTE, CUMPRIMENTO, MANDADO JUDICIAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, IRRELEVANCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, AÇÃO POSSESSORIA. Cabem embargos de terceiro propostos por quem é atingido na sua posse pelo cumprimento de mandado expedido em ação possessória para a qual o embargante não foi citado. Art. 1.046 do CPC. Recurso conhecido e provido.” (STJ - REsp 182189 SP 1998/0052681-1 - Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR Julgamento: 28/10/1998 - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Publicação: DJ 01.02.1999 p. 210) Referências bibliográficas: ANDRADE, Fernando Rocha de. Embargos de terceiros . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 41, maio 2000. Disponível em: <jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=903> Acesso em: 27 abr. 2009. ARAÚJO, Alan Pereira de. Embargos de terceiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2329>. Acesso em: 28 abr. 2009. DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Embargos de terceiro. 1.ed. Rio de Janeiro: AIDE, 1992, p. 47 NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 8. ed., São Paulo:Editora dos Tribunais, 2004, p. 1286. SOARES, Marcela Marques. Embargos de terceiro no direito brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 52, 30/04/2008 [Internet].Disponível em http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2713. Acesso em 27/04/2010. THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Editora Forense. 2006.