PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO i M I ii um i r m i um ii ii ii *01438902* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n 9 362.746-5/3-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que são apelantes ILCA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BORGES e OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO: ACORDAM, Tribunal em Primeira Câmara de Direito Público do de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação Desembargadores VENÍCIO SALLES e CASTILHO BARBOSA. São Paulo, 02 de outubro de 2007. Presidente e Relator DANILO PANIZZA dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação com revisão n° 362.746 5/3-00 Apelantes llca Maria Rodrigues de Oliveira Borges e Outros Apelada. Fazenda do Estado de São Paulo Voto n° 7 767 POLICIAIS CIVIS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CRITÉRIO DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DESCABIMENTO - REGRA LEGAL - OBSERVÂNCIA. O critério insalubridade consta do cálculo disposto no do adicional de artigo 3o da Lei Complementar n° 432/85, não havendo suporte constitucional a alteração do mesmo para incluir na base de tal cálculo verbas outras, diferentemente do previsto em lei. Vedação pela Súmula 339 STF. Ação improcedente. Recurso negado. Vistos. Ilca Maria Rodrigues de Oliveira Borges e outros propuseram ação pelo rito ordinário contra a Fazenda do Estado, perante o Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, objetivando que seja feito o cálculo do valor do adicional de insalubridade sobre a totalidade dos vencimentos, buscando o pagamento is Apelação n° 362 746 5/3-00 2 PODER JUD1CÍÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO das diferenças vencidas e vincendas, acrescido de juros e correção monetária. A r. sentença de fls. 142/145 julgou improcedente a ação, condenando os vencidos ao pagamento da taxa judiciária e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. O recurso de apelação dos autores veio a partir de fls 148, recebido a fls 156, mencionando razões com base na Lei Complementar n° 432/85, questionando a base de cálculo utilizada para pagamento do adicional de insalubndade, a qual pretendendo que seja feita sobre a totalidade dos vencimentos, asseverando com o disposto no artigo 7o, IV, da CF. Citam jurisprudência e doutrina, pedindo reforma e o acolhimento do recurso. As contra-razões vieram a partir de fls. 158 É o relatório. Os apelantes objetivam o percebimento do adicional de insalubndade calculado sobre a totalidade dos vencimentos, contrariamente ao que dispõe da Lei Complementar n° 432/85 vjj Na observância da Súmula n° 339 do Supremo TribunarS Federal é vedado ao Poder Judiciário reconhecer direito a aumento de vencimentos sem a devida previsão legal; para o que é necessário lei formal, considerando que a base de incidência proposta pelos autores é distinta daquela prevista pela Lei n° 432/85, o que poderá gerar eventualmente aumento de remuneração Assim não há como se pretender a incidência do adicionai de insalubndade sobre a integralidade dos vencimentos, pois a legislação de regência prevê o seu cálculo sobre o salário-mínimo não 1S Apelação n° 362 746 5/3-00 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO havendo que se falar em afronta ao disposto no art 7o, IV; da CF, vez que não se está utilizando-o como indexador, mas sim, apenas, como base de cálculo do aludido benefício, o que é legítimo, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal "RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO ART 7o; IV DA CF/88 1 O art 7°, IV da Constituição proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubndade 2 Precedentes 3 Recurso extraordinário conhecido e improvido*' (RE 458 802/MG, Rei M i n . Ellen Gracie, julgado em 6.9 2005 e publicado no D O. em 30 9 2005) "CONSTITUCIONAL INSALUBRIDADE SALÁRIO MÍNIMO TRABALHO C F, art ADICIONAL 7°, IV DE i - O que a Constituição veda, no art 7°, IV, é a utilização do saláno-mínimo para servir, por exemplo, como fator de indexação O saláno-mínimo pode ser utilizado como base de incidência da percentagem do adicional de insalubndade Precedentes do STF Ags 169 269 (AgRg)-MG e 179 844 (AgRg)-MG, a Galvão, 1 Turma, Ags 177 959 (AgRg)-MG, Marco Aurélio, 2a Turma e R 230 528 (AgRg)-MG, Velloso, 2 a Turma II - Agravo não provido " (RE-AgR 1 230.688/SP, Rei. Min. Carlos Velloso, julgado em 18.6 2002 e publicado no D O em 2 8.2002). Assim, por ser vantagem de cunho específico, a própria legislação complementar instituidora previu também condições e requisitos (laudo técnico e tipo de atividade), o que implica compreensão de que não se trata de vantagem meramente genérica e que possa implicar em aumento disfarçado, sugerindo a aplicação do artigo 40, § 4o (atual § 8o), da CF is Apelação n° 362 746 5/3-00 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Inocorrente qualquer infrmgência aos artigos 5°, 7o, IV, ou 37 da CF, uma vez que restou plena observância aos princípios da legalidade e os demais que regram a Administração Pública, constata-se da inocorrência do direito pretendido, inclusive por contrariar literalmente o disposto no artigo 3 o da LC 432/85, que dispõe os parâmetros do cálculo do benefício. De conseguinte, demonstra-se conforme o contexto legal e constitucional a r. sentença apelada, concluindo pela sua mantença Com isto, nega-se provimento ao recurso is Apelação n° 362 746 5/3-00