MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9349/2013 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 1ª Região Interessado(s) 1: SRTE/RJ Interessado(s) 2: Federação Nacional de Hotéis Bares Restaurantes e Similares; Sindicato dos Garçons, Barmen e Maitres do Estado Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Assunto(s): Liberdade e Organização Sindical 08.01.02. – 08.07.02. Procurador oficiante: João Carlos Teixeira CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES SINDICAIS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. Necessidade de expressa autorização do trabalhador. Insuficiente a garantia do direito de oposição. Consonância com jurisprudência firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. Pela não homologação do indeferimento de instauração de inquérito civil. RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado com gênese em representação encaminhada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao Ministério Público do Trabalho, em que noticiada a existência de cláusula ilegal no bojo de Convenção Coletiva de Trabalho firmada 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9349/2013 entre o Sindicato dos Garçons, Barmen e Maitres do Estado do Rio de Janeiro e a Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares. Em sede de apreciação prévia o i. Procurador o indeferiu a instauração de Inquérito Civil (fls. 13/18), nos seguintes termos: “ (...). Por força de mandamento constitucional e legal, ao Ministério Público do Trabalho incumbe a defesa da ordem jurídica trabalhista e do exercício das liberdades individuais, dos interesses coletivos e difusos, para garantia da efetividade dos direitos sociais disponíveis constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho, conforme exegese dos arts. 127 e 129 da Constituição da República e dos arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 83 e 84 da Lei Complementar 75/93. Assim, os instrumentos autônomos e normativos das relações de trabalho, enquanto fonte formal do direito do trabalho, reconhecida no inciso XXVI do art. 7º da Magna Carta, integrante da ordem jurídica, em função do princípio da soberania da Constituição. No presente caso, trata-se de Convenção Coletiva de Trabalho, celebrado entres os representados acima identificados, com vigência de 1(um) ano, a partir de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a data base da categoria em 1º de fevereiro, conforme se infere da cláusula primeira da aludida CCT. Verifica-se que o Sr. Auditor Fiscal do Trabalho fez menção às clausulas 24ª – que trata da contribuição assistencial. Da Cláusula 24ª - Contribuição assistencial A leitura da referida cláusula revela que foi assegurado o direito de oposição aos trabalhadores ao desconto efetuado pela empresa para fins de taxa 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9349/2013 assistencial, com previsão de um prazo razoável para o exercício da oposição. Ademais trata-se de sindicato de profissionais com nível superior de escolaridade, e por consequência com esclarecimento suficiente para discernir acerca do desconto e prazo para exercer seu direito de oposição. Trata-se da chamada contribuição de solidariedade devida por todos os integrantes da categoria, beneficiados pela norma coletiva entabulada que alcança todos os trabalhadores, conforme expressamente previsto no art. 513, e) da CLT. Portanto, entendo que, desde que assegurado o direito de oposição ao desconto, não há ferimento ao princípio da liberdade de filiação sindical. Ademais, o art. 462 da CLT expressamente autoriza o desconto no salário dos empregados quando resultar de disposições contidas no contrato coletivo, que, em nosso sistema jurídico, equivale aos acordos e convenções coletivas de trabalho, expressamente reconhecidos no inciso XXVI do art. 7º da CF. Desta forma, a sistematização da interpretação do art. 7º, XXVI, 8º, caput, e incisos III, IV, V e VI e dos arts. 462, 513 e 545 da CLT nos leva a concluir que a contribuição sindical autônoma (assistencial ou de solidariedade) prevista em norma coletiva não viola princípios constitucionais ou do direito do trabalho, desde que haja a expressa previsão do direito de oposição do trabalhador, o que restou resguardado. (...) Desta forma, não havendo vícios de ilegalidade na cláusula do instrumento normativo em questão, concluo pelo INDEFERIMENTO da instauração de Inquérito Civil”. Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora (fl. 33). 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9349/2013 É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO Pede-se vênia para adotar e transcrever literal e inteiramente o voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor SubprocuradorGeral do Trabalho, Dr. Antonio Luiz Teixeira Mendes, nos autos do Processo PGT/CCR nº 2944/2013, o qual se adequa perfeitamente ao caso sub examine, mormente considerando que o aludido voto adotado já foi submetido à mesa de deliberações da CCR/MPT, em sua 206ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 24 e 30/04 e 09/05 de 2013. “Processo PGT/CCR nº 2944/2013 (...) O douto Procurador do Trabalho João Carlos Teixeira, após análise do instrumento coletivo acostado aos autos, concluiu que as contribuições previstas na convenção coletiva de trabalho encontram-se regulares, salientando que restou observada a garantia do direito de oposição (fls. 27 verso e 30), motivo pelo qual arquivou o Inquérito Civil Público nº 2917/2012 . (...) Já a cláusula 32ª estipula: CLÁUSULA TRIGÉSIMA ASSISTENCIAL / NEGOCIAL SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes, conforme decidido 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária no dia 19 de março de 2012, destinarão dos 11 (onze) dias de trabalho que receberão a mais no mês de maio (01 a 11 de maio) de 2012, a título de bonificação, para a contribuição assistencial, na importância equivalente de R$ 72,00 (setenta e dois reais), a ser dividida em 08 (oito) parcelas iguais de R$ 9,00 (nove reais), cada uma, que serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2012 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancário emitidos pelo SECRJ, para custear as atividades sindicais à favor da categoria e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol dos comerciários. Parágrafo Primeiro: Os empregados beneficiados por esses 11 (onze) dias que se destinam a custear as Obras Sociais do Sindicato poderão declinar do desconto para o Sindicato, em cartas escritas individuais e do próprio punho, entregues pelo mesmo ao Protocolo Geral do Sindicato na Rua André Cavalcanti, 33 – Bairro de Fátima; Parágrafo Segundo: As empresas obrigatoriamente recolherão os quantitativos descontados de seus empregados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, até o dia 05 de cada mês subsequente ao desconto, as importâncias mencionadas no caput desta cláusula, exceto daqueles que se opuserem através de carta de próprio punho e entregue, individualmente, no protocolo do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, até o 13º dia após o depósito do requerimento de pedido de registro do presente Instrumento de Acordo; No que toca à cobrança de contribuições às entidades sindicais a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 545 dispõe, in verbis: “Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.” (não grifado no original)” Nesse esteio, vale ponderar que a contribuição dos integrantes da categoria profissional, não associados à entidade sindical, não se compatibiliza com o postulado da livre associação e sindicalização, na forma assegurada pela Constituição Federal, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, além de encontrar resistência na Orientação Jurisprudencial nº 17 e no 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Precedente Normativo nº 19 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST que tem, reiteradamente, decidido, diante do preceituado no artigo 545 da CLT, no sentido de que a existência ou não de oposição ao desconto, endereçada ao sindicato, não se mostra relevante para definir eventual obrigatoriedade da contribuição do trabalhador não associado, na medida em que o empregado precisa autorizar o empregador a realizar o desconto, quando este for notificado pelo sindicato profissional, sob pena de ser realizada a contribuição pela simples ausência de manifestação do obreiro. Nesse sentido os recentes julgados da Seção de Dissídios Coletivos do TST: RO 12676-95.2010.5.04.0000, Min. Dora Maria da Costa, DEJT 01.07.2011; RO 97700-33.2006.5.04.0000, Min. Dora Maria da Costa, DEJT 24.09.2010; RO 111100-12.2009.5.04.0000, Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 21/10/2011; ROAA - 10090077.2008.5.04.0000, Min. Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 04/02/2011; RO - 238300-02.2009.5.04.0000, Min. Relator: Fernando Eizo Ono, DEJT de 27/08/2010; RO - 300-03.2009.5.08.0000, Min. Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT de 28/06/2010. Por oportuno, cumpre registrar que a referida Seção de Dissídios Coletivos do TST, ao apreciar recursos ordinários interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, vem reiteradamente acolhendo a pretensão ministerial para indeferir a homologação de cláusula ofensiva ao seu Precedente Normativo nº 119, mesmo que assegurado o direito de oposição do trabalhador. A título de exemplo, vale mencionar acórdão que exibe a seguinte ementa: “DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (...) omissis. CLÁUSULA 16 DESCONTOS ASSISTENCIAIS. Ainda que houvesse a previsão do direito de oposição ao desconto, esse não seria capaz de convalidar a incidência da contribuição assistencial aos empregados não associados ao sindicato, mormente ante as disposições do art. 545 da CLT. O fato é que a cláusula 16, pactuada e homologada pelo Regional, ao impor o desconto da contribuição assistencial, indistintamente, a toda a categoria profissional, contraria o disposto no Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, que, em observância aos artigos 5º, XVII e XX, 8º, V, e 7º, X, da Constituição Federal, limita a incidência desse tipo de desconto apenas aos empregados filiados ao ente sindical. Assim, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para homologar, em parte, a cláusula 16, reduzindo o valor do desconto a 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO 50% de um dia de salário, já reajustado, e de uma só vez, limitando a sua incidência aos trabalhadores associados ao Sindicato profissional.” ( RO - 12676- 95.2010.5.04.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2011, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 01/07/2011)” No mesmo sentido: “DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NUTRICIONISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS HOPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DA REGIÃO SERRANA E OUTROS. 1) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO TST. A incidência do desconto da contribuição assistencial a todos os empregados, incluindo os não sindicalizados, contraria o disposto no Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST, que, em observância aos artigos 5º, XVII e XX, 8º, V, e 7º, X, da Constituição Federal, limita a obrigatoriedade da contribuição assistencial ou de outra assemelhada apenas aos empregados filiados ao ente sindical. Por outro lado, mesmo havendo a previsão do direito de oposição ao desconto, esse não é capaz de convalidar a incidência da contribuição aos empregados não associados, mormente ante as disposições do art. 545 da CLT, segundo o qual se permite o desconto pelo empregador, somente se devidamente autorizado pelo trabalhador - obviamente que não pela ausência de manifestação contrária por parte do obreiro. E, ainda, entende esta Seção Especializada que, independentemente de o valor ter sido aprovado, pela categoria, em assembleia geral, mostrase razoável que seja descontado do trabalhador associado o equivalente a 50% de um dia de salário, já reajustado, e de uma só vez. Nesse contexto, dá-se provimento parcial ao recurso para, reformando-se a decisão regional, reduzir o valor da contribuição assistencial a 50% de um dia do salário, já reajustado, a ser descontado de uma só vez, e limitar a sua incidência aos trabalhadores associados ao Sindicato profissional, nos termos do Precedente Normativo nº 119 da SDC desta Corte. 2) DEMAIS PROPOSTAS IMPUGNADAS. Providas parcialmente, conforme a jurisprudência normativa desta Corte. Recurso ordinário parcialmente provido.” (RO - 97700-33.2006.5.04.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/09/2010, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 24/09/2010) (não grifado no original) recente Igualmente, cabe, ainda, mencionar que a 8ª Turma do TST, em julgado, proferido em 17.10.2012, no processo RR 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO 1410.63.2010.5.09.0068, conheceu e deu provimento a recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, nos autos de ação civil pública, extraindo-se do voto norteador o excerto seguinte: “Importa salientar que, mesmo havendo a previsão do direito de oposição ao desconto, este não é capaz de convalidar a incidência da contribuição aos empregados não associados, mormente ante as disposições do art. 545 da CLT, segundo o qual se permite o desconto pelo empregador somente se devidamente autorizado pelo trabalhador – obviamente que não pela ausência de manifestação contrária por parte do obreiro.” in DEJT 19.10.2012. Atualmente, a Câmara de Coordenação e Revisão, sensível a essa jurisprudência, inclusive formada em face da atuação do Ministério Público do Trabalho, vem adotando maior rigor quando constatado que a efetivação do desconto não se compatibiliza com a forma legalmente estabelecida. No presente caso, em relação ao Benefício Social Familiar, observa-se que o desconto será realizado quando o empregado aderir ao benefício, cabendo ao obreiro nessa hipótese contribuir com apenas R$ 0,80 (oitenta centavos) mensais, quantia que me parece insignificante diante da contrapartida assegurada, consistente na garantia de serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento. Ademais, está assegurado o direito de oposição em qualquer tempo, inclusive perante o empregador. Todavia, no tocante à cláusula da Contribuição Assistencial/Negocial, considero que, embora assegurado o direito de oposição, tal não se mostra suficiente, segundo decorre da lei e da jurisprudência, porquanto imposta condição que dificulta o direito de oposição, consistente na entrega de carta mediante o comparecimento do próprio trabalhador na sede do sindicato. IV – CONCLUSÃO À vista do exposto, voto pela não homologação da promoção de arquivamento, devolvendo os autos à origem para a adoção das providências pertinentes. Brasília, 13 de março de 2013. ANTONIO LUIZ TEIXEIRA MENDES Membro da CCR – Relator 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9349/2013 Destarte, seguindo entendimento tradicionalmente esposado por esta Câmara de Coordenação e Revisão e consonante com jurisprudência firmada no C. Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se a não homologação do indeferimento de instauração de inquérito civil. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de NÃO HOMOLOGAR o indeferimento proposto pelo Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. João Carlos Teixeira, às fls. 13/18 do presente expediente administrativo. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do §4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional. Brasília, 16 de agosto de 2013. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora-Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – Relatora ffpam 9