HABEAS CORPUS
Art. 647 - 667
I – CONCEITO E NATUREZA
- Ação constitucional que visa evitar
ameaça ou constrangimento à liberdade
de locomoção
- Não é recurso e sim ação autônoma,
podendo ser impetrado até quando o
processo já terminou (transitou em
julgado).
II - ESPÉCIES
1) Liberatório: a ilegalidade já está sendo
praticada
2) Preventivo: para assegurar
ilegalidade não seja praticada
que
a
QUESTÃO: A lei permite liminar em habeas
corpus?
III - HIPÓTESES
1) Quando não houver justa causa
2) Réu estiver preso a mais tempo do que
determina a lei
3) Prisão decretada por autoridade incompetente
4) Quando cessou o motivo da prisão
5) Quando indeferida a fiança
6) Quando o processo for manifestamente nulo
7) Quando já extinta a punibilidade
- QUESTÕES
• É cabível habeas corpus contra punição
disciplinar (no caso de transgressões
disciplinares militares?)
• É cabível habeas corpus contra prisão civil
(depositário infiel ou inadimplemento de
prestação alimentícia?)
• É cabível habeas corpus em processo
trabalhista?
• É cabível habeas corpus contra ato de
particular?
• É sempre cabível habeas no processo
penal?
IV - PARTES
1) Impetrante
QUESTÕES:
* Menor por impetrar HC?
* Ministério Público pode impetrar HC?
* Juizes e Tribunais podem impetrar HC?
* Delegado de Polícia pode impetrar HC?
* Pessoa jurídica pode impetrar HC?
2) Paciente
QUESTÃO: Pessoa jurídica pode ser
paciente?
3) Autoridade coatora
QUESTÃO: Particular pode ser autoridade
coatora?
V – COMPETÊNCIA
Delegado
Juiz (federal ou estadual)
Juiz
TJ / TRF
Juiz do Jecrim
Turma Recursal
Turma recursal TJ ou TRF
TJ ou TRF
STJ
STJ
STF
STF
Em regra, não cabe
• QUESTÕES:
* Quem é competente para
quando o membro do MP é
coatora?
* Quem é competente para
quando juiz do Trabalho é
coatora?
julgar HC
autoridade
julgar HC
autoridade
VI - RECURSOS
1) HC concedido em 1ª - RESE e recurso
de ofício
2) HC negado em 1ª - RESE
3) HC negado por TJ/TRF – ROC ao STJ
4) HC negado pelo STJ – ROC ao STF
QUESTÕES:
* Qual o recurso cabível contra a decisão
denegatória do habeas corpus proferida
pela TJ? Qual o seu prazo e quem é
competente para julgá-lo?
* Qual o recurso cabível contra a concessão
de habeas corpus pelo TJ? Qual o prazo e
quem é competente para julgá-lo?
VII – JURISPRUDÊNCIA
Súmula 208 do STF:
“O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NÃO PODE RECORRER,
EXTRAORDINARIAMENTE,
DE
DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS
CORPUS".
Súmula 395 do STF:
“NÃO SE CONHECE DE RECURSO DE
"HABEAS CORPUS" CUJO OBJETO
SEJA RESOLVER SOBRE O ÔNUS DAS
CUSTAS, POR NÃO ESTAR MAIS EM
CAUSA
A
LIBERDADE
DE
LOCOMOÇÃO”
Súmula 606 do STF:
“NÃO
CABE
"HABEAS
CORPUS"
ORIGINÁRIO PARA O TRIBUNAL PLENO
DE DECISÃO DE TURMA, OU DO
PLENÁRIO, PROFERIDA EM "HABEAS
CORPUS"
OU
NO
RESPECTIVO
RECURSO”
Súmula 691 do STF:
“NÃO
COMPETE
AO
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE
"HABEAS
CORPUS"
IMPETRADO
CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE,
EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A
TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A
LIMINAR”
Súmula 692 do STF:
“NÃO SE CONHECE DE "HABEAS
CORPUS" CONTRA OMISSÃO DE
RELATOR
DE
EXTRADIÇÃO,
SE
FUNDADO EM FATO OU DIREITO
ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO
CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE
PROVOCADO A RESPEITO.”
Súmula 693 do STF:
”NÃO
CABE
"HABEAS
CORPUS"
CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A
PENA DE MULTA, OU RELATIVO A
PROCESSO
EM
CURSO
POR
INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA
PECUNIÁRIA
SEJA
A
ÚNICA
COMINADA.”
Súmula 694 do STF:
“NÃO
CABE
"HABEAS
CORPUS"
CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE
EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA
DE PATENTE OU DE FUNÇÃO
PÚBLICA.”
Súmula 695 do STF:
“NÃO
CABE
"HABEAS
CORPUS"
QUANDO JÁ EXTINTA A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE “
Súmula 690 do STF:
“COMPETE ORIGINARIAMENTE AO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O
JULGAMENTO DE "HABEAS CORPUS"
CONTRA
DECISÃO
DE
TURMA
RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS.”
VIII – TESTES
DELEGADO PF - 2004
Com base no entendimento do STF julgue
os itens a seguir
É incabível habeas corpus em relação a
decisão
condenatória
a
pena
exclusivamente de multa.
AGENTE PF 97
Em relação ao habeas corpus, julgue os itens
que se seguem:
• Poderá ser concedido para obrigar um delegado de
polícia a ouvir testemunha indicada pelo advogado do
indiciado.
• Concedida a ordem para anular a irregular citação do
réu, todo o processo, a partir daquele ato, será
renovado.
• Se a coação foi imputada a delegado da Polícia Federal,
será competente para apreciar o habeas corpus o
Superior Tribunal de Justiça.
• Poderá o juiz ou o tribunal, de oficio, conceder a ordem
de habeas corpus.
• Poderá o tribunal conceder liminar, se verificar a
plausibilidade do direito do paciente e a urgência em
atender ao pedido.
MAGISTRATURA FEDERAL – 5ª REGIÃO – 2005
Sobre o habeas corpus, julgue o item a seguir:
Consoante entendimento do STF, o
habeas corpus é instrumento idôneo, em
tese, para impugnar a validade de decisão
judicial que decreta a quebra do sigilo
bancário, considerando que de tal
procedimento pode advir medida restritiva
à liberdade de locomoção.
MAGISTRATURA FEDERAL – 5ª REGIÃO – 2005
Sobre o habeas corpus, julgue o item a seguir:
De acordo com o entendimento do STF,
não cabe habeas corpus para decretar a
nulidade de processo-crime em curso, por
infração penal a que a pena pecuniária
seja a única cominada.
Magistratura – Minas Gerais - 2006
Em matéria de recursos, a validade da decisão
judicial de primeiro grau fica condicionada ao
reexame obrigatório pelo Tribunal Superior,
EXCETO no caso de decisão:
• A) concessiva de habeas corpus;
• B) de arquivamento de inquérito em processos
de crimes contra a economia popular;
• C) de absolvição sumária em procedimento de
competência do Tribunal do Júri;
• D) denegatória do pedido de reabilitação;
Magistratura – Minas Gerais – 2006
Sobre o habeas corpus é INCORRETO
afirmar que:
• A) não é cabível contra decisão condenatória a pena de
multa, ou relativo a processo em curso por infração
penal a que a pena pecuniária seja a única cominada;
• B) é a via adequada para questionar medidas
constrangedoras, ainda que não vinculadas à liberdade
de locomoção, como a autorização da quebra de sigilo
bancário no bojo do inquérito policial;
• C) não é a via adequada para discutir a concessão da
suspensão condicional da pena;
• D) não é a via adequada para discussão de condenação
baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica,
quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de
prova.
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