EMBARGOS À EXECUÇÃO Autor: Takeshi Nomura1 Orientadora: Professora Maria Emilia Almeida Souza2 RESUMO: O presente texto vem abranger assunto por demais em voga nos meios jurídicos, tendo em vista as modificações enfrentadas pelo processo de execução brasileiro. Com o advento da Lei 11.382 de 2006, o procedimento dos Embargos do Devedor, também chamados de Embargos à Execução foi alterado, mormente em se tratando de seus efeitos ante o processo principal. O artigo aponta as principais alterações, servindo de amparo doutrinário e didático ao assunto. Abrange-se a matéria a ser aduzida, o prazo para interposição e o procedimento, desde a distruibuição à sentença. Palavras-chave: Embargos à Execução. Aspectos Processuais e Materiais. Introdução O processo executivo, como se sabe, não concede ao Executado a oportunidade de apresentar sua contestação, como ocorre no processo de conhecimento. Sendo assim, resta ao devedor, aparentemente, realizar o adimplemento da obrigação expressa no título executivo. Noutra banda, esse caráter específico do processo executivo não pode impedir que interesses do devedor sejam injustamente prejudicados ou lesados pela execução. Destarte, pode o Executado contrariar a execução em razão de nulidades ou questões de direito material oponíveis à pretensão do Credor. O instrumento jurídico que presta a tal fim é denominado Embargos do Devedor ou Embargos à Execução. Os Embargos proporcionam a defesa contra os efeitos da Execução, quer seja para se evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, quer seja para se resguardar os direitos materiais supervenientes ou contrários ao titulo executivo, capazes de neutralizá-los ou reduzir sua eficácia. Desenvolvimento Nos ditames da Lei 5.869/1973, reformada pela Lei 11.382/2006, os embargos oponíveis à execução podem ser de terceiro ou do devedor, sendo estes 1 Acadêmico da Faculdade de Direito de Ipatinga – FADIPA, cursando, atualmente, o sexto período do curso de Bacharelado. 2 Professora da Faculdade de Direito de Ipatinga – FADIPA; doutoranda em ciências jurídicas e sociais; co-autora do blog APRENDENDO PROCESSO E CIVIL(www.aprendendoprocessocivil.blogspot.com) últimos subdivididos em: Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, Embargos à Execução (título extrajudicial e Embargos a Execução por carta). Neste ensejo, este texto tratará, brevemente, acerca das disposições gerais dos Embargos do Devedor, inclusive as reformas e inovações ocorridas em 2006. Natureza Jurídica: De início, interessante esclarecer que o caráter jurídico dos Embargos do Devedor é de uma ação constitutiva, pois se forma uma nova relação processual, na qual o Devedor (Embargante) agora se comporta no pólo ativo e o Credor (Embargado) no passivo (réu). Prazo: Uma vez juntado o mandado de citação nos autos da Ação Executória, tem o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os Embargos, por meio de uma petição inicial, independente de penhora, depósito ou caução. Tal inexigência facilitou ao Executado o exercício de sua defesa, pois não mais precisará constranger seu patrimônio para atacar os fundamentos da ação de execução. No que tange ao prazo, este não aumentará nos casos de serem vários devedores. Será sempre de 15 (quinze) dias para cada devedor, iniciando-se na juntada do respectivo mandado citatório aos autos da execução. Distribuição: Cabe frisar que os Embargos são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Nas execuções propostas por carta precatória, os Embargos poderão ser opostos no juízo deprecado ou no juiz deprecante, mas a competência para julgá-los é do último, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens, conforme leitura do art. 747 do CPC. Matérias argüíveis: Poderá o Embargante, nos Embargos à Execução, alegar nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa; ou qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Quanto à execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; ilegitimidade das partes; cumulação indevida de execuções; excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que também superveniente à sentença; incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. Efeitos: Relativamente aos efeitos dos Embargos do Devedor, estes não suspendem mais a execução, via de regra, salvo se argumentado no requerimento do Embargante que o prosseguimento da execução cause ao mesmo um grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. A não atribuição da suspensão se deve pelo fato de grande parte dos Embargos serem meramente protelatórios, a fim de se prorrogar o momento do pagamento, atitude que atualmente é punida pelo Juiz em multa de 20% do valor em execução. Ressalva-se que, embora possa ser auferido o efeito suspensivo, os atos de penhora e avaliação poderão ser realizados. Procedimento: Recebidos os Embargos, será o Exeqüente citado para, em 15 dias, apresentar sua defesa, sendo julgado imediatamente o pedido, salvo se houver necessidade de realização de Audiência de Instrução Julgamento (caso seja indispensável a produção de prova oral). Nesse caso, realizada AIJ, a sentença será prolatada no prazo de 10 (dez) dias, decidindo, por fim, o andamento da Execução. Conclusão Pelo exposto, diante do novo sistema processual, terá o Executado melhores condições (prazo estendido, inexigibilidade de caução) para ter seu direito do contraditório, de certa forma, resguardado, evitando-se o enriquecimento indevido ou ilícito do Credor. Referências Bibliográficas BRASIL. Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. II. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007. WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Processo Civil – Curso Completo. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2007. WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.