MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7051/2014 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 23ª Região Interessado(s) 1: Márcio de Oliveira Miranda Interessado(s) 2: Sindicato dos Trabalhadores nos Escritórios de Contabilidade e Prestadores de Serviços Periciais Assunto(s): Liberdade e Organização Sindical – 08.01.02. Procurador oficiante: Dr. Leomar Daroncho CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES SINDICAIS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. Necessidade de expressa autorização do trabalhador. Insuficiente a garantia do direito de oposição. Consonância com jurisprudência firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. Pela não homologação do Inquérito Civil. RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado com gênese em denúncia efetuada por Márcio de Oliveira Mira em face do Sindicato dos Trabalhadores nos Escritórios de Contabilidade e Prestadores de Serviços Periciais – SINTRAESCO-MT, noticiando que na Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 está determinada abrangência superior a sua base territorial, além de constar Cláusula que prevê filiação automática 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7051/2014 dos trabalhadores à entidade sindical profissional e desconto compulsório da contribuição assistencial. Estabelece a referida Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, em sua Cláusula Segunda, sua abrangência territorial como sendo os municípios de Cuiabá e Várzea Grande. Todavia, em sua Cláusula Quinquagésima Terceira, consta extensa lista de Municípios também abrangidos pelo mesmo instrumento coletivo. Quanto à contribuição assistencial, a Convenção Coletiva prevê sua cobrança inclusive de trabalhadores não filiados, conforme Cláusula Quadragésima Quinta, com vistas a custear a prestação de assistência jurídica, médica e odontológica, nos seguintes termos, verbis (fl. 09/09v) “CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL Descontada de todos empregados a importância de 0,5% (meio) por cento ao mês, a partir do salário do mês de Junho/2012, a título de Contribuição Assistencial Sindical, a ser repassado mensalmente pelo empregador ao SINTRAESCO, para que o sindicato laboral possa fornecer assistência jurídica, odontológica, médica em convênios de modo geral aos trabalhadores. Para tanto se faz necessário o repasse até o décimo quinto dia útil do mês subsequente em guias ou boletos fornecidos pelo sindicato, conforme ( TAC) Termo de Ajuste de Conduta nº 14/2009 emitido pelo Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, assinado no dia 02 de outubro de 2009, e conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, realizada no dia 31/03/2012 na sede do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de MT, que consta a convocação em edital que foi publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e circulou no dia 22/03/2012, nº 25769 Página 68, e no Diário de Cuiabá em 22/03/2012. PARÁGRAFO PRIMEIRO 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7051/2014 O recolhimento em atraso de qualquer contribuição devida ao sindicato laboral gerará a empresa juros e mora mensal de 1% sobre o valor a ser recolhido, bem como mais 0,33% de multa diária, limitada a 20%. PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas ficam obrigadas a efetuar os descontos em folha de todas as Contribuições aprovadas pelas Assembleias Gerais conforme determina a Lei. PARÁGRAFO TERCEIRO: DIREITO DE OPOSIÇÃO Fica assegurado aos empregados, em conformidade com a legislação vigente, a oposição ao referido desconto, que deverá pessoalmente, formalizar seu direito de oposição na sede ou sub-sede da entidade, no prazo de até 10 (dez) dias, após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, entre o Sindicato Laboral e o Patronal.” Em Apreciação Prévia, a ilustre Procuradora do Trabalho então oficiante determinou a Instauração de Inquérito Civil Público para apurar possíveis irregularidades nas citadas Cláusulas nº 45 e 53, bem como na Cláusula Quadragésima Sexta, que versa sobre recolhimento de taxa negocial em favor do sindicato profissional, às expensas das empresas pertencentes à categoria econômica correspondente. Intimado o Sindicato dos Empregados no Comércio de Irecê para prestar esclarecimentos, a entidade compareceu em audiência administrativa realizada na Regional de origem, oportunidade em que informou a existência de procedimento junto ao MTE para expandir sua base territorial para todo o Estado do Mato Grosso. Deferido prazo para juntada de cópia da Convenção Coletiva 2013/2014, foi colacionado a fls. 165/169 Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014, com a supressão da Cláusula 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7051/2014 nº 53, constando em sua Cláusula Quarta como base territorial os municípios de Cuiabá e Várzea Grande. Em seguida, o i. Procurador oficiante promoveu o arquivamento do procedimento, sob os seguintes fundamentos, verbis (fls. 176/180): Conforme Apreciação Prévia (fls. 61/64) procedeu-se a intervenção do Ministério Público do Trabalho em defesa dos interesses da categoria profissional, a fim de estancar as condutas irregulares objeto das cláusulas 45ª (cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados), 46ª (recolhimento de taxa negocial em favor do sindicato profissional, às expensas das empresas pertencentes à categoria econômica correspondente) e 53ª (abrangência territorial superior aos limites geográficos de atuação do sindicato) da CCT denunciada, por configurarem condutas antissindicais. Após audiência (fls. 160/161) juntou-se aos autos Termo Aditivo à Convenção Coletiva 2013/2014 (fls. 165/169), onde foi suprimida a referida cláusula 53ª, resolvendo-se portanto, esta ilegalidade. Quanto às cláusulas 45ª e 46ª, faz-se mister alguns esclarecimentos, a referida Convenção fora encaminhada com a finalidade de apuração acerca de supostas irregularidades quanto ao desconto de Contribuição Assistencial Sindical a todos os trabalhadores, inclusive aos não filiados ao sindicato. Conforme a Súmula nº 666 do STF, transcrita a seguir: “A Contribuição Confederativa de que trata o art. 8º, IV da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” Desta feita, cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo que estipule o desconto de forma indiscriminada que abranja não sindicalizados, é ilegal. Contudo, no caso em tela, embora haja previsão expressa de desconto de todos os trabalhadores, constante na Cláusula quadragésima quinta, não o restringindo apenas aos sindicalizados, há também previsão expressa, no parágrafo 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7051/2014 terceiro da mesma cláusula, acerca da garantia ao direito de oposição. Em relação a essa Cláusula, o prazo de manifestação veio sendo dilatado conforme trecho transcrito abaixo, extraído às folhas 96/97: “Cabe ressaltar que no ano de 2013 o SINTRAESCO dilatou o prazo para manifestação de oposição, onde iniciou em 15/03, indo até 07/06. (...) Em tempo queremos demonstrar ainda os prazos que este sindicado aplicou para recepcionar as manifestações de oposição a contribuição assistencial. No ano de 2009 o prazo foi de 10 dias. No ano de 2010 o prazo foi de 15 dias. No ano de 2011 o prazo foi de 15 dias. No ano de 2013 o prazo foi de 85 dias.” Assinalo que em relação ao direito de oposição paira acirrada controvérsia quanto à sua regularidade, inclusive, entre os membros do MPT. Comprova isso a oscilação nos verbetes das orientações da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, que admitia a possibilidade de cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores, filiados ou não, desde que observados alguns requisitos quanto à publicidade, assim, como, assegurasse o direito de oposição, manifestado perante o sindicato, o que está presente na Convenção Coletiva ora apreciada. Acrescente-se que, em razão da recente alteração da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-II do C.Tribunal Superior do Trabalho, eventual encaminhamento do procedimento instaurado na PTM que originou essa Representação também poderá dar a resposta adequada às condutas relatadas, otimizando, assim, a atuação institucional. Sendo assim, no presente caso, não há lesão a interesses sociais, coletivos e/ou individuais homogêneos de trabalhadores, mesmo porque o trabalhador não sindicalizado abrangido pela referida Convenção Coletiva que se sentir prejudicado pelo desconto indevido pode opor-se ao desconto. Assim sendo, cuidando-se de questão sem repercussão social, na qual o trabalhador de forma individual e sem dificuldades, tem assegurado o direito de oposição, desnecessária é a intervenção do Ministério Público, na medida em que a transindividualidade necessária para justificar a atuação do Parquet não se encontra presente no caso em análise. Além disso, cabe consignar que a atuação do Ministério Público do Trabalho deve ser no sentido de defesa da sociedade somente 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7051/2014 para resguardar os interesses maiores da coletividade, ou seja, quando presente relevância social e conveniência social. (...) Nessa linha de raciocínio, entendo que não é oportuno e, até mesmo materialmente impossível, que esta Instituição, considerando suas atribuições constitucionais e legais e o seu quadro atual, investigue e tome as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis em todas as denúncias envolvendo lesão aos direitos de trabalhadores. Nossa atuação, portanto, deve ser precedida de um juízo de conveniência e oportunidade, a fim de aferir se ela é não só necessária, como também a melhor forma de preservar a ordem jurídica e os interesses maiores da coletividade. Assim, em prol da otimização da utilização dos nossos parcos recursos materiais e humanos na defesa da ordem jurídica e dos interesses maiores da coletividade, é imperioso que se estabeleçam estratégias de atuação e se priorizem metas, sob pena de nada conseguirmos efetivamente influir na imensa realidade do mercado de trabalho que nos circunda. (...) Diante do exposto, tendo em vista a natureza da matéria não ser de repercussão geral e a cláusula quadragésima quinta ter sido suprimida conforme termo aditivo nos autos fls. 165/169, sem que haja mais nenhuma denúncia em face da investigada, o Inquérito Civil deve ser arquivado, pois não há fundamento para a propositura de Ação Civil Pública, a teor dos artigos 5º, c”, e 10 da Resolução nº 60/2007 do CSMPT. Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora (fl. 187). É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7051/2014 Em que pesem as louváveis diligências empreendidas pelo d. Colega oficiante na condução do presente procedimento, tem-se que o expediente, ao menos neste momento, não caminha ao arquivamento. Embora o instrumento coletivo em comento contenha dispositivo prevendo expressamente o direito de oposição ao desconto de taxa assistencial, e alegada dilação do prazo para a apresentação da referida manifestação, tem-se que tal circunstância não afasta a ilegalidade da aludida cláusula. Explica-se: consoante entendimento jurisprudencial consolidado do C. TST e posicionamento reiteradamente adotado por esta Câmara de Coordenação e Revisão, no que pertine à cobrança de taxa assistencial aos empregados não é suficiente a garantia de exercício do direito de oposição, sendo totalmente inconstitucional o desconto em face de trabalhadores não sindicalizados, que não anuíram expressamente à referida exigência, consubstanciando verdadeira afronta ao princípio da liberdade de associação, prevista na Carta Magna de 1988. Nesse sentido, pede-se vênia para adotar e transcrever, literalmente, voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Antonio Luiz Teixeira Mendes, nos autos do Processo PGT/CCR nº 2944/2013, o qual se amolda à situação 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7051/2014 versada no caso sub examine, mormente considerando que o aludido voto adotado já foi submetido à mesa de deliberações da CCR/MPT, em sua 206ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 24 e 30/04 e 09/05 de 2013: Processo PGT/CCR nº 2944/2013 (...) O douto Procurador do Trabalho João Carlos Teixeira, após análise do instrumento coletivo acostado aos autos, concluiu que as contribuições previstas na convenção coletiva de trabalho encontram-se regulares, salientando que restou observada a garantia do direito de oposição (fls. 27 verso e 30), motivo pelo qual arquivou o Inquérito Civil Público nº 2917/2012 . (...) Já a cláusula 32ª estipula: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes, conforme decidido por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária no dia 19 de março de 2012, destinarão dos 11 (onze) dias de trabalho que receberão a mais no mês de maio (01 a 11 de maio) de 2012, a título de bonificação, para a contribuição assistencial, na importância equivalente de R$ 72,00 (setenta e dois reais), a ser dividida em 08 (oito) parcelas iguais de R$ 9,00 (nove reais), cada uma, que serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2012 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancário emitidos pelo SECRJ, para custear as atividades sindicais à favor da categoria e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol dos comerciários. Parágrafo Primeiro: Os empregados beneficiados por esses 11 (onze) dias que se destinam a custear as Obras 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7051/2014 Sociais do Sindicato poderão declinar do desconto para o Sindicato, em cartas escritas individuais e do próprio punho, entregues pelo mesmo ao Protocolo Geral do Sindicato na Rua André Cavalcanti, 33 – Bairro de Fátima; Parágrafo Segundo: As empresas obrigatoriamente recolherão os quantitativos descontados de seus empregados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, até o dia 05 de cada mês subsequente ao desconto, as importâncias mencionadas no caput desta cláusula, exceto daqueles que se opuserem através de carta de próprio punho e entregue, individualmente, no protocolo do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, até o 13º dia após o depósito do requerimento de pedido de registro do presente Instrumento de Acordo; No que toca à cobrança de contribuições às entidades sindicais a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 545 dispõe, in verbis: “Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.” (não grifado no original)” Nesse esteio, vale ponderar que a contribuição dos integrantes da categoria profissional, não associados à entidade sindical, não se compatibiliza com o postulado da livre associação e sindicalização, na forma assegurada pela Constituição Federal, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, além de encontrar resistência na Orientação Jurisprudencial nº 17 e no Precedente Normativo nº 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST que tem, reiteradamente, decidido, diante do preceituado no artigo 545 da CLT, no sentido de que a existência ou não de oposição ao desconto, endereçada ao sindicato, não se mostra relevante para definir eventual obrigatoriedade da contribuição do trabalhador não associado, na medida em que o empregado precisa autorizar o empregador a realizar o desconto, quando este for notificado pelo sindicato profissional, sob pena de ser realizada a contribuição pela simples ausência de manifestação do obreiro. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7051/2014 Nesse sentido os recentes julgados da Seção de Dissídios Coletivos do TST: RO 12676-95.2010.5.04.0000, Min. Dora Maria da Costa, DEJT 01.07.2011; RO 9770033.2006.5.04.0000, Min. Dora Maria da Costa, DEJT 24.09.2010; RO 111100-12.2009.5.04.0000, Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 21/10/2011; ROAA - 10090077.2008.5.04.0000, Min. Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 04/02/2011; RO - 238300-02.2009.5.04.0000, Min. Relator: Fernando Eizo Ono, DEJT de 27/08/2010; RO - 30003.2009.5.08.0000, Min. Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT de 28/06/2010. Por oportuno, cumpre registrar que a referida Seção de Dissídios Coletivos do TST, ao apreciar recursos ordinários interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, vem reiteradamente acolhendo a pretensão ministerial para indeferir a homologação de cláusula ofensiva ao seu Precedente Normativo nº 119, mesmo que assegurado o direito de oposição do trabalhador. A título de exemplo, vale mencionar acórdão que exibe a seguinte ementa: “DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (...) omissis. CLÁUSULA 16 DESCONTOS ASSISTENCIAIS. Ainda que houvesse a previsão do direito de oposição ao desconto, esse não seria capaz de convalidar a incidência da contribuição assistencial aos empregados não associados ao sindicato, mormente ante as disposições do art. 545 da CLT. O fato é que a cláusula 16, pactuada e homologada pelo Regional, ao impor o desconto da contribuição assistencial, indistintamente, a toda a categoria profissional, contraria o disposto no Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, que, em observância aos artigos 5º, XVII e XX, 8º, V, e 7º, X, da Constituição Federal, limita a incidência desse tipo de desconto apenas aos empregados filiados ao ente sindical. Assim, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para homologar, em parte, a cláusula 16, reduzindo o valor do desconto a 50% de um dia de salário, já reajustado, e de uma só vez, limitando a sua incidência aos trabalhadores associados ao Sindicato profissional.” ( RO - 12676- 95.2010.5.04.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7051/2014 13/06/2011, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 01/07/2011)” No mesmo sentido: “DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NUTRICIONISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS HOPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DA REGIÃO SERRANA E OUTROS. 1) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO TST. A incidência do desconto da contribuição assistencial a todos os empregados, incluindo os não sindicalizados, contraria o disposto no Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST, que, em observância aos artigos 5º, XVII e XX, 8º, V, e 7º, X, da Constituição Federal, limita a obrigatoriedade da contribuição assistencial ou de outra assemelhada apenas aos empregados filiados ao ente sindical. Por outro lado, mesmo havendo a previsão do direito de oposição ao desconto, esse não é capaz de convalidar a incidência da contribuição aos empregados não associados, mormente ante as disposições do art. 545 da CLT, segundo o qual se permite o desconto pelo empregador, somente se devidamente autorizado pelo trabalhador - obviamente que não pela ausência de manifestação contrária por parte do obreiro. E, ainda, entende esta Seção Especializada que, independentemente de o valor ter sido aprovado, pela categoria, em assembleia geral, mostra-se razoável que seja descontado do trabalhador associado o equivalente a 50% de um dia de salário, já reajustado, e de uma só vez. Nesse contexto, dá-se provimento parcial ao recurso para, reformando-se a decisão regional, reduzir o valor da contribuição assistencial a 50% de um dia do salário, já reajustado, a ser descontado de uma só vez, e limitar a sua incidência aos trabalhadores associados ao Sindicato profissional, nos termos do Precedente Normativo nº 119 da SDC desta Corte. 2) DEMAIS PROPOSTAS IMPUGNADAS. Providas parcialmente, conforme a jurisprudência normativa desta Corte. Recurso ordinário parcialmente provido.” (RO - 97700-33.2006.5.04.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/09/2010, Seção Especializada em 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7051/2014 Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 24/09/2010) (não grifado no original) Igualmente, cabe, ainda, mencionar que a 8ª Turma do TST, em recente julgado, proferido em 17.10.2012, no processo RR 1410.63.2010.5.09.0068, conheceu e deu provimento a recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, nos autos de ação civil pública, extraindo-se do voto norteador o excerto seguinte: “Importa salientar que, mesmo havendo a previsão do direito de oposição ao desconto, este não é capaz de convalidar a incidência da contribuição aos empregados não associados, mormente ante as disposições do art. 545 da CLT, segundo o qual se permite o desconto pelo empregador somente se devidamente autorizado pelo trabalhador – obviamente que não pela ausência de manifestação contrária por parte do obreiro.” in DEJT 19.10.2012. Atualmente, a Câmara de Coordenação e Revisão, sensível a essa jurisprudência, inclusive formada em face da atuação do Ministério Público do Trabalho, vem adotando maior rigor quando constatado que a efetivação do desconto não se compatibiliza com a forma legalmente estabelecida. No presente caso, em relação ao Benefício Social Familiar, observa-se que o desconto será realizado quando o empregado aderir ao benefício, cabendo ao obreiro nessa hipótese contribuir com apenas R$ 0,80 (oitenta centavos) mensais, quantia que me parece insignificante diante da contrapartida assegurada, consistente na garantia de serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento. Ademais, está assegurado o direito de oposição em qualquer tempo, inclusive perante o empregador. Todavia, no tocante à cláusula da Contribuição Assistencial/Negocial, considero que, embora assegurado o direito de oposição, tal não se mostra suficiente, segundo decorre da lei e da jurisprudência, porquanto imposta condição que dificulta o direito de oposição, consistente na entrega de carta mediante o comparecimento do próprio trabalhador na sede do sindicato. Destarte, seguindo entendimento tradicionalmente esposado por esta Câmara de Coordenação e Revisão e consonante com jurisprudência firmada no C. Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se a não homologação do presente de Inquérito Civil. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7051/2014 CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de NÃO HOMOLOGAR o arquivamento proposto pelo Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Leomar Daroncho, às fls. 176/180 do presente expediente administrativo. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do §4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional. Brasília, 18 de junho de 2014. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora-Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – Relatora gpo 13