PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
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*01438902*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n 9 362.746-5/3-00, da Comarca de
SÃO
PAULO-FAZ
PUBLICA,
em que são apelantes
ILCA
MARIA
RODRIGUES DE OLIVEIRA BORGES e OUTROS sendo apelada FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM,
Tribunal
em Primeira Câmara de Direito Público do
de Justiça
do Estado
de São Paulo,
proferir
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores VENÍCIO SALLES e CASTILHO BARBOSA.
São Paulo, 02 de outubro de 2007.
Presidente e Relator
DANILO PANIZZA
dos
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Apelação com revisão n° 362.746 5/3-00
Apelantes llca Maria Rodrigues de Oliveira Borges e
Outros
Apelada. Fazenda do Estado de São Paulo
Voto n° 7 767
POLICIAIS
CIVIS
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE - CRITÉRIO DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA
SOBRE
A
TOTALIDADE
DA
REMUNERAÇÃO
DESCABIMENTO - REGRA LEGAL - OBSERVÂNCIA.
O critério
insalubridade
consta
do cálculo
disposto
no
do adicional de
artigo
3o
da
Lei
Complementar n° 432/85, não havendo suporte constitucional
a alteração do mesmo para incluir na base de tal cálculo
verbas outras, diferentemente do previsto em lei. Vedação
pela Súmula 339 STF.
Ação improcedente.
Recurso negado.
Vistos.
Ilca Maria Rodrigues de Oliveira Borges e outros
propuseram ação pelo rito ordinário contra a Fazenda do Estado, perante
o Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital,
objetivando que seja feito o cálculo do valor do adicional de
insalubridade sobre a totalidade dos vencimentos, buscando o pagamento
is
Apelação n° 362 746 5/3-00
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das diferenças vencidas e vincendas, acrescido de juros e correção
monetária.
A r. sentença de fls. 142/145 julgou improcedente a ação,
condenando os vencidos ao pagamento da taxa judiciária e honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
O recurso de apelação dos autores veio a partir de fls
148, recebido a fls 156, mencionando razões com base na Lei
Complementar n° 432/85, questionando a base de cálculo utilizada para
pagamento do adicional de insalubndade, a qual pretendendo que seja
feita sobre a totalidade dos vencimentos, asseverando com o disposto no
artigo 7o, IV, da CF. Citam jurisprudência e doutrina, pedindo reforma e
o acolhimento do recurso.
As contra-razões vieram a partir de fls. 158
É o relatório.
Os apelantes objetivam o percebimento do adicional de
insalubndade
calculado
sobre
a
totalidade
dos
vencimentos,
contrariamente ao que dispõe da Lei Complementar n° 432/85
vjj
Na observância da Súmula n° 339 do Supremo TribunarS
Federal é vedado ao Poder Judiciário reconhecer direito a aumento de
vencimentos sem a devida previsão legal; para o que é necessário lei
formal, considerando que a base de incidência proposta pelos autores é
distinta daquela prevista pela Lei n° 432/85, o que poderá gerar
eventualmente aumento de remuneração
Assim
não há como se pretender a incidência do
adicionai de insalubndade sobre a integralidade dos vencimentos, pois a
legislação de regência prevê o seu cálculo sobre o salário-mínimo não
1S
Apelação n° 362 746 5/3-00
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havendo que se falar em afronta ao disposto no art 7o, IV; da CF, vez
que não se está utilizando-o como indexador, mas sim, apenas, como
base de cálculo do aludido benefício, o que é legítimo, segundo a
orientação do Supremo Tribunal Federal
"RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO ART 7o; IV DA
CF/88 1 O art 7°, IV da Constituição proíbe tão-somente o emprego do
salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base
de cálculo do adicional de insalubndade
2
Precedentes
3
Recurso
extraordinário conhecido e improvido*' (RE 458 802/MG, Rei M i n . Ellen
Gracie, julgado em 6.9 2005 e publicado no D O. em 30 9 2005)
"CONSTITUCIONAL
INSALUBRIDADE
SALÁRIO MÍNIMO
TRABALHO
C F, art
ADICIONAL
7°, IV
DE
i - O que a
Constituição veda, no art 7°, IV, é a utilização do saláno-mínimo para servir,
por exemplo, como fator de indexação O saláno-mínimo pode ser utilizado
como base de incidência da percentagem do adicional de insalubndade
Precedentes do STF Ags
169 269 (AgRg)-MG e 179 844 (AgRg)-MG,
a
Galvão, 1 Turma, Ags 177 959 (AgRg)-MG, Marco Aurélio, 2a Turma e R
230 528 (AgRg)-MG, Velloso, 2 a Turma II - Agravo não provido " (RE-AgR 1
230.688/SP, Rei. Min. Carlos Velloso, julgado em 18.6 2002 e publicado
no D O em 2 8.2002).
Assim, por ser vantagem de cunho específico, a própria
legislação complementar instituidora previu também condições e
requisitos (laudo técnico e tipo de atividade), o que implica compreensão
de que não se trata de vantagem meramente genérica e que possa
implicar em aumento disfarçado, sugerindo a aplicação do artigo 40, § 4o
(atual § 8o), da CF
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Apelação n° 362 746 5/3-00
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Inocorrente qualquer infrmgência aos artigos 5°, 7o, IV,
ou 37 da CF, uma vez que restou plena observância aos princípios da
legalidade e os demais que regram a Administração Pública, constata-se
da inocorrência
do direito pretendido, inclusive por
contrariar
literalmente o disposto no artigo 3 o da LC 432/85, que dispõe os
parâmetros do cálculo do benefício.
De conseguinte, demonstra-se conforme o contexto legal
e constitucional a r. sentença apelada, concluindo pela sua mantença
Com isto, nega-se provimento ao recurso
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Apelação n° 362 746 5/3-00
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