PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ~ ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° *01555985* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 366.711-5/3-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que são apelantes MARCOS DE OLIVEIRA ANDRADE E OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO: ACORDAM, Público em do Tribunal Décima Segunda de Justiça Câmara do Estado de Direito de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. v. u.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão. O Desembargadores julgamento PRADO teve PEREIRA a participação (Presidente, WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI e VENÍCIO SALLES. São Paulo, 21 de dezembro de 2007. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator sem dos voto), PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO n° 793 COMARCA: SÃO PAULO APELAÇÃO N° 366.711-5/3-00 APELANTES: MARCOS DE OLIVEIRA ANDRADE OUTROS APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E Servidor Público - Policial militar - Adicional de insalubridade - Adoção do salário mínimo, e não do vencimento integral percebido como base de cálculo Admissibilidade Vedação constitucional que se restringe ao seu emprego como indexador - Ação improcedente - Recurso im provido. Marcos de Oliveira Andrade e outros servidores públicos estaduais (policiais civis) ingressaram com a presente ação ordinária em face da Fazenda do Estado de São Paulo, postulando substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade, com incidência sobre o valor total da remuneração recebida pelos autores, "entendido como valor total o somatório do padrão, RETP e todas as vantagens pagas", ou sobre o valor do padrão somado ao RETP ou, ainda, sobre o valor padrão, "desde que não importe em valor inferior ao critério que aqui se guerreia, mercê da irredutibilidade dos vencimentos" e não sobre dois salários mínimos (o que seria vedado pela Constituição Federal), pugnando pelo pagamento das diferenças verificadas nos últimos cinco anos, com correção de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da data em que o pagamento era devido até a efetiva liquidação do débito, acrescido de juros de mora à taxa legal, r PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO desde a citação, apostilamento e declaração do caráter alimentar da verba. A respeitável sentença de fls. 197/203, de relatório adotado, julgou improcedente a ação ajuizada por Marcos de Oliveira Andrade e outros vinte e nove autores relacionados na inicial, e extinguiu o processo quanto à co-autora Maria Célia de Nicolo Silva (art. 267, VI, do CPC), condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com atualização da data da propositura até o efetivo pagamento. Inconformados, apelaram os autores buscando a reforma desse veredicto, nos termos da inicial, pugnando pela substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade percebido, com desvinculação do salário mínimo e cálculo sobre "o valor total da remuneração recebida pelos Apelantes, entendido como valor total o somatório do padrão, RETP e todas as vantagens pagas", e apreciação do "meritum causae" inclusive em relação à co-apelante Maria Célia de Nicolo Silva, diante do permissivo encartado no artigo 515, § 3 o , do CPC. Houve prequestionamento. Contra-razões às fls. 219/226. É o relatório. Infundada a pretensão dos autores. De fato, o artigo 7o, IV, da Constituição Federal veda o emprego do salário mínimo como indexador, sendo, entretanto, Apelação n° 366 711-5/3-00 - São Paulo - Voto 793 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO perfeitamente admissível sua utilização como base de cálculo, conforme entendimento desta E. Corte: "Servidor público estadual - Policial militar - Adicional de insalubridade — Base de cálculo - Padrão e não salário mínimo — Descabimento — Vedação apenas para fins de indexador - Precedente - Ação improcedente - Recurso desprovido. " (Apelação n° 519.6715/9-00, 6a Câmara de Direito Público, Relator Des. Evaristo dos SantosJ. 16.04.07, v.u.) Esta C. 12a Câmara também esposa o mesmo entendimento: "Funcionário Público Estadual - Adicional de insalubridade (Lei complementar n° 432/85) - Policiais militares — Base de cálculo - Salário mínimo - Ofensa à Constituição Federal Inexistência - Recursos oficial e voluntário providos, prejudicado dos autores/' o (Apel. 430.002-5/9 - SP - 12a Câmara de Direito Público - Relator Rebello Pinho - j . 09.08.06, v.u.). ''Apelação Cível - A dicional de insalubridade — Declaratória - Adoção do salário mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade - Possibilidade - Vedação constitucional (artigo 7o, inciso IV) que se refere exclusivamente ao emprego do salário mínimo como fator de indexação - Ausência de impedimento para que seja utilizado como base de cálculo para verbas de natureza salarial - Cálculo do adicional dois sobre vencimentos padrão — Impossibilidade — Inexistência de regra legal neste sentido — Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Colendo Apelação n° 366 711-5/3-00 - São Paulo - Voto 793 / \ 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Pretório Excelso — Pedido inicial julgado improcedente Confirmação da r sentença impugnada - Improvimento." - (Apelação n° 402.698-5/3-00, Relator Des. Prado Pereira, j . 11.07.07, v.u.) Esse, igualmente, o posicionamento do Pretório Excelso: "(. .) Adicional de insalubhdade: salário mínimo. CF., art. 7o, IV, I - O que a Constituição veda, no art. 7o, IV, é a utilização do salário-mínimo para servir, por exemplo, como fator de indexação O salário-mínimo pode ser utilizado como base de incidência da percentagem do adicional de insalubridade. Precedentes do STF: Ags 169 269 (AgRg) - MG e 179.844(AgRgf MG, Galvão, Ia Turma;Ags. 177.959 (AgRg) - MG, Marco Aurélio, 2a Turma e RE 230.528 (AgRg) - MG, Velloso, 2a Turma, II - Agravo não provido " (RE-AgR 230688/SP - Segunda Turma, Relator Min. Carlos Velloso, j . 18/06/2002, v.u.). No mesmo sentido: RE 340275/SP, Segunda Turma, Relatora Min. Ellen Gracie, j . 28.09.04, v.u.. Cumpre observar, ainda, que não pode o Judiciário alterar dispositivos legais (in casu, o art. 3 o , da Lei 432/85) para consignar outra base de cálculo. Conforme preleciona Hely Lopes Meirelles, "Os vencimentos - padrão e vantagens - só por lei específica (reserva legal específica) podem ser fixados ou alterados (art. 37, X), segundo as conveniências e possibilidades da Administração. (...) Apelação n° 366 711-5/3-00 - São Paulo - Voto 793 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO O aumento de subsídio e de vencimentos — padrão e vantagens - dos servidores públicos depende de lei específica, observada a competência constitucional para a iniciativa privativa em cada caso (CF, art. 37, X). Assim, para os do Executivo a iniciativa é exclusiva de seu Chefe (CF, art. 61, § I o , II, 'a'). E uma restrição fundada na harmonia dos Poderes e no reconhecimento de que só o Executivo está em condições de saber quando e em que limites pode majorar a retribuição de seus servidores." ("Direito Administrativo Brasileiro", 33 a edição, Malheiros Editores, 2007, pgs. 482 e 484). Dessa forma, totalmente incabível ao Judiciário ingressar em esfera que não lhe compete, sob pena de violar o princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido tem-se pronunciado esta C. 12a Câmara: "Também deve ser mencionada a Súmula n° 339 do Supremo Tribunal Federal • 'Não cabe ao Poder Judiciário, legislativa, aumentar vencimentos de que não tem servidores função públicos sob fundamento de isonomia.' Este Colendo Órgão, aliás, manifestou-se acerca da matéria; 'Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. E dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Apelação n° 366 711-5/3-00 - São Paulo - Voto 793 I V / 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Inconstitucional idade formal do Ato Conjunto n° 01, de 05 11.2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Cautelar deferida ' (ADI 3.369-MC, Rei. Min Carlos Velloso, DJ 01/02/05.) Ademais, a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo demonstração de culpa, o que também não se vislumbra na hipótese, sendo, pois, descabido o pleito do autor, também por tal razão. Nesta esteira' 'Quando o comportamento lesivo é omissivo, os danos não são causados pelo Estado, mas por evento alheio a ele. A omissão é condição do dano, porque propicia sua ocorrência. Condição é o evento cuja ausência enseja o surgimento do dano No caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva.' (TJSP - 4a Câmara de Direito Público - Rei Soares Lima - j . 25 04.1996 - JTJ - Lex 183/76)." (Apel. n° 401.080-5/6-00, Relator Des. Prado Pereira, j . 19.06.07, v.u.). Com relação à co-autora Maria Célia de Nicolo Silva, o documento acostado à fl. 102 dos autos demonstra claramente que é pensionista do IPESP, que é autarquia estadual, ou seja, pessoa jurídica de direito público distinta da Fazenda do Estado, dispondo de autonomia administrativa e recursos próprios. Assim, bem observou a MM. Juiz a quo: "trata-se de pensionista do IPESP, cuja relação obrigacional quanto ao pagamento dos seus proventos a tal ente autárquico compete, de sorte que mesmo Apelação n° 366 711-5/3-00 - São Paulo - Voto 793 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO integrando a pensão que percebe o adicional de insalubridade que é objeto da presente ação - o que sequer se sabe ocorrente - não sendo lícito estabelecer vínculo daquela natureza com a contestante, à falta de razão ou Fundamento jurídico que possa validar sua pretensão contra quem é parte neste litígio, impõe-se reconhecer a carência de ação como corretamente suscitado a fls. 121". Não cabe, no presente caso, prequestionamento de artigos de lei para fins de recurso, constituindo matéria a ser apreciada pelo Pretório Excelso, consoante as Súmulas 282 e 356. Assim, fica mantida a r. sentença na íntegra, por seus próprios fundamentos. De todo o exposto, nega-se provimento ao recurso. OSVALDO DE OLIVEIRA RELATOR Apelação n° 366 711-5/3-00 - São Paulo - Voto 793 50 18 025