PROVA PERICIAL
CONCEITO DE PERÍCIA
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A prova pericial é o meio de suprir a carência de
conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para
apuração dos fatos litigiosos (HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR).
É o meio pelo qual no processo pessoas entendidas e
sob compromisso verificam fatos interessantes à causa,
transmitindo ao juiz o respectivo parecer (MOACYR
AMARAL SANTOS).
A perícia é o meio que possui o juiz de ter acesso a
conhecimentos técnicos relevantes relativos a pessoas
ou coisas, cujos esclarecimentos sobre fatos a eles
relativos importam para a solução da demanda
PERITO (arts. 145/148)
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DEVERES DO PERITO
(I) aceitar o encargo (146 e
339);
(II) respeitar os prazos fixados
pelo juiz para a realização da
perícia (146, 424, II, parágrafo
único e 433);
(III) comparecer à audiência,
desde que intimado com cinco
dias de antecedência (435,
parágrafo único, 453,
parágrafo 3º);
(IV) dever de lealdade (art.
147 e art. 342 do CP, crime de
falsa perícia)
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DIREITOS DO PERITO
(I) escusar-se do encargo por
motivo legítimo (146);
(II) pedir prorrogação de
prazos (432);
(III) recorrer, requisitar e ter
acesso às fontes de
informação (429, 434);
(IV) indenização pelas
despesas relativas à perícia e
honorários (art. 33)
ASSISTENTE TÉCNICO
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Exerce as mesmas funções do perito, não assumindo
compromisso formal e não se aplicando a ele as
suspeições e impedimento, pois é indicado pela parte
(art. 421, § 1º, I, e art. 422 parte final).
Assim como o perito o assistente deverá ter capacidade
técnica, aptidão, idoneidade e conhecimentos suficientes
para exercer a função com relação ao tipo de perícia,
podendo ser substituído por deficiência técnica (art. 424,
I).
Quanto aos direitos e deveres do assistente técnico, em
linhas gerais aplicam-se os mesmos deveres e direitos,
com as reduções e especificidades acima apresentadas
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Possibilidade de solicitação de documentos, ouvida de
testemunhas, etc. (art. 429)
ESPÉCIES DE PERÍCIA
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EXAME = é a inspeção por meio de perito sobre
pessoas, coisas móveis ou animais para a
verificação de fatos que interessam à causa.
VISTORIA = é a inspeção sobre bens imóveis,
com os mesmos objetivos do exame.
AVALIAÇÃO = é a estimativa do valor, em
moeda corrente, de coisas, direitos e obrigações
segundo os conhecimentos técnicos do
avaliador.
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ARBITRAMENTO (espécie de avaliação, que para
alguns possui autonomia) quando se verifica o valor,
quantidade ou qualidade do objeto do litígio, serviço,
direito ou obrigação.
CLASSIFICAÇÃO DAS PERÍCIAS
(MOACYR AMARAL SANTOS)
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CONFORME SE FAÇAM NO PROCESSO
(I) judicial (realiza-se no processo)
(II) extrajudicial (realiza-se fora do processo,
quando em verdade não terá valor de perícia).
SEGUNDO SEJAM OU NÃO EXIGIDAS PELA
LEI OU PELA ESPECIAL NATUREZA DO
FATO PROBANDO
 (I) necessária (exigida pela lei ou pela especial
natureza da causa)
 (II) facultativa (não é exigida pela lei ou
especial natureza da causa).
CLASSIFICAÇÃO DAS PERÍCIAS
(MOACYR AMARAL SANTOS)
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SEGUNDO SEJAM DETERMINADAS DE
OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO DA PARTE
(I) oficial (determinada pelo juiz ex officio)
(II) requerida (determinada pelo juiz a
requerimento da parte)
CONFORME TENHAM LUGAR NO CURSO DO
PROCESSO OU SEJAM PREPARATÓRIAS
 (I) de presente (realizada no curso do
processo)
 (II) de futuro (realizada como medida cautelar
preparatória ou por vistoria ad perpetuam rei
memoriam).
OBJETO DA PERÍCIA
São os fatos da causa que escapam ao
conhecimento ordinário, porque dependem
de conhecimento técnico ou científico (art.
145), podendo materialmente recair sobre
pessoas, coisas ou documentos e que não
possam ser provados por meios ordinários.
ADMISSIBILIDADE DA PERÍCIA
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Assim como qualquer prova (art. 130 do CPC),
quando a perícia for desnecessária o juiz deve
indeferi-la
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I - a prova do fato não depender do conhecimento
especial de técnico (art. 420, parágrafo único, inciso
I);
II - for desnecessária em vista de outras provas
produzidas (art. 420, parágrafo único, inciso II);
III - a verificação for impraticável (art. 420, parágrafo
único, inciso III);
IV - quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar
suficientes (art. 427).
PROCEDIMENTO DA PROVA
PERICIAL
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PROPOSIÇÃO DA PERÍCIA
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ADMISSÃO
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ATOS PREPARATÓRIOS
Nomeação do perito (art. 434, 1ª parte).
Abres-se prazo de 5 dias para que as partes
indiquem assistentes técnicos e formulem os
quesitos (art. 331, I e 421, § 1º).
Impugnação pela parte adversa e indeferimento
dos quesitos impertinentes pelo juiz que poderá
formular os que entender necessários (art. 426).
Julgamento da escusa (arts. 146 e 423) ou da
impugnação (recusa) por suspeição ou
impedimento (art. 138, III, e 423). Havendo
aceitação da escusa ou da recusa nomeia-se
outro perito (art. 423)
(Continua)
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ATOS PREPARATÓRIOS
Substituição do perito que não possuir os
conhecimentos técnicos ou que não cumprir,
imotivadamente, o encargo que lhe foi
submetido dentro do prazo fixado (art. 424).
Apresentação de quesitos suplementares, ainda
no decorrer da perícia (art. 425).
Fixação de prazo para entrega do laudo (art.
433).
Caso a perícia necessite ser realizada por carta
poderá a nomeação do perito e a indicação de
assistente técnico vir a ser feita no juízo ao qual
foi requerida a perícia (art. 428).
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PRODUÇÃO DA PERÍCIA
Elaboração do laudo no prazo indicado pelo
magistrado (art. 421 e art. 433). Poderá haver
dilação a pedido do perito, por uma vez (art.
432) no prazo que o juiz lhe conceder.
Para cumprir o seu dever e bem realizar a
perícia o perito poderá requisitar os elementos
necessários, ouvir testemunhas e adotar as
diligências necessárias para o fiel cumprimento
do seu encargo (art. 429 e 434).
Apresentado o laudo as partes terão vista em
cartório, pelo prazo comum de dez dias, a contar
da intimação da apresentação do laudo, para
que seus assistentes técnicos apresentem, no
mesmo prazo de dez dias, os seus pareceres
técnicos.
(Continua)
PRODUÇÃO DA PERÍCIA
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Havendo necessidade de esclarecimentos
complementares por parte do perito, a parte requererá
que ele seja intimado, com cinco dias de antecedência, a
comparecer na audiência, para responder as perguntas
elaboradas sobre a forma de quesitos quando do
requerimento de comparecimento do perito (art. 435).
A não-apresentação do parecer do assistente técnico não
é empecilho à realização da audiência, salvo se não
houver a intimação da juntada do laudo pericial. Mas se
a falta for do laudo do perito do juízo, a audiência terá
que ser suspensa, caso em que o juiz nomeará
substituto para o técnico, podendo impor ao remisso a
penalidade prevista no art. 424, parágrafo único.
SIMPLIFICAÇÕES DA PROVA PERICIAL
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PERÍCIA ORAL = que tem cabimento em
causas que envolvem questões mais
singelas, quando ao juiz é permitido
dispensar o laudo e convocar o perito e os
assistentes para se pronunciarem na
audiência a respeito das coisas que
houverem informalmente examinado ou
avaliado (art. 421, § 2º)
APRECIAÇÃO DO LAUDO
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O laudo pericial é o relato das impressões captadas pelo
técnico, em torno do fato litigioso, por meio dos
conhecimentos especiais de quem o examinou
Como as demais provas, a pericial se sujeita a livre
apreciação do juiz (arts. 131 e 436), não vinculando a
aceitação do seu resultado.
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Quando carecer de fundamentação lógica, se, por exemplo, o
perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os
motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum
valor poderá ser atribuído ao seu laudo
Quando outros elementos de prova do processo conduzirem à
formação da convicção diversa daquela apontada pelo perito,
posto que perícia não é prova hierarquicamente superior às
demais provas, e na técnica do Código o juiz não se vincula à
opinião do perito, mas apenas à sua própria convicção.
SEGUNDA PERÍCIA
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O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da
parte, a realização de segunda perícia, quando a matéria não
lhe parecer suficientemente esclarecida.
A segunda perícia terá por objeto os mesmos fatos sobre que
recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou
inexatidão dos resultados a que esta conduziu. (art. 437 e
438).
A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas
para a primeira e não a substitui, cabendo ao juiz apreciar
livremente o valor de uma e outra (art. 439 e seu parágrafo
único). Poderá o juiz utilizar elementos de convicção de
ambos os trabalhos periciais.
Não poderá funcionar o mesmo perito, embora possam
funcionar os mesmo assistentