MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7051/2014
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 23ª Região
Interessado(s) 1: Márcio de Oliveira Miranda
Interessado(s) 2: Sindicato dos Trabalhadores nos Escritórios de
Contabilidade e Prestadores de Serviços Periciais
Assunto(s):
Liberdade e Organização Sindical – 08.01.02.
Procurador oficiante: Dr. Leomar Daroncho
CONTRIBUIÇÕES
A
ENTIDADES
SINDICAIS. DIREITO DE OPOSIÇÃO.
Necessidade de expressa autorização do
trabalhador. Insuficiente a garantia do direito
de oposição. Consonância com jurisprudência
firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho.
Pela não homologação do Inquérito Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado
com gênese em denúncia efetuada por Márcio de Oliveira Mira em face do
Sindicato dos Trabalhadores nos Escritórios de Contabilidade e Prestadores
de Serviços Periciais – SINTRAESCO-MT, noticiando que na Convenção
Coletiva de Trabalho 2012/2013 está determinada abrangência superior a
sua base territorial, além de constar Cláusula que prevê filiação automática
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dos trabalhadores à entidade sindical profissional e desconto compulsório
da contribuição assistencial.
Estabelece a referida Convenção Coletiva de Trabalho
2012/2013, em sua Cláusula Segunda, sua abrangência territorial como
sendo os municípios de Cuiabá e Várzea Grande. Todavia, em sua Cláusula
Quinquagésima Terceira, consta extensa lista de Municípios também
abrangidos pelo mesmo instrumento coletivo.
Quanto à contribuição assistencial, a Convenção
Coletiva prevê sua cobrança inclusive de trabalhadores não filiados,
conforme Cláusula Quadragésima Quinta, com vistas a custear a prestação
de assistência jurídica, médica e odontológica, nos seguintes termos, verbis
(fl. 09/09v)
“CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL SINDICAL
Descontada de todos empregados a importância de 0,5% (meio) por
cento ao mês, a partir do salário do mês de Junho/2012, a título de
Contribuição Assistencial Sindical, a ser repassado mensalmente pelo
empregador ao SINTRAESCO, para que o sindicato laboral possa
fornecer assistência jurídica, odontológica, médica em convênios de
modo geral aos trabalhadores. Para tanto se faz necessário o repasse
até o décimo quinto dia útil do mês subsequente em guias ou boletos
fornecidos pelo sindicato, conforme ( TAC) Termo de Ajuste de
Conduta nº 14/2009 emitido pelo Ministério Público do Trabalho,
Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, assinado no dia
02 de outubro de 2009, e conforme deliberação da Assembleia Geral
Extraordinária da categoria, realizada no dia 31/03/2012 na sede do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de
MT, que consta a convocação em edital que foi publicado no Diário
Oficial do Estado de Mato Grosso e circulou no dia 22/03/2012, nº
25769 Página 68, e no Diário de Cuiabá em 22/03/2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
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O recolhimento em atraso de qualquer contribuição devida ao
sindicato laboral gerará a empresa juros e mora mensal de 1% sobre
o valor a ser recolhido, bem como mais 0,33% de multa diária,
limitada a 20%.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas ficam obrigadas a efetuar os descontos em folha de todas
as Contribuições aprovadas pelas Assembleias Gerais conforme
determina a Lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO: DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica assegurado aos empregados, em conformidade com a legislação
vigente, a oposição ao referido desconto, que deverá pessoalmente,
formalizar seu direito de oposição na sede ou sub-sede da entidade,
no prazo de até 10 (dez) dias, após a assinatura da Convenção
Coletiva de Trabalho, entre o Sindicato Laboral e o Patronal.”
Em Apreciação Prévia, a ilustre Procuradora do
Trabalho então oficiante determinou a Instauração de Inquérito Civil
Público para apurar possíveis irregularidades nas citadas Cláusulas nº 45 e
53, bem como na Cláusula Quadragésima Sexta, que versa sobre
recolhimento de taxa negocial em favor do sindicato profissional, às
expensas das empresas pertencentes à categoria econômica correspondente.
Intimado o Sindicato dos Empregados no Comércio de
Irecê para prestar esclarecimentos, a entidade compareceu em audiência
administrativa realizada na Regional de origem, oportunidade em que
informou a existência de procedimento junto ao MTE para expandir sua
base territorial para todo o Estado do Mato Grosso.
Deferido prazo para juntada de cópia da Convenção
Coletiva 2013/2014, foi colacionado a fls. 165/169 Termo Aditivo da
Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014, com a supressão da Cláusula
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nº 53, constando em sua Cláusula Quarta como base territorial os
municípios de Cuiabá e Várzea Grande.
Em seguida, o i. Procurador oficiante promoveu o
arquivamento do procedimento, sob os seguintes fundamentos, verbis (fls.
176/180):
Conforme Apreciação Prévia (fls. 61/64) procedeu-se a
intervenção do Ministério Público do Trabalho em defesa dos
interesses da categoria profissional, a fim de estancar as
condutas irregulares objeto das cláusulas 45ª (cobrança da
contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados),
46ª (recolhimento de taxa negocial em favor do sindicato
profissional, às expensas das empresas pertencentes à
categoria econômica correspondente) e 53ª (abrangência
territorial superior aos limites geográficos de atuação do
sindicato) da CCT denunciada, por configurarem condutas
antissindicais.
Após audiência (fls. 160/161) juntou-se aos autos Termo
Aditivo à Convenção Coletiva 2013/2014 (fls. 165/169), onde
foi suprimida a referida cláusula 53ª, resolvendo-se portanto,
esta ilegalidade.
Quanto às cláusulas 45ª e 46ª, faz-se mister alguns
esclarecimentos, a referida Convenção fora encaminhada com a
finalidade de apuração acerca de supostas irregularidades
quanto ao desconto de Contribuição Assistencial Sindical a
todos os trabalhadores, inclusive aos não filiados ao sindicato.
Conforme a Súmula nº 666 do STF, transcrita a seguir: “A
Contribuição Confederativa de que trata o art. 8º, IV da
Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo.”
Desta feita, cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo que
estipule o desconto de forma indiscriminada que abranja não
sindicalizados, é ilegal.
Contudo, no caso em tela, embora haja previsão expressa de
desconto de todos os trabalhadores, constante na Cláusula
quadragésima quinta, não o restringindo apenas aos
sindicalizados, há também previsão expressa, no parágrafo
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terceiro da mesma cláusula, acerca da garantia ao direito de
oposição.
Em relação a essa Cláusula, o prazo de manifestação veio
sendo dilatado conforme trecho transcrito abaixo, extraído às
folhas 96/97:
“Cabe ressaltar que no ano de 2013 o SINTRAESCO dilatou o
prazo para manifestação de oposição, onde iniciou em 15/03,
indo até 07/06.
(...) Em tempo queremos demonstrar ainda os prazos que este
sindicado aplicou para recepcionar as manifestações de
oposição a contribuição assistencial.
No ano de 2009 o prazo foi de 10 dias.
No ano de 2010 o prazo foi de 15 dias.
No ano de 2011 o prazo foi de 15 dias.
No ano de 2013 o prazo foi de 85 dias.”
Assinalo que em relação ao direito de oposição paira acirrada
controvérsia quanto à sua regularidade, inclusive, entre os
membros do MPT. Comprova isso a oscilação nos verbetes das
orientações da Coordenadoria Nacional de Promoção da
Liberdade Sindical – CONALIS, que admitia a possibilidade de
cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores, filiados
ou não, desde que observados alguns requisitos quanto à
publicidade, assim, como, assegurasse o direito de oposição,
manifestado perante o sindicato, o que está presente na
Convenção Coletiva ora apreciada.
Acrescente-se que, em razão da recente alteração da
Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-II do C.Tribunal
Superior do Trabalho, eventual encaminhamento do
procedimento instaurado na PTM que originou essa
Representação também poderá dar a resposta adequada às
condutas relatadas, otimizando, assim, a atuação institucional.
Sendo assim, no presente caso, não há lesão a interesses
sociais, coletivos e/ou individuais homogêneos de
trabalhadores, mesmo porque o trabalhador não sindicalizado
abrangido pela referida Convenção Coletiva que se sentir
prejudicado pelo desconto indevido pode opor-se ao desconto.
Assim sendo, cuidando-se de questão sem repercussão social,
na qual o trabalhador de forma individual e sem dificuldades,
tem assegurado o direito de oposição, desnecessária é a
intervenção do Ministério Público, na medida em que a
transindividualidade necessária para justificar a atuação do
Parquet não se encontra presente no caso em análise.
Além disso, cabe consignar que a atuação do Ministério Público
do Trabalho deve ser no sentido de defesa da sociedade somente
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para resguardar os interesses maiores da coletividade, ou seja,
quando presente relevância social e conveniência social.
(...)
Nessa linha de raciocínio, entendo que não é oportuno e, até
mesmo materialmente impossível, que esta Instituição,
considerando suas atribuições constitucionais e legais e o seu
quadro atual, investigue e tome as medidas extrajudiciais e
judiciais cabíveis em todas as denúncias envolvendo lesão aos
direitos de trabalhadores.
Nossa atuação, portanto, deve ser precedida de um juízo de
conveniência e oportunidade, a fim de aferir se ela é não só
necessária, como também a melhor forma de preservar a ordem
jurídica e os interesses maiores da coletividade.
Assim, em prol da otimização da utilização dos nossos parcos
recursos materiais e humanos na defesa da ordem jurídica e dos
interesses maiores da coletividade, é imperioso que se
estabeleçam estratégias de atuação e se priorizem metas, sob
pena de nada conseguirmos efetivamente influir na imensa
realidade do mercado de trabalho que nos circunda.
(...)
Diante do exposto, tendo em vista a natureza da matéria não
ser de repercussão geral e a cláusula quadragésima quinta ter
sido suprimida conforme termo aditivo nos autos fls. 165/169,
sem que haja mais nenhuma denúncia em face da investigada, o
Inquérito Civil deve ser arquivado, pois não há fundamento
para a propositura de Ação Civil Pública, a teor dos artigos 5º,
c”, e 10 da Resolução nº 60/2007 do CSMPT.
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os
autos a esta Relatora (fl. 187).
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
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Em
que
pesem
as
louváveis
diligências
empreendidas pelo d. Colega oficiante na condução do presente
procedimento, tem-se que o expediente, ao menos neste momento, não
caminha ao arquivamento.
Embora
o
instrumento
coletivo
em
comento
contenha dispositivo prevendo expressamente o direito de oposição ao
desconto de taxa assistencial, e alegada dilação do prazo para a
apresentação da referida manifestação, tem-se que tal circunstância não
afasta a ilegalidade da aludida cláusula.
Explica-se: consoante entendimento jurisprudencial
consolidado do C. TST e posicionamento reiteradamente adotado por esta
Câmara de Coordenação e Revisão, no que pertine à cobrança de taxa
assistencial aos empregados não é suficiente a garantia de exercício do
direito de oposição, sendo totalmente inconstitucional o desconto em face
de trabalhadores não sindicalizados, que não anuíram expressamente à
referida exigência, consubstanciando verdadeira afronta ao princípio da
liberdade de associação, prevista na Carta Magna de 1988.
Nesse sentido, pede-se vênia para adotar e
transcrever, literalmente, voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor
Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Antonio Luiz Teixeira Mendes, nos
autos do Processo PGT/CCR nº 2944/2013, o qual se amolda à situação
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versada no caso sub examine, mormente considerando que o aludido voto
adotado já foi submetido à mesa de deliberações da CCR/MPT, em sua
206ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 24 e 30/04 e 09/05 de 2013:
Processo PGT/CCR nº 2944/2013
(...)
O douto Procurador do Trabalho João Carlos Teixeira, após
análise do instrumento coletivo acostado aos autos, concluiu
que as contribuições previstas na convenção coletiva de
trabalho encontram-se regulares, salientando que restou
observada a garantia do direito de oposição (fls. 27 verso e 30),
motivo pelo qual arquivou o Inquérito Civil Público nº
2917/2012 .
(...)
Já a cláusula 32ª estipula:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
Todos os empregados abrangidos por este instrumento,
nos Municípios do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty
do Alferes, conforme decidido por livre solidariedade e
fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembleia
Geral Extraordinária no dia 19 de março de 2012,
destinarão dos 11 (onze) dias de trabalho que receberão a
mais no mês de maio (01 a 11 de maio) de 2012, a título
de bonificação, para a contribuição assistencial, na
importância equivalente de R$ 72,00 (setenta e dois
reais), a ser dividida em 08 (oito) parcelas iguais de R$
9,00 (nove reais), cada uma, que serão descontadas
compulsoriamente em folhas de pagamento pelos
empregadores, nos meses de julho, agosto, setembro,
outubro e dezembro de 2012 e nos meses de janeiro,
fevereiro e março de 2013, respectivamente, e recolhidas
ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de
Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancário
emitidos pelo SECRJ, para custear as atividades sindicais
à favor da categoria e demais obrigações de natureza
assistencial e judicial em prol dos comerciários.
Parágrafo Primeiro: Os empregados beneficiados por
esses 11 (onze) dias que se destinam a custear as Obras
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Sociais do Sindicato poderão declinar do desconto para o
Sindicato, em cartas escritas individuais e do próprio
punho, entregues pelo mesmo ao Protocolo Geral do
Sindicato na Rua André Cavalcanti, 33 – Bairro de
Fátima;
Parágrafo Segundo: As empresas obrigatoriamente
recolherão os quantitativos descontados de seus
empregados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, até o dia 05 de cada
mês subsequente ao desconto, as importâncias
mencionadas no caput desta cláusula, exceto daqueles que
se opuserem através de carta de próprio punho e
entregue, individualmente, no protocolo do Sindicato dos
Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, até o 13º dia
após o depósito do requerimento de pedido de registro do
presente Instrumento de Acordo;
No que toca à cobrança de contribuições às entidades sindicais
a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 545 dispõe,
in verbis:
“Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a
descontar na folha de pagamento dos seus empregados,
desde que por eles devidamente autorizados, as
contribuições devidas ao Sindicato, quando por este
notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo
desconto independe dessas formalidades.” (não grifado
no original)”
Nesse esteio, vale ponderar que a contribuição dos integrantes
da categoria profissional, não associados à entidade sindical,
não se compatibiliza com o postulado da livre associação e
sindicalização, na forma assegurada pela Constituição Federal,
em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, além de encontrar resistência na
Orientação Jurisprudencial nº 17 e no Precedente Normativo nº
119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST que
tem, reiteradamente, decidido, diante do preceituado no artigo
545 da CLT, no sentido de que a existência ou não de oposição
ao desconto, endereçada ao sindicato, não se mostra relevante
para definir eventual obrigatoriedade da contribuição do
trabalhador não associado, na medida em que o empregado
precisa autorizar o empregador a realizar o desconto, quando
este for notificado pelo sindicato profissional, sob pena de ser
realizada a contribuição pela simples ausência de manifestação
do obreiro.
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Nesse sentido os recentes julgados da Seção de Dissídios
Coletivos do TST: RO 12676-95.2010.5.04.0000, Min. Dora
Maria da Costa, DEJT 01.07.2011; RO 9770033.2006.5.04.0000, Min. Dora Maria da Costa, DEJT
24.09.2010; RO 111100-12.2009.5.04.0000, Min. Márcio
Eurico Vitral Amaro, DEJT de 21/10/2011; ROAA - 10090077.2008.5.04.0000, Min. Relator: Walmir Oliveira da Costa,
DEJT de 04/02/2011; RO - 238300-02.2009.5.04.0000, Min.
Relator: Fernando Eizo Ono, DEJT de 27/08/2010; RO - 30003.2009.5.08.0000, Min. Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT
de 28/06/2010.
Por oportuno, cumpre registrar que a referida Seção de
Dissídios Coletivos do TST, ao apreciar recursos ordinários
interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, vem
reiteradamente acolhendo a pretensão ministerial para indeferir
a homologação de cláusula ofensiva ao seu Precedente
Normativo nº 119, mesmo que assegurado o direito de oposição
do trabalhador. A título de exemplo, vale mencionar acórdão
que exibe a seguinte ementa:
“DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (...)
omissis.
CLÁUSULA
16
DESCONTOS
ASSISTENCIAIS. Ainda que houvesse a previsão do
direito de oposição ao desconto, esse não seria capaz de
convalidar a incidência da contribuição assistencial aos
empregados não associados ao sindicato, mormente ante
as disposições do art. 545 da CLT. O fato é que a
cláusula 16, pactuada e homologada pelo Regional, ao
impor o desconto da contribuição assistencial,
indistintamente, a toda a categoria profissional,
contraria o disposto no Precedente Normativo nº 119 da
SDC do TST, que, em observância aos artigos 5º, XVII e
XX, 8º, V, e 7º, X, da Constituição Federal, limita a
incidência desse tipo de desconto apenas aos empregados
filiados ao ente sindical. Assim, dá-se provimento parcial
ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público
do Trabalho para homologar, em parte, a cláusula 16,
reduzindo o valor do desconto a 50% de um dia de
salário, já reajustado, e de uma só vez, limitando a sua
incidência aos trabalhadores associados ao Sindicato
profissional.” ( RO - 12676- 95.2010.5.04.0000 , Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento:
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13/06/2011, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,
Data de Publicação: 01/07/2011)”
No mesmo sentido:
“DISSÍDIO
COLETIVO
DE
NATUREZA
ECONÔMICA. NUTRICIONISTAS DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL. RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS HOPITAIS E
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
DA
REGIÃO
SERRANA
E
OUTROS.
1)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PRECEDENTE
NORMATIVO 119 DO TST. A incidência do desconto da
contribuição assistencial a todos os empregados,
incluindo os não sindicalizados, contraria o disposto no
Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST, que, em
observância aos artigos 5º, XVII e XX, 8º, V, e 7º, X, da
Constituição Federal, limita a obrigatoriedade da
contribuição assistencial ou de outra assemelhada
apenas aos empregados filiados ao ente sindical. Por
outro lado, mesmo havendo a previsão do direito de
oposição ao desconto, esse não é capaz de convalidar a
incidência da contribuição aos empregados não
associados, mormente ante as disposições do art. 545 da
CLT, segundo o qual se permite o desconto pelo
empregador, somente se devidamente autorizado pelo
trabalhador - obviamente que não pela ausência de
manifestação contrária por parte do obreiro. E, ainda,
entende
esta
Seção
Especializada
que,
independentemente de o valor ter sido aprovado, pela
categoria, em assembleia geral, mostra-se razoável que
seja descontado do trabalhador associado o equivalente a
50% de um dia de salário, já reajustado, e de uma só vez.
Nesse contexto, dá-se provimento parcial ao recurso
para, reformando-se a decisão regional, reduzir o valor
da contribuição assistencial a 50% de um dia do salário,
já reajustado, a ser descontado de uma só vez, e limitar a
sua incidência aos trabalhadores associados ao Sindicato
profissional, nos termos do Precedente Normativo nº 119
da SDC desta Corte. 2) DEMAIS PROPOSTAS
IMPUGNADAS. Providas parcialmente, conforme a
jurisprudência normativa desta Corte. Recurso ordinário
parcialmente provido.” (RO - 97700-33.2006.5.04.0000 ,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 13/09/2010, Seção Especializada em
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Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 24/09/2010)
(não grifado no original)
Igualmente, cabe, ainda, mencionar que a 8ª Turma do TST, em
recente julgado, proferido em 17.10.2012, no processo RR
1410.63.2010.5.09.0068, conheceu e deu provimento a recurso
de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, nos
autos de ação civil pública, extraindo-se do voto norteador o
excerto seguinte: “Importa salientar que, mesmo havendo a
previsão do direito de oposição ao desconto, este não é capaz
de convalidar a incidência da contribuição aos empregados não
associados, mormente ante as disposições do art. 545 da CLT,
segundo o qual se permite o desconto pelo empregador somente
se devidamente autorizado pelo trabalhador – obviamente que
não pela ausência de manifestação contrária por parte do
obreiro.” in DEJT 19.10.2012.
Atualmente, a Câmara de Coordenação e Revisão, sensível a
essa jurisprudência, inclusive formada em face da atuação do
Ministério Público do Trabalho, vem adotando maior rigor
quando constatado que a efetivação do desconto não se
compatibiliza com a forma legalmente estabelecida.
No presente caso, em relação ao Benefício Social Familiar,
observa-se que o desconto será realizado quando o empregado
aderir ao benefício, cabendo ao obreiro nessa hipótese
contribuir com apenas R$ 0,80 (oitenta centavos) mensais,
quantia que me parece insignificante diante da contrapartida
assegurada, consistente na garantia de serviço assistencial em
caso de incapacitação permanente para o trabalho ou
falecimento. Ademais, está assegurado o direito de oposição em
qualquer tempo, inclusive perante o empregador. Todavia, no
tocante à cláusula da Contribuição Assistencial/Negocial,
considero que, embora assegurado o direito de oposição, tal
não se mostra suficiente, segundo decorre da lei e da
jurisprudência, porquanto imposta condição que dificulta o
direito de oposição, consistente na entrega de carta mediante o
comparecimento do próprio trabalhador na sede do sindicato.
Destarte, seguindo entendimento tradicionalmente
esposado por esta Câmara de Coordenação e Revisão e consonante com
jurisprudência firmada no C. Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se a
não homologação do presente de Inquérito Civil.
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CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
voto
no
sentido
de
NÃO
HOMOLOGAR o arquivamento proposto pelo Exmo. Procurador do
Trabalho, Dr. Leomar Daroncho, às fls. 176/180 do presente
expediente administrativo. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do
§4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação
atender às práticas da Regional.
Brasília, 18 de junho de 2014.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – Relatora
gpo
13
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