HABEAS CORPUS Art. 647 - 667 I – CONCEITO E NATUREZA - Ação constitucional que visa evitar ameaça ou constrangimento à liberdade de locomoção - Não é recurso e sim ação autônoma, podendo ser impetrado até quando o processo já terminou (transitou em julgado). II - ESPÉCIES 1) Liberatório: a ilegalidade já está sendo praticada 2) Preventivo: para assegurar ilegalidade não seja praticada que a QUESTÃO: A lei permite liminar em habeas corpus? III - HIPÓTESES 1) Quando não houver justa causa 2) Réu estiver preso a mais tempo do que determina a lei 3) Prisão decretada por autoridade incompetente 4) Quando cessou o motivo da prisão 5) Quando indeferida a fiança 6) Quando o processo for manifestamente nulo 7) Quando já extinta a punibilidade - QUESTÕES • É cabível habeas corpus contra punição disciplinar (no caso de transgressões disciplinares militares?) • É cabível habeas corpus contra prisão civil (depositário infiel ou inadimplemento de prestação alimentícia?) • É cabível habeas corpus em processo trabalhista? • É cabível habeas corpus contra ato de particular? • É sempre cabível habeas no processo penal? IV - PARTES 1) Impetrante QUESTÕES: * Menor por impetrar HC? * Ministério Público pode impetrar HC? * Juizes e Tribunais podem impetrar HC? * Delegado de Polícia pode impetrar HC? * Pessoa jurídica pode impetrar HC? 2) Paciente QUESTÃO: Pessoa jurídica pode ser paciente? 3) Autoridade coatora QUESTÃO: Particular pode ser autoridade coatora? V – COMPETÊNCIA Delegado Juiz (federal ou estadual) Juiz TJ / TRF Juiz do Jecrim Turma Recursal Turma recursal TJ ou TRF TJ ou TRF STJ STJ STF STF Em regra, não cabe • QUESTÕES: * Quem é competente para quando o membro do MP é coatora? * Quem é competente para quando juiz do Trabalho é coatora? julgar HC autoridade julgar HC autoridade VI - RECURSOS 1) HC concedido em 1ª - RESE e recurso de ofício 2) HC negado em 1ª - RESE 3) HC negado por TJ/TRF – ROC ao STJ 4) HC negado pelo STJ – ROC ao STF QUESTÕES: * Qual o recurso cabível contra a decisão denegatória do habeas corpus proferida pela TJ? Qual o seu prazo e quem é competente para julgá-lo? * Qual o recurso cabível contra a concessão de habeas corpus pelo TJ? Qual o prazo e quem é competente para julgá-lo? VII – JURISPRUDÊNCIA Súmula 208 do STF: “O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS". Súmula 395 do STF: “NÃO SE CONHECE DE RECURSO DE "HABEAS CORPUS" CUJO OBJETO SEJA RESOLVER SOBRE O ÔNUS DAS CUSTAS, POR NÃO ESTAR MAIS EM CAUSA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO” Súmula 606 do STF: “NÃO CABE "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO PARA O TRIBUNAL PLENO DE DECISÃO DE TURMA, OU DO PLENÁRIO, PROFERIDA EM "HABEAS CORPUS" OU NO RESPECTIVO RECURSO” Súmula 691 do STF: “NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR” Súmula 692 do STF: “NÃO SE CONHECE DE "HABEAS CORPUS" CONTRA OMISSÃO DE RELATOR DE EXTRADIÇÃO, SE FUNDADO EM FATO OU DIREITO ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE PROVOCADO A RESPEITO.” Súmula 693 do STF: ”NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.” Súmula 694 do STF: “NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA.” Súmula 695 do STF: “NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE “ Súmula 690 do STF: “COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.” VIII – TESTES DELEGADO PF - 2004 Com base no entendimento do STF julgue os itens a seguir É incabível habeas corpus em relação a decisão condenatória a pena exclusivamente de multa. AGENTE PF 97 Em relação ao habeas corpus, julgue os itens que se seguem: • Poderá ser concedido para obrigar um delegado de polícia a ouvir testemunha indicada pelo advogado do indiciado. • Concedida a ordem para anular a irregular citação do réu, todo o processo, a partir daquele ato, será renovado. • Se a coação foi imputada a delegado da Polícia Federal, será competente para apreciar o habeas corpus o Superior Tribunal de Justiça. • Poderá o juiz ou o tribunal, de oficio, conceder a ordem de habeas corpus. • Poderá o tribunal conceder liminar, se verificar a plausibilidade do direito do paciente e a urgência em atender ao pedido. MAGISTRATURA FEDERAL – 5ª REGIÃO – 2005 Sobre o habeas corpus, julgue o item a seguir: Consoante entendimento do STF, o habeas corpus é instrumento idôneo, em tese, para impugnar a validade de decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário, considerando que de tal procedimento pode advir medida restritiva à liberdade de locomoção. MAGISTRATURA FEDERAL – 5ª REGIÃO – 2005 Sobre o habeas corpus, julgue o item a seguir: De acordo com o entendimento do STF, não cabe habeas corpus para decretar a nulidade de processo-crime em curso, por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Magistratura – Minas Gerais - 2006 Em matéria de recursos, a validade da decisão judicial de primeiro grau fica condicionada ao reexame obrigatório pelo Tribunal Superior, EXCETO no caso de decisão: • A) concessiva de habeas corpus; • B) de arquivamento de inquérito em processos de crimes contra a economia popular; • C) de absolvição sumária em procedimento de competência do Tribunal do Júri; • D) denegatória do pedido de reabilitação; Magistratura – Minas Gerais – 2006 Sobre o habeas corpus é INCORRETO afirmar que: • A) não é cabível contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada; • B) é a via adequada para questionar medidas constrangedoras, ainda que não vinculadas à liberdade de locomoção, como a autorização da quebra de sigilo bancário no bojo do inquérito policial; • C) não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena; • D) não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova.