RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONCEITO É O RECURSO MEDIANTE O QUAL SE PROCEDE AO REEXAME DE UMA DECISÃO NAS MATÉRIAS ESPECIFICADAS EM LEI, POSSIBILITANDO AO PRÓPRIO JUIZ RECORRIDO UMA NOVA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, ANTES DA REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA. - OBJETO: EM REGRA, É CABÍVEL CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS; EM DETERMINADOS CASOS, É CABÍVEL CONTRA DECISÕES DEFINITIVAS, COM FORÇA DE DEFINITIVAS E TERMINATIVAS. - HIPÓTESES DE CABIMENTO: DE CONFORMIDADE COM AS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 581, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CABERÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA: ART. 581 - CABERÁ RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA ): I– da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa Cuida-se da hipótese de recurso contra decisão interlocutória mista terminativa ou, simplesmente, sentença terminativa. Na situação inversa, ou seja, de recebimento da denúncia ou queixa, é incabível esse recurso, podendo o acusado valer-se do habeas corpus. EXCEÇÃO (quando recebe, cabe HC; quando não receber em crime de imprensa, cabe apelação; quando não recebe em infração de competência do JEC será cabível apelação para a Turma Recursal; quando não recebe em crimes de competência originária dos tribunais, cabe agravo regimental). II – da decisão que concluir pela incompetência do juízo (julgador reconhece espontaneamente sua incompetência para julgar o feito, sem que tenha havido oposição de exceção pelas partes - inc. III); III – da decisão que julgar procedentes as exceções O art. 95, do CPP, enumera as cinco exceções oponíveis, a saber: suspeição, incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada. salvo a de suspeição (quando rejeita, é irrecorrível, podendo ser objeto de HC ou alegada em preliminar de apelação); IV – da decisão que pronunciar ou impronunciar o réu; No primeiro caso, temos uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra uma fase do procedimento, sem julgar o mérito, isto é, sem declarar o réu culpado. No segundo, a sentença é interlocutória mista terminativa, extingüindo o processo, e não uma fase do procedimento, sem julgamento de mérito. V – da decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante (a decisão que decreta a prisão preventiva, a que indefere pedido de relaxamento do flagrante e a que não concede a liberdade provisória, são irrecorríveis, podendo ser objeto de impugnação por via do HC); VI – da sentença que absolver sumariamente o réu Cabível, pois, o recurso em sentido estrito contra a decisão de absolvição sumária proferida em processo de crime da competência do júri. Além do recurso voluntário das partes, em tal hipótese haverá o denominado recurso de ofício (duplo grau de jurisdição obrigatório) — arts. 411 e 574, II. VII – da decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; CONSIDERA-SE QUEBRADA A FIANÇA: a) quando o réu afiançado mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328); b) quando o réu, regularmente intimado para o ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal (art. 341). Entender-se-á perdido o valor da fiança se, condenado, o acusado não se recolher à prisão (art. 344). VIII – da decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; Reconhecida a existência de qualquer causa extintiva da punibilidade, é cabível o recurso em sentido estrito. As decisões proferidas em sede de execução, no entanto, são impugnáveis por via de agravo (art. 197, da LEP). IX – da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; Passível de impugnação por via do recurso em sentido estrito a decisão que desacolhe requerimento de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade. X – da decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; Proferida a sentença em habeas corpus pelo juiz de primeiro grau, poderá ser interposto recurso em sentido estrito. Em se tratando de decisão proferida por tribunais, cabível o recurso ordinário constitucional. XI) que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena. Esse dispositivo não mais tem aplicação. Como os demais incisos relativos ao processo de execução, o presente foi revogado pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que prevê a interposição de agravo contra a decisão que concede, nega ou revoga a suspensão condicional. XII) que conceder, negar ou revogar livramento condicional. Inaplicável, também, esse dispositivo, pois a decisão em questão é desafiada por agravo em execução. XIII – da decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; A decisão pela qual o juiz declara nulo o processo, no todo ou em parte, é enfrentada pelo recurso em sentido estrito. No caso de desacolhimento de requerimento de anulação, incabível o recurso, devendo ser a matéria discutida em preliminar de apelação ou, em certas hipóteses e desde que o sucumbente seja o acusado, mediante habeas corpus. XIV – da decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; A decisão pela qual é composta a lista geral não guarda relação direta com qualquer processo, uma vez que é ato referente à organização do júri. Podem recorrer o Ministério Público e qualquer do povo que tenha interesse, em geral o jurado excluído ou incluído na lista. XV – da decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta; Cabível o recurso em sentido estrito da decisão que, por qualquer motivo, nega seguimento à apelação, daí podendo o magistrado realizar juízo de admissibilidade do recurso. O recurso em sentido estrito, evidentemente, volta-se apenas contra a decisão pela qual se julgam ausentes os pressupostos da apelação e não contra a sentença apelada. XVI – da decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; Determinada a suspensão do processo para solução da questão prejudicial, obrigatória ou facultativa, cabível o recurso em sentido estrito. A decisão que nega a suspensão, por outro lado, não pode ser enfrentada por recurso em sentido estrito (art. 93, § 2º), devendo a matéria ser objeto de preliminar de apelação ou, em certos casos, de habeas XVII) que versar sobre a unificação de penas. Cuida-se da decisão que aprecia o pedido de unificação de penas aplicadas em processo distintos, cujos crimes alegadamente ocorreram em concurso formal ou em continuidade delitiva. XVIII) que decidir o incidente de falsidade. O dispositivo refere-se à decisão proferida no processo incidente instaurado a pedido de alguma das partes para constatar a autenticidade de documento que se suspeita falso. O recurso, cabível qualquer que seja o teor da decisão (pro et contra) pode ser interposto pelo acusado, Ministério Público ou querelante. XIX) que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado. Esse dispositivo, assim como os seguintes uma vez que trata de matéria regulada pela Lei de Execução Penal, foi por ela revogado. Cabível na hipótese o agravo em execução. XX) que impuser medida de segurança por transgressão de outra. Dispositivo revogado pela Lei de Execução Penal. XXI) que mantiver ou substituir a medida de segurança. Dispositivo revogado pela Lei de Execução Penal. XXII) que revogar a medida de segurança. Dispositivo revogado pela Lei de Execução Penal. XXIII) que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação. Dispositivo revogado pela Lei de Execução Penal. XXIV) que converter a multa em detenção ou em prisão simples. Além de tratar de matéria própria da execução, o dispositivo é inaplicável, pois, em razão da nova redação do art. 51, do Código Penal, introduzida pela Lei nº 9.268/96, não é possível a conversão da pena pecuniária em pena privativa de liberdade. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO O RECURSO DEVE SER ENDEREÇADO AO TRIBUNAL COMPETENTE PARA APRECIÁ-LO, MAS A INTERPOSIÇÃO FAR-SE-Á PERANTE O JUIZ RECORRIDO, PARA QUE ESTE POSSA REVER A DECISÃO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Prazos O PRAZO SERÁ DE CINCO DIAS, A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO. NO CASO DO INCISO XIV, SERÁ DE VINTE DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL DE JURADOS (CPP, ART. 586, CAPUT E SEU § ÚNICO). PROCESSAMENTO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PODE PROCESSAR-SE DE DUAS FORMAS: -COM FORMAÇÃO DE INSTRUMENTO OU -NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROCESSAMENTO NOS MESMOS AUTOS SERÁ PROCESSADO NOS MESMOS AUTOS O RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÕES TERMINATIVAS, POIS, EM TAIS CASOS, NÃO HAVERÁ QUALQUER PREJUÍZO PARA O TRÂMITE DO PROCESSO. ESSAS HIPÓTESES ESTÃO ELENCADAS NO ART. 583, DO CPP: A) DECISÃO QUE NÃO RECEBER A DENÚNCIA OU A QUEIXA; B) DECISÃO QUE JULGAR PROCEDENTE EXCEÇÃO: C)DECISÃO QUE PRONUNCIAR OU IMPRONUNCIAR O RÉU; D) SENTENÇA QUE ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO; E) DECISÃO QUE JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE; F) SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO DE HABEAS CORPUS. FORMADO POR INSTRUMENTO SERÁ FORMADO INSTRUMENTO NAS OUTRAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO; NOS CASOS SUJEITOS AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO; CONTRA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA; QUANDO HOUVER DOIS (2) OU MAIS RÉUS E QUALQUER DELES SE CONFORMAR COM A DECISÃO; OU SE ALGUM DELES NÃO TIVER SIDO AINDA INTIMADO DE SEU TEOR. PROCESSAMENTO INTERPOSTO O RECURSO PERANTE O JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO, POR PETIÇÃO OU TERMO NOS AUTOS, OPORTUNIDADE EM QUE SE DEVE INDICAR, EM CASO DE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, QUAIS AS PEÇAS QUE SERÃO TRASLADADAS, O JUIZ DARÁ VISTA AO RECORRENTE PARA OFERECER, EM DOIS (2) DIAS, SUAS RAZÕES E, EM SEGUIDA, À PARTE CONTRÁRIA, POR IGUAL PRAZO (SÚMULA 707, DO STF). OFERECIMENTO DE RAZÕES EM SEGUNDA INSTANCIA NÃO É POSSÍVEL O OFERECIMENTO DE RAZÕES EM SEGUNDA INSTÂNCIA, VISTO O TEOR DO ART. 600, § 4º, QUE SE REFERE TÃO SOMENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. HAVENDO OU NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES, OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO JUIZ, PARA QUE SE MANIFESTE, FUNDAMENTADAMENTE, MANTENDO OU REFORMANDO A DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO, O RECURSO SERÁ REMETIDO AO TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGAMENTO. O MESMO OCORRERÁ SE REFORMADA PARCIALMENTE A DECISÃO, SITUAÇÃO EM QUE HAVERÁ JULGAMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO À PARTE NÃO ALTERADA. OBS: REFORMADA NO TODO A DECISÃO, PODERÁ A PARTE CONTRÁRIA, POR SIMPLES PETIÇÃO, DELA RECORRER, DESDE QUE CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO SENDO MAIS LÍCITO AO JUIZ MODIFICÁ -LA. ex.: se o juiz rejeita a denúncia e, no juízo de retratação, acaba por recebê-la, não poderá o réu recorrer, uma vez que a decisão que recebe a denúncia é irrecorrível. PODERÁ , COMO JÁ MENCIONADO, SER UTILIZADA A VIA DO HABEAS CORPUS. EFEITOS O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVOCA, EM TODAS AS HIPÓTESES, O EFEITO DEVOLUTIVO, ISTO É, A DEVOLUÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, E O EFEITO REGRESSIVO, QUE CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE O PRÓPRIO JUIZ REAPRECIAR A DECISÃO RECORRIDA (JUÍZO DE A REGRA É A DA NÃO-PRODUÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ART. 584, A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ACARRETA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO IMPUGNADA. São elas: decisão que decreta o perdimento da fiança; b) decisão que denega a apelação ou a julga deserta (nesse caso não há suspensão dos efeitos da sentença apelada, mas dos da decisão que negou seguimento ao apelo); c) decisão que julga quebrada a fiança, no que se refere à perda da metade do valor; d) decisão de pronúncia, sendo que a interposição do recurso limitase a suspender a realização do julgamento pelo júri; os demais efeitos da pronúncia não se suspendem (ex.: prisão do acusado); e) decisão de impronúncia e decisão que declarar extinta a punibilidade APELAÇÃO GENERALIDADES Deriva do Latim apellatio = ação de dirigir a palavra. Sempre é conhecido pela instância superior (colegiado) CONCEITO : É O RECURSO QUE OBJETIVA IMPUGNAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU ABSOLUTÓRIAS, DEFINITIVAS E COM FORÇA DE DEFINITIVAS (TAMBÉM CHAMADAS DE MISTAS) – 593 CPP E INCISOS. ASPECTOS GERAIS Caráter Supletivo: No caso das decisões (inciso II), a apelação é supletiva, isto é, só é cabível se não estiver nas hipóteses do Recurso Estrito. Fundamentação: Apelação tem regra de fundamentação livre, ressalvados os casos de apelação do tribunal do júri em que a apelação é vinculada. Devolutividade: A devolutividade da apelação é ampla, ressalvado os casos do tribunal do júri. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS OBJETIVOS: 1) Cabimento 2) Adequação 3) Tempestividade SUBJETIVOS: 1) Interesse 2) Legitimidade DECISÕES QUE COMPORTAM O RECURSO DE APELAÇÃO: 1º. Decisões definitivas de absolvição ou de condenação, proferidas por Juiz Singular; (583, I, CPP). Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos: I - quando interpostos de oficio; 2º. Contra as decisões do Tribunal do Júri, se satisfeitos os pressupostos contidos no artigo 593, III, a, b, c e d, do CPP. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 3º. Contra as decisões definitivas, se para elas não houver sido previsto o recurso em sentido estrito. 4°- Nulidades Quanto ao Tempo da Pronúncia. Anterior à pronúncia. é recurso em sentido estrito e não apelação. Se o recurso envolve tanto matéria de recurso em sentido estrito, quanto de apelação, e este for ensejado por conta do corpo da decisão que cabe apelação, o recurso será obrigatoriamente de apelação. Posterior a pronúncia. Se a nulidade é absoluta pode ser argüida a qualquer tempo. Se for relativa, deve ser impugnada no momento, para ser objeto da apelação. Naquele momento em que ela ocorrer, a nulidade deve ser consignada, porque ali não cabe recurso. TODA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA COMPORTA APELAÇÃO? 1ª. absolvição sumária - art. 411 do CPP, recurso cabível - recurso em sentido estrito. 2ª. Processos de competência originária dos Tribunais, condenado ou absolvido, ao réu não cabe apelação, podendo haver o recurso extraordinário ou especial. FORMA E PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO: Forma: Por petição ou por termo nos autos. Prazo: cinco (05) dias. Assistente de Acusação: STF - não-habilitado - 15 dias. habilitado - 5 dias - súmula 448. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA EM CASO DE DENEGAÇÃO, PELO JUIZ DE 1º. GRAU, DA APELAÇÃO: Se o juiz não recebe a apelação, ou recebendo-a não lhe dá seguimento, cabível o recurso em sentido estrito (art. 581, XV). Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: ......................................................... XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; PROVIDÊNCIA A SER TOMADA EM CASO DE DENEGAÇÃO, PELO JUIZ DE 1º. GRAU, DA APELAÇÃO: Se o juiz não recebe o recurso em sentido estrito ou recebendo-o nega-lhe seguimento - Carta Testemunhável (arts. 639 e s.) Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. PRAZO PARA AS RAZÕES E CONTRARAZÕES: Regra geral - oito(08) dias. Contravenção - três (03) dias. Assistente de acusação - três (03) dias após o prazo do Ministério Público, sendo que este goza deste mesmo prazo, em caso de ação privada. Prazo comum - quando são dois ou mais os apelantes ou apelados, devendo os autos permanecerem em cartório. Ex. Apelação da defesa e do MP. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES NO TRIBUNAL: É possível, nos termos do § 4º do art. 600 do CPP, que autoriza o protesto por novo juri quando da interposição da apelação, pela apresentação das razões na superior instância. Chegando os autos ao tribunal, é aberta vista dos autos para apresentação das razões e contra-razões. Quando a defesa oferece razões no tribunal, o processo é baixado para a comarca de origem para que o promotor apresente contra-razões . ENDEREÇAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO: É interposto perante o juiz e endereçado ao Tribunal (com ou sem as razões). O réu pode apelar pessoalmente, sem intervenção do seu advogado (assina o termo de apelação). APELAÇÃO PLENA E LIMITADA: Regra Geral: Tantum devolutum quantum appellatum, inserto no art. 599, que diz que a apelação pode ser interposta contra todo o julgado ou contra parte dele. PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL: Artigo 601 do CPP. Findo o prazo, com as razões ou sem elas, os autos deverão subir ao Tribunal nos termos do art. 601. Regra Geral: cinco (05) dias. Exceção: trinta (30) dias, art. 603. PRESSUPOSTOS PRÓPRIOS DO RECURSO DE APELAÇÃO: Além dos pressupostos objetivos comuns, há outro que é próprio. Recolhimento do réu a cadeia. Art. 594 do CPP. Se o crime for inafiançável, sendo o réu primário e de bons antecedentes, poderá apelar em liberdade, do contrário não. Súmula 9 do STJ – “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”. EXTINÇÃO ANORMAL DA APELAÇÃO: São os casos de deserção: 1ª- Art. 595 do CPP - fuga após a interposição da Apelação. 2ª- falta de preparo nos crimes de ação exclusivamente privada, nos termos do art. 806, § 2º, do CPP. 3ª- Desistência - O apelante, menos o Ministério Público (576), pode desistir do recurso interposto. FUNCIONAMENTO DO JUÍZO AD QUEM COMO JUDICIUM RESCIDENS OU JUDICIUM RESCISORIUM: Como regra geral, o tribunal pode manter ou reformar a decisão apelada. Porém, nas decisões do Tribunal do Júri é preciso distinguir. O Tribunal do Júri é soberano, razão pela qual NÃO pode o tribunal rescindir a decisão de primeira instância para condenar ou absolver o réu, sendo-lhe permitido corrigir erro ou injustiça no tocante a aplicação da pena. Art. 593, III, a e d, CPP. FUNCIONAMENTO DO JUÍZO AD QUEM COMO JUDICIUM RESCIDENS OU JUDICIUM RESCISORIUM: Art. 593, III, a e d, CPP. III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; .............................................. ....... d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. APELAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI No ato de interposição o apelante deve indicar o grau de seu inconformismo, ou seja, em qual alínea fundamenta-se seu recurso (art. 593, III, a a d); Súmula 713, STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”. A APELAÇÃO SOBE NOS PRÓPRIOS AUTOS? Sim, como regra geral. Pode subir por instrumento, na hipótese do §1º. do artigo 601, quando o apelante deve requerer o traslado, subindo a apelação em autos trasladados, sendo que as despesas de traslado correm por conta do apelante. A APELAÇÃO SOBE NOS PRÓPRIOS AUTOS? ART. 601............. § 1o Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado. APELAÇÃO SUMÁRIA E APELAÇÃO ORDINÁRIA: Denominação de Frederico Marques. Apelação Sumária - quando decorre de contravenções ou crimes apenados com detenção, possuindo um rito mais célere; Apelação Ordinária - quando decorre de crime apenado com reclusão, possuindo um rito, no tribunal, mais demorado, com diferenciação de inúmeros prazos. EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO: 1º- Sentença Condenatória: Devolutivo e Suspensivo. Pela regra do artigo 597, interposta a apelação fica suspensa a executoriedade da decisão impugnada. Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena. EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO: Em se tratando de crime inafiançável, tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, por aplicação do artigo 594, a apelação terá efeito suspensivo. Nestas mesmas circunstâncias, se não for primário ou não gozar de bons antecedentes, precisará recolher-se a prisão para poder apelar. Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolherse à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO: Não há efeito regressivo Efeito extensivo (art. 580, CPP) Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. HIPÓTESES EM QUE A APELAÇÃO SEMPRE POSSUI EFEITO SUSPENSIVO: 1ª- quando o réu for primário e de bons antecedentes, sendo o crime inafiançável ou não; 2ª- Nas hipóteses em que o réu livra-se solto (art. 321 do CPP); 3ª- Nos crimes afiançáveis, não sendo o réu primário ou não possuindo bons antecedentes, desde que preste fiança. E QUANDO A SENTENÇA FOR ABSOLUTÓRIA? Com a nova redação do artigo 596, a apelação da sentença absolutória não impede que o réu seja imediatamente posto em liberdade, não obstante provenha a decisão de juiz singular ou do tribunal do júri. Tem apenas efeito devolutivo. A proibição da "REFORMATIO IN PEJUS": Pode o tribunal, em caso de recurso exclusivo da defesa, entendendo que o juiz foi benigno na fixação da pena, exasperá-la? A proibição da "REFORMATIO IN PEJUS": Não pode, pois do contrário seria a consagração da reforma para pior, repudiada pelo artigo 617 do CPP, que contém o Princípio de que não há juiz sem autor. Se não houve que pediu a exasperação, não há, em verdade, autor que vindique a exasperação, sendo que o tribunal estaria agindo de ofício, sem provocação de ninguém. O tribunal estaria julgando ultra petita. REFORMATIO IN MELIUS Não há nenhum proibitivo legal a reformatio in melius em caso de recurso exclusivo da acusação. Reformatio in mellius. A acusação recorre e tem sua situação prejudicada em favor da defesa. a doutrina entende que o juiz pode melhorar a situação do réu em recurso da acusação. Fundada na economia processual. Se tribunal pode de ofício conceder habeascorpus, por que não melhoraria a situação do réu, mesmo que o recurso seja de acusação? REFORMATIO IN MELIUS Na nossa jurisprudência há duas correntes: 1ª - Favorável - Quando o MP apela visando o agravamento da pena, nada impede que o tribunal o absolva, reduza a pena ou a agrave, posto que a “reformatio in melius” não é vedada pelo CPP RT - 562/336; 565/327 e 566/341. 2ª- Contra - Neste caso não seria possível eis que atentaria contra o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, acarretando julgamento ultra ou extra petita. RT 567/402; 569/425. PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO •Apresentação de razões. •Se quiser que as razões sejam apresentadas no 2º grau, deve dizer expressamente na apelação. •Se for o MP a fazer o pedido, o MP do primeiro grau apresenta as razões e o MP do segundo grau funciona como custus legis. •Intimação do apelado para contra-razões. •Defensor nomeado pessoalmente por mandado (370, § 4º). PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO •Defensor constituído e o Advogado do querelante são intimados por imprensa (370, § 1º). •O MP e Defensor Público são por intimação pessoal com os autos. É mais que pessoal, pois fazem carga dos autos. •O STF entende que havendo repartição para receber os autos, o prazo corre desta data de protocolo. •Marcada a audiência, as partes devem ser intimadas da audiência por imprensa. DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES NOS TRIBUNAIS O PROCEDIMENTO RECURSAL NOS TRIBUNAIS PODE SER ORDINÁRIO, QUANDO O RECURSO TRATAR DE CRIME APENADO COM RECLUSÃO, OU SUMÁRIO, NOS RELATIVOS ÀS DEMAIS INFRAÇÕES. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO autos recebidos no tj. procurador de justiça manifesta no prazo de 10 dias. ao relator sorteado p/ prazo de 10 dias emitir relatorio. ao revisor no mesmo prazo. revisor pede dia para julgamento. intimações devidas. o presidente anuncia o julgamento e ordena que as partes sejam apregoadas. o relator fará a exposição oral do feito sobre a questão a ser decidida. sustentação oral para as partes por 15 minutos. terminados os debates, profere-se o julgamento pela camara ou turma. lavrado o acórdão, faz-se a publicação no d.o. APELAÇÃO - RESUMO QUANDO CABÍVEL Decisões definitivas condenatórias ou absolutórias ou com força de definitivas proferidas em primeira instância FORMA DE APRESENTAÇÃO PRAZO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Petição de interposição (para o juiz competente) + razões endereçadas ao Tribunal, mas protocoladas em 1º ou 2 º grau – art. 600, CPP. 05 dias (regra) 10 dias (Juizados Especiais) (conta da intimação e não da juntada) Não é possível PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOS RECEBIDOS NO TJ. PROCURADOR DE JUSTIÇA MANIFESTA NO PRAZO DE 10 DIAS. AO RELATOR SORTEADO P/ PRAZO DE 10 DIAS EMITIR RELATORIO. AO REVISOR NO MESMO PRAZO. REVISOR PEDE DIA PARA JULGAMENTO. INTIMAÇÕES DEVIDAS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO Distribuição ao relator Vista ao Procurador de Justiça (05 dias) e o mesmo prazo p/ o relator; O relator, que não exarará relatório, nos autos e pedirá a designação de dia p/ julgamento; 10 min p/ sustentação oral; Votação na Câmara Criminal; ROTEIRO PARA ESTUDO COMPETÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (ART. 105, I CF) COMPETÊNCIA RECURSAL RECURSO ORDINÁRIO (ART. 105, II CF) RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III CF) ROTEIRO PARA ESTUDO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Competência originária (art. 102, I CF) Competência recursal Recurso Ordinário (art. 102, II CF) Recurso Extraordinário (art. 102, III CF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIALNOÇOES GERAIS O recurso extraordinário e especial são próprios dos sistemas federativos, em razão da pluralidade de fontes normativas (União, Estados e Municípios), além da existência de diversos órgãos judicantes estaduais e federais. - RECURSO EXTRAORDINÁRIOCONCEITO - é o meio recursal com o qual se pede reexame de decisão proferida, em única ou última instância, por tribunal ou juiz singular, que contrarie dispositivo constitucional, declare inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgue válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE A) DECISÃO PROFERIDA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, POR TRIBUNAL OU JUIZ: PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE B) DEVEM SER - A esse respeito, a Súmula 355-STF ESGOTADOS OS dispõe: “Em caso de embargos RECURSOS ORDINÁRIOS. infringentes, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos ...” - Súmula 281-STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE C) PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA: -- O STF não admite o pre-questionamento implícito, no entanto, há decisões do STJ admitindo. - Súmula 282-STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" - Súmula 356-STF "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de préquestionamento". PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE D) FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE SOBRE MATÉRIA DE DIREITO; -- Súmula 279-STF "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". - Súmula 7-STJ: “A pretensão de simples reconhecimento de prova não enseja recurso especial”. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE E) A MATÉRIA DEVE SER REFERENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL: - A esse respeito, tem a Súmula 280-STF: “Por ofensa a direito local não cabe o recurso extraordinário” LEGITIMIDADE - O MINISTÉRIO PÚBLICO - A DEFESA - O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO(ART. 271) -Súmula 210-STF "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, 1o. e 598 do Código de Processo Penal“ - Súmula 208-STF "O assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus" -HIPÓTESES DE CABIMENTO (Pressupostos constitucionais) A) A DECISÃO RECORRIDA CONTRARIAR DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: a Súmula 283-STF, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficientes e o recurso não abrange todos eles” - Conforme -HIPÓTESES DE CABIMENTO (Pressupostos constitucionais) B) A DECISÃO RECORRIDA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL: -HIPÓTESES DE CABIMENTO (Pressupostos constitucionais) C) A DECISÃO RECORRIDA JULGAR VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO: PROCESSAMENTO (Lei no. 8.038, de 28.05.90) - PRAZO: - QUINZE DIAS -ENDEREÇAMENTO(ART. 26, I/III) - AO PRESIDENTE DO STF, MEDIANTE PETIÇÃO CONTENDO: A) EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO B) A DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO C) AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA; Art. 26. Os recurso extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de 15 (quinze) dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: -CONTRA-RAZÕES (ART. 27, LEI 8.038/90) Art. 27. Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contra-razões. § 1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de cinco dias. -CONTRA-RAZÕES (ART. 27, LEI 8.038/90) § 2º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. § 3º Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 4º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. ORDEM DE PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL - de regra, o recurso especial é julgado primeiro do que o recurso extraordinário(art. 27, parágr. 4o., Lei 8.038/90) exceção(art. 27,parágr. 5o., Lei 8.038/90) § 5º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial daquele em decisão irrecorrível, sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgar o extraordinário. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO A QUO (art. 28, parágr. 28, caput, Lei 8.038/90) Se a decisão negar seguimento ao recurso extraordinário, caberá agravo de instrumento dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Este deve ser endereçado ao STF (Súmula 699 do STF) e deve estar munido de todas as peças necessárias para que o juízo ad quem, ou seja, o Supremo Tribunal Federal possa fazer o juízo de admissibilidade deste agravo de instrumento. RECURSO ESPECIALCONCEITO - É o meio recursal com o qual se pede reexame de decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS - os mesmos aplicáveis ao recurso extraordinário, adequando-os às peculiaridades do recurso especial. -CAUSA DECIDIDA EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA; -PREQUESTIONAMENTO; -QUESTÃO FEDERAL DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL; HIPÓTESES DE CABIMENTO (Pressupostos constitucionais) a) a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência: b) a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal:c) a decisão recorrida der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal c1) são requisitos para essa hipótese: I- o acórdão confrontado não pode ser do mesmo tribunal em suas câmaras, turmas ou seções: -pode ser do mesmo estado, como a divergência de entendimento entre Tribunais DIFERENTES. HIPÓTESES DE CABIMENTO (Pressupostos constitucionais) II- o acórdão deve ter sido proferido em última instância ordinária III- a matéria divergente não pode encontrar-se superada no próprio tribunal de origem ou pela jurisprudência dos Tribunais Superiores IV- a divergência tem de estar explícita no corpo do acórdão, e não na ementa; V- é necessário que o acórdão divergente esteja comprovado EFEITO LEGITIMIDADE INTERPOSIÇÃO E PROCESSAMENTO PRAZO Nas hipóteses de interposição simultânea de recurso extraordinário e o recurso especial, caberá ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do recurso especial, julgando a questão infraconstitucional. Em seguida os autos são remetidos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado (art. 27, §§3° e 4°, da Lei n. 8.038/90 RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL CONCEITO - é o recurso cabível de decisão denegatória de hábeas corpus, proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ou em única instância pelos Tribunais Superiores. CABIMENTO para o Supremo Tribunal Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; CABIMENTO para o Superior Tribunal de Justiça Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; CABIMENTO para o Superior Tribunal de Justiça Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; CABIMENTO para o Superior Tribunal de Justiça b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; PRAZO - cinco dias(art. 30, Lei no. 8038/90) quinze dias, (Art. 33 Lei no. 8038/90) PROCEDIMENTO Em relação às decisões previstas no art. 102, II, da CF., o procedimento do recurso ordinário vem traçado no Regimento Interno do STF. (recurso extraordinário); PRAZO - cinco dias(art. 30, Lei no. 8038/90)- HC quinze dias, (Art. 33 Lei no. 8038/90) -MS PROCEDIMENTO Quanto ao Recurso Ordinário de competência do STJ, o procedimento está previsto na Lei n. 8.038/90, arts. 30 e 32 (habeas corpus) e 33 a 35 (mandado de segurança), aplicando-se os dispositivos de seu regimento interno. Recurso Ordinário em Habeas Corpus Art. 30. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, com as razões do pedido de reforma. Art. 31. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 2 (dois) dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta. Art. 32. Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Art. 33. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma. Art. 34. Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação. Art. 35. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.