HABEAS CORPUS
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O QUE É
Habeas corpus é o remédio jurídico eficaz para
proteger o direito de locomoção (direito de ir e vir)
ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de
poder.
Historicamente, consistia no ato de conduzir o preso à
presença do juiz para que ele examinasse a
regularidade da prisão.
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NATUREZA JURÍDICA
(TUCCI, Rogério Lauria. Teoria e prática do habeas corpus e do mandado de
segurança. P. 13. Belém: Cejup, 1986)
O habeas corpus pode ter diversas naturezas jurídicas,
variáveis conforme as situações em que for impetrado.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE
Quando impetrado para trancar inquérito
policial em caso de prescrição ou outra
causa.
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AÇÃO RESCISÓRIA (REVISÃO CRIMINAL)
Quando impetrado contra sentença condenatória
transitada em julgado.
SÚMULA 695, STF. Não cabe habeas corpus quando
já extinta a pena privativa de liberdade.
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AÇÃO CAUTELAR
Quando impetrado em caráter preventivo ou
para impedir que a prisão se prolongue
indevidamente.
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AÇÃO CONSTITUTIVA
Quando impetrado para desconstituir ato
judicial, como o processo nulo ou
sentença antes do trânsito em julgado.
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COMO RECURSO
Quando impetrado contra ato de juiz em
face do qual não caiba recurso (ou
cabendo, não tenha sido interposto, tanto
que pode ser substitutivo de recurso
ordinário).
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QUANDO CABE
Só cabe habeas corpus quando houver violação ou ameaça de
violação à liberdade de locomoção, nunca contra meras ilegalidades
processuais.
Cabe, inclusive, nos casos de transgressões disciplinares, exceto
mérito de punições disciplinares militares (art. 142, § 2º).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO
DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art.
142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado
contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os
pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de
questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se
pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva
militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar
atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a
hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena
susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto,
incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e
provido. RE 338840 / RS, Ellen Gracie, DJ 12.09.2003.
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DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS
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QUANDO SURGIU E EM QUE CONSISTIU
Surgiu a partir de 1891 por influência de Ruy Barbosa,
que admitia o habeas corpus para assegurar o exercício
de qualquer direito do indivíduo, cujo exercício
dependesse de sua presença, mesmo sendo legal a
restrição da liberdade.
CF 1891: Art. 72, § 22. Dar-se-á o habeas corpus,
sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente
perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou
abuso de poder.
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Ex.: Preso que pretendia tomar posse em cargo público.
GRANDE EMENDA CONSTITUCIONAL DE
1926
A grande emenda constitucional de 1926 fez o habeas
corpus retornar à feição originária, ao dar nova redação
ao art. 72, § 22, que passou a ser a seguinte:
Art. 72. § 22. Dar-se-á o habeas corpus, sempre que
alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer
violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal
em sua liberdade de locomoção.
Com isso, o habeas corpus ficou restrito à proteção do
direito de ir e vir, ou seja, do direito de liberdade,
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desaparecendo a doutrina brasileira.
HABEAS CORPUS N. 79.474-MG, rel. min. CELSO DE MELLO
•
EMENTA: Pena de Multa. Doutrina brasileira do habeas corpus. Cessação
(Reforma Constitucional de 1926). Impossibilidade de ofensa à liberdade de
locomoção física. Descabimento da ação de habeas corpus. Pedido não
conhecido. I - Turmas recursais vinculadas ao sistema dos juizados especiais.
Impetração de habeas corpus contra suas decisões. Competência originária do
Supremo Tribunal Federal para julgar esse writ constitucional. II - Compete ao
Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento da Emenda Constitucional
nº 22/99, processar e julgar, originariamente, a ação de habeas corpus, quando
promovida contra decisão emanada de Turma Recursal estruturada no sistema
vinculado aos Juizados Especiais. Precedentes. III - A pena de multa a que se
refere o art. 85 da lei nº 9.099/95 não é suscetível de conversão em pena
privativa da liberdade. IV - Com a edição da Lei nº 9.268/96, não mais subsiste
a possibilidade de conversão, em pena privativa de liberdade, da multa a que
se refere a legislação penal, achando-se derrogada, por efeito da
superveniência daquele diploma legislativo, a norma inscrita no art. 85 da Lei nº
9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. V - A
função clássica do habeas corpus restringe-se à estreita tutela da imediata
liberdade de locomoção física das pessoas. VI - A ação de habeas corpus desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial
ao jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque - não se revela cabível, mesmo
quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que
proferida decisão condenatória definitivamente executada. VI - Esse
entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de
1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do habeas corpus haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual,
destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da
imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes.
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SÚMULA SOBRE DOUTRINA BRASILEIRA
693. Não cabe habeas corpus contra
decisão condenatória a pena de multa, ou
relativo a processo em curso por infração
penal a que a pena pecuniária seja a
única cominada.
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ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS
a) preventivo: concreta (iminente) ameaça de
lesão ao direito de locomoção antes da
consumação da prisão;
b) liberatório: ato constritivo da liberdade de
locomoção por meio de prisão.
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PARTES OU PESSOAS ENVOLVIDAS
•
impetrante: é a pessoa que impetra o habeas
corpus, em seu próprio nome ou de terceiro;
•
paciente: é a pessoa cuja liberdade se
encontra ameaçada ou violada e em favor de
quem se impetra o habeas corpus;
•
impetrado (coator): é a autoridade (ou
particular) responsável pelo abuso de poder
ou ilegalidade, respectivamente.
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CONTRA QUEM PODE SER IMPETRADO
a)
em caso de abuso de poder: somente contra ato de
autoridade, nunca de particular;
b)
em caso de ilegalidade: pode ser impetrado contra ato de
autoridade ou de particular,
EMENTA: Habeas Corpus. Internação involuntária em clínica
psiquiátrica. Ato de particular. Ausência de provas e/ou indícios
de perturbação mental. Constrangimento ilegal delineado.
Binômio poder-dever familiar. Dever de cuidado e proteção.
Limites. Extinção do poder familiar. Filha maior e civilmente
capaz. Direitos de personalidade afetados. É incabível a
internação forçada de pessoa maior e capaz sem que haja
justificativa proporcional e razoável para a constrição da
paciente. Ainda que se reconheça o legítimo dever de cuidado e
proteção dos pais em relação aos filhos, a internação
compulsória de filha maior e capaz, em clínica para tratamento
psiquiátrico, sem que haja efetivamente diagnóstico nesse
sentido, configura constrangimento ilegal.
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(HC 35301/RJ, rel. min. Nancy Andrighi, DJ 13.09.2004)
CASUÍSTICA DA ADMISSIBILIDADE DE HABEAS
CORPUS
O art. 648 do Código de Processo Penal se encarrega de
apontar as hipóteses em que a coação será considerada
ilegal:
a) quando não houver justa causa (para a ação ou
inquérito)
b) quando alguém estiver preso por mais tempo do que
determina a lei;
c) quando quem ordenar a coação não tiver competência
para fazê-lo;
d) quando houver cessado o motivo que autorizou a
coação;
e) quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos
casos em que a lei a autoriza;
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f) quando o processo for manifestamente nulo;
QUEM PODE IMPETRAR
(legitimidade ativa)
Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em
nome próprio ou alheio, nacional ou estrangeiro,
capaz ou incapaz, maior ou menor, eleitor ou não
eleitor.
Pode ser concedido de oficio pelo próprio juiz
quando, no exercício de suas funções, verificar
coação ilegal ou abusiva contra a liberdade de ir
e vir do paciente.
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COMO IMPETRAR
Não há modelo ou fórmula a seguir, podendo ser
manuscrito, datilografado ou digitado em
qualquer tipo de papel.
Dispensa a representação por advogado perante
qualquer juízo ou tribunal. Mas, se o impetrante o
fizer por meio de procurador, deve apresentar o
instrumento do mandato.
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CONCESSÃO DE LIMINAR
Em geral, não se concede liminar no habeas
corpus liberatório; ao contrário, é comum
concedê-la no habeas corpus preventivo.
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COMPETÊNCIA PARA JULGAR O HABEAS
CORPUS
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REGRA GERAL
Juiz de primeiro grau da esfera de atuação da autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder e que tem
competência para processar e julgar a própria autoridade,
por crime que vier a cometer.
(...) Ao fazê-lo, permito-me lembrar, inicialmente, a
jurisprudência desta Casa de Justiça, no sentido de que a
competência para o julgamento de habeas corpus contra
ato de autoridade (excetuado o Ministro de Estado) é do
Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra
essa mesma autoridade. Foi o entendimento desta
colenda Primeira Turma, no julgamento do RE 141.209,
rel. min. Sepúlveda Pertence... (RE 418.852, DJ
10.03.2006, Carlos Brito)
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EXCEÇÕES A ESSA REGRA
a) não se aplica no caso de autoridades com
prerrogativa de foro para o habeas corpus ou
regra própria de competência prevista na
Constituição (ex.: arts. 102, I, “d” e “i”, 105, I,
“c”)
b) também não se aplica quando o coator for juiz
de juizado especial, cuja competência é da
Turma Recursal.
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COMPETÊNCIA DE JUÍZES
• Juiz de direito: ato de autoridade estadual, não
sujeita à jurisdição de tribunal ou a outra esfera de
competência constitucional;
• Juiz federal: ato de autoridade federal, não sujeito
à jurisdição de tribunal ou a outra esfera de
competência constitucional;
• Juiz do trabalho: ato que envolva matéria sujeita à
sua jurisdição (será muito raro encontrar
aplicabilidade para essa regra de competência);
• Juizado especial (estadual ou federal): ato que,
na esfera penal, configuraria crime de competência
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do próprio juizado.
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU
a)
Tribunal de Justiça (TJ): quando o coator for juiz de direito, inclusive
de turma recursal de juizado especial. Obs.: Se o caoator é o juiz do
do juizado, e não a Turma recursal, a competência é desta, e não do
Tribunal de Justiça. Também compete a esse Tribunal o HC contra
ato de promtor de justiça.
b)
Tribunal Regional Federal (TRF): quando o coator for juiz federal ou
juiz do trabalho (salvo se tiver fundamento em matéria de
competência da justiça do trabalho) e ato de promotor de justiça do
Distrito Federal (HC 73.801, Celso de Mello, e RE 418.852, DJ
10.05.2006, Carlos Britto.
c)
Tribunal Regional do Trabalho (TRT): quando o coator for juiz do
trabalho em matéria cível (prisão civil).
d)
Tribunal Regional Eleitoral (TRE): quando o coator for juiz ou
promotor eleitoral e o fato puder constituir crime de competência da
justiça eleitoral.
e)
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Tribunal de Justiça Militar (TJM): quando o coator for juiz da Justiça
Militar e o fato puder constituir crime de competência da justiça militar.
COMPETÊNCIA
DO
SUPERIOR TRIBUNAL
de
JUSTIÇA
CONFORME
O
COATOR
(art. 105, I, “c”
segunda parte)
CONFORME
O
COATOR OU PACIENTE
(art. 105, I, “c”
primeira parte)
27
CONFORME O COATOR
(art. 105, I, “c”, segunda parte)
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus originário quando for coator:
a) tribunal não superior (TJ, TJM, TRT, TRE, TRF);
b) ministro de estado
c) comandante de força militar.
OBSERVAÇÕES
a) se o coator for TRT ou quaisquer de seus membros, por ato
de competência da justiça do trabalho, a competência para
julgar o habeas corpus é do TST, por interpretação
sistemática da nova regra constitucional.
b) ressalva-se também a competência da justiça eleitoral.28
CONFORME O COATOR OU PACIENTE
(art. 105, c, primeira parte)
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus originário quando for coator ou paciente:
•
•
•
•
•
Governador de Estado ou do Distrito Federal
Desembargador, inclusive juízes dos TRFs, TREs e TRTs
Membro de tribunal de contas dos Estados ou Distrito
Federal
Membro de conselho ou tribunal de contas dos municípios
Membro do Ministério Público da União que oficie perante
tribunal.
OBSERVAÇÕES
a) se o coator for TRT ou quaisquer de seus membros, por ato
de competência da justiça do trabalho, a competência para
julgar o habeas corpus é do TST, por interpretação
sistemática da nova regra constitucional
29
b) ressalva-se também a competência da justiça eleitoral.
COMPETÊNCIA
DO
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
CONFORME
O
PACIENTE
(art. 102, I, “d”
primeira parte)
CONFORME
O
COATOR OU PACIENTE
(art. 102, I, “i”
segunda parte)
CONFORME
O
COATOR
(art. 102, I, “i”
primeira parte)
30
COMPETÊNCIA
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
31
CONFORME O PACIENTE
(art. 102, d)
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar
habeas corpus quando for paciente:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
presidente ou vice-presidente da República;
membro do Congresso Nacional;
seus próprios ministros;
procurador-geral da República
ministro de Estado
comandantes das forças militares;
ministro de Tribunal Superior
ministro do Tribunal de Contas da União
chefe de missão diplomática de caráter permanente.
advogado-geral da União (por ter sido equiparado a ministro
de estado pela MP 2.049-22, de junho de 2000) (Inq. 1.6608, min. Pertence, DJ 06.06.2003)
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CONFORME O COATOR
(art. 102, i, primeira parte)
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar
habeas corpus quando for coator:
a) tribunal superior (STJ, STM, TSE, TSE)
b) qualquer membro ou fração de tribunal superior
Está revogada da súmula 690 do Supremo Tribunal Federal:
“Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de
decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou
no respectivo recurso.”
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CONFORME O COATOR OU PACIENTE
(art. 102, i, segunda parte)
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e
julgar habeas corpus quando:
a) o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos
estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição;
b) tenha por pressuposto crime de competência
originária do Supremo Tribunal Federal (HC 73.801,
Celso de Mello, e RE 418.852, Carlos Britto).
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO
ORDINÁRIO
Assim se denomina quando impetrado contra ato
de tribunal, denegatório de outro, impetrado contra
ato de juiz ou tribunal inferior.
SÚMULA 606, STF: Não cabe habeas corpus originário
para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do
plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo
recurso.
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SUPERAÇÃO DA SÚMULA 606
(CASO MALUF)
“Não compete ao supremo tribunal federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
36
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O QUE É Habeas corpus