ÉTICA E PERÍCIA O ATESTADO MÉDICO CONCEITOS E PRECEITOS BÁSICOS Perícia Médica O Atestado Médico O atestado médico que propõe o abono de uma falta isolada pode parecer um ato simples. Configura-se no entanto ato de responsabilidade, onde o médico coloca em jogo toda sua formação moral e técnica Perícia Médica O Atestado Médico Não pode ser negado quando devido, pois seria uma injustiça social; também não deve ser gracioso : ninguém tem o direito de relevar faltas imotivadas, impondo ônus a terceiros, afirmando o que não existe e dando o que não é seu Perícia Médica O Atestado Médico O resultado final, em termos de erro ou acerto, dos milhões de atestados emitidos anualmente pelos Serviços de Assistência Médica, dependerá do conteúdo de cada atestado individualmente Atestado Médico • Conflito entre requerente do benefício, médico perito, médico do trabalho, órgãos públicos e até representações sindicais. • Recomendações contidas no atestado deveriam ser atendidas pelo médico perito. • Médico assistente sem acesso às informações sobre as atividades exercidas pelo trabalhador. Atestado Médico • O abono de faltas ao trabalho motivadas por incapacidade resultante de doença ou lesão acidentária é de competência e atribuição do médico perito. • O benefício pode ser deferido ou negado independentemente de apresentação de atestado do médico assistente. Atestado Médico O médico perito tem não só a competência legal e administrativa, como, também, a responsabilidade pela concessão ou indeferimento da licença médica. AQUELE QUE COMPREENDER QUE NÃO PODERÁ SER UM PERITO HONESTO, SEJA HONESTO, NÃO SEJA PERITO. Abraham Lincoln Moral e Ética Médico Perito “ A função pericial requer duas condições ao perito oficial: preparação técnica e moralidade. Não se pode ser bom perito se falta uma destas condições. O dever de um perito é dizer a verdade; no entanto, para isso é necessário: primeiro saber encontrá-la e, depois querer dizê-la. O primeiro é um problema científico, o segundo é um problema moral ” Nerio Rojas Perícia e o CEM Moral pressupõe 3 características:• Seus valores não são questionados / impostos • Desobediência às regras pressupõe castigo • Valores sociais se impõe aos valores individuais Coen e Segre Perícia e o CEM Moral x Ética - Moral deve ser imposta - Ética deve ser aprendida Moral - Função do Superego Ética - Função do Ego Ética necessita depuração dos valores morais Perícia e o CEM “ A Ética é a ciência da moral que procura determinar a finalidade da vida humana e os meios de atingi-la” Paulo Gonzaga Perícia e o CEM • Conceito filosófico, difícil e que contrasta com os aspectos técnicos que norteiam a nossa profissão. • Mudanças contínuas • Conflitos: – Médicos - Paciente x Médico - Instituições x Médicos Perícia e o CEM EQUILÍBRIO Tecnicismo x Humanismo Perícia e o CEM • Imprescindível para a nossa atividade individual • Obedecer a ciência sem perder o bom senso e a ética Perícia e o CEM • Os médicos peritos estarão sujeitos às normas legais e administrativas da Instituição, bem como ao cumprimento dos preceitos éticos expressos no Código de Ética Médica, nas resoluções do CFM e decisões do CRM. Capítulo I Princípios Fundamentais • O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. (Art.2º CEM) Capítulo I Princípios Fundamentais • O médico Perito terá completa autonomia técnica e ética, em relação aos setores administrativos a que estiver subordinado, de modo a preservar a independência no julgamento pericial e na atividade técnica. (Art.7º e 8º CEM) Capítulo I Princípios Fundamentais • O médico perito deverá manter sigilo quanto às informações confidenciais que tiver conhecimento no desempenho de suas funções, também em empresas públicas ou privadas, exceto no caso em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade. (Art.11º CEM) Capítulo III Responsabilidade Profissional • É vedado ao médico Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos. (Art. 39 CEM) Capítulo III Responsabilidade Profissional • É vedado ao médico Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional de Medicina. (Art. 40 CEM) Capítulo III Responsabilidade Profissional • É vedado ao médico Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.( Art. 41 CEM) Capítulo IV Direitos Humanos • É vedado ao médico Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento do paciente ou seu responsável legal. ( Art. 46 CEM) Capítulo IV Direitos Humanos • É vedado ao médico Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer aspecto.(Art. 47 CEM) Capítulo V Relação com Paciente • É vedado ao médico Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais. (Art. 63 CEM) Capítulo V Relação com Paciente • É vedado ao médico Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política. (Art. 65 CEM) Capítulo IX Segredo Médico • É vedado ao médico Revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.(Art. 102 CEM) Capítulo IX Segredo Médico • É vedado ao médico (Art. 102 CEM) Parágrafo Único a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido. b) Quando do depoimento como testemunha, comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento. Capítulo IX Segredo Médico • É vedado ao médico Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. (Art.105 CEM) Capítulo IX Segredo Médico • É vedado ao médico Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei. (Art.107 CEM) Capítulo IX Segredo Médico • É vedado ao médico Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso. (Art. 108 CEM) Capítulo XI Perícia Médica • Art. 118.º - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competências. Capítulo XI Perícia Médica • Art. 119.º - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame Capitulo XI Perícia Médica • Art. 120.º - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho Capítulo XI Perícia Médica • Art. 121.º - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório Relacionamento Médico • Art. 18.º - As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do paciente Relacionamento Médico • Art. 19.º - O médico deve ter para com seus colegas respeito, consideração e solidariedade, em, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, e necessário, ao Conselho Regional de Medicina Relacionamento Médico • Médico Assistencial – estreito vínculo com paciente Médico Perito – Deve estar preparado para reconhecer o direito - Conceder o que deve é devido e negar as pretensões ilegítimas (Juiz) Atos Médico-Periciais • Impostergável compromisso com a verdade • Compromisso não esta dirigido ao cliente, como na clínica, mas para quem o incumbiu da perícia Relacionamento Médico “Lembrar sempre que o segurado que busca auxílio doença ou assemelhado, além de teoricamente ser pessoa doente, é também habitualmente carente de outros recursos, podendo sentir-se humilhado a ter que recorrer a um sistema público para obter numerário para seu sustento, embora direito legítimo” Paulo Gonzaga “Lembre-se de nunca retirar a esperança de alguém que talvez já não tenha mais nada além dela.” Paulo Gonzaga A Resolução 1488 do CFM Finalidade • Normatizar os critérios para estabelecer o nexo causal – Atividade Laboral X Agravos • Normatizar a atividade dos médicos que prestam assistência ao Trabalhador Art 6.º Perito Médico - Dever Instituições Previdenciárias e Seguradoras I – Avaliar capacidade laborativa, através de exame clínico, laudos e documentos. II – Subsidiar a decisão para concessão de benefícios. III – Comunicar, por escrito, o resultado ao periciado, com a devida identificação. IV – Orientar para tratamento quando não estiver fazendo e encaminhar para reabilitação, quando necessário. Art10º - Perito Judicial e Assistente Técnico Atribuições e Deveres 1 – Examinar o trabalhador e solicitar exames complementares necessários. 2 – Nas vistorias ser acompanhado pelo próprio trabalhador 3 – Estabelecer nexo causal. Decálogo Ético do Perito 1- Evitar conclusões intuitivas e precipitadas 2- Falar pouco e em tom sério 3- Muita modéstia e pouca vaidade 4- Manter o segredo exigido 5- Ter autoridade para ser acreditado Decálogo Ético do Perito 6- Ser livre para agir com isenção 7- Não aceitar a intromissão de ninguém 8- Ser honesto e ter vida pessoal correta 9- Ter coragem para decidir 10-Ter competência profissional para ser respeitado Dr. Cláudio J. Trezub [email protected] (41) 9991-3461