V MÓDULO CONCENTRADO DE APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS ESCOLA JUDICIAL - TRT 6ª Região Recife-PE, 07.06.2011 001 = PJT-SST = EDW-2011 1 EDWAR ABREU GONÇALVES Formação Acadêmica: 1. Engenheiro Civil. 2. Engenheiro de Segurança do Trabalho. 3. Bacharel em Direito. 4. Mestre em Ciências Sociais. Atividades Profissionais Específicas: 1. 2. 3. 4. Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Ex-Perito da Justiça do Trabalho. Juiz do Trabalho - Aposentado. Professor de Direito Aplicado à Segurança e Saúde no Trabalho. Livros Publicados pela LTR EDITORA LTDA: 1. 2. 3. 4. Apontamentos Técnico-Legais de Segurança e Medicina do Trabalho. Segurança e Saúde no Trabalho em 600 Questões Objetivas. Segurança e Saúde no Trabalho em 2.000 Perguntas e Respostas(4ª ed. 2010) Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (5ª edição – Junho de 2001). 001 = PJT-SST = EDW-2011 2 PERÍCIAS JUDICIAIS TRABALHISTAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Edwar Abreu Gonçalves [email protected] 001 = PJT-SST = EDW-2011 3 PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 001 = PJT-SST = EDW-2011 4 DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS BRASILEIROS: 1. PRINCÍPIO DE MINIMIZAÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS ou DIREITO AO AMBIENTE DE TRABALHO SADIO E SEGURO: Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII). 2. DIREITO À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPOSIÇÃO NOCIVA À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA: Adicional de Remuneração para as Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, na forma da Lei (Art. 7º, XXIII). 001 = PJT-SST = EDW-2011 5 DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS: 3. DIREITO DO MENOR NÃO SER EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA: Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (Art. 7º, XXXIII). 4. DIREITO À REPARAÇÃO FINANCEIRA PELO DANO ACIDENTÁRIO: Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a Indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (Art. 7º, XXVIII). 001 = PJT-SST = EDW-2011 6 RESPONSABILIDADES LEGAIS PATRONAIS PELA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 001 = PJT-SST = EDW-2011 7 RESPONSABILIDADES PATRONAIS TRABALHISTAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: CLT - Art. 2º. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. CLT - Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. 001 = PJT-SST = EDW-2011 8 RESPONSABILIDADES PATRONAIS PREVIDENCIÁRIAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: Lei n. 8.213/91 - Art. 19. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º. O MTE fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. 001 = PJT-SST = EDW-2011 9 CONCEITOS ELEMENTARES ESPECÍFICOS 001 = PJT-SST = EDW-2011 10 PERÍCIA JUDICIAL é a modalidade de prova processual consistente no exame, vistoria ou avaliação, a ser realizado por profissional especialista, previamente escolhido e designado pelo Juiz, objetivando esclarecer, do ponto de vista estritamente técnico, um fato, estado ou valor de um objeto controvertido, cujo conhecimento extrapola o saber comum do Magistrado. LAUDO TÉCNICO-PERICIAL é a materialização formal e escrita da avaliação técnica desenvolvida no curso de um processo e que expressa o parecer técnico do Perito Judicial ou dos Assistentes Técnicos, ou do conjunto destes, a respeito do ponto controvertido objeto da perícia. 001 = PJT-SST = EDW-2011 11 ETAPAS DO LAUDO TÉCNICO-PERICIAL: 1. INTRODUÇÃO. 2. DESCRIÇÃO E EXAME TÉCNICO DETALHADO DO OBJETO PERICIADO, COM ÊNFASE ASPECTOS PROCESSUAIS RELEVANTES. NOS 3. ESPECIFICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO E DO INSTRUMENTAL UTILIZADO. 4. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICO-TÉCNICA. 5. PARECER CONCLUSIVO. 6. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS. 001 = PJT-SST = EDW-2011 12 OBJETO DA PERÍCIA corresponde à pessoa, à coisa ou ao fato a ser submetido a exame, vistoria ou avaliação pelo Expert Judicial designado e sobre o qual incide a controvérsia processual. Nas Questões de Segurança e Saúde no Trabalho, surgem Três Possibilidades de Objeto da Perícia: 1. O Meio Ambiente/Condições de Trabalho (Avaliação Ambiental de Trabalho). 2. O Corpo do Trabalhador/Capacidade Produtiva (Avaliação Médico-Ocupacional do Trabalhador). 3. O Corpo do Trabalhador/Capacidade Produtiva e o Meio Ambiente de Trabalho/Condições de Trabalho (Exame Médico-Ocupacional do Trabalhador e Avaliação Ambiental de Trabalho). 001 = PJT-SST = EDW-2011 13 PERITO ou EXPERT JUDICIAL é o Auxiliar da Justiça designado pelo Juiz para atuar no processo de forma meramente circunstancial, em razão de ser detentor de capacitação profissional especializada que o habilita a emitir parecer técnico sobre determinado ponto processualmente controvertido. ASSISTENTE TÉCNICO é o especialista livremente escolhido, contratado e pago diretamente por cada uma das partes, no curso de um processo em que tiver sido designada a realização de perícia. A missão processual do Assistente Técnico é apresentar a visão técnica da parte que o contratou, acerca da controvérsia que motivou a realização da perícia judicial. 001 = PJT-SST = EDW-2011 14 CRITÉRIOS TÉCNICO-PERICIAIS: CRITÉRIO SUBJETIVO. O Adicional de Insalubridade somente é devido quando o trabalhador for acometido de Doença Ocupacional. O Objeto da Perícia é o Corpo do Trabalhador. Somente o Médico do Trabalho estaria legitimado para realizar a Perícia. CRITÉRIO OBJETIVO. O Adicional de Insalubridade é devido em face da exposição aos agentes nocivos à saúde; ou seja, pela possibilidade de contrair doença ocupacional. O Objeto da Perícia é o Meio Ambiente de Trabalho. Tanto o Médico do Trabalho quanto o Engenheiro de Segurança do Trabalho são legalmente aptos a realizarem a Perícia. O Brasil adota o Critério Objetivo nas Perícias de Insalubridade e de Periculosidade. 001 = PJT-SST = EDW-2011 15 OBJETOS PERICIAIS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: 1. Nos pleitos de: Embargo/Interdição, Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade o Objeto da Perícia corresponde ao Meio Ambiente/Condições de Trabalho (Avaliação Ambiental de Trabalho). O Corpo do Trabalhador não será Objeto da Pericia. 2. Nos pleitos de Indenização Acidentária por Danos Morais/Materiais são Dois os Objetos da Perícia: O Corpo do Trabalhador Acidentado/Adoentado e o Meio Ambiente/Condições de Trabalho (Exame MédicoOcupacional e Avaliação Ambiental de Trabalho). 001 = PJT-SST = EDW-2011 16 COMPETÊNCIA LEGAL PARA REALIZAR PERÍCIAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: 1. A caracterização e a classificação da Insalubridade e da Periculosidade, segundo as normas do MTE, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrados no CRM ou CREA (CLT - Art. 195) 2. São atribuições e deveres do Perito-Médico Judicial/Assistente Técnico: Examinar Clinicamente o Trabalhador e solicitar os exames complementares necessários; Vistoriar o Local de Trabalho, fazendo-se acompanhar, se possível, pelo próprio Trabalhador que está sendo Objeto da Perícia; e, conforme o caso, estabelecer o Nexo Causal (Art. 10, da Resolução CFM n. 1.488/88) 001 = PJT-SST = EDW-2011 17 NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL ESPECÍFICA: CLT - Art. 195. ....... § 2º. Arguida em Juízo Insalubridade ou Periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o Juiz designará Perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do MTE. Lei n. 5.584/70 - Art. 3º. Os Exames Periciais serão realizados por Perito Único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do Laudo. Parágrafo Único. Permitir-se-á a cada Parte a indicação de um Assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos. 001 = PJT-SST = EDW-2011 18 DISPENSA DA PROVA PERICIAL ESPECÍFICA: CLT - Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (Procedimento Sumaríssimo). § 4º. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. CPC - Art. 427. O Juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 19 001 = PJT-SST = EDW-2011 FALSA PERÍCIA corresponde ao condenável procedimento do Perito Judicial que, em seu laudo pericial ou mesmo ao prestar esclarecimentos ao Juiz, faz afirmação falsa, ou nega, ou omite verdade dos fatos por ele periciados. O Código Penal brasileiro tipifica como CRIME a falsa perícia, a ela cominando pena de Reclusão de Um a Três Anos e Multa. Aplicam-se também ao Perito Judicial os motivos de Impedimento e Suspeição legalmente previstos para o Juiz (CPC - Art. 138, III). Para o desempenho de sua função, podem o Perito e os Assistentes Técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. (CPC - Art. 429). 001 = PJT-SST = EDW-2011 20 MODALIDADES DE PERÍCIAS JUDICIAIS TRABALHISTAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 001 = PJT-SST = EDW-2011 21 MODALIDADES DE PERÍCIAS JUDICIAIS TRABAHISTAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: 1. AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE TRABALHO para fins de EMBARGO/INTERDIÇÃO. 2. AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE TRABALHO para fins de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE TRABALHO para fins de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4. EXAME MÉDICO-OCUPACIONAL do Trabalhador Acidentado/Adoentado e AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE TRABALHO para fins de INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA POR DANOS MORAIS/MATERIAIS. 001 = PJT-SST = EDW-2011 22 AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE TRABALHO PARA FINS DE EMBARGO OU INTERDIÇÃO 001 = PJT-SST = EDW-2011 23 FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE EMBARGO/INTERDIÇÃO: NR-03: EMBARGO OU INTERDIÇÃO (redação atual dada pela Portaria SIT-MTE n. 199, de 17.1.2011). Art. 7º, XXII, da CF-1988; Art. 161 da CLT; e, Portaria MTE n. 40, de 14.1.2011 (Dispõe sobre Procedimentos relativos a Embargos e Interdições). O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, à vista do Laudo Técnico do serviço competente que demonstre Grave e Iminente Risco para o trabalhador, poderá INTERDITAR ESTABELECIMENTO, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou EMBARGAR OBRA, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. 001 = PJT-SST = EDW-2011 24 EMBARGO e INTERDIÇÃO, no âmbito da segurança e saúde no trabalho, são sinônimos, posto que propiciam a mesma conseqüência jurídica; qual seja, a paralisação das atividades produtivas no âmbito de uma determinada empresa. Todavia, o termo EMBARGO aplica-se apenas à paralisação de obras de Construção Civil, enquanto a INTERDIÇÃO diz respeito à paralisação de máquinas, equipamentos, setor de serviço ou estabelecimentos onde são desenvolvidas Atividades Diversas de Construção Civil. RISCO GRAVE E IMINENTE deve ser entendida como toda e qualquer condição ambiental de trabalho que esteja na iminência (prestes ou próximo) a causar Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional com Lesão Grave à Saúde ou à Integridade Física do Trabalhador. 001 = PJT-SST = EDW-2011 25 AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE TRABALHO PARA FINS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 001 = PJT-SST = EDW-2011 26 FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA INSALUBRIDADE: NR-15: ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (redação dada pela Portaria MTb n 3.214, de 8.6.1978, atualizada até a edição da Portaria SIT-MTE n. 203, de 28.1.2011). Art. 7º, XXII, XXIII, XXVI e XXXIII, da CF-1988; Arts. 189 a 192, 194 a 197, 200, V e VI, 253 e 405, I, da CLT; Art. 14 da Lei n. 4.860, de 26.11.1965 (Portuários); Art. 16 da Lei n. 7.394, de 29.10.1985 (Técnicos em Radiologia); Arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24.7.1991; Convenções OIT ns. 136, 139, 148, 155 e 170; Decreto n. 6.481, de 12.6.2008 (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil e dos Trabalhos Insalubres ou Perigosos Proibidos para Menores); Resoluções: CONFEA n. 359, de 31.7.1991; CFM n. 1.488, de 11.2.1998 e do CSJT n. 35, de 23.3.2007 (Honorários Periciais Justiça Gratuita); Súmulas STF n. 194; 307; e, 460; Súmula Vinculante STF n. 004; Súmulas TST n. 17; 47; 80; 139; 228; 248; 289; 293; 341; e, 349; e, OJ-SDI-TST n. 2; 4; 47; 102; 103; 121; 153; 165; 171; 172; 173; 198; 208; 278; e, 316. 001 = PJT-SST = EDW-2011 27 ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos Limites de Tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição. LIMITE DE TOLERÂNCIA é o nível de concentração máxima de um agente nocivo possível de existir no ambiente de trabalho sem causar danos à saúde dos trabalhadores. Se ultrapassado, configurar-se-á a exposição insalubre. 001 = PJT-SST = EDW-2011 28 O MTE APROVARÁ O QUADRO DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (CLT - Art. 190). A Portaria MTb n. 3.214, de 8.6.1978, instituiu as primeiras 28 NRs de Segurança e Saúde no Trabalho (atualmente são 34 NRs), dentre as quais a NR-15: Atividades e Operações Insalubres, composta de quatorze Anexos, cada um tratando de determinados Agentes Insalubres, alguns dos quais necessitam de Avaliação Quantitativa para a tipificação do exercício insalubre e outros de mera Avaliação Qualitativa. 29 001 = PJT-SST = EDW-2011 I - AGENTES INSALUBRES QUE NECESSITAM DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA, para verificar se foram ou não extrapolados os LIMITES DE TOLERÂNCIA fixados na NR-15: a) Anexo n. 1: Ruído Contínuo ou Intermitente; b) Anexo n. 2: Ruído de Impacto; c) Anexo n. 3: Calor Radiante; d) Anexo n. 5: Radiações Ionizantes; e) Anexo n. 8: Vibrações; f) Anexo n. 11: Agentes Químicos; e, g) Anexo n. 12: Poeiras Minerais. 001 = PJT-SST = EDW-2011 30 II - AGENTES INSALUBRES QUE NECESSITAM APENAS DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA, até porque NÃO HÁ LIMITES DE TOLERÂNCIA para eles fixados na NR-15: a) Anexo n. 6: Pressões Hiperbáricas; b) Anexo n. 7: Radiações Não-Ionizantes; c) Anexo n. 9: Frio; d) Anexo n. 10: Umidade; e) Anexo n. 13: Agentes Químicos; e, f) Anexo n. 14: Agentes Biológicos. 001 = PJT-SST = EDW-2011 31 TIPIFICAÇÃO DOS GRAUS DE INSALUBRIDADE: 1. SETE AGENTES FÍSICOS: Ruído Contínuo ou Intermitente, Ruído de Impacto, Calor, Radiação Não Ionizante, Vibração, Frio e Umidade, somente podem tipificar a INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO. 2. DOIS AGENTES FÍSICOS: Radiações Ionizantes e Pressões Hiperbáricas, somente podem tipificar a INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. 3. Os AGENTES BIOLÓGICOS (microorganismos, vírus, bactérias, bacilos) somente podem tipificar a INSALUBRIDADE EM DOIS GRAUS: MÉDIO ou MÁXIMO. 4. Os AGENTES QUÍMICOS são os únicos que podem tipificar a INSALUBRIDADE NOS TRÊS GRAUS: MÁXIMO, MÉDIO E MÍNIMO. 001 = PJT-SST = EDW-2011 32 A ELIMINAÇÃO OU A NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE OCORRERÁ (CLT - Art. 191): I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de EPIs, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Da mesma forma que para caracterizar a existência de insalubridade é necessária a realização de perícia técnica, a comprovação de que o empregador adotou medidas que eliminaram ou neutralizaram os efeitos nocivos dos agentes insalubres também deverá ser feita por meio de uma nova Perícia Técnica. 001 = PJT-SST = EDW-2011 33 AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE TRABALHO PARA FINS DE ADICIONAL DE PERCULOSIDADE 001 = PJT-SST = EDW-2011 34 FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PERICULOSIDADE: NR-16: ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS (redação dada pela Portaria MTb n. 3.214, de 8.6.1978, atualizada até a edição da Portaria MTE n. 518, de 4.4.2003). Art. 7º, XXII, XXIII, XXVI e XXXIII, da CF-1988; Arts. 193 a 197 e 405, I, da CLT; Art. 14, da Lei n. 4.860, de 26.11.1965; Lei n. 7.369, de 20.9.1985; Art. 16 da Lei n. 7.394, de 29.10.1985; Decreto n. 93.412, de 14.10.1986; Decreto n. 6.481, de 12.6.2008 (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil e dos Trabalhos Insalubres ou Perigosos Proibidos para Menores); Resoluções: CONFEA n. 359, de 31.7.1991; CFM n. 1.488, de 11.2.1998 e do CSJT n. 35, de 23.3.2007 (Honorários Periciais - Justiça Gratuita); Portarias MTb n. 3.3.93, de 17.12.1987; n. 496, de 11.12.2002; e MTE n. 518, de 4.4.2003; Resoluções CONFEA n. 359, de 31.7.1991 e CFM n. 1.488, de 11.2.1998; Súmula STF n. 212; Súmulas TST n. 39; 70; 132; 191; 361; e, 364; e Orientações Jurisprudenciais OJ-SDI-TST n. 5; 60; 121; 165; 172; 208; 259; 279; 324; e, 345. 001 = PJT-SST = EDW-2011 35 ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERIGOSAS são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com Inflamáveis ou Explosivos em condições de Risco Acentuado, conforme regulamentação do MTE (CLT - Art. 193). ÁREA DE RISCO é o espaço físico delimitado em função da quantidade e potencialidade do agente perigoso armazenado ou da atividade exercida. 001 = PJT-SST = EDW-2011 36 EXPLOSIVOS são substâncias capazes de rapidamente transformarem-se em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas. Exemplos: dinamite, nitroglicerina, nitrocelulose, espoletas e pólvora negra. LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS são substâncias que possuem PF ≥ a 70,0oC e < 93,3ºC. Exemplos: Óleo Diesel, Óleo Lubrificante e Óleo BPF (baixo ponto de fluidez). LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS são substâncias que possuem PF < 70,0oC e PV ≤ 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7ºC. Exemplos: Gasolina, Álcool, Solvente e Nafta. 001 = PJT-SST = EDW-2011 37 O empregado que exerce atividade no setor de ENERGIA ELÉTRICA, em condições de periculosidade, tem direito a um adicional de 30% sobre o salário (Lei n. 7.369/85 – Art. 1º). ELETRICIDADE é a forma de energia natural ligada aos elétrons, que se manifesta por atrações, repulsões e fenômenos luminosos, químicos e mecânicos, podendo apresentar-se em estado potencial (eletricidade estática), como carga (tensão), e em forma cinética como corrente (eletricidade dinâmica). É a forma de energia mais utilizada na execução de trabalho mecânico necessário à produção de bens de consumo. 001 = PJT-SST = EDW-2011 38 CF-1988 - ART. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais brasileiros, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - Adicional de Remuneração para as Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, na forma da Lei. CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo MTE, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Lei n. 7.369/85 - Art. 1º. O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a um adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. 04/11/2015 18:12 PJC-SST=EDW-2009 39 RADIAÇÃO IONIZANTE é um agente físico, sob a forma de energia, que se transmite pelo espaço, através de ondas eletromagnéticas, ou que apresenta comportamento corpuscular e, ao atingir um átomo, tem a propriedade de subdividi-lo em duas partes eletricamente carregadas, chamadas de par iônico. As Radiações Ionizantes possuem comprimentos de onda bastante pequenos, menores de 10nm e freqüências altíssimas, superiores a 10PHz. MODALIDADES DE RADIAÇÕES IONIZANTES: Partículas Alfa (emissão de núcleos de hélio. Ex.: amerício 241 e plutônio 239); Partículas Beta (emissão de elétrons. Ex.: criptônio 85 e estrôncio 90); Raios Gama (emissão de energia sem substrato material, de origem eletromagnética); e, Raios X (emissão de radiações de ondas eletromagnéticas). 001 = PJT-SST = EDW-2011 40 Portaria MTb n. 3.393, de 17.12.1987. Art. 1º. Adotar como atividade de risco em potencial concernente a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”, aprovado pela CNEN, a que se refere o anexo da presente portaria. Art. 2º. O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que se refere o art. 1º assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193, da CLT. 04/11/2015 18:12 PJC-SST=EDW-2009 41 Portaria MTE n. 496, de 11.12.2002 (Revoga a Portaria MTb n. 3.393, de 17.12.1987) O Ministro de Estado do MTE, no uso da competência conferida pelo art. 87, II, da CF-1988, e Considerando que as atividades que expõem os trabalhadores a radiações ionizantes, nos termos da Portaria SSST n. 4, de 11.4.1994, caracterizam-se como insalubres; Considerando que a caracterização dessas atividades como perigosas, nos termos da Portaria MTE n. 3.393/87, não encontra amparo no art. 193, caput, da CLT; Considerando incumbir à Administração Pública a revisão dos atos administrativos ilegais ou inconvenientes, RESOLVE: Art. 1º. Declarar revogada a Portaria n. 3.393, de 17.12.1987. 04/11/2015 18:12 PJC-SST=EDW-2009 42 Portaria MTE n. 518, de 4.4.2003 (Revoga a Portaria MTE n. 496, de 11.12.2002, que havia revogado a Portaria MTE n. 3.393, de 17.12.1987) Considerando que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde, e, ainda que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo das tais atividades. RESOLVE: Art. 1º. Adotar como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substancias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”, aprovado pela CNEM, a que se refere o ANEXO da presente Portaria. Art. 2º. O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que se refere o art. 1º, assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193, da CLT. 04/11/2015 18:12 PJC-SST=EDW-2009 43 OJ-SDI-1-TST n. 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias MTb n. 3.393, de 17.12.1987, e MTb n. 518, de 7.4.2003), ao reputar perigosa a atividade, revestese de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 6.4.2003, enquanto vigeu a Portaria MTb n. 496, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. 04/11/2015 18:12 PJC-SST=EDW-2009 44 CLT - Art. 200. Cabe ao MTE estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias. 04/11/2015 18:12 PJC-SST=EDW-2009 45 Na Perícia Trabalhista para fins de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e/ou PERICULOSIDADE, o Expert Judicial deverá, dentre outros fatores: a) Descrever o AMBIENTE DE TRABALHO E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE, de maneira a retratar as condições ambientais no período de trabalho alegado; b) Indicar se a Reclamada fornecera ao Reclamante EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, e se esses foram efetivamente utilizados; c) Se havia, ou não, PROTEÇÃO COLETIVA adequada e suficiente a proteger eficazmente o Reclamante dos possíveis riscos nocivos à saúde; 001 = PJT-SST = EDW-2011 46 d) Identificar se restou ou não TECNICAMENTE CARACTERIZADA A EXPOSIÇÃO DO RECLAMANTE A AGENTES INSALUBRES E/OU PERICULOSAS e se tal ocorrera de forma eventual, intermitente ou contínua; e) Fundamentar suas Conclusões, indicando, dentre outros aspectos e conforme o caso, os correspondentes ITENS E ANEXOS DA NORMA REGULAMENTADORA ESPECÍFICA QUE TIPIFICAM LEGALMENTE A EXPOSIÇÃO INSALUBRE E/OU PERICULOSA. Observação: O Perito Judicial deve evitar concluir seu laudo afirmando que o Reclamante faz jus ou não ao Adicional de Insalubridade e/ou Periculosidade; pois essa conclusão é estritamente jurídica e, portanto, da competência exclusiva do Juiz. 001 = PJT-SST = EDW-2011 47 DEVERES PATRONAIS ELEMENTARES QUANTO À INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: a) Comprovar, mediante laudo técnico-pericial, que fornece a seus empregados um ambiente de trabalho sadio (isento de insalubridade) e seguro (sem periculosidade); b) Adotar medidas técnicas de Proteção Coletiva que tornem o ambiente de trabalho sadio e seguro; c) Fornecer gratuitamente e tornar obrigatório o uso de EPI, enquanto adota a proteção coletiva; d) Remunerar os empregados com os correspondentes Adicionais de Insalubridade ou de Periculosidade enquanto persistirem, no ambiente de trabalho, os agentes agressivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, sem a proteção adequada destes. 001 = PJT-SST = EDW-2011 48 SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE PERÍCIAS JUDICIAIS PARA FINS DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE 001 = PJT-SST = EDW-2011 49 Súmula STF n. 194. É competente o Ministro do Trabalho e Emprego para a especificação das atividades insalubres. Súmula STF n. 212. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido. Súmula STF n. 460. Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Emprego. 001 = PJT-SST = EDW-2011 50 Súmula Vinculante STF n. 004. Salvo nos casos previstos na Constituição, o Salário Mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Nota: Com a edição da Súmula Vinculante STF n. 4, de 8.5.2008, devem ser consideradas revogadas as Súmulas TST n. 17 e 228. 001 = PJT-SST = EDW-2011 51 VALORES ATUAIS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: GRAU de INSALUBRIDADE MÍNIMO MÉDIO MÁXIMO Até 08.05.2008 A Partir de 09.05.2008 10% do S. M. 20% do S. M. 40% do S. M. R$ 41,50 R$ 83,00 R$ 166,00 001 = PJT-SST = EDW-2011 52 SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA DO TST SOBRE PERÍCIAS JUDICIAIS PARA FINS DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE 001 = PJT-SST = EDW-2011 53 Súmula TST n. 080. INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Súmula TST n. 289. INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. 001 = PJT-SST = EDW-2011 54 Súmula TST n. 248. INSALUBRIDADE. DIREITO ADICIONAL DE ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Súmula TST n. 293. INSALUBRIDADE. ADICIONAL. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. 55 001 = PJT-SST = EDW-2011 Súmula TST n 341. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. Súmula TST n 361. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei n. 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. 001 = PJT-SST = EDW-2011 56 Súmula TST n. 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. 001 = PJT-SST = EDW-2011 57 ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-1 DO TST SOBRE PERÍCIAS JUDICIAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE 001 = PJT-SST = EDW-2011 58 OJ-SDI-1-TST n. 004. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do MTE. 001 = PJT-SST = EDW-2011 59 OJ-SDI-TST n. 171. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEOS MINERAIS. SENTIDO DO TERMO “MANIPULAÇÃO”. Para efeito de concessão de adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais. Portaria MTb n. 3.214/78, Anexo XIII. OJ-SDI-TST n. 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR-15 MTb, Anexo 7). OJ-SDI-TST n. 278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. 001 = PJT-SST = EDW-2011 60 OJ-SDI-TST n. 280. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. INDEVIDO. O contato eventual com o agente perigoso, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido, não dá direito ao empregado a perceber o adicional respectivo. OJ-SDI-TST n. 316. PORTUÁRIOS. ADICIONAL DE RISCO. Lei n. 4.860/1965. O adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei n. 4.860/1965, deve ser proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas concedido àqueles que prestam serviços na área portuária. 001 = PJT-SST = EDW-2011 61 OJ-SDI-1-TST n. 324. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO N. 93.412/86, ARTIGO 2º, § 1º. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. 001 = PJT-SST = EDW-2011 62 OJ-SDI-1-TST n. 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias MTb n. 3.393, de 17.12.1987, e n. 518, de 7.4.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 6.4.2003, enquanto vigeu a Portaria MTb n. 496, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. 001 = PJT-SST = EDW-2011 63 OJ-SDI-TST n. 347. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM TELEFONIA. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. 001 = PJT-SST = EDW-2011 64 EXAME MÉDICO-OCUPACIONAL DO TRABALHADOR E AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE TRABALHO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA POR DANOS MORAIS/MATERIAIS 001 = PJT-SST = EDW-2011 65 Na Perícia Judicial para fins de INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, o Expert deverá, dentre outros aspectos: a) Identificar se restou ou não legalmente caracterizado o Acidente do Trabalho (Típico, de Trajeto, Doença Profissional ou do Trabalho); b) Especificar as Causas e Conseqüências do Acidente, Tipo e Gravidade da Lesão, Nexo de Causalidade e Culpabilidade Patronal (ação ou omissão, dolosa ou culposa, que tenha contribuído ou sido determinante para a ocorrência do infortúnio); 001 = PJT-SST = EDW-2011 66 c) Observar se a empresa tem cumprido suas obrigações legais e preventivas relativamente à CIPA, ao SESMT, ao PCMSO e ao PPRA. d) Detalhar os eventuais PREJUÍZOS MORAIS E/OU MATERIAIS suportados pelo Reclamante, decorrentes do infortúnio, e as subseqüentes repercussões para sua vida futura; e, e) Fundamentar suas Conclusões, indicando, dentre outros aspectos e conforme o caso, os correspondentes Itens e Anexos da Legislação Previdenciária que tipificam a Doença Ocupacional, bem como o respectivo Código “CID”. 001 = PJT-SST = EDW-2011 67 SÚMULAS DO STF E DO TST SOBRE EXAME MÉDICOOCUPACIONAL E AVALIAÇÃO AMBIENTAL PARA FINS DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA POR DANOS MORAIS/MATERIAIS 001 = PJT-SST = EDW-2011 68 Súmula STF n. 230. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. Súmula Vinculante STF n. 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho proposta por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito de primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 31.12.2004. 001 = PJT-SST = EDW-2011 69 Súmula TST n. 282. ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA. Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho. Súmula TST n. 392. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. 001 = PJT-SST = EDW-2011 70 HONORÁRIOS PERICIAIS NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 001 = PJT-SST = EDW-2011 71 ASPECTOS NEGATIVOS DA CONJUNTURA ATUAL DAS PERÍCIAS JUDICIAIS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PARA TODOS OS SEGMENTOS ENVOLVIDOS NO CONFLITO TRABALHISTA: 1. 2. 3. 4. 5. Justiça do Trabalho. Reclamante. Reclamada. Perito Judicial. Juiz do Trabalho. 001 = PJT-SST = EDW-2011 72 PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO: 1. ASSUNÇÃO DE ÔNUS INDEVIDO DE DESPESAS PERICIAIS (Encargo Probatório). 2. AUMENTO CRESCENTE E SIGNIFICATIVO DO DÉFICT ORÇAMENTÁRIO DOS (Ampliação de Competência, EC n. 45/2004). ANO 2006 2007 2008 PERÍCIAS REALIZADAS 3.405 10.716 26.750 VALORES PAGOS (R$) 2.066.808,00 4.317.938,00 9.897.089,00 001 = PJT-SST = EDW-2011 TRTs VALORES NÃO PAGOS (R$) ------2.538.390,48 6.730.806,75 73 PARA O RECLAMANTE: 1. Demora Processual na Realização das Perícias. 2. Desvantagens por não possuir condições financeiras de contratar e indicar Assistente Técnico (Omissão Sindical ?) PARA A RECLAMADA: 1. Realização de Perícias Desnecessárias e Custos Excessivos. 2. Desprezo Processual em relação às Provas Documentais específicas (LTCAT, PPRA e PCMSO). 001 = PJT-SST = EDW-2011 74 1. 2. 3. 4. PARA O PERITO: BAIXO VALOR dos Honorários Periciais. DEMORA no Recebimento dos Honorários (TJ). NÃO VALORIZAÇÃO do Trabalho Pericial. EVASÃO de Bons Profissionais. PARA O JUIZ DO TRABALHO: 1. GRADUAÇÃO EM DIREITO onde a temática de Segurança e Saúde no Trabalho foi desprezada. 2. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO face aos NOVOS INSTITUTOS TÉCNICO-JURÍDICOS da Segurança e Saúde no Trabalho (LTCAT; PPP; PCMSO; PPRA; FAP; NTEP, etc.) 001 = PJT-SST = EDW-2011 75 NUMA VISÃO SISTÊMICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO É POSSÍVEL CONDENAR A EMPRESA NAS DESPESAS PERICIAIS, MESMO NA HIPÓTESE EM QUE O RECLAMANTE TENHA SIDO VENCIDO NO OBJETO DA PERÍCIA TRABALHISTA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO ? 001 = PJT-SST = EDW-2011 76 HONORÁRIOS PERICIAIS é a contraprestação financeira devida ao Perito Judicial pelo desempenho de seu trabalho como Auxiliar da Justiça, em face de não ser integrante dos quadros funcionais do Poder Judiciário. Normalmente, a parte vencida no objeto da demanda, que motivou a realização da perícia, será condenada no pagamento dessa verba. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO é a contraprestação financeira devida por cada uma das Partes a seus respectivos Assistentes Técnicos, em face da não obrigatoriedade de sua atuação processual. 001 = PJT-SST = EDW-2011 77 A responsabilidade pelo pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS é da Parte Sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de Justiça Gratuita (CLT- Art. 790-B). A indicação do Perito Assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia (Súmula TST n. 341). 001 = PJT-SST = EDW-2011 78 RESPONSABILIDADE PATRONAL TRABALHISTA CLT - Art. 2º. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. CLT - Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. 001 = PJT-SST = EDW-2011 79 ÓRGÃOS INTERNOS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE PROMOÇÃO DA SAÚDE OCUPACIONAL: As empresas privadas e públicas, de acordo com o grau de risco da atividade principal e do número de empregados que possuam, deverão organizar e manter em funcionamento, SESMT, a ser constituído por profissionais especialistas em segurança e saúde no Trabalho. (Art. 162 da CLT e NR-04: SESMT) Será obrigatória a organização e manutenção em funcionamento de CIPA, a ser composta por representantes dos empregados e do empregador, objetivando a prevenção de acidentes nas empresas públicas e privadas. (Art. 163 da CLT e NR-05: CIPA). 001 = PJT-SST = EDW-2011 80 NR-07: PCMSO 7.1.1. Esta Norma Regulamentadora, NR, estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) Admissional; b) Periódico; c) de Retorno ao Trabalho; d) de Mudança de Função; e) Demissional. Observação: Exame Médico Pós-Demissional (item 19, do Anexo 12: Poeiras Minerais (Asbestos) da NR-15. 001 = PJT-SST = EDW-2011 81 NR-09: PPRA 9.1.1. Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. 001 = PJT-SST = EDW-2011 82 RESPONSABILIDADE PATRONAL PREVIDENCIÁRIA (Lei n. 8.213/91). Art. 19. Acidente do Trabalho é o que ocorre ..... § 1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. 001 = PJT-SST = EDW-2011 83 Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social): Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da Aposentadoria Especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º. A comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, EMITIDO PELA EMPRESA OU SEU PREPOSTO, com base em LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT - expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho nos termos da Legislação Trabalhista. 001 = PJT-SST = EDW-2011 84 Lei n. 8.213/91 - Art. 58. .... (Continuação). § 3º. A empresa que NÃO MANTIVER LAUDO TÉCNICO ATUALIZADO COM REFERÊNCIA AOS AGENTES NOCIVOS EXISTENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado PERFIL PROFISSIOGRÁFICO ABRANGENDO AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. 001 = PJT-SST = EDW-2011 85 DISPOSITIVOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS: A prova das alegações incumbe À PARTE QUE FIZER AS ALEGAÇÕES EM JUÍZO. (Art. 818, da CLT). O Juiz pode ORDENAR QUE A PARTE EXIBA DOCUMENTO ou coisa que se ache em seu poder. (CPC - Art. 355) 001 = PJT-SST = EDW-2011 86 NOTIFICAÇÃO INICIAL DA RECLAMADA: Se constar da Reclamação Trabalhista pleitos relativos à SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (Adicionais de Insalubridade/Periculosidade, Indenização Acidentária, Reintegração no Emprego de Gestante, de Trabalhador Acidentado ou de Membro da CIPA) DEVERÁ A RECLAMADA TRAZER A JUÍZO JUNTAMENTE COM SUA DEFESA, dentre outros e conforme o caso, CÓPIAS dos seguintes Documentos Legais atinentes ao Reclamante ou a seu Local de Trabalho, abrangendo todo o período laboral alegado: 001 = PJT-SST = EDW-2011 87 LTCAT (Art. 58, da Lei n. 8.213/91); Análise Ergonômica do Trabalho (item 17.1.2 da NR-17); PCMSO (Item 7.1.1, da NR-07); PPRA (Item 9.1.1, da NR-09) ou PCMAT (Item 18.3, da NR-18); PPP (Art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91); CAT (Art. 22, da Lei n. 8.213/91); ASO (Item 7.4.1, da NR-07: PCMSO); e, Ficha de Investigação e Análise de Acidente de Trabalho (Itens 4.12-h, da NR-04 e 5.16-l, da NR-05) 001 = PJT-SST = EDW-2011 88 Ordens Internas de Serviço sobre Segurança e Saúde no Trabalho (Art. 157, II, da CLT); Registro do SESMT na SRTE (Item 4.17, da NR-04: SESMT); Atas de Eleição, de Instalação e de Reunião Extraordinária da CIPA (Itens 5.14 e 5.16, l, da NR-05); Comprovantes de Fornecimento de EPI (Item 6.3 da NR-06); e, Livro de Inspeção do Trabalho (Art. 628, da CLT). 001 = PJT-SST = EDW-2011 89 HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMADA DEIXA DE APRESENTAR EM JUÍZO: LTCAT, PCMSO E PPRA, QUE DEVERIA POSSUIR CONSOANTE DISPOSIÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS ESPECÍFICAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE SE INVERTE. 001 = PJT-SST = EDW-2011 90 ANTE-PROJETO DE LEI DA ANAMATRA 001 = PJT-SST = EDW-2011 91 PL n. 3.427/2008 - Dep. Ricardo Berzoinni PT-SP (ALTERA os Arts. 195 e 790-B da CLT, e acrescenta o Art. 818-A) CLT - Art. 195. “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, far-se-ão por intermédio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados e registrados em seus respectivos Órgãos de Classe. Parágrafo Único. Somente em casos excepcionais, o MTE atenderá requisições para a realização de perícias em estabelecimento ou setor de empresas ou de sindicatos, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas, sem prejuízo da ação fiscalizadora e da realização, de ofício, da perícia.” 001 = PJT-SST = EDW-2011 92 CLT - Art. 790-B. “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita ou quando configurada a hipótese prevista no art. 818-A. CLT - Art. 818-A. Constitui ônus da empresa demonstrar que propicia a seus trabalhadores meio ambiente sadio e seguro ou que adotou, oportuna e adequadamente, as medidas preventivas de modo a eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, penosos ou perigosos, bem como as causas de acidentes ou doenças ocupacionais. 001 = PJT-SST = EDW-2011 93 CLT - Art. 818-A. .... § 1º. O reclamado deverá apresentar, com a defesa, documentação relativa aos programas e instrumentos preventivos de segurança e saúde no trabalho a que está obrigado a cumprir. § 2º. Se o reclamado não cumprir o disposto no § 1º, o Juiz poderá determinar a realização de prova pericial às expensas daquele. § 3º. Será dispensável a realização da perícia sempre que o juiz entender que as provas dos autos são suficientes para respaldar tecnicamente sua decisão. § 4º. Determinada a realização da prova técnica, o juiz nomeará perito, facultando às partes, no prazo de cinco dias, a formulação de quesitos pertinentes e a indicação de assistentes técnicos, os quais apresentarão seus pareceres no prazo fixado para o perito. § 5º. As partes que não indicarem assistentes técnicos poderão apresentar impugnação fundamentada aos laudos, no prazo comum de cinco dias, contado a partir da entrega do laudo oficial.” 001 = PJT-SST = EDW-2011 94 A CRIAÇÃO DE UM QUADRO PRÓPRIO DE PERITOS-SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESOLVERÁ AS QUESTÕES ATUAIS DAS PERÍCIAS TRABALHISTAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO ? 001 = PJT-SST = EDW-2011 95 PONDERAÇÕES ACERCA DA CRIAÇÃO DE QUADRO PRÓPRIO DE PERITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO: 1. Necessidade de um levantamento circunstanciado para dimensionar adequadamente o Número de Peritos a serem contratados para cada Núcleo Pericial. 2. Tempo estimado de 2 a 3 anos na Aprovação do Projeto de Lei de Criação do Cargo de Perito Judicial e na Realização de Concursos Públicos até a Posse. 3. Necessidade de contratar, no mínimo, um Engenheiro de Segurança do Trabalho e um Médico do Trabalho para cada Núcleo Pericial. 4. Necessidade de Investimentos em Equipamentos de Medição e Treinamento dos Peritos. 001 = PJT-SST = EDW-2011 96 CONTINUAÇÃO DAS PONDERAÇÕES ACERCA DO QUADRO PRÓPRIO DE PERITOS DA JT: 5. Custeio de Despesas e entraves nos deslocamentos dos Peritos-Servidores (Transporte e Diárias). 6. Custo estimado da Perícia realizada pelo Perito- Servidor mais elevado do que a feita pelos Peritos não integrantes dos Quadros Funcionais da Justiça. 7. Estima-se que cada Perito-Servidor realizará uma média mensal de 10 a 15 perícias (considerar tempo gasto na coleta de dados no local de trabalho e na posterior elaboração do laudo pericial). 8. Incremento no Número de Perícias a serem realizadas pelo Perito-Servidor 001 = PJT-SST = EDW-2011 97 A TODOS, MUITO OBRIGADO ... 001 = PJT-SST = EDW-2011 98