RECURSOS CRIMINAIS Aspectos Conceituais Meio à disposição das partes e inconformismo; Busca corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la; Meio pelo qual busca o reexame da decisão; Necessidade psicológica, própria ao homem; Falha dos seres humanos pode causar um erro Evitar o arbítrio; Significa retrocesso, voltar, retroceder; Princípio do duplo grau de jurisdição; Sendo o recurso matéria de ordem pública; Destinado a obter a "reforma" da decisão. PRINCÍPIOS RECURSOS a) Princípio do duplo grau de jurisdição possibilidade de recorrer a instância superior. b) Princípio da unirrecorribilidade Para cada decisão haverá um recurso cabível. c) Princípio da fungibilidade Recebimento quando se equivocar quanto ao tipo do recurso, salvo hipótese de má-fé. d) Princípio da indesistibilidade dos recursos Cabível ao Ministério Público, CPP 576 . e) Princípio da limitação objetiva “Tantum devolutm quantum appelatum”. PRINCÍPIOS RECURSOS f) Princípio Proibição da “reformatio in pejus” CPP 617, a pena não poderá ser agravada. Quando somente o réu houver apelado da sentença. Obviamente que se o recurso for da acusação, não haverá tal proibição da “reformatio in pejus”. PRESSUPOSTOS I) Objetivos a) cabimento ou previsão legal: o recurso deve existir, deve estar previsto em lei. b) adequação: para cada decisão prevê a lei um recurso adequado. c) tempestividade: a interposição deverá ser feita dentro do prazo legal. d) regularidade: preencher formalidades legais (forma e regras). e) fatos impeditivos: impedem a interposição ou recebimento (preparo). PRESSUPOSTOS f) fatos extintivos: são os fatos supervenientes a interposição dos recursos (desistência, renúncia). II) Subjetivos a) interesse processual e sucumbência: demonstração de prejuízo próprio (não cabe recurso para interesse de outra parte). b) legitimidade: é a posição processual da parte prejudicada. Recurso conhecido no juízo de admissibilidade, é provido ou improvido pelo segundo grau. EFEITOS RECURSAIS O recurso será interposto por petição (escrita) ou por termo (verbal) nos autos. a) devolutivo: comum a todos os recursos, é a remessa a instância superior para o reexame da matéria. b) suspensivo: suspende a eficácia da decisão até o seu ulterior julgamento. c) extensivo: caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusiv. pessoal, aproveitará aos EFEITOS RECURSAIS d) regressivo: possibilita por parte do órgão recorrido o juízo de retratação, podendo mudar sua decisão total ou parcialmente. Efeito regressivo, (ou iterativo, ou diferido), que é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito (art. 589). CLASSIFICAÇÃO I) Quanto à forma a) ordinário: previsto por exclusão para todo os recursos que não sejam especial ou extraordinário. Ex: apelação, RSE, embargos. b) especial: competência do STJ, em decisões contrárias a leis federais. c) extraordinário: competência do STF, em decisões contrárias a Constituição Federal. II) Quanto à origem a) voluntário: a conveniência e a interposição cabe exclusivamente a parte interessada. CLASSIFICAÇÃO b) de ofício: é obrigatória a sua interposição, devendo o juiz interpô-lo nas hipóteses previstas (decisão concess. de hábeas corpus). III) Quanto à fundamentação a) fundamentação livre: o recorrente tem plena liberdade de fundamentação (apelação, recurso em sentido estrito). b) fundamentação vinculada: é indispensável a fundamentação específica do dispositivo legal (especial, extraordinário). CLASSIFICAÇÃO Classificação técnica Além da distinção entre recurso voluntário e recurso de ofício, outras classificações são estabelecidas pela doutrina ou pela lei. a)constitucionais:habeas corpus, mandado de segurança, rec. especial, rec. extraordinário; b)legais: os previstos no Código de Processo Penal ou em outras leis processuais especiais; c)os regimentais, os instituídos nos CLASSIFICAÇÃO Pelo Código de Processo Penal, os recursos são: em sentido estrito; apelação, protesto por novo júri; embargos; revisão; recurso extraordinário; carta testemunhável; habeas corpus. HABEAS CORPUS 1. Conceito e espécies No sentido literal, significa "tome o corpo". O objetivo tutela da liberdade física, sentido de ir, ficar e vir, da liberdade de locomoção. Remédio contra a prisão ilegal; A defesa da liberdade é o caráter originário; 2. Previsão legal Está preceituada no art. 647 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988. HABEAS CORPUS 3. Formas de Habeas Corpus a)habeas corpus preventivo que é impetrado quando o paciente está na iminência de sofrer coação; b)habeas corpus liberativo ou repressivo, quando impetrado sob a alegação de que o paciente está sofrendo coação. 4. Natureza Medida extrema pleiteada p qualquer pessoa, a qualquer tempo, qualquer instância, visando salvaguardar a liberdade de algum HABEAS CORPUS 5. A execução do habeas corpus O Poder Executivo não pode desobrigar-se desta missão, sendo obrigado a cumpri-la. 6. Legalidade do cerceamento da liberdade de locomoção a) do auto de prisão em flagrante; b) de decreto de prisão administrativa; c) de decisão referente à prisão administrativa; d) de ordem de autoridade competente, determinando a custódia do indiciado; e) sentença de pronúncia; f) sentença HABEAS CORPUS 7. Da Competência No processo do habeas corpus existe uma competência originária e uma competência recursal. Os juizes singulares bem como os tribunais podem conhecer, processar e julgar originariamente os pedidos impetrados de habeas corpus e, ocorrendo recurso, que pode ser de ofício ou voluntário, caberá ao colegiado competente julgá-lo. EXTRAORDINÁRIO 1. Breves Considerações Criado por ocasião do Decreto n.848 de 11-101890 (Justiça Federal); 2. Conceito Recurso Extraordinário é o interposto perante o Supremo Tribunal Federal das decisões judiciais em que não caiba recurso ordinário. 3. Pressupostos CF/88 art. 102, inc III, letras a, b, c,: a) Contrariar dispositivo desta Constituição; b) Declarar a inconst.de tratado ou lei federal; EXTRAORDINÁRIO c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta constituição. 4. Impetração Dirigida ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, com: a) Exposição do fato e do direito; b) Demonstração do cabimento do recurso interposto; c) Razões do pedido de reforma da decisão recorrida; EXTRAORDINÁRIO 5. Prazo Recursal - art. 26 da Lei 8.038/90, o prazo é de 15 dias. 6. Titularidade Recursal Partes (MP, réu, querelante e querelado, assistente de acusação). 7. Efeito Recursal Não terá efeito suspensivo Efeito somente devolutivo 8. Competência - Interposta Tribunal que proferiu a decisão; - Endereçada ao Supremo Tribunal Federal; ESPECIAL 1. Considerações iniciais Criado pela Constituição atual pela criação do STJ; 2. Conceito modalidade de recurso extraordinário lato sensu, destinado a preservar a unidade e a autoridade do direito federal. 3. Pressupostos CF/88 art. 105, inc III, letras a, b, c,: a) Contrariedade de tratado ou lei federal, ou negativa de vigência; ESPECIAL b) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal; 4. Impetração Dirigida Presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, com: a) Exposição do fato e do direito; b) Demonst. cabimento do recurso interposto; c) Razões do pedido de reforma da decisão recorrida; ESPECIAL 5. Prazo Recursal -art. 26 da Lei 8.038/90, o prazo é de 15 dias. 6. Titularidade Recursal Partes (MP, réu, querelante e querelado, assistente de acusação). 7. Efeito Recursal Não terá efeito suspensivo Efeito somente devolutivo 8. Competência - Interp Tribunal proferiu a decisão recorrida; - Endereçada ao Superior Tribunal de Justiça; ORDINÁRIO CONSTIT. 1. Recurso Ordinário Constitucional no STF Compete ao STF julgar em recurso ordinário CF art. 102, II, a, b: a) HC, MS, HD e o M.Injunção, decididos em única instância pelos T.Superiores, se denegatória a decisão; b) O crime político. 2. Recurso Ordinário Constitucional no STJ Compete ao STJ julgar em recurso ordinário CF art. 105, II, a, b: ORDINÁRIO CONSTIT. a) HC, decididos em única ou última instância pelos TRF ou pelos T. dos Estados, DF e Territórios, quando denegatória a decisão; b) MS, decididos em única instância pelos TRF ou pelos T. dos Estados, DF e Territórios, quando denegatória a ordem; 5. Prazo Recursal -art. 26 da Lei 8.038/90, o prazo é de 15 dias. 6. Titularidade Recursal Partes (MP, réu, querelante e querelado, assistente de acusação). ORDINÁRIO CONSTIT. 7. Efeito Recursal Não terá efeito suspensivo Efeito somente devolutivo 8. Competência - Interp Tribunal proferiu a decisão recorrida; - Endereçada ao Superior Tribunal de Justiça; CARTA TESTEMUNHAVEL 1. Natureza Jurídica a) No Direito Constituído como recurso; CPP Art. 639 – Dar-se-à carta testemunhável: I – da decisão que denegar o recurso; II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento ao juízo ad quem. b) alguns autores o têm como um remédio Invocam o art. 644 do CPP, pois não é a carta que é julgada e sim o recurso denegado. CARTA TESTEMUNHAVEL 2. Conceito Meio pelo qual o prejudicado leva ao conhecimento da instância superior, que um recurso foi interposto e não aceito. 3. Adequação a)Encontrado no rol de recursos do CPP b)Recurso Indispensável c)Surgiu no Direito Civil 4. Cabimento a) Decisão denegatória de recurso I) Do não recebimento rec em sentido estrito CARTA TESTEMUNHAVEL II) Não recebimento do protesto por novo júri - Denegação de apelação (Art. 581, XV CPP) b) Impedimento ao seguimento do recurso ao juízo ad quem - independe se recebeu ou não o recurso 5. Prazo Recursal - art. 640 do CPP o prazo é de 48 horas - A lei menciona horas ao invés de dias - Conta-se da data da ciência da denegação ou da publicação 6. Requerimento da Carta Testemunhável CARTA TESTEMUNHAVEL - Requerida ao Escrivão ou ao Secretário do Tribunal A segunda parte (Secretário do Tribunal) não tem aplicabilidade na maioria dos Tribunais que prevêem o Agravo de Instrumento ou Regimental. I) Indicar ao Escrivão as peças que desejar que sejam transladadas II) Formação do Instrumento para o julgamento CARTA TESTEMUNHAVEL 7. Titularidade Recursal Partes (MP, réu, querelante e querelado, assistente de acusação 8. Recibo e Expedição da carta testemunhável CPP 641 ao Escrivão cumpre dar recibo, como prova de interposição CPP 642 o não fornecimento importa sanção ao escrivão 9. Efeito Recursal CPP 646? Não terá efeito suspensivo Efeito somente devolutivo CARTA TESTEMUNHAVEL 10. Procedimento em primeira instância a) Requerida, pelo ofendido; b) Escrivão extrair o traslado em 05 dias; c) Extraído e autuado o instrumento; d) Escrivão entregará instrumento para que em 02 dias oferte as suas razões recursais; e) Idêntico prazo será conferido a parte contrária, para suas razões; f) Autos conclusos para o juiz que em 02 dias: g) Mantido, deverá ser encaminhado ao Tribunal competente; CARTA TESTEMUNHAVEL h) Se o juiz retratar-se deverá encaminhar o recurso denegado ao Tribunal; 11. Competência - Interposta perante o escrivão do juízo que proferiu a decisão recorrida; - Endereçada ao Tribunal competente; 12. Procedimento em segunda instância a) Sustentado pelo juiz os autos sobem a instância superior; b) Recebidos os autos pelo Tribunal dar-se-á (procedência ou improcedência da carta) PROTESTO NOVO JURI - Recurso dirigido ao próprio juiz do processo. - Recurso exclusivo da defesa (favor rei). - Na interposição é desnecessária a motivação. - A defesa sustentará oralmente a improcedência da imposição. - Somente será cabível quando a pena imposta for igual ou superior a 20 anos - Invalida qualquer recurso interposto. - Veda no novo julgamento a participação dos jurados que servirão no anterior PROTESTO NOVO JURI 3. Natureza Jurídica - Recurso de caráter desconstitutivo - Torna sem efeito, inexistente a decisão proferida no Tribunal do Júri - Submeter o condenado a novo julgamento 4. Presupostos a) Objetivos - Condenação por um só crime - Pena de reclusão igual ou superior a 20 anos I) Concurso Material Não cabe PNJ soma for superior a 20 anos. PROTESTO NOVO JURI II) Concurso Formal - Dois ou mais crimes mediante uma conduta. Cabe PNJ. III) Crime Continuado - Mais de uma ação ou omissão o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie. Cabe PNJ. b) Subjetivos - Recurso exclusivo da defesa - Prazo recursal de 05 dias - Dirigido ao Presidente do Tribunal do Júri PROTESTO NOVO JURI 6. Restrições ao Protesto a) Não pode ser feito mais de uma vez - CPP 607 in fine b) Não cabe se a pena foi imposta pelo Tribunal 7. Procedimento no Protesto - Petição ou Termo nos autos, dirigida ao Juiz Presidente do Júri. - Recurso que prescinde de motivação - Juiz examina e marca um novo julgamento. Não recebendo caberá Carta PROTESTO NOVO JURI - Possui efeitos regressivo e suspensivo. - O novo julgamento não pode ter pena mais grave (reformatio in pejus indireta). 8. PNJ em conjunto com a Apelação - Suspende a apelação até o julgamento do PNJ. RECURSO EM S.ESTRITO Considerações Gerais - Expressão sentido estrito (p/ diferenciar dos gerais, ex: apelação) - Mesmo sentido do Agravo do Proc Civil - Meio impugnativo: dec.interloc (581: simples V, mista I, II, IV, mérito em sent. estrito VIII) - Não cabe p/ condenação ou absolvição Conceito Fim o exame de matéria contida na decisão do juiz de 1ª Inst., permitindo-se-lhe novo RECURSO EM S.ESTRITO Hipóteses de Cabimento I - que não receber a denúncia ou a queixa; -Se receber, não caberá recurso (salvo HC). Não oferecer MP (CPP 28) II - que concluir pela incompetência do juízo; -Em razão do lugar, matéria e pessoa. III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; -Incomp, Litisp, CJulgada, Ilegitimidade. IV - que pronunciar ou impronunciar o réu; -Cuidado é sentença sem Apelação. RECURSO EM S.ESTRITO V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989) -Conc de Lib Prov (com-sem fiança)/-Indef de PPrev ou Revogação/-Relax de PFlag; VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411; -Cuidado para não confundir com Apelação (Absolv. Sumaria TJuri) RECURSO EM S.ESTRITO VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; -Descumprimento ou deteriorização VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; -Causas do CP art. 107 IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; -Poderia fazer parte do inciso anterior X - que conceder ou negar ordem de h.corpus; RECURSO EM S.ESTRITO -CPP 574, I, ex-oficio para o juiz XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; -LEP art. 197. XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; -LEP art. 197. XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; -Vicios ou defeitos (intimação, citação, prova ilícita. RECURSO EM S.ESTRITO XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; -Alteração na lista do TJuri XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; -Juizo de admissibilidade recursal (Não cabe Carta Testemunhável) XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; -Sobrestamento até decisão do juízo cível (CPP 92 a 94, estado civil, pessoas) RECURSO EM S.ESTRITO XVII - que decidir sobre a unificação de penas; -LEP art. 197. XVIII - que decidir o incidente de falsidade; -CPP 145 (novas diligencias para contraditar a prova) XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; -LEP art. 197. XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; -LEP art. 197. RECURSO EM S.ESTRITO XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; -LEP art. 197. XXII - que revogar a medida de segurança; -LEP art. 197. XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; -LEP art. 197. Prazo recursal - Regra CPP 586 05 (cinco) dias -Exceção: CPP 581, XIV excl. jurado 20 Dias