MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9349/2013
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 1ª Região
Interessado(s) 1: SRTE/RJ
Interessado(s) 2: Federação Nacional de Hotéis Bares Restaurantes e
Similares; Sindicato dos Garçons, Barmen e Maitres
do Estado
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assunto(s):
Liberdade e Organização Sindical 08.01.02. – 08.07.02.
Procurador oficiante: João Carlos Teixeira
CONTRIBUIÇÕES
A
ENTIDADES
SINDICAIS. DIREITO DE OPOSIÇÃO.
Necessidade de expressa autorização do
trabalhador. Insuficiente a garantia do
direito de oposição. Consonância com
jurisprudência firmada pelo C. Tribunal
Superior
do
Trabalho.
Pela
não
homologação
do
indeferimento
de
instauração de inquérito civil.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado
com gênese em representação encaminhada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego ao Ministério Público do Trabalho, em que noticiada a existência
de cláusula ilegal no bojo de Convenção Coletiva de Trabalho firmada
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entre o Sindicato dos Garçons, Barmen e Maitres do Estado do Rio de
Janeiro e a Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares.
Em sede de apreciação prévia o i. Procurador o
indeferiu a instauração de Inquérito Civil (fls. 13/18), nos seguintes termos:
“ (...).
Por força de mandamento constitucional e legal,
ao Ministério Público do Trabalho incumbe a defesa da
ordem jurídica trabalhista e do exercício das liberdades
individuais, dos interesses coletivos e difusos, para garantia
da
efetividade
dos
direitos
sociais
disponíveis
constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de
trabalho, conforme exegese dos arts. 127 e 129 da
Constituição da República e dos arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 83 e 84
da Lei Complementar 75/93.
Assim, os instrumentos autônomos e normativos
das relações de trabalho, enquanto fonte formal do direito do
trabalho, reconhecida no inciso XXVI do art. 7º da Magna
Carta, integrante da ordem jurídica, em função do princípio
da soberania da Constituição.
No presente caso, trata-se de Convenção Coletiva
de Trabalho, celebrado entres os representados acima
identificados, com vigência de 1(um) ano, a partir de 1º de
março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a data base da
categoria em 1º de fevereiro, conforme se infere da cláusula
primeira da aludida CCT.
Verifica-se que o Sr. Auditor Fiscal do Trabalho fez menção
às clausulas 24ª – que trata da contribuição assistencial.
Da Cláusula 24ª - Contribuição assistencial
A leitura da referida cláusula revela que foi
assegurado o direito de oposição aos trabalhadores ao
desconto efetuado pela empresa para fins de taxa
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assistencial, com previsão de um prazo razoável para o
exercício da oposição. Ademais trata-se de sindicato de
profissionais com nível superior de escolaridade, e por
consequência com esclarecimento suficiente para discernir
acerca do desconto e prazo para exercer seu direito de
oposição.
Trata-se
da
chamada
contribuição
de
solidariedade devida por todos os integrantes da categoria,
beneficiados pela norma coletiva entabulada que alcança
todos os trabalhadores, conforme expressamente previsto no
art. 513, e) da CLT. Portanto, entendo que, desde que
assegurado o direito de oposição ao desconto, não há
ferimento ao princípio da liberdade de filiação sindical.
Ademais, o art. 462 da CLT expressamente autoriza o
desconto no salário dos empregados quando resultar de
disposições contidas no contrato coletivo, que, em nosso
sistema jurídico, equivale aos acordos e convenções coletivas
de trabalho, expressamente reconhecidos no inciso XXVI do
art. 7º da CF.
Desta forma, a sistematização da interpretação do
art. 7º, XXVI, 8º, caput, e incisos III, IV, V e VI e dos arts.
462, 513 e 545 da CLT nos leva a concluir que a
contribuição sindical autônoma (assistencial ou de
solidariedade) prevista em norma coletiva não viola
princípios constitucionais ou do direito do trabalho, desde
que haja a expressa previsão do direito de oposição do
trabalhador, o que restou resguardado.
(...)
Desta forma, não havendo vícios de ilegalidade na
cláusula do instrumento normativo em questão, concluo pelo
INDEFERIMENTO da instauração de Inquérito Civil”.
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os
autos a esta Relatora (fl. 33).
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É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
Pede-se vênia para adotar e transcrever literal e
inteiramente o voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor SubprocuradorGeral do Trabalho, Dr. Antonio Luiz Teixeira Mendes, nos autos do
Processo PGT/CCR nº 2944/2013, o qual se adequa perfeitamente ao caso
sub examine, mormente considerando que o aludido voto adotado já foi
submetido à mesa de deliberações da CCR/MPT, em sua 206ª Sessão
Ordinária, realizada nos dias 24 e 30/04 e 09/05 de 2013.
“Processo PGT/CCR nº 2944/2013
(...)
O douto Procurador do Trabalho João Carlos Teixeira, após
análise do instrumento coletivo acostado aos autos, concluiu que as
contribuições previstas na convenção coletiva de trabalho encontram-se
regulares, salientando que restou observada a garantia do direito de
oposição (fls. 27 verso e 30), motivo pelo qual arquivou o Inquérito Civil
Público nº 2917/2012 .
(...)
Já a cláusula 32ª estipula:
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA
ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
SEGUNDA
–
CONTRIBUIÇÃO
Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios
do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes, conforme decidido
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por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em
Assembleia Geral Extraordinária no dia 19 de março de 2012,
destinarão dos 11 (onze) dias de trabalho que receberão a mais no mês
de maio (01 a 11 de maio) de 2012, a título de bonificação, para a
contribuição assistencial, na importância equivalente de R$ 72,00
(setenta e dois reais), a ser dividida em 08 (oito) parcelas iguais de R$
9,00 (nove reais), cada uma, que serão descontadas compulsoriamente
em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de julho,
agosto, setembro, outubro e dezembro de 2012 e nos meses de janeiro,
fevereiro e março de 2013, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato
dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias
próprias ou boleto bancário emitidos pelo SECRJ, para custear as
atividades sindicais à favor da categoria e demais obrigações de
natureza assistencial e judicial em prol dos comerciários.
Parágrafo Primeiro: Os empregados beneficiados por esses 11 (onze)
dias que se destinam a custear as Obras Sociais do Sindicato poderão
declinar do desconto para o Sindicato, em cartas escritas individuais e
do próprio punho, entregues pelo mesmo ao Protocolo Geral do
Sindicato na Rua André Cavalcanti, 33 – Bairro de Fátima;
Parágrafo Segundo: As empresas obrigatoriamente recolherão os
quantitativos descontados de seus empregados ao SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, até o dia 05
de cada mês subsequente ao desconto, as importâncias mencionadas no
caput desta cláusula, exceto daqueles que se opuserem através de carta
de próprio punho e entregue, individualmente, no protocolo do
Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, até o 13º
dia após o depósito do requerimento de pedido de registro do presente
Instrumento de Acordo;
No que toca à cobrança de contribuições às entidades sindicais a
Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 545 dispõe, in verbis:
“Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na
folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato,
quando por este notificados, salvo quanto à contribuição
sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.” (não
grifado no original)”
Nesse esteio, vale ponderar que a contribuição dos integrantes da
categoria profissional, não associados à entidade sindical, não se
compatibiliza com o postulado da livre associação e sindicalização, na
forma assegurada pela Constituição Federal, em seus artigos 5º, XX, e 8º,
V, além de encontrar resistência na Orientação Jurisprudencial nº 17 e no
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Precedente Normativo nº 19 da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do TST que tem, reiteradamente, decidido, diante do
preceituado no artigo 545 da CLT, no sentido de que a existência ou não
de oposição ao desconto, endereçada ao sindicato, não se mostra
relevante para definir eventual obrigatoriedade da contribuição do
trabalhador não associado, na medida em que o empregado precisa
autorizar o empregador a realizar o desconto, quando este for notificado
pelo sindicato profissional, sob pena de ser realizada a contribuição pela
simples ausência de manifestação do obreiro.
Nesse sentido os recentes julgados da Seção de Dissídios
Coletivos do TST: RO 12676-95.2010.5.04.0000, Min. Dora Maria da
Costa, DEJT 01.07.2011; RO 97700-33.2006.5.04.0000, Min. Dora
Maria da Costa, DEJT 24.09.2010; RO 111100-12.2009.5.04.0000, Min.
Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 21/10/2011; ROAA - 10090077.2008.5.04.0000, Min. Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT de
04/02/2011; RO - 238300-02.2009.5.04.0000, Min. Relator: Fernando
Eizo Ono, DEJT de 27/08/2010; RO - 300-03.2009.5.08.0000, Min.
Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT de 28/06/2010.
Por oportuno, cumpre registrar que a referida Seção de Dissídios
Coletivos do TST, ao apreciar recursos ordinários interpostos pelo
Ministério Público do Trabalho, vem reiteradamente acolhendo a
pretensão ministerial para indeferir a homologação de cláusula ofensiva
ao seu Precedente Normativo nº 119, mesmo que assegurado o direito de
oposição do trabalhador. A título de exemplo, vale mencionar acórdão
que exibe a seguinte ementa:
“DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO (...) omissis. CLÁUSULA 16 DESCONTOS ASSISTENCIAIS. Ainda que houvesse a previsão do
direito de oposição ao desconto, esse não seria capaz de convalidar a
incidência da contribuição assistencial aos empregados não
associados ao sindicato, mormente ante as disposições do art. 545 da
CLT. O fato é que a cláusula 16, pactuada e homologada pelo
Regional, ao impor o desconto da contribuição assistencial,
indistintamente, a toda a categoria profissional, contraria o disposto
no Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, que, em observância
aos artigos 5º, XVII e XX, 8º, V, e 7º, X, da Constituição Federal,
limita a incidência desse tipo de desconto apenas aos empregados
filiados ao ente sindical. Assim, dá-se provimento parcial ao recurso
ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para
homologar, em parte, a cláusula 16, reduzindo o valor do desconto a
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50% de um dia de salário, já reajustado, e de uma só vez, limitando a
sua incidência aos trabalhadores associados ao Sindicato
profissional.” ( RO - 12676- 95.2010.5.04.0000 , Relatora Ministra:
Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2011, Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação:
01/07/2011)”
No mesmo sentido:
“DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.
NUTRICIONISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS
HOPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
DA REGIÃO SERRANA E OUTROS. 1) CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL. PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO TST. A
incidência do desconto da contribuição assistencial a todos os
empregados, incluindo os não sindicalizados, contraria o disposto no
Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST, que, em observância aos
artigos 5º, XVII e XX, 8º, V, e 7º, X, da Constituição Federal, limita a
obrigatoriedade da contribuição assistencial ou de outra assemelhada
apenas aos empregados filiados ao ente sindical. Por outro lado,
mesmo havendo a previsão do direito de oposição ao desconto, esse
não é capaz de convalidar a incidência da contribuição aos
empregados não associados, mormente ante as disposições do art. 545
da CLT, segundo o qual se permite o desconto pelo empregador,
somente se devidamente autorizado pelo trabalhador - obviamente que
não pela ausência de manifestação contrária por parte do obreiro. E,
ainda, entende esta Seção Especializada que, independentemente de o
valor ter sido aprovado, pela categoria, em assembleia geral, mostrase razoável que seja descontado do trabalhador associado o
equivalente a 50% de um dia de salário, já reajustado, e de uma só
vez. Nesse contexto, dá-se provimento parcial ao recurso para,
reformando-se a decisão regional, reduzir o valor da contribuição
assistencial a 50% de um dia do salário, já reajustado, a ser
descontado de uma só vez, e limitar a sua incidência aos
trabalhadores associados ao Sindicato profissional, nos termos do
Precedente Normativo nº 119 da SDC desta Corte. 2) DEMAIS
PROPOSTAS IMPUGNADAS. Providas parcialmente, conforme a
jurisprudência normativa desta Corte. Recurso ordinário
parcialmente provido.” (RO - 97700-33.2006.5.04.0000 , Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/09/2010,
Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação:
24/09/2010) (não grifado no original)
recente
Igualmente, cabe, ainda, mencionar que a 8ª Turma do TST, em
julgado, proferido em 17.10.2012, no processo RR
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1410.63.2010.5.09.0068, conheceu e deu provimento a recurso de revista
interposto pelo Ministério Público do Trabalho, nos autos de ação civil
pública, extraindo-se do voto norteador o excerto seguinte: “Importa
salientar que, mesmo havendo a previsão do direito de oposição ao
desconto, este não é capaz de convalidar a incidência da contribuição aos
empregados não associados, mormente ante as disposições do art. 545 da
CLT, segundo o qual se permite o desconto pelo empregador somente se
devidamente autorizado pelo trabalhador – obviamente que não pela
ausência de manifestação contrária por parte do obreiro.” in DEJT
19.10.2012.
Atualmente, a Câmara de Coordenação e Revisão, sensível a essa
jurisprudência, inclusive formada em face da atuação do Ministério
Público do Trabalho, vem adotando maior rigor quando constatado que a
efetivação do desconto não se compatibiliza com a forma legalmente
estabelecida.
No presente caso, em relação ao Benefício Social Familiar,
observa-se que o desconto será realizado quando o empregado aderir ao
benefício, cabendo ao obreiro nessa hipótese contribuir com apenas R$
0,80 (oitenta centavos) mensais, quantia que me parece insignificante
diante da contrapartida assegurada, consistente na garantia de serviço
assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou
falecimento. Ademais, está assegurado o direito de oposição em qualquer
tempo, inclusive perante o empregador. Todavia, no tocante à cláusula da
Contribuição Assistencial/Negocial, considero que, embora assegurado o
direito de oposição, tal não se mostra suficiente, segundo decorre da lei e
da jurisprudência, porquanto imposta condição que dificulta o direito de
oposição, consistente na entrega de carta mediante o comparecimento do
próprio trabalhador na sede do sindicato.
IV – CONCLUSÃO
À vista do exposto, voto pela não homologação da promoção
de arquivamento, devolvendo os autos à origem para a adoção das
providências pertinentes.
Brasília, 13 de março de 2013.
ANTONIO LUIZ TEIXEIRA MENDES
Membro da CCR – Relator
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Destarte, seguindo entendimento tradicionalmente
esposado por esta Câmara de Coordenação e Revisão e consonante com
jurisprudência firmada no C. Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se a
não homologação do indeferimento de instauração de inquérito civil.
CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
voto
no
sentido
de
NÃO
HOMOLOGAR o indeferimento proposto pelo Exmo. Procurador do
Trabalho, Dr. João Carlos Teixeira, às fls. 13/18 do presente
expediente administrativo. Deixo, no entanto, de aplicar
o inciso II,
do §4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação
atender às práticas da Regional.
Brasília, 16 de agosto de 2013.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – Relatora
ffpam
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