RECURSOS CRIMINAIS
Aspectos Conceituais
Meio à disposição das partes e inconformismo;
Busca corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la;
Meio pelo qual busca o reexame da decisão;
Necessidade psicológica, própria ao homem;
Falha dos seres humanos pode causar um erro
Evitar o arbítrio;
Significa retrocesso, voltar, retroceder;
Princípio do duplo grau de jurisdição;
Sendo o recurso matéria de ordem pública;
Destinado a obter a "reforma" da decisão.
PRINCÍPIOS RECURSOS
a) Princípio do duplo grau de jurisdição
possibilidade de recorrer a instância superior.
b) Princípio da unirrecorribilidade
Para cada decisão haverá um recurso cabível.
c) Princípio da fungibilidade
Recebimento quando se equivocar quanto ao
tipo do recurso, salvo hipótese de má-fé.
d) Princípio da indesistibilidade dos recursos
Cabível ao Ministério Público, CPP 576 .
e) Princípio da limitação objetiva
“Tantum devolutm quantum appelatum”.
PRINCÍPIOS RECURSOS
f) Princípio Proibição da “reformatio in pejus”
CPP 617, a pena não poderá ser agravada.
Quando somente o réu houver apelado da
sentença. Obviamente que se o recurso for
da acusação, não haverá tal proibição da
“reformatio in pejus”.
PRESSUPOSTOS
I) Objetivos
a) cabimento ou previsão legal: o recurso deve
existir, deve estar previsto em lei.
b) adequação: para cada decisão prevê a lei
um recurso adequado.
c) tempestividade: a interposição deverá ser
feita dentro do prazo legal.
d) regularidade: preencher formalidades legais
(forma e regras).
e) fatos impeditivos: impedem a interposição
ou recebimento (preparo).
PRESSUPOSTOS
f) fatos extintivos: são os fatos supervenientes
a interposição dos recursos (desistência,
renúncia).
II) Subjetivos
a) interesse processual e sucumbência:
demonstração de prejuízo próprio (não cabe
recurso para interesse de outra parte).
b) legitimidade: é a posição processual da
parte prejudicada.
Recurso conhecido no juízo de admissibilidade,
é provido ou improvido pelo segundo grau.
EFEITOS RECURSAIS
O recurso será interposto por petição (escrita)
ou por termo (verbal) nos autos.
a) devolutivo: comum a todos os recursos, é a
remessa a instância superior para o reexame
da matéria.
b) suspensivo: suspende a eficácia da decisão
até o seu ulterior julgamento.
c) extensivo: caso de concurso de agentes, a
decisão do recurso interposto um dos réus,
se fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusiv. pessoal, aproveitará aos
EFEITOS RECURSAIS
d) regressivo: possibilita por parte do órgão
recorrido o juízo de retratação, podendo
mudar sua decisão total ou parcialmente.
Efeito regressivo, (ou iterativo, ou diferido),
que é o juízo de retratação possibilitado ao
prolator da decisão, que pode alterá-la ou
revogá-la inteiramente, quando se trata de
determinadas impugnações, como no caso
de recurso em sentido estrito (art. 589).
CLASSIFICAÇÃO
I) Quanto à forma
a) ordinário: previsto por exclusão para todo
os recursos que não sejam especial ou
extraordinário. Ex: apelação, RSE, embargos.
b) especial: competência do STJ, em decisões
contrárias a leis federais.
c) extraordinário: competência do STF, em
decisões contrárias a Constituição Federal.
II) Quanto à origem
a) voluntário: a conveniência e a interposição
cabe exclusivamente a parte interessada.
CLASSIFICAÇÃO
b) de ofício: é obrigatória a sua interposição,
devendo o juiz interpô-lo nas hipóteses
previstas (decisão concess. de hábeas
corpus).
III) Quanto à fundamentação
a) fundamentação livre: o recorrente tem
plena liberdade de fundamentação
(apelação, recurso em sentido estrito).
b) fundamentação vinculada: é indispensável a
fundamentação específica do dispositivo
legal (especial, extraordinário).
CLASSIFICAÇÃO
Classificação técnica
Além da distinção entre recurso voluntário e
recurso de ofício, outras classificações são
estabelecidas pela doutrina ou pela lei.
a)constitucionais:habeas corpus, mandado
de segurança, rec. especial, rec.
extraordinário;
b)legais: os previstos no Código de Processo
Penal ou em outras leis processuais
especiais;
c)os regimentais, os instituídos nos
CLASSIFICAÇÃO
Pelo Código de Processo Penal, os recursos
são:
em sentido estrito;
apelação,
protesto por novo júri;
embargos;
revisão;
recurso extraordinário;
carta testemunhável;
habeas corpus.
HABEAS CORPUS
1. Conceito e espécies
No sentido literal, significa "tome o corpo".
O objetivo tutela da liberdade física, sentido
de ir, ficar e vir, da liberdade de locomoção.
Remédio contra a prisão ilegal;
A defesa da liberdade é o caráter originário;
2. Previsão legal
Está preceituada no art. 647 do Código de
Processo Penal, bem como no artigo 5º,
inciso LXVIII, da Constituição Federal de
1988.
HABEAS CORPUS
3. Formas de Habeas Corpus
a)habeas corpus preventivo que é impetrado
quando o paciente está na iminência de
sofrer coação;
b)habeas corpus liberativo ou repressivo,
quando impetrado sob a alegação de que o
paciente está sofrendo coação.
4. Natureza
Medida extrema pleiteada p qualquer pessoa,
a qualquer tempo, qualquer instância,
visando salvaguardar a liberdade de algum
HABEAS CORPUS
5. A execução do habeas corpus
O Poder Executivo não pode desobrigar-se
desta missão, sendo obrigado a cumpri-la.
6. Legalidade do cerceamento da liberdade de
locomoção
a) do auto de prisão em flagrante; b) de
decreto de prisão administrativa; c) de
decisão referente à prisão administrativa; d)
de ordem de autoridade competente,
determinando a custódia do indiciado; e)
sentença de pronúncia; f) sentença
HABEAS CORPUS
7. Da Competência
No processo do habeas corpus existe uma
competência originária e uma competência
recursal. Os juizes singulares bem como os
tribunais podem conhecer, processar e julgar
originariamente os pedidos impetrados de
habeas corpus e, ocorrendo recurso, que
pode ser de ofício ou voluntário, caberá ao
colegiado competente julgá-lo.
EXTRAORDINÁRIO
1. Breves Considerações
Criado por ocasião do Decreto n.848 de 11-101890 (Justiça Federal);
2. Conceito
Recurso Extraordinário é o interposto perante
o Supremo Tribunal Federal das decisões
judiciais em que não caiba recurso ordinário.
3. Pressupostos
CF/88 art. 102, inc III, letras a, b, c,:
a) Contrariar dispositivo desta Constituição;
b) Declarar a inconst.de tratado ou lei federal;
EXTRAORDINÁRIO
c) Julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta constituição.
4. Impetração
Dirigida ao Presidente do Tribunal que proferiu
a decisão recorrida, com:
a) Exposição do fato e do direito;
b) Demonstração do cabimento do recurso
interposto;
c) Razões do pedido de reforma da decisão
recorrida;
EXTRAORDINÁRIO
5. Prazo Recursal
- art. 26 da Lei 8.038/90, o prazo é de 15 dias.
6. Titularidade Recursal
Partes (MP, réu, querelante e querelado,
assistente de acusação).
7. Efeito Recursal
Não terá efeito suspensivo
Efeito somente devolutivo
8. Competência
- Interposta Tribunal que proferiu a decisão;
- Endereçada ao Supremo Tribunal Federal;
ESPECIAL
1. Considerações iniciais
Criado pela Constituição atual pela criação do
STJ;
2. Conceito
modalidade de recurso extraordinário lato
sensu, destinado a preservar a unidade e a
autoridade do direito federal.
3. Pressupostos
CF/88 art. 105, inc III, letras a, b, c,:
a) Contrariedade de tratado ou lei federal, ou
negativa de vigência;
ESPECIAL
b) Julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face de lei federal;
c) Der à lei federal interpretação divergente da
que lhe haja atribuído outro tribunal;
4. Impetração
Dirigida Presidente do Tribunal que proferiu a
decisão recorrida, com:
a) Exposição do fato e do direito;
b) Demonst. cabimento do recurso interposto;
c) Razões do pedido de reforma da decisão
recorrida;
ESPECIAL
5. Prazo Recursal
-art. 26 da Lei 8.038/90, o prazo é de 15 dias.
6. Titularidade Recursal
Partes (MP, réu, querelante e querelado,
assistente de acusação).
7. Efeito Recursal
Não terá efeito suspensivo
Efeito somente devolutivo
8. Competência
- Interp Tribunal proferiu a decisão recorrida;
- Endereçada ao Superior Tribunal de Justiça;
ORDINÁRIO CONSTIT.
1. Recurso Ordinário Constitucional no STF
Compete ao STF julgar em recurso ordinário
CF art. 102, II, a, b:
a) HC, MS, HD e o M.Injunção, decididos em
única instância pelos T.Superiores, se
denegatória a decisão;
b) O crime político.
2. Recurso Ordinário Constitucional no STJ
Compete ao STJ julgar em recurso ordinário
CF art. 105, II, a, b:
ORDINÁRIO CONSTIT.
a) HC, decididos em única ou última instância
pelos TRF ou pelos T. dos Estados, DF e
Territórios, quando denegatória a decisão;
b) MS, decididos em única instância pelos TRF
ou pelos T. dos Estados, DF e Territórios,
quando denegatória a ordem;
5. Prazo Recursal
-art. 26 da Lei 8.038/90, o prazo é de 15 dias.
6. Titularidade Recursal
Partes (MP, réu, querelante e querelado,
assistente de acusação).
ORDINÁRIO CONSTIT.
7. Efeito Recursal
Não terá efeito suspensivo
Efeito somente devolutivo
8. Competência
- Interp Tribunal proferiu a decisão recorrida;
- Endereçada ao Superior Tribunal de Justiça;
CARTA TESTEMUNHAVEL
1. Natureza Jurídica
a) No Direito Constituído como recurso;
CPP Art. 639 – Dar-se-à carta testemunhável:
I – da decisão que denegar o recurso;
II – da que, admitindo embora o recurso,
obstar à sua expedição e seguimento ao
juízo ad quem.
b) alguns autores o têm como um remédio
Invocam o art. 644 do CPP, pois não é a carta
que é julgada e sim o recurso denegado.
CARTA TESTEMUNHAVEL
2. Conceito
Meio pelo qual o prejudicado leva ao
conhecimento da instância superior, que um
recurso foi interposto e não aceito.
3. Adequação
a)Encontrado no rol de recursos do CPP
b)Recurso Indispensável
c)Surgiu no Direito Civil
4. Cabimento
a) Decisão denegatória de recurso
I) Do não recebimento rec em sentido estrito
CARTA TESTEMUNHAVEL
II) Não recebimento do protesto por novo júri
- Denegação de apelação (Art. 581, XV CPP)
b) Impedimento ao seguimento do recurso ao
juízo ad quem
- independe se recebeu ou não o recurso
5. Prazo Recursal
- art. 640 do CPP o prazo é de 48 horas
- A lei menciona horas ao invés de dias
- Conta-se da data da ciência da denegação
ou da publicação
6. Requerimento da Carta Testemunhável
CARTA TESTEMUNHAVEL
- Requerida ao Escrivão ou ao Secretário do
Tribunal
A segunda parte (Secretário do Tribunal) não
tem aplicabilidade na maioria dos Tribunais
que prevêem o Agravo de Instrumento ou
Regimental.
I) Indicar ao Escrivão as peças que desejar
que sejam transladadas
II) Formação do Instrumento para o
julgamento
CARTA TESTEMUNHAVEL
7. Titularidade Recursal
Partes (MP, réu, querelante e querelado,
assistente de acusação
8. Recibo e Expedição da carta testemunhável
CPP 641 ao Escrivão cumpre dar recibo, como
prova de interposição
CPP 642 o não fornecimento importa sanção
ao escrivão
9. Efeito Recursal
CPP 646? Não terá efeito suspensivo
Efeito somente devolutivo
CARTA TESTEMUNHAVEL
10. Procedimento em primeira instância
a) Requerida, pelo ofendido;
b) Escrivão extrair o traslado em 05 dias;
c) Extraído e autuado o instrumento;
d) Escrivão entregará instrumento para que
em 02 dias oferte as suas razões recursais;
e) Idêntico prazo será conferido a parte
contrária, para suas razões;
f) Autos conclusos para o juiz que em 02 dias:
g) Mantido, deverá ser encaminhado ao
Tribunal competente;
CARTA TESTEMUNHAVEL
h) Se o juiz retratar-se deverá encaminhar o
recurso denegado ao Tribunal;
11. Competência
- Interposta perante o escrivão do juízo que
proferiu a decisão recorrida;
- Endereçada ao Tribunal competente;
12. Procedimento em segunda instância
a) Sustentado pelo juiz os autos sobem a
instância superior;
b) Recebidos os autos pelo Tribunal dar-se-á
(procedência ou improcedência da carta)
PROTESTO NOVO JURI
- Recurso dirigido ao próprio juiz do processo.
- Recurso exclusivo da defesa (favor rei).
- Na interposição é desnecessária a
motivação.
- A defesa sustentará oralmente a
improcedência da imposição.
- Somente será cabível quando a pena
imposta for igual ou superior a 20 anos
- Invalida qualquer recurso interposto.
- Veda no novo julgamento a participação dos
jurados que servirão no anterior
PROTESTO NOVO JURI
3. Natureza Jurídica
- Recurso de caráter desconstitutivo
- Torna sem efeito, inexistente a decisão
proferida no Tribunal do Júri
- Submeter o condenado a novo julgamento
4. Presupostos
a) Objetivos
- Condenação por um só crime
- Pena de reclusão igual ou superior a 20 anos
I) Concurso Material
Não cabe PNJ soma for superior a 20 anos.
