ÉTICA E PERÍCIA
O ATESTADO MÉDICO
CONCEITOS E PRECEITOS
BÁSICOS
Perícia Médica
O Atestado Médico
O atestado médico que propõe o abono
de uma falta isolada pode parecer um
ato simples. Configura-se no entanto
ato de responsabilidade, onde o médico
coloca em jogo toda sua formação moral
e técnica
Perícia Médica
O Atestado Médico
Não pode ser negado quando devido,
pois seria uma injustiça social; também
não deve ser gracioso : ninguém tem o
direito de relevar faltas imotivadas,
impondo ônus a terceiros, afirmando o
que não existe e dando o que não é seu
Perícia Médica
O Atestado Médico
O resultado final, em termos de erro ou
acerto, dos milhões de atestados
emitidos anualmente pelos Serviços de
Assistência Médica, dependerá do
conteúdo de cada atestado
individualmente
Atestado Médico
• Conflito entre requerente do benefício,
médico perito, médico do trabalho, órgãos
públicos e até representações sindicais.
• Recomendações contidas no atestado
deveriam ser atendidas pelo médico perito.
• Médico assistente sem acesso às
informações sobre as atividades exercidas
pelo trabalhador.
Atestado Médico
• O abono de faltas ao trabalho motivadas por
incapacidade resultante de doença ou lesão
acidentária é de competência e atribuição do
médico perito.
• O benefício pode ser deferido ou negado
independentemente de apresentação de
atestado do médico assistente.
Atestado Médico
O médico perito tem não só a competência
legal e administrativa, como, também, a
responsabilidade pela concessão ou
indeferimento da licença médica.
AQUELE QUE
COMPREENDER
QUE NÃO PODERÁ SER
UM PERITO HONESTO,
SEJA HONESTO,
NÃO SEJA PERITO.
Abraham Lincoln
Moral e Ética
Médico Perito
“ A função pericial requer duas condições ao
perito oficial: preparação técnica e moralidade.
Não se pode ser bom perito se falta uma destas
condições. O dever de um perito é dizer a
verdade; no entanto, para isso é necessário:
primeiro saber encontrá-la e, depois querer
dizê-la. O primeiro é um problema científico, o
segundo é um problema moral ”
Nerio Rojas
Perícia e o CEM
Moral pressupõe 3 características:• Seus valores não são questionados / impostos
• Desobediência às regras pressupõe castigo
• Valores sociais se impõe aos valores individuais
Coen e Segre
Perícia e o CEM
Moral x Ética
- Moral deve ser imposta
- Ética deve ser aprendida
Moral - Função do Superego
Ética - Função do Ego
Ética necessita depuração dos valores
morais
Perícia e o CEM
“ A Ética é a ciência da moral
que procura determinar a
finalidade da vida humana e
os meios de atingi-la”
Paulo Gonzaga
Perícia e o CEM
• Conceito filosófico, difícil e que contrasta com os
aspectos técnicos que norteiam a nossa profissão.
• Mudanças contínuas
• Conflitos:
– Médicos
- Paciente x Médico
- Instituições x Médicos
Perícia e o CEM
EQUILÍBRIO
Tecnicismo
x
Humanismo
Perícia e o CEM
• Imprescindível para a nossa atividade
individual
• Obedecer a ciência sem perder o bom senso
e a ética
Perícia e o CEM
• Os médicos peritos estarão sujeitos às
normas legais e administrativas da
Instituição, bem como ao cumprimento
dos preceitos éticos expressos no Código
de Ética Médica, nas resoluções do CFM
e decisões do CRM.
Capítulo I
Princípios Fundamentais
• O alvo de toda a atenção do médico é a
saúde do ser humano, em benefício do
qual deverá agir com o máximo de zelo e
o melhor de sua capacidade profissional.
(Art.2º CEM)
Capítulo I
Princípios Fundamentais
• O médico Perito terá completa
autonomia técnica e ética, em relação aos
setores administrativos a que estiver
subordinado, de modo a preservar a
independência no julgamento pericial e
na atividade técnica. (Art.7º e 8º CEM)
Capítulo I
Princípios Fundamentais
• O médico perito deverá manter sigilo
quanto às informações confidenciais que
tiver conhecimento no desempenho de suas
funções, também em empresas públicas ou
privadas, exceto no caso em que seu silêncio
prejudique ou ponha em risco a saúde do
trabalhador ou da comunidade. (Art.11º
CEM)
Capítulo III
Responsabilidade Profissional
• É vedado ao médico
Receitar ou atestar de forma secreta ou
ilegível, assim como assinar em branco
laudos, atestados ou quaisquer outros
documentos médicos. (Art. 39 CEM)
Capítulo III
Responsabilidade Profissional
• É vedado ao médico
Deixar de esclarecer o trabalhador sobre
as condições de trabalho que ponham em
risco sua saúde, devendo comunicar o
fato aos responsáveis, às autoridades e ao
Conselho Regional de Medicina. (Art. 40
CEM)
Capítulo III
Responsabilidade Profissional
• É vedado ao médico
Deixar de esclarecer o paciente sobre as
determinantes sociais, ambientais ou
profissionais de sua doença.( Art. 41
CEM)
Capítulo IV
Direitos Humanos
• É vedado ao médico
Efetuar qualquer procedimento médico
sem o esclarecimento e consentimento do
paciente ou seu responsável legal. ( Art.
46 CEM)
Capítulo IV
Direitos Humanos
• É vedado ao médico
Discriminar o ser humano de qualquer
forma ou sob qualquer aspecto.(Art. 47
CEM)
Capítulo V
Relação com Paciente
• É vedado ao médico
Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa
sob seus cuidados profissionais. (Art. 63
CEM)
Capítulo V
Relação com Paciente
• É vedado ao médico
Aproveitar-se de situações decorrentes da
relação médico-paciente para obter
vantagem física, emocional, financeira ou
política. (Art. 65 CEM)
Capítulo IX
Segredo Médico
• É vedado ao médico
Revelar o fato de que tenha conhecimento
em virtude do exercício de sua profissão,
salvo por justa causa, dever legal ou
autorização expressa do paciente.(Art.
102 CEM)
Capítulo IX
Segredo Médico
• É vedado ao médico
(Art. 102 CEM) Parágrafo Único
a) Mesmo que o fato seja de conhecimento
público ou que o paciente tenha falecido.
b) Quando do depoimento como testemunha,
comparecerá perante a autoridade e
declarará seu impedimento.
Capítulo IX
Segredo Médico
• É vedado ao médico
Revelar informações confidenciais obtidas
quando do exame médico de
trabalhadores inclusive por exigência dos
dirigentes de empresas ou instituições,
salvo se o silêncio puser em risco a saúde
dos empregados ou da comunidade.
(Art.105 CEM)
Capítulo IX
Segredo Médico
• É vedado ao médico
Deixar de orientar seus auxiliares e de
zelar para que respeitem o segredo
profissional a que estão obrigados por lei.
(Art.107 CEM)
Capítulo IX
Segredo Médico
• É vedado ao médico
Facilitar manuseio e conhecimento dos
prontuários, papeletas e demais folhas de
observações médicas sujeitas ao segredo
profissional, por pessoas não obrigadas
ao mesmo compromisso. (Art. 108 CEM)
Capítulo XI
Perícia Médica
• Art. 118.º - Deixar de atuar com absoluta
isenção quando designado como perito ou
auditor, assim como ultrapassar os
limites das suas atribuições e
competências.
Capítulo XI
Perícia Médica
• Art. 119.º - Assinar laudos periciais ou de
verificação médico-legal, quando não o
tenha realizado, ou participado
pessoalmente do exame
Capitulo XI
Perícia Médica
• Art. 120.º - Ser perito de paciente seu, de
pessoa de sua família ou de qualquer
pessoa com a qual tenha relações capazes
de influir em seu trabalho
Capítulo XI
Perícia Médica
• Art. 121.º - Intervir, quando em função
de auditor ou perito, nos atos
profissionais de outro médico, ou fazer
qualquer apreciação em presença do
examinado, reservando suas observações
para o relatório
Relacionamento Médico
• Art. 18.º - As relações do médico com os
demais profissionais em exercício na área
de saúde devem basear-se no respeito
mútuo, na liberdade e independência
profissional de cada um, buscando
sempre o interesse e o bem estar do
paciente
Relacionamento Médico
• Art. 19.º - O médico deve ter para com
seus colegas respeito, consideração e
solidariedade, em, todavia, eximir-se de
denunciar atos que contrariem os
postulados éticos à Comissão de Ética da
instituição em que exerce seu trabalho
profissional e, e necessário, ao Conselho
Regional de Medicina
Relacionamento Médico
• Médico Assistencial – estreito vínculo
com paciente
Médico Perito – Deve estar preparado
para reconhecer o direito - Conceder o
que deve é devido e negar as pretensões
ilegítimas
(Juiz)
Atos Médico-Periciais
• Impostergável compromisso com a
verdade
• Compromisso não esta dirigido ao cliente,
como na clínica, mas para quem o
incumbiu da perícia
Relacionamento Médico
“Lembrar sempre que o segurado que
busca auxílio doença ou assemelhado, além
de teoricamente ser pessoa doente, é
também habitualmente carente de outros
recursos, podendo sentir-se humilhado a ter
que recorrer a um sistema público para
obter numerário para seu sustento, embora
direito legítimo”
Paulo Gonzaga
“Lembre-se de nunca
retirar a esperança de
alguém que talvez já não
tenha mais nada além
dela.”
Paulo Gonzaga
A Resolução 1488 do CFM
Finalidade
• Normatizar os critérios para estabelecer o
nexo causal – Atividade Laboral X Agravos
• Normatizar a atividade dos médicos que
prestam assistência ao Trabalhador
Art 6.º Perito Médico - Dever
Instituições Previdenciárias e Seguradoras
I – Avaliar capacidade laborativa, através de
exame clínico, laudos e documentos.
II – Subsidiar a decisão para concessão de
benefícios.
III – Comunicar, por escrito, o resultado ao
periciado, com a devida identificação.
IV – Orientar para tratamento quando não
estiver fazendo e encaminhar para
reabilitação, quando necessário.
Art10º - Perito Judicial e
Assistente Técnico
Atribuições e Deveres
1 – Examinar o trabalhador e solicitar
exames complementares necessários.
2 – Nas vistorias ser acompanhado pelo
próprio trabalhador
3 – Estabelecer nexo causal.
Decálogo Ético do Perito
1- Evitar conclusões intuitivas e precipitadas
2- Falar pouco e em tom sério
3- Muita modéstia e pouca vaidade
4- Manter o segredo exigido
5- Ter autoridade para ser acreditado
Decálogo Ético do Perito
6- Ser livre para agir com isenção
7- Não aceitar a intromissão de ninguém
8- Ser honesto e ter vida pessoal correta
9- Ter coragem para decidir
10-Ter competência profissional para ser
respeitado
Dr. Cláudio J. Trezub
[email protected]
(41) 9991-3461
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ÉTICA E PERÍCIA