Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 1062/2013 ORIGEM: PRT da 1ª Região ORGÃO OFICIANTE: Dra. Lúcia de Fátima dos Santos INTERESSADO: MTE - SRTE INTERESSADO: Berakah Comércio de Produtos Nutricionais Ltda EPP (D Vitaminas) Sindicatos dos empregados no Comércio do Rio de Janeiro ASSUNTO: Liberdade e Organização Sindical 08.07.01. EMENTA: CLÁUSULA DENOMINADA BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. DIREITO DE OPOSIÇÃO. O desconto ocorrerá apenas quando o empregado aderir ao Benefício Social Familiar, em valor inferior um R$ 1,00 (um real) por mês, podendo se opor ao desconto perante o seu empregador, em qualquer tempo. Precedentes da CCR. Evolução de entendimento quanto à cláusula após a promoção de arquivamento anteriormente não homologada. I – RELATÓRIO O Procurador do Trabalho João Carlos Teixeira promoveu o arquivamento do Inquérito Civil Público nº 2890.2012 (fl. 32), autuado em razão de possível irregularidade da cláusula 42ª, que instituiu a cobrança de contribuição para viabilizar o chamado Benefício Social Familiar. Aduziu, em síntese, que a referida cláusula foi aditada de forma a garantir o direito de oposição dos trabalhadores sem ofensa ao direito de liberdade à filiação sindical. Às fls. 42/46, entendeu esta Câmara de Coordenação e Revisão, segundo voto de minha relatoria, pela não homologação, sob o fundamento de que os descontos de contribuições assistenciais ou confederativas de trabalhador dependem de autorização do obreiro dirigida ao seu empregador, não bastando a simples garantia do direito de oposição. Os autos foram redistribuídos à Procuradora do Trabalho Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, que promoveu o arquivamento do feito (fl. 55), sob o entendimento de que os descontos custeiam um benefício social do próprio empregado, com desconto ínfimo de R$ 0,80 (oitenta centavos de real), não vislumbrando prejuízo aos trabalhadores com repercussão social para ensejar a atuação do Ministério Público. 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 1062/2013 É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A douta Procuradora do Trabalho Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, após análise do instrumento coletivo acostado aos autos, concluiu que a cláusula analisada versa sobre benefício social familiar, e não sobre contribuição assistencial ou confederativa, motivo pelo qual arquivou o Inquérito Civil nº 2890.2012 (fl. 55), salientando que os descontos são feitos em benefício ao próprio empregado, que poderá solicitar a qualquer momento a exclusão do programa. A cláusula 42ª do Acordo Coletivo de Trabalho, que institui o Benefício Social Familiar, possui o seguinte teor, in verbis: “CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR O SECRJ prestará a todos os comerciários abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que não se opuserem, serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelo SECRJ. ... Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício, os estabelecimentos recolherão, compulsoriamente, a título de contribuição social, até o dia 10 de cada mês, a favor da organização gestora contratada pelo SECRJ o valor de R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos), por empregado, sendo R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) por parte da empresa e R$ 0,80 (oitenta centavos) por parte do empregado; Parágrafo Terceiro: Conforme decisão em assembleia dos empregados, os empregadores descontarão mensalmente de cada empregado que quiser fazer jus ao benefício previsto nesta cláusula, em folha de pagamento, a importância de R$ 0,80 (oitenta centavos), em favor da organização gestora contratada; Parágrafo Quarto: Fica garantido o direito de oposição ao referido desconto aos empregados não associados que não quiserem fazer jus ao benefício previsto nesta cláusula, a qualquer tempo, sem direito a retroatividade, que deverá ser manifestado pessoalmente 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 1062/2013 pelo trabalhador interessado em carta de próprio punho na sede da entidade laboral ou na empresa, que, neste caso, deverá remeter a carta ao Sindicato laboral em 48 (quarenta e oito) horas;” Necessário registrar que a negativa de homologação da Câmara de Coordenação e Revisão, tomada com base no voto de fls. 42/46, ocorreu na 204ª Reunião Ordinária, realizada em 27.02.2013. Ocorre que este Órgão de revisão, em reunião posterior, ocorrida em 09.05.2013, acompanhou voto também de minha relatoria, onde manifestei evolução quanto ao entendimento sobre a citada cláusula do Benefício Social, conforme expresso em precedente que exibe a seguinte ementa: “EMENTA: CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES SINDICAIS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que os descontos de contribuições assistenciais ou confederativas de trabalhador dependem de autorização do obreiro dirigida ao seu empregador. Todavia, no caso o desconto ocorrerá apenas quando o empregado aderir ao Benefício Social Familiar, em valor inferior um R$ 1,00 (um real) por mês, podendo se opor ao desconto perante o seu empregador, em qualquer tempo. Promoção de arquivamento que se homologa. (Processo PGT/CCR/nº 2943/2013. Relator: Dr. Antonio Luiz Teixeira Mendes).” No mesmo sentido, restou deliberado no processo PGT/CCR/PP 2947/2013, na mesma assentada, também acompanhando voto por mim proferido. No caso em tela, igualmente, observa-se que o desconto será realizado a partir do momento em que o empregado aderir ao benefício, cabendo ao obreiro nessa hipótese contribuir com apenas R$ 0,80 (oitenta centavos) mensais, quantia que me parece insignificante diante da contrapartida assegurada, consistente na garantia de serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento. Ademais, está 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 1062/2013 assegurado o direito de oposição em qualquer tempo, inclusive perante o empregador. Diante desse quadro, máxime diante da evolução de entendimento já consubstanciada em pronunciamentos posteriores, especificamente sobre a cláusula do Benefício Social, que não se revela abusiva, viabiliza-se a homologação da promoção de arquivamento lançada à fl. 55. IV - CONCLUSÃO À vista do exposto, voto pela homologação da promoção de arquivamento. Brasília, em 27 de junho de 2013. ANTONIO LUIZ TEIXEIRA MENDES Membro da CCR – Relator 4