PROTESTO NOVO JURI
II) Concurso Formal
- Dois ou mais crimes mediante uma conduta.
Cabe PNJ.
III) Crime Continuado
- Mais de uma ação ou omissão o agente
pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie. Cabe PNJ.
b) Subjetivos
- Recurso exclusivo da defesa
- Prazo recursal de 05 dias
- Dirigido ao Presidente do Tribunal do Júri
PROTESTO NOVO JURI
6. Restrições ao Protesto
a) Não pode ser feito mais de uma vez
- CPP 607 in fine
b) Não cabe se a pena foi imposta pelo
Tribunal
7. Procedimento no Protesto
- Petição ou Termo nos autos, dirigida ao Juiz
Presidente do Júri.
- Recurso que prescinde de motivação
- Juiz examina e marca um novo julgamento.
Não recebendo caberá Carta
PROTESTO NOVO JURI
- Possui efeitos regressivo e suspensivo.
- O novo julgamento não pode ter pena mais
grave (reformatio in pejus indireta).
8. PNJ em conjunto com a Apelação
- Suspende a apelação até o julgamento do
PNJ.
RECURSO EM S.ESTRITO
Considerações Gerais
- Expressão sentido estrito (p/ diferenciar dos
gerais, ex: apelação)
- Mesmo sentido do Agravo do Proc Civil
- Meio impugnativo: dec.interloc (581: simples
V, mista I, II, IV, mérito em sent. estrito
VIII)
- Não cabe p/ condenação ou absolvição
Conceito
Fim o exame de matéria contida na decisão do
juiz de 1ª Inst., permitindo-se-lhe novo
RECURSO EM S.ESTRITO
Hipóteses de Cabimento
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
-Se receber, não caberá recurso (salvo HC).
Não oferecer MP (CPP 28)
II - que concluir pela incompetência do juízo;
-Em razão do lugar, matéria e pessoa.
III - que julgar procedentes as exceções, salvo
a de suspeição;
-Incomp, Litisp, CJulgada, Ilegitimidade.
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;
-Cuidado é sentença sem Apelação.
RECURSO EM S.ESTRITO
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou
julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou
revogá-la, conceder liberdade provisória ou
relaxar a prisão em flagrante; (Redação
dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
-Conc de Lib Prov (com-sem fiança)/-Indef de
PPrev ou Revogação/-Relax de PFlag;
VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;
-Cuidado para não confundir com Apelação
(Absolv. Sumaria TJuri)
RECURSO EM S.ESTRITO
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido
o seu valor;
-Descumprimento ou deteriorização
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por
outro modo, extinta a punibilidade;
-Causas do CP art. 107
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento
da prescrição ou de outra causa extintiva da
punibilidade;
-Poderia fazer parte do inciso anterior
X - que conceder ou negar ordem de h.corpus;
RECURSO EM S.ESTRITO
-CPP 574, I, ex-oficio para o juiz
XI - que conceder, negar ou revogar a
suspensão condicional da pena;
-LEP art. 197.
XII - que conceder, negar ou revogar
livramento condicional;
-LEP art. 197.
XIII - que anular o processo da instrução
criminal, no todo ou em parte;
-Vicios ou defeitos (intimação, citação, prova
ilícita.
RECURSO EM S.ESTRITO
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta
o excluir;
-Alteração na lista do TJuri
XV - que denegar a apelação ou a julgar
deserta;
-Juizo de admissibilidade recursal (Não cabe
Carta Testemunhável)
XVI - que ordenar a suspensão do processo,
em virtude de questão prejudicial;
-Sobrestamento até decisão do juízo cível (CPP
92 a 94, estado civil, pessoas)
RECURSO EM S.ESTRITO
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
-LEP art. 197.
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
-CPP 145 (novas diligencias para contraditar a
prova)
XIX - que decretar medida de segurança,
depois de transitar a sentença em julgado;
-LEP art. 197.
XX - que impuser medida de segurança por
transgressão de outra;
-LEP art. 197.
RECURSO EM S.ESTRITO
XXI - que mantiver ou substituir a medida de
segurança, nos casos do art. 774;
-LEP art. 197.
XXII - que revogar a medida de segurança;
-LEP art. 197.
XXIII - que deixar de revogar a medida de
segurança, nos casos em que a lei admita a
revogação; -LEP art. 197.
Prazo recursal
- Regra CPP 586 05 (cinco) dias
-Exceção: CPP 581, XIV excl. jurado 20 Dias
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recurso em s.estrito