RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO
CONCEITO
É O RECURSO MEDIANTE O
QUAL SE PROCEDE AO REEXAME
DE UMA DECISÃO NAS MATÉRIAS
ESPECIFICADAS EM LEI,
POSSIBILITANDO AO PRÓPRIO
JUIZ RECORRIDO UMA NOVA
APRECIAÇÃO DA QUESTÃO,
ANTES DA REMESSA DOS AUTOS
À SEGUNDA INSTÂNCIA.
-
OBJETO:
EM REGRA, É CABÍVEL CONTRA
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS;
EM DETERMINADOS CASOS, É
CABÍVEL CONTRA DECISÕES
DEFINITIVAS, COM FORÇA DE
DEFINITIVAS E TERMINATIVAS.
- HIPÓTESES DE CABIMENTO:
DE CONFORMIDADE COM AS
HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO
ART. 581, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, CABERÁ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
DA DECISÃO, DESPACHO OU
SENTENÇA:

ART. 581 - CABERÁ RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO
(DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA
):
I– da decisão que rejeitar a
denúncia ou a queixa
Cuida-se da hipótese de recurso contra
decisão interlocutória mista terminativa
ou, simplesmente, sentença
terminativa. Na situação inversa, ou
seja, de recebimento da denúncia ou
queixa, é incabível esse recurso,
podendo o acusado valer-se do habeas
corpus.
EXCEÇÃO
(quando recebe, cabe HC; quando não
receber em crime de imprensa, cabe
apelação; quando não recebe em
infração de competência do JEC será
cabível apelação para a Turma Recursal;
quando não recebe em crimes de
competência originária dos tribunais,
cabe agravo regimental).
II – da decisão que concluir pela
incompetência do juízo
(julgador reconhece
espontaneamente sua
incompetência para julgar
o feito, sem que tenha
havido oposição de exceção
pelas partes - inc. III);
III – da decisão que julgar
procedentes as exceções
O art. 95, do CPP, enumera as cinco
exceções oponíveis, a saber:
suspeição, incompetência do juízo,
litispendência, ilegitimidade de parte
e coisa julgada.
 salvo a de suspeição (quando
rejeita, é irrecorrível, podendo ser
objeto de HC ou alegada em
preliminar de apelação);
IV – da decisão que pronunciar
ou impronunciar o réu;
 No primeiro caso, temos uma decisão
interlocutória mista não terminativa, que encerra
uma fase do procedimento, sem julgar o mérito,
isto é, sem declarar o réu culpado.
 No segundo, a sentença é interlocutória mista
terminativa, extingüindo o processo, e não uma
fase do procedimento, sem julgamento de
mérito.
V – da decisão que conceder, negar, arbitrar,
cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou
revogá-la, conceder liberdade provisória ou
relaxar a prisão em flagrante
(a decisão que decreta a prisão
preventiva, a que indefere pedido de
relaxamento do flagrante e a que não
concede a liberdade provisória, são
irrecorríveis, podendo ser objeto de
impugnação por via do HC);
VI – da sentença que absolver
sumariamente o réu
Cabível, pois, o recurso em sentido
estrito contra a decisão de absolvição
sumária proferida em processo de
crime da competência do júri.
Além do recurso voluntário das
partes, em tal hipótese haverá o
denominado recurso de ofício (duplo
grau de jurisdição obrigatório) —
arts. 411 e 574, II.
VII – da decisão que julgar quebrada a
fiança ou perdido o seu valor;
CONSIDERA-SE QUEBRADA A FIANÇA:
a) quando o réu afiançado mudar de residência,
sem prévia permissão da autoridade processante,
ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua
residência, sem comunicar àquela autoridade o
lugar onde será encontrado (art. 328);
b) quando o réu, regularmente intimado para o
ato do processo, deixar de comparecer, sem
provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na
vigência da fiança, praticar outra infração penal
(art. 341).
Entender-se-á perdido o valor da fiança se,
condenado, o acusado não se recolher à prisão
(art. 344).
VIII – da decisão que decretar a
prescrição ou julgar, por outro
modo, extinta a punibilidade;
Reconhecida a existência de qualquer
causa extintiva da punibilidade, é
cabível o recurso em sentido estrito.
As decisões proferidas em sede de
execução, no entanto, são
impugnáveis por via de agravo (art.
197, da LEP).
 IX – da decisão que indeferir o
pedido de reconhecimento da
prescrição ou de outra causa
extintiva da punibilidade;
Passível de impugnação por via do
recurso em sentido estrito a
decisão que desacolhe
requerimento de reconhecimento
de causa extintiva da punibilidade.
X – da decisão que conceder ou
negar a ordem de habeas corpus;
Proferida a sentença em habeas
corpus pelo juiz de primeiro
grau, poderá ser interposto
recurso em sentido estrito. Em se
tratando de decisão proferida por
tribunais, cabível o recurso
ordinário constitucional.
XI) que conceder, negar ou
revogar a suspensão condicional
da pena.
 Esse dispositivo não mais tem
aplicação. Como os demais incisos
relativos ao processo de execução, o
presente foi revogado pela Lei de
Execução Penal (Lei nº 7.210/84),
que prevê a interposição de agravo
contra a decisão que concede, nega
ou revoga a suspensão condicional.
XII) que conceder, negar ou revogar
livramento condicional.
Inaplicável, também, esse
dispositivo, pois a decisão em
questão é desafiada por agravo
em execução.
XIII – da decisão que anular o
processo da instrução criminal,
no todo ou em parte;
A decisão pela qual o juiz declara nulo o
processo, no todo ou em parte, é enfrentada
pelo recurso em sentido estrito.
No caso de desacolhimento de
requerimento de anulação, incabível o
recurso, devendo ser a matéria discutida em
preliminar de apelação ou, em certas
hipóteses e desde que o sucumbente seja o
acusado, mediante habeas corpus.
 XIV – da decisão que incluir
jurado na lista geral ou desta
o excluir;
A decisão pela qual é composta a lista
geral não guarda relação direta com
qualquer processo, uma vez que é ato
referente à organização do júri.
Podem recorrer o Ministério Público
e qualquer do povo que tenha
interesse, em geral o jurado excluído
ou incluído na lista.
XV – da decisão que denegar a
apelação ou a julgar deserta;
Cabível o recurso em sentido estrito da
decisão que, por qualquer motivo, nega
seguimento à apelação, daí podendo o
magistrado realizar juízo de admissibilidade
do recurso.
O recurso em sentido estrito,
evidentemente, volta-se apenas contra a
decisão pela qual se julgam ausentes os
pressupostos da apelação e não contra a
sentença apelada.
XVI – da decisão que ordenar a
suspensão do processo, em
virtude de questão prejudicial;
Determinada a suspensão do processo para
solução da questão prejudicial, obrigatória
ou facultativa, cabível o recurso em sentido
estrito.
A decisão que nega a suspensão, por outro
lado, não pode ser enfrentada por recurso
em sentido estrito (art. 93, § 2º), devendo a
matéria ser objeto de preliminar de
apelação ou, em certos casos, de habeas
XVII) que versar sobre a
unificação de penas.
Cuida-se da decisão que
aprecia o pedido de
unificação de penas aplicadas
em processo distintos, cujos
crimes alegadamente
ocorreram em concurso
formal ou em continuidade
delitiva.
XVIII) que decidir o incidente de
falsidade.
O dispositivo refere-se à decisão
proferida no processo incidente
instaurado a pedido de alguma das
partes para constatar a autenticidade de
documento que se suspeita falso.
O recurso, cabível qualquer que seja o
teor da decisão (pro et contra) pode ser
interposto pelo acusado, Ministério
Público ou querelante.
XIX) que decretar medida de
segurança, depois de transitar a
sentença em julgado.
Esse dispositivo, assim como os
seguintes uma vez que trata de
matéria regulada pela Lei de
Execução Penal, foi por ela
revogado.
Cabível na hipótese o agravo em
execução.
XX) que impuser medida de segurança
por transgressão de outra.
Dispositivo revogado pela Lei de Execução
Penal.
XXI) que mantiver ou substituir a medida
de segurança.
Dispositivo revogado pela Lei de Execução
Penal.
XXII) que revogar a medida de segurança.
Dispositivo revogado pela Lei de Execução
Penal.
XXIII) que deixar de revogar a medida de
segurança, nos casos em que a lei admita a
revogação.
Dispositivo revogado pela Lei de Execução Penal.
XXIV) que converter a multa em detenção ou em
prisão simples.
Além de tratar de matéria própria da
execução, o dispositivo é inaplicável, pois,
em razão da nova redação do art. 51, do
Código Penal, introduzida pela Lei nº
9.268/96, não é possível a conversão da
pena pecuniária em pena privativa de
liberdade.
COMPETÊNCIA PARA O
JULGAMENTO
O RECURSO DEVE SER
ENDEREÇADO AO TRIBUNAL
COMPETENTE PARA APRECIÁ-LO,
MAS A INTERPOSIÇÃO FAR-SE-Á
PERANTE O JUIZ RECORRIDO,
PARA QUE ESTE POSSA REVER A
DECISÃO, EM SEDE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
Prazos
O PRAZO SERÁ DE CINCO DIAS, A
PARTIR DA INTIMAÇÃO DA
DECISÃO.
NO CASO DO INCISO XIV, SERÁ DE
VINTE DIAS, A CONTAR DA
PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL DE
JURADOS (CPP, ART. 586, CAPUT E
SEU § ÚNICO).
PROCESSAMENTO
O RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO PODE PROCESSAR-SE
DE DUAS FORMAS:
-COM FORMAÇÃO DE
INSTRUMENTO OU
-NOS PRÓPRIOS AUTOS.
PROCESSAMENTO NOS
MESMOS AUTOS
SERÁ PROCESSADO NOS
MESMOS AUTOS O RECURSO
INTERPOSTO CONTRA
DECISÕES TERMINATIVAS,
POIS, EM TAIS CASOS, NÃO
HAVERÁ QUALQUER
PREJUÍZO PARA O TRÂMITE
DO PROCESSO.
ESSAS HIPÓTESES ESTÃO
ELENCADAS NO ART. 583, DO CPP:
A) DECISÃO QUE NÃO RECEBER A
DENÚNCIA OU A QUEIXA;
B) DECISÃO QUE JULGAR PROCEDENTE
EXCEÇÃO:
C)DECISÃO QUE PRONUNCIAR OU
IMPRONUNCIAR O RÉU;
D) SENTENÇA QUE ABSOLVER
SUMARIAMENTE O ACUSADO;
E) DECISÃO QUE JULGAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE;
F) SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO DE
HABEAS CORPUS.
FORMADO POR
INSTRUMENTO
SERÁ FORMADO INSTRUMENTO NAS
OUTRAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO
RECURSO;
NOS CASOS SUJEITOS AO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO;
CONTRA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA;
QUANDO HOUVER DOIS (2) OU MAIS
RÉUS E QUALQUER DELES SE
CONFORMAR COM A DECISÃO;
OU SE ALGUM DELES NÃO TIVER SIDO
AINDA INTIMADO DE SEU TEOR.

PROCESSAMENTO
INTERPOSTO O RECURSO PERANTE O
JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO, POR
PETIÇÃO
OU TERMO NOS AUTOS, OPORTUNIDADE
EM QUE SE DEVE INDICAR, EM CASO DE
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, QUAIS
AS PEÇAS QUE SERÃO TRASLADADAS, O
JUIZ DARÁ VISTA AO RECORRENTE
PARA OFERECER, EM DOIS (2) DIAS,
SUAS RAZÕES E, EM SEGUIDA, À PARTE
CONTRÁRIA, POR IGUAL PRAZO
(SÚMULA 707, DO STF).
OFERECIMENTO DE RAZÕES
EM SEGUNDA INSTANCIA
NÃO É POSSÍVEL O OFERECIMENTO DE
RAZÕES EM SEGUNDA INSTÂNCIA,
VISTO O TEOR DO ART. 600, § 4º, QUE SE
REFERE TÃO SOMENTE AO RECURSO DE
APELAÇÃO.
HAVENDO OU NÃO APRESENTAÇÃO DE
CONTRA-RAZÕES, OS AUTOS SERÃO
REMETIDOS AO JUIZ, PARA QUE SE
MANIFESTE, FUNDAMENTADAMENTE,
MANTENDO OU REFORMANDO A DECISÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO
NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA
DECISÃO, O RECURSO SERÁ
REMETIDO AO TRIBUNAL
COMPETENTE PARA JULGAMENTO. O
MESMO OCORRERÁ SE REFORMADA
PARCIALMENTE A DECISÃO,
SITUAÇÃO EM QUE HAVERÁ
JULGAMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO
À PARTE NÃO ALTERADA.
OBS: REFORMADA NO TODO A DECISÃO,
PODERÁ A PARTE CONTRÁRIA, POR
SIMPLES PETIÇÃO, DELA RECORRER,
DESDE QUE CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO, NÃO SENDO MAIS LÍCITO AO JUIZ
MODIFICÁ -LA.
ex.: se o juiz rejeita a denúncia e, no juízo de
retratação, acaba por recebê-la, não poderá o
réu recorrer, uma vez que a decisão que
recebe a denúncia é irrecorrível.
PODERÁ , COMO JÁ MENCIONADO, SER
UTILIZADA A VIA DO HABEAS CORPUS.
EFEITOS
O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROVOCA, EM TODAS AS
HIPÓTESES, O EFEITO
DEVOLUTIVO, ISTO É, A
DEVOLUÇÃO DO JULGAMENTO DA
MATÉRIA AO SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO, E O EFEITO
REGRESSIVO, QUE CONSISTE NA
POSSIBILIDADE DE O PRÓPRIO
JUIZ REAPRECIAR A DECISÃO
RECORRIDA (JUÍZO DE
A REGRA É A DA NÃO-PRODUÇÃO DO EFEITO
SUSPENSIVO. APENAS NAS HIPÓTESES
TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ART. 584, A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ACARRETA A
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO
IMPUGNADA.
São elas:
decisão que decreta o perdimento da
fiança;
b) decisão que denega a apelação ou a
julga deserta (nesse caso não há
suspensão dos efeitos da sentença
apelada, mas dos da decisão que
negou seguimento ao apelo);
c) decisão que julga quebrada a
fiança, no que se refere à perda da
metade do valor;
d) decisão de pronúncia, sendo que
a interposição do recurso limitase a suspender a realização do
julgamento pelo júri; os demais
efeitos da pronúncia não se
suspendem (ex.: prisão do
acusado);
e) decisão de impronúncia e
decisão que declarar extinta a
punibilidade
APELAÇÃO
GENERALIDADES
Deriva do Latim
apellatio = ação de
dirigir a palavra.
Sempre é
conhecido pela
instância superior
(colegiado)
CONCEITO
:
É O RECURSO
QUE OBJETIVA
IMPUGNAR A DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU, DE
SENTENÇAS
CONDENATÓRIAS OU
ABSOLUTÓRIAS,
DEFINITIVAS E COM FORÇA
DE DEFINITIVAS (TAMBÉM
CHAMADAS DE MISTAS) –
593 CPP E INCISOS.
ASPECTOS GERAIS
Caráter Supletivo: No caso das decisões
(inciso II), a apelação é supletiva, isto é, só é
cabível se não estiver nas hipóteses do
Recurso Estrito.
Fundamentação: Apelação tem regra de
fundamentação livre, ressalvados os casos de
apelação do tribunal do júri em que a apelação
é vinculada.
Devolutividade: A devolutividade da
apelação é ampla, ressalvado os casos do
tribunal do júri.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DOS RECURSOS
 OBJETIVOS:
 1) Cabimento
 2) Adequação
 3) Tempestividade
 SUBJETIVOS:
 1) Interesse
 2) Legitimidade
DECISÕES QUE COMPORTAM O
RECURSO DE APELAÇÃO:
1º. Decisões definitivas de
absolvição ou de condenação,
proferidas por Juiz Singular;
(583, I, CPP).
Art. 583. Subirão nos próprios
autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
2º. Contra as decisões do Tribunal do Júri, se
satisfeitos os pressupostos contidos no
artigo 593, III, a, b, c e d, do CPP.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei
expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena
ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à
prova dos autos.
3º. Contra as decisões definitivas, se
para elas não houver sido previsto o
recurso em sentido estrito.
4°- Nulidades Quanto ao Tempo da Pronúncia.
Anterior à pronúncia. é recurso em sentido estrito e não
apelação. Se o recurso envolve tanto matéria de recurso em
sentido estrito, quanto de apelação, e este for ensejado por conta
do corpo da decisão que cabe apelação, o recurso será
obrigatoriamente de apelação.
Posterior a pronúncia.
Se a nulidade é absoluta pode ser argüida a qualquer tempo.
Se for relativa, deve ser impugnada no momento, para ser objeto da
apelação. Naquele momento em que ela ocorrer, a nulidade deve ser
consignada, porque ali não cabe recurso.
TODA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU
ABSOLUTÓRIA COMPORTA APELAÇÃO?
1ª. absolvição sumária - art. 411 do CPP,
recurso cabível - recurso em sentido estrito.
2ª. Processos de competência originária
dos Tribunais, condenado ou absolvido, ao
réu não cabe apelação, podendo haver o
recurso extraordinário ou especial.
FORMA E PRAZO DE INTERPOSIÇÃO
DA APELAÇÃO:
Forma: Por petição ou por termo
nos autos.
Prazo: cinco (05) dias.
Assistente de Acusação:
STF - não-habilitado - 15 dias.
habilitado - 5 dias - súmula 448.
PROVIDÊNCIA A SER TOMADA EM
CASO DE DENEGAÇÃO, PELO JUIZ DE
1º. GRAU, DA APELAÇÃO:
Se o juiz não recebe a apelação, ou
recebendo-a não lhe dá seguimento,
cabível o recurso em sentido estrito (art.
581, XV).
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da
decisão, despacho ou sentença:
.........................................................
XV - que denegar a apelação ou a julgar
deserta;
PROVIDÊNCIA A SER TOMADA EM
CASO DE DENEGAÇÃO, PELO JUIZ DE
1º. GRAU, DA APELAÇÃO:
Se o juiz não recebe o recurso em
sentido estrito ou recebendo-o nega-lhe
seguimento - Carta Testemunhável (arts.
639 e s.)
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso,
obstar à sua expedição e seguimento para
o juízo ad quem.
PRAZO PARA AS RAZÕES E CONTRARAZÕES:
Regra geral - oito(08) dias.
Contravenção - três (03) dias.
Assistente de acusação - três (03) dias após o
prazo do Ministério Público, sendo que este
goza deste mesmo prazo, em caso de ação
privada.
Prazo comum - quando são dois ou mais os
apelantes ou apelados, devendo os autos
permanecerem em cartório.
Ex. Apelação da defesa e do MP.
POSSIBILIDADE DE
APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES NO
TRIBUNAL:
 É possível, nos termos do § 4º do art.
600 do CPP, que autoriza o protesto por
novo juri quando da interposição da
apelação, pela apresentação das razões
na superior instância.
 Chegando os autos ao tribunal, é aberta
vista dos autos para apresentação das
razões e contra-razões.
 Quando a defesa oferece razões no
tribunal, o processo é baixado para a
comarca de origem para que o
promotor apresente contra-razões .
ENDEREÇAMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO:
 É interposto perante o
juiz e endereçado ao
Tribunal (com ou sem
as razões).

 O réu pode apelar
pessoalmente, sem
intervenção do seu
advogado (assina o
termo de apelação).
APELAÇÃO PLENA E LIMITADA:
 Regra Geral: Tantum
devolutum quantum
appellatum, inserto
no art. 599, que diz
que a apelação pode
ser interposta contra
todo o julgado ou
contra parte dele.
PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL:
Artigo 601 do CPP.
Findo o prazo, com as
razões ou sem elas, os
autos deverão subir ao
Tribunal nos termos do
art. 601.
Regra Geral: cinco (05)
dias.
Exceção: trinta (30) dias,
art. 603.
PRESSUPOSTOS PRÓPRIOS DO
RECURSO DE APELAÇÃO:
 Além dos pressupostos objetivos comuns, há
outro que é próprio.
 Recolhimento do réu a cadeia.
Art. 594 do
CPP.
 Se o crime for inafiançável, sendo o réu primário
e de bons antecedentes, poderá apelar em
liberdade, do contrário não.
 Súmula 9 do STJ – “A exigência da prisão
provisória, para apelar, não ofende a garantia
constitucional da presunção de inocência”.
EXTINÇÃO ANORMAL DA
APELAÇÃO:
 São os casos de deserção:
 1ª- Art. 595 do CPP - fuga após a
interposição da Apelação.
 2ª- falta de preparo nos crimes de ação
exclusivamente privada, nos termos do
art. 806, § 2º, do CPP.
 3ª- Desistência - O apelante, menos o
Ministério Público (576), pode desistir
do recurso interposto.
FUNCIONAMENTO DO JUÍZO AD QUEM
COMO JUDICIUM RESCIDENS OU
JUDICIUM RESCISORIUM:
Como regra geral, o tribunal pode manter ou
reformar a decisão apelada.
Porém, nas decisões do Tribunal do Júri é
preciso distinguir.
O Tribunal do Júri é soberano, razão pela qual
NÃO pode o tribunal rescindir a decisão de
primeira instância para condenar ou absolver o
réu, sendo-lhe permitido corrigir erro ou
injustiça no tocante a aplicação da pena. Art.
593, III, a e d, CPP.
FUNCIONAMENTO DO JUÍZO AD QUEM COMO
JUDICIUM RESCIDENS OU JUDICIUM
RESCISORIUM:
Art. 593, III, a e d, CPP.
III - das decisões do Tribunal
do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior
à pronúncia;
..............................................
.......
d) for a decisão dos jurados
manifestamente contrária à
prova dos autos.
APELAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO
JÚRI
 No ato de interposição o apelante
deve indicar o grau de seu
inconformismo, ou seja, em qual
alínea fundamenta-se seu recurso
(art. 593, III, a a d);
 Súmula 713, STF: “O efeito
devolutivo da apelação contra decisões do
Júri é adstrito aos fundamentos da sua
interposição”.
A APELAÇÃO SOBE NOS PRÓPRIOS AUTOS?
Sim, como regra geral.
Pode subir por instrumento,
na hipótese do §1º. do artigo
601, quando o apelante deve
requerer o traslado, subindo
a apelação em autos
trasladados, sendo que as
despesas de traslado correm
por conta do apelante.
A APELAÇÃO SOBE NOS PRÓPRIOS AUTOS?
ART. 601.............
§ 1o Se houver mais de um réu, e
não houverem todos sido julgados,
ou não tiverem todos apelado,
caberá ao apelante promover
extração do traslado dos autos, o
qual deverá ser remetido à instância
superior no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da entrega das
últimas razões de apelação, ou do
vencimento do prazo para a
apresentação das do apelado.
APELAÇÃO SUMÁRIA E APELAÇÃO
ORDINÁRIA:
Denominação de Frederico Marques.
Apelação Sumária - quando decorre de
contravenções ou crimes apenados com
detenção, possuindo um rito mais célere;
Apelação Ordinária - quando decorre de
crime apenado com reclusão, possuindo um
rito, no tribunal, mais demorado, com
diferenciação de inúmeros prazos.
EFEITOS DO RECURSO DE
APELAÇÃO:
 1º- Sentença Condenatória:
 Devolutivo e Suspensivo. Pela regra do artigo
597, interposta a apelação fica suspensa a
executoriedade da decisão impugnada.
Art. 597. A apelação de sentença
condenatória terá efeito suspensivo, salvo o
disposto no art. 393, a aplicação provisória
de interdições de direitos e de medidas de
segurança (arts. 374 e 378), e o caso de
suspensão condicional de pena.
EFEITOS DO RECURSO DE
APELAÇÃO:
 Em se tratando de crime inafiançável, tratando-se de
réu primário e de bons antecedentes, por aplicação
do artigo 594, a apelação terá efeito suspensivo.
 Nestas mesmas circunstâncias, se não for primário
ou não gozar de bons antecedentes, precisará
recolher-se a prisão para poder apelar.
Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolherse à prisão, ou prestar fiança, salvo se for
primário e de bons antecedentes, assim
reconhecido na sentença condenatória, ou
condenado por crime de que se livre solto.
EFEITOS DO RECURSO DE
APELAÇÃO:
Não há efeito regressivo
Efeito extensivo (art. 580, CPP)
Art. 580. No caso de concurso de agentes
(Código Penal, art. 25), a decisão do
recurso interposto por um dos réus, se
fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros.
HIPÓTESES EM QUE A APELAÇÃO
SEMPRE POSSUI EFEITO SUSPENSIVO:
 1ª- quando o réu for primário e de bons
antecedentes, sendo o crime inafiançável ou
não;
 2ª- Nas hipóteses em que o réu livra-se solto
(art. 321 do CPP);
 3ª- Nos crimes afiançáveis, não sendo o réu
primário ou não possuindo bons
antecedentes, desde que preste fiança.
E QUANDO A SENTENÇA FOR
ABSOLUTÓRIA?
Com a nova redação
do artigo 596, a
apelação da sentença
absolutória não impede
que o réu seja
imediatamente posto
em liberdade, não
obstante provenha a
decisão de juiz singular
ou do tribunal do júri.
Tem apenas efeito
devolutivo.
A proibição da "REFORMATIO IN PEJUS":
Pode o tribunal, em caso
de recurso exclusivo da
defesa, entendendo que o
juiz foi benigno na fixação
da pena, exasperá-la?
A proibição da "REFORMATIO IN PEJUS":
Não pode, pois do contrário seria a
consagração da reforma para pior, repudiada
pelo artigo 617 do CPP, que contém o Princípio
de que não há juiz sem autor.
Se não houve que pediu a exasperação, não
há, em verdade, autor que vindique a
exasperação, sendo que o tribunal estaria
agindo de ofício, sem provocação de ninguém.
O tribunal estaria julgando ultra petita.
REFORMATIO IN MELIUS
 Não
há
nenhum
proibitivo legal a
reformatio in melius em caso de recurso
exclusivo da acusação.
Reformatio in mellius. A acusação recorre e tem
sua situação prejudicada em favor da defesa. a
doutrina entende que o juiz pode melhorar a
situação do réu em recurso da acusação.
Fundada na economia processual.
Se tribunal pode de ofício conceder habeascorpus, por que não melhoraria a situação do
réu, mesmo que o recurso seja de acusação?
REFORMATIO IN MELIUS
 Na nossa jurisprudência há duas correntes:
 1ª - Favorável - Quando o MP apela visando o
agravamento da pena, nada impede que o tribunal
o absolva, reduza a pena ou a agrave, posto que a
“reformatio in melius” não é vedada pelo CPP RT - 562/336; 565/327 e 566/341.
 2ª- Contra - Neste caso não seria possível eis que
atentaria contra o princípio do tantum devolutum
quantum apellatum, acarretando julgamento ultra
ou extra petita. RT 567/402; 569/425.
PROCEDIMENTO
PROCEDIMENTO
•Apresentação de razões.
•Se quiser que as razões sejam apresentadas no
2º grau, deve dizer expressamente na apelação.
•Se for o MP a fazer o pedido, o MP do primeiro
grau apresenta as razões e o MP do segundo
grau funciona como custus legis.
•Intimação do apelado para contra-razões.
•Defensor nomeado pessoalmente por mandado
(370, § 4º).
PROCEDIMENTO
PROCEDIMENTO
•Defensor constituído e o Advogado do querelante
são intimados por imprensa (370, § 1º).
•O MP e Defensor Público são por intimação
pessoal com os autos. É mais que pessoal, pois
fazem carga dos autos.
•O STF entende que havendo repartição para
receber os autos, o prazo corre desta data de
protocolo.
•Marcada a audiência, as partes devem ser
intimadas da audiência por imprensa.
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
DOS RECURSOS EM SENTIDO
ESTRITO E DAS APELAÇÕES NOS
TRIBUNAIS
O PROCEDIMENTO RECURSAL
NOS TRIBUNAIS PODE SER
ORDINÁRIO, QUANDO O
RECURSO TRATAR DE CRIME
APENADO COM RECLUSÃO, OU
SUMÁRIO, NOS RELATIVOS ÀS
DEMAIS INFRAÇÕES.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
 autos recebidos no tj.
 procurador de justiça manifesta no prazo de 10 dias.
 ao relator sorteado p/ prazo de 10 dias emitir relatorio.
 ao revisor no mesmo prazo.
 revisor pede dia para julgamento.
 intimações devidas.
 o presidente anuncia o julgamento e ordena que as partes




sejam apregoadas.
o relator fará a exposição oral do feito sobre a questão a
ser decidida.
sustentação oral para as partes por 15 minutos.
terminados os debates, profere-se o julgamento pela
camara ou turma.
lavrado o acórdão, faz-se a publicação no d.o.
APELAÇÃO - RESUMO
QUANDO
CABÍVEL
Decisões
definitivas
condenatórias
ou
absolutórias
ou com força
de definitivas
proferidas em
primeira
instância
FORMA DE
APRESENTAÇÃO
PRAZO
JUÍZO DE
RETRATAÇÃO
Petição de
interposição (para
o juiz competente)
+ razões
endereçadas ao
Tribunal, mas
protocoladas em 1º
ou 2 º grau – art.
600, CPP.
05 dias
(regra)
10 dias
(Juizados
Especiais)
(conta da
intimação e
não da
juntada)
Não é possível
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOS RECEBIDOS NO TJ.
PROCURADOR DE JUSTIÇA MANIFESTA
 NO PRAZO DE 10 DIAS.
AO RELATOR SORTEADO P/ PRAZO DE 10 DIAS
 EMITIR RELATORIO.
AO REVISOR NO MESMO PRAZO.
REVISOR PEDE DIA PARA JULGAMENTO.
INTIMAÇÕES DEVIDAS.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Distribuição ao relator
Vista ao Procurador de Justiça (05
dias) e o mesmo prazo p/ o relator;
O relator, que não exarará
relatório, nos autos e pedirá a
designação de dia p/ julgamento;
10 min p/ sustentação oral;
Votação na Câmara Criminal;
ROTEIRO PARA ESTUDO
COMPETÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (ART. 105, I CF)
COMPETÊNCIA RECURSAL
RECURSO ORDINÁRIO (ART. 105, II CF)
RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III CF)
ROTEIRO PARA ESTUDO
COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Competência originária (art. 102, I
CF)
Competência recursal
Recurso Ordinário (art. 102, II CF)
Recurso Extraordinário (art. 102, III
CF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIALNOÇOES GERAIS
O recurso extraordinário e
especial são próprios dos sistemas
federativos, em razão da
pluralidade de fontes normativas
(União, Estados e Municípios),
além da existência de diversos
órgãos judicantes estaduais e
federais.
-
RECURSO EXTRAORDINÁRIOCONCEITO
- é o meio recursal com o qual se pede
reexame de decisão proferida, em única ou
última instância, por tribunal ou juiz singular,
que contrarie dispositivo constitucional,
declare inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal ou julgue válida lei ou ato de
governo local contestado em face da
Constituição.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
DE ADMISSIBILIDADE
A) DECISÃO
PROFERIDA, EM
ÚNICA OU ÚLTIMA
INSTÂNCIA, POR
TRIBUNAL OU JUIZ:
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
DE ADMISSIBILIDADE
B) DEVEM SER
- A esse respeito, a Súmula 355-STF
ESGOTADOS OS
dispõe: “Em caso de embargos
RECURSOS ORDINÁRIOS.
infringentes, é tardio o recurso
extraordinário interposto após o
julgamento dos embargos ...”
- Súmula 281-STF "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando
couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão
impugnada."
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
DE ADMISSIBILIDADE
C) PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA:
-- O STF não admite o pre-questionamento implícito, no entanto, há
decisões do STJ admitindo.
- Súmula 282-STF "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada"
- Súmula 356-STF "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de préquestionamento".
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
DE ADMISSIBILIDADE
D) FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE SOBRE MATÉRIA
DE DIREITO;
-- Súmula
279-STF "Para simples
reexame de prova não cabe
recurso extraordinário".
- Súmula 7-STJ: “A pretensão de
simples reconhecimento de
prova não enseja recurso
especial”.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
DE ADMISSIBILIDADE
E) A MATÉRIA DEVE SER REFERENTE À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
-
A esse respeito, tem a
Súmula 280-STF: “Por
ofensa a direito local não
cabe o recurso
extraordinário”
LEGITIMIDADE
- O MINISTÉRIO PÚBLICO
- A DEFESA
- O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO(ART. 271)
-Súmula 210-STF "O assistente do Ministério Público
pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação
penal, nos casos dos arts. 584, 1o. e 598 do Código de
Processo Penal“
- Súmula 208-STF "O assistente do Ministério Público
não pode recorrer extraordinariamente de decisão
concessiva de habeas corpus"
-HIPÓTESES DE CABIMENTO
(Pressupostos constitucionais)
A) A DECISÃO RECORRIDA CONTRARIAR
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
a Súmula 283-STF, “É
inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um
fundamento suficientes e o
recurso não abrange todos eles”
- Conforme
-HIPÓTESES DE CABIMENTO
(Pressupostos constitucionais)
B) A DECISÃO RECORRIDA DECLARAR
INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO
OU LEI FEDERAL:
-HIPÓTESES DE CABIMENTO
(Pressupostos constitucionais)
C) A DECISÃO
RECORRIDA JULGAR
VÁLIDA LEI OU ATO DE
GOVERNO LOCAL
CONTESTADO EM FACE
DA CONSTITUIÇÃO:
PROCESSAMENTO
(Lei no. 8.038, de 28.05.90)
- PRAZO: - QUINZE DIAS
-ENDEREÇAMENTO(ART. 26,
I/III)
- AO PRESIDENTE DO STF,
MEDIANTE PETIÇÃO
CONTENDO:
A) EXPOSIÇÃO DO FATO E DO
DIREITO
B) A DEMONSTRAÇÃO DO
CABIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO
C) AS RAZÕES DO PEDIDO DE
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA;
Art. 26. Os recurso
extraordinário e especial,
nos casos previstos na
Constituição Federal,
serão interpostos no
prazo comum de 15
(quinze) dias, perante o
Presidente do Tribunal
recorrido, em petições
distintas que conterão:
-CONTRA-RAZÕES
(ART. 27, LEI 8.038/90)
Art. 27. Recebida a petição pela Secretaria
do Tribunal e aí protocolada, será
intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista
pelo prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar contra-razões.
§ 1º Findo esse prazo, serão os autos
conclusos para admissão ou não do
recurso, no prazo de cinco dias.
-CONTRA-RAZÕES
(ART. 27, LEI 8.038/90)
§ 2º Os recursos extraordinário e especial
serão recebidos no efeito devolutivo.
§ 3º Admitidos os recursos, os autos serão
imediatamente remetidos ao Superior
Tribunal de Justiça.
§ 4º Concluído o julgamento do recurso
especial, serão os autos remetidos ao
Supremo Tribunal Federal para apreciação
do recurso extraordinário, se este não
estiver prejudicado.
ORDEM DE PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO
RECURSO ESPECIAL
- de regra, o recurso especial é julgado
primeiro do que o recurso extraordinário(art.
27, parágr. 4o., Lei 8.038/90)
exceção(art.
