Noções preliminares
Recurso. Conceito. Impugnação da decisão
judicial: tipos. Princípios recursais. Dos recursos
cabíveis. Dos prazos recursais. Do recurso
adesivo. Do duplo grau ou reexame necessário
A revisão do ato judicial
Meios de impugnação do ato judicial
Ação autônoma
Recurso
Medida administrativa
• Tipos de ação autônoma: rescisória(art. 485, CPC), mandado
de segurança(art. 5º ,LXIX e LXX, CF) ação revisional (art. 471,
CPC), reclamação (art. 102,I,l,CF); pedido de suspensão de
liminar ou de sentença .
• Medidas administrativas: correição parcial, agravo no
precatório
Conceito
Meio interno de impugnação do ato judicial no curso
do processo
“Remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do
mesmo processo, a reforma, a invalidação, o
esclarecimento ou a integração de decisão judicial
que se impugna” (J. C. Barbosa Moreira)
Re-correr, correr de novo em busca da revisão do ato
judicial
Tipos recursais
os agravos, servindo à revisão das decisões
interlocutórias,
a apelação, instrumentalizando o ataque à sentença, e o
correlato recurso ordinário, que impugna o acórdão
denegatório de mandado de segurança,
os embargos, como espécies anfíbias, de recurso dentro do recurso, ou de
recurso para o mesmo órgão julgador
os recursos extraordinários - extraordinário e especial.
(Pontes de Miranda e Janguiê Diniz)
Recurso total e recurso parcial
Recursos de fundamentação livre e de fundamentação vinculada
Principios
Duplo grau de jurisdição. Origens. Direito romano (apelatio). Direito francês. Posição na Constituição Federal, Art. 5°,LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes. Posição no CPC, sistema recursal, arts. 496, 504, §un do art. 527.
Unirrecorribilidade. Exceções: recursos extraordinário e especial, embargos de declaração. Taxatividade. Correlação.
Devolução da matéria impugnada, art. Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada
(tantum devolutum quantum apelatum).. Voluntariedade. Consumação.
Fundamentação. Dialeticidade. Voluntariedade,CPC, Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte
ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.Projeto- Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se
desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Não agravação do recorrente (non reformation in pejus)
Uniformidade e estabilidade da jurisprudência
Prevalência da solução consensual: projeto, art. 3, § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de
conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
Outros principios
Reserva de plenário
Art. 97, CF - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público
Fungibilidade
Boa fé (Projeto, Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportarse de acordo com a boa-fé).
Colaboração (projeto, Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que
se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação).
Observância da ordem cronológica (projeto, Art. 12. Os órgãos jurisdicionais deverão obedecer
à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.)
O elenco de recursos no CPC
• Art. 496:
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I - apelação;
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II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
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III - embargos infringentes;
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IV - embargos de declaração;
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V - recurso ordinário;
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Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)
•
Vll - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)
•
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso
extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
Recursos no projeto
Art. 1.007. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo extraordinário;
IX – embargos de divergência.
Prazos recursais
• CPC,art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes,
no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso
extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo
para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Outros prazos: agravo, 10 dias (art. 522); embargos de
declaração, 5 dias (art. 536); agravo interno, 5 dias (arts.
545 e 557); agravo no recursos extraordinário e no recurso
especial 10 dias (art. 544)
Prazos no projeto
• art. 1016, Parágrafo 1º. § 5º Excetuados os
embargos de declaração, o prazo para
interpor os recursos e para responder-lhes
é de quinze dias
• Art. 1.036. Os embargos serão opostos, no
prazo de cinco dias, em petição dirigida ao
órgão jurisdicional, com indicação do erro,
obscuridade, contradição ou omissão, e
não se sujeitam a preparo.
Contagem do prazo recursal
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Art. 506. O prazo para a interposição do recurso,
aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e
seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não
for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no
órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de
2006)
Prazos do MP, da Fazenda Pública e dos litisconsortes
com diferentes advogados (arts 188, 191)
Recurso adesivo
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Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e
observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso
interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso
principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº
8.950, de 1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso
extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for
ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso
independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no
tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Recurso adesivo no projeto
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Art. 1.010. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e em
observância às exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá
aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe
aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e
julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte.
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no
prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele
considerado inadmissível.
Reexame necessário
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Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
2001)
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as
respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 2001)
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de
dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao
tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocálos. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução
de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver
fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula
deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
2001)
Reexame no projeto
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Art. 507. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois
de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, ultrapassado o prazo sem que a apelação
tenha sido interposta, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal; se não o fizer,
o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Em qualquer desses casos, o
tribunal julgará a remessa necessária.
Exceções à remessa
necessária no projeto
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§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – mil salários mínimos para União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público;
II – quinhentos salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público, e os Municípios que constituam capitais
dos Estados;
III – cem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias
e fundações de direito público.
§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio
ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
• Questões para pesquisa
• 1- Antonio recorre de sentença que o condenou a
pagar 2000 reais a título de reparação de danos
morais. A turma julgadora, entendendo que caberia
também indenização por danos materiais, poderia
inclui-la na condenação? Justifique.
• 2 – Pedro descobre que o seu advogado errou ao
interpor um recurso quando seria outro o adequado.
Teria alguma esperança de vê-lo conhecido pelo
tribunal?
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