HABEAS CORPUS Clique para editar o estilo do subtítulo mestre A CONSTITUIÇÃO “ Art.5º (...) (...) LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania HISTÓRIA Inglaterra antes da carta magna de 1.215, esta lhe de a primeira formulação escrita; “Ninguém há de ser preso e processado a não ser em virtude de um julgamento legal por seus pares e na forma da lei do país”. 1628 Petition of Rights, criou o restabelecimento irrecusável do remédio do habeas corpus; 1679 houve a regulamentação HISTÓRIA No Brasil Decreto 32.05.1821, previa o direto a liberdade mas não fazia menção ao habeas corpus; Constituição de 1824, previa o direito a liberdade, que proibia a prisão de alguém sem culpa formada, sendo que a regulamentação foi feita pelo Código de Processo Criminal de 1832 HISTÓRIA Lei 2.033 de 1871 , deu-lhe um caráter preventivo, estendendo-o até a estrangeiros; 1890, decreto 848, autorizou recurso a suprema corte em todos os casos em que a ordem fosse denegada; 1891, em constituição redigida quase na íntegra por Ruy Barbosa, o habeas corpus foi elevado a garantia constitucional, onde o mesmo passou a amparar os direitos pessoais, e não só a liberdade física HISTÓRIA 1926 houve restrição do instituto que seu uso somente seria permitido para proteger a liberdade de locomoção e o abuso contra a prisão ilegal; 1934 e 1937 as cartas magnas mantivera o entendimento que se tem hoje sobre o instituto; 1946, 1967 , 1969 HISTÓRIA AI 5 de 14.12.1968 em seu artigo 10 “Fica suspensa a garantia de habeas corpus nos crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”. A EC 1 de 1969, manteve em seu artigo 182, o AI 05; 1988 CONCEITO Trata-se de remédio constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação contra a liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder ( Fernando Capez, Curso de Direto Processual Penal, p.523) Segundo Guilherme de Souza Nucci “ trata-se de ação de natureza constitucional, destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado a constricção da liberdade de locomoção”, (Código de Processo Penal Comentado, p. 1017). Elementos do art. 5º LXVIII/88 Sofrer – está acontecendo; Ameaçado de sofrer – há indícios de que acontecerá, Violência – Vis corporalis; Coação – vis compulsiva; Liberdade de locomoção - o habeas corpus; Ilegalidade – contrariedade a lei Abuso de poder – excesso de poder e desvio de poder ( desvio de finalidade ). NATUREZA JURÍDICA Tem a natureza de AÇÃO CONSTITUCIONAL PENAL,e no dizer de José Afonso da Silva, é um “remédio constitucional destinado a tutelar o direito de liberdade de locomoção, liberdade de ir, vir parar e ficar” (Curso de Direito Constitucional positivo, p. 444-445) ESPÉCIES HABEAS CORPUS PREVENTIVO HABEAS CORPUS REPRESSIVO OU LIBERATÓRIO HABEAS CORPUS PREVENTIVO Quando o paciente apresenta justo receio de sofrer violação em seu direito de locomoção, em sua liberdade de ir e vir, hipótese em que o Estado concederá um salvo conduto para evitar que sofra os efeitos da coação ilegal HABEAS CORPUS REPRESSIVO OU LIBERATÓRIO Utilizado nas hipótese em que o paciente esteja sofrendo os efeitos da coação ilegal. LEGITIMIDADE ATIVA é bastante ampla, podendo figurar como impetrante qualquer pessoa, independente de capacidade postulatória; PASSIVA é conferida a autoridade que editou o ato ilegal Polêmicas Habeas corpus desautorizado pelo paciente; Promotor de Justiça; Juiz de Direito; Pessoa jurídica em favor de pessoa física Habeas corpus em favor de pessoa jurídica Habeas corpus em favor de animais Habeas corpus e analfabetos Habeas corpus impetrado por estrangeiros HIPÓTESES DE CABIMENTO Código de Processo Penal art. 648, esclarece os casos em que a coação é ilegal: Quando não houver justa causa ( fato típico e com punibilidade não extinta ) Prisão preventiva decretada por crime culposo Prisão preventiva decretada em decisão sem motivação Prisão preventiva decretada fora dos requisitos do art. 312 do CPP HIPÓTESES DE CABIMENTO Prisão temporária decretada fora dos requisitos do artigo 1º da lei 7.960/89 Prisão decorrente de pronúncia ou sentença condenatória recorrível sem cautelaridade. Prisão temporária sem fundamentação Quando não há justa causa para a ação penal Prisão temporária decretada de ofício HIPÓTESES DE CABIMENTO Quando alguém estiver preso por mais tempo que determina a lei Inquérito policial quando o indiciado está preso por mais de 10 dias. Prisão temporária quando o agente está preso por mais de cinco dias ( prorrogáveis por mais cinco) Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza HIPÓTESES DE CABIMENTO Quando o processo for manifestamente nulo A decisão transitou em julgado e queremos apenas discutir a nulidade do processo - habeas corpus A decisão transitou em julgado e queremos discutir a nulidade do processo e outras questões (provas, etc.) – revisão criminal. Quando extinta a punibilidade ( possibilidade jurídica de imposição de pena COMPETÊNCIA A Competência em sede de habeas corpus é determinada de acordo coma a hierarquia, ou seja, de acordo com a autoridade tida como coatora Competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “d”,”i” e II, “a” CF) Competência do superior tribunal de justiça 105, I, “c” e II, “a” da CF) Competência dos tribunais regionais federais ( art. 109, VII, CF) ( art. COMPETÊNCIA Competência dos Juízes Federais ( art. 109, VII). Competência da Justiça do Trabalho ( art. 114, IV). HABEAS CORPUS E PRISÃO DISCIPLINAR É possível para para verificar a forma de decretação, e não o conteúdo da ordem HABEAS CORPUS EM MATÉRIA CIVIL SÃO OS CASOS DE depositário infiel e devedor de obrigação alimentar, consoante art. 5º LXVII, da lei maior HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL QUANDO NÃO HÁ RISCO DE PRISÃO SÚMULA 693 do STF “ não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa,ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada” SUMULA 695 do STF: “ não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”. QUEBRA DO SIGILO BANCARIO E FISCAL SIM, cabe o instituto uma vez que o resultado da investigação poderá redundar em prisão do paciente DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS SUMULA 691 do STF “ não compete só STF conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar EFEITO EXTENSIVO DO HABEAS CORPUS