27,parágr. 5o., Lei
8.038/90)
§ 5º Na hipótese de o relator do
recurso especial considerar que
o recurso extraordinário é
prejudicial daquele em decisão
irrecorrível, sobrestará o seu
julgamento e remeterá os autos
ao Supremo Tribunal Federal,
para julgar o extraordinário.
JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE PELO
JUÍZO A QUO
(art. 28, parágr. 28, caput, Lei 8.038/90)
Se a decisão negar seguimento ao recurso
extraordinário, caberá agravo de instrumento
dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Este deve ser endereçado ao STF (Súmula 699 do
STF) e deve estar munido de todas as peças
necessárias para que o juízo ad quem, ou seja, o
Supremo Tribunal Federal possa fazer o juízo de
admissibilidade deste agravo de instrumento.
RECURSO ESPECIALCONCEITO
- É o meio recursal com o qual se pede reexame
de decisão proferida, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando contrariar tratado
ou lei federal ou negar-lhes vigência, julgar
válida lei ou ato de governo local contestado
em face de lei federal, ou der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
- os mesmos aplicáveis ao recurso
extraordinário, adequando-os às
peculiaridades do recurso especial.
-CAUSA DECIDIDA EM ÚNICA OU
ÚLTIMA INSTÂNCIA;
-PREQUESTIONAMENTO;
-QUESTÃO FEDERAL DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL;
HIPÓTESES DE CABIMENTO
(Pressupostos constitucionais)
a) a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal
ou negar-lhes vigência:
b) a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face de lei federal:c) a decisão recorrida der à lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal
c1) são requisitos para essa hipótese:
I- o acórdão confrontado não pode ser do mesmo
tribunal em suas câmaras, turmas ou seções:
-pode ser do mesmo estado, como a divergência de
entendimento entre Tribunais DIFERENTES.
HIPÓTESES DE CABIMENTO
(Pressupostos constitucionais)
II- o acórdão deve ter sido proferido em última
instância ordinária
III- a matéria divergente não pode encontrar-se
superada no próprio tribunal de origem ou pela
jurisprudência dos Tribunais Superiores
IV- a divergência tem de estar explícita no corpo do
acórdão, e não na ementa;
V- é necessário que o acórdão divergente esteja
comprovado
EFEITO
LEGITIMIDADE
INTERPOSIÇÃO E PROCESSAMENTO
PRAZO
Nas hipóteses de interposição simultânea de recurso extraordinário e o
recurso especial, caberá ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do
recurso especial, julgando a questão infraconstitucional. Em seguida os
autos são remetidos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do
recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado (art. 27, §§3° e
4°, da Lei n. 8.038/90
RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL
CONCEITO
- é o recurso cabível de decisão
denegatória de hábeas corpus,
proferida em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios ou em única
instância pelos Tribunais Superiores.
CABIMENTO
para o Supremo Tribunal Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o
"habeas-data" e o mandado de injunção decididos
em única instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
b) o crime político;
CABIMENTO
para o Superior Tribunal de Justiça
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
for denegatória;
CABIMENTO
para o Superior Tribunal de Justiça
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for
denegatória;
CABIMENTO
para o Superior Tribunal de Justiça
b) os mandados de segurança
decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória
a decisão;
PRAZO
- cinco dias(art. 30, Lei no. 8038/90)
quinze dias, (Art. 33 Lei no. 8038/90)
PROCEDIMENTO
Em relação às decisões previstas
no art. 102, II, da CF., o
procedimento do recurso
ordinário vem traçado no
Regimento Interno do STF.
(recurso extraordinário);
PRAZO
- cinco dias(art. 30, Lei no. 8038/90)- HC
quinze dias, (Art. 33 Lei no. 8038/90) -MS
PROCEDIMENTO
Quanto ao Recurso Ordinário de
competência do STJ, o procedimento
está previsto na Lei n. 8.038/90, arts.
30 e 32 (habeas corpus) e 33 a 35
(mandado de segurança), aplicando-se
os dispositivos de seu regimento
interno.
Recurso Ordinário em Habeas
Corpus
Art. 30. O recurso ordinário para o
Superior Tribunal de Justiça, das
decisões denegatórias de Habeas
Corpus, proferidas pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados e do Distrito Federal, será
interposto no prazo de 5 (cinco) dias,
com as razões do pedido de
reforma.
Art. 31. Distribuído o recurso, a Secretaria,
imediatamente, fará os autos com vista ao
Ministério Público, pelo prazo de 2 (dois)
dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao
relator, este submeterá o feito a julgamento
independentemente de pauta.
Art. 32. Será aplicado, no que couber, ao
processo e julgamento do recurso, o
disposto com relação ao pedido originário de
Habeas Corpus.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Art. 33. O recurso ordinário para o
Superior Tribunal de Justiça, das
decisões denegatórias de mandado de
segurança, proferidas em única
instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais de Estados
e do Distrito Federal, será interposto no
prazo de quinze dias, com as razões do
pedido de reforma.
Art. 34. Serão aplicadas, quanto aos
requisitos de admissibilidade e ao
procedimento no Tribunal recorrido, as
regras do Código de Processo Civil relativas
à apelação.
Art. 35. Distribuído o recurso, a
Secretaria, imediatamente, fará os autos
com vista ao Ministério Público, pelo prazo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao
relator, este pedirá dia para julgamento.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO