FEITO PGT/CCR/PP/Nº 6078/2011 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 15ª Região – Presidente Prudente/SP Interessado(s) 1: Ronaldo de Almeida Interessado(s) 2: Prefeitura Municipal de Dracena Assuntos: CONAFRET 03.03. COORDIGUALDADE 06.01.05. OUTROS TEMAS 08.23.01. – 08.48. Procurador oficiante: Cristiano Lourenço Rodrigues “SERVIDOR MUNICIPAL – REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO – ATUAÇÃO – ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – LESÃO MERAMENTE INDIVIDUAL. Devidamente comprovado que o quanto investigado diz respeito a trabalhadores em regime estatutário, falece ao Ministério Público do Trabalho legitimidade para a investigação e propositura de ações judiciais tendentes a corrigir as irregularidades. Ademais, evidencia-se dos autos situação que retrata lesão meramente individual que não reclama a intervenção obrigatória do MPT. Pelo conhecimento e não provimento do recurso administrativo e pela homologação da decisão arquivatória.” RELATÓRIO Trata-se de procedimento preparatório instaurado em razão de denúncia oferecida por Ronaldo de Almeida 1 FEITO PGT/CS/PP/Nº 6078/2011 em face da Prefeitura Municipal de Dracena, dando conta das seguintes irregularidades: assédio moral, adulteração de cartão de ponto e transporte de materiais e pessoas em veículo inadequado e em condições causadoras de perigo. O ilustre Órgão ministerial oficiante promoveu o arquivamento do presente procedimento sob os seguintes fundamentos (fls. 67/69), verbis: “Da análise do edital de concurso público nº 001/2007 do Município de Dracena, em sua cláusula I, item 3, os funcionários contratados para o preenchimento dos cargos disponibilizados, incluído o cargo de motorista ocupado pelo denunciante, são regidos pelo regime estatutário, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 02, de 06 de maio de 1992 (fls.21). As questões levantadas não se inserem no rol de atribuições do Ministério Público do Trabalho. Ausente a legitimidade para a condução de procedimento investigatório, uma vez ausente a competência da Justiça do Trabalhista para conhecer de ação que envolva relação jurídica de caráter jurídico-administrativo. (...) Ademais, a questão envolve um único servidor, encerrando direito de natureza individual, ausente na narrativa a repercussão coletiva de suposta conduta ilícita praticada.” Intimadas as partes da proposta de arquivamento, conforme espelham as fls.70/71 destes autos, sobrevêm 2 FEITO PGT/CS/PP/Nº 6078/2011 a eles, em 18/04/2011, manifestação do denunciante (fl. 72/v), verbis: “(...) O Prefeito de Dracena-SP, vem me acoando em represálias, o mesmo baixou portaria errada de nº 3.730 de 11/02/11, qual nomeou Luiz Gustavo Junqueira de Souza como Presidente de Comissão Processante, isso fere a lei (Tribunal de Contas e ou) porque Luiz Gustavo Junqueira de Souza é cargo de comissão (e para presidir, a lei manda que seja efetivo), agora querem como se fosse brincadeirinha de casinha ou brincar de ser Prefeitura “façamos uma Portaria 3.730 11/02/11, espera... espera...espera, este Presidente não era pra ser, vamos fazer tudo de novo (e o desgaste psicológico do funcionário; Ronaldo de Almeida, e a humilhação, o tempo fora das atividades, as invenções que fizeram contra mim, a incompetência do Prefeito ao nomear alguém não cabível para presidir contra a honra de um cidadão, etc:) Aonde está os meus direitos no artigo 5º da Constituição Brasileira? Prefeito desrespeitando leis! Nomeando quem não de direito. O Prefeito de Dracena-SP, recebe o salário que nós povo pagamos, e pode ele cometer falhas e ficar impune? Quando? Quem pode fazer justiça quanto se há injustiça? A questão envolve um único servidor?Encerra-se o direito de um cidadão? Baseando-se mo desrespeito as leis qual cometeu o Prefeito de Dracena-SP?Como ilícita conduta sem que ouvésse furto? Há liminar para narrar algo em algo fora da lei?” Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora. É o relatório. 3 FEITO PGT/CS/PP/Nº 6078/2011 VOTO-FUNDAMENTAÇÃO Apresenta-se hábil e tempestivo o Recurso Administrativo ora em análise (fls. 70v e 71v). Evidencia-se pelo recurso apresentado à fl. 72/v que o denunciante, ora recorrente, não possui o devido conhecimento técnico-jurídico das questões por ele colocadas nestes autos, ou seja, expressa circunstância desprovida de sequência lógica e de fundamentação, o que dificulta sua compreensão e impossibilita sua análise frente ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que, segundo o aqui irresignado, teria sido vulnerado. Além do mais, a irresignação sub examine traz situação não contemplada na denúncia de ingresso, inovação esta que se avulta inservível à pretensão inicial. De outra banda, pela análise do Edital do Concurso Público nº 001/2007 às fls. 21/34, do Município de Dracena, verifica-se, por sua Cláusula I, item 3, a adoção do regime estatutário na contratação dos aprovados naquele certame, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 02, de 06 de maio de 1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Dracena, incluindo neste rol o aqui recorrente. Portanto, a característica ou classificação do quanto investigado diz respeito a 4 FEITO PGT/CS/PP/Nº 6078/2011 trabalhadores em regime administrativo, o que escapa à atuação perante a Justiça do Trabalho. Ademais, a questão dos autos é de caráter eminentemente individual, cuja tutela de direitos cabe ao denunciante/recorrente promover, seja pela via judicial individual ou por representação e/ou assistência de seu sindicato de classe (art. 8º, inc. III da Constituição Federal brasileira e art. 14 da Lei nº 5584/70). Por fim, as razões recursais não trazem fundamentos capazes de infirmar e reformar a proposição de arquivamento ora hostilizada. A judiciosa decisão arquivatória ora combatida, com a qual comungo e cujos fundamentos adoto como parte integrante deste voto, deve subsistir por seus próprios fundamentos. Cabe manter-se, por homologação, o arquivamento proposto pelo digno Procurador oficiante. CONCLUSÃO Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO PROVER o Recurso administrativo sub examine, e de 5 FEITO PGT/CS/PP/Nº 6078/2011 HOMOLOGAR a promoção de arquivamento às fls. 67/69, por seus fundamentos, determinando o retorno dos autos à origem para as providências de estilo. Cientifiquem-se os interessados e a Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho de origem. Brasília, 20 de junho de 2011. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Membro da CCR - RELATORA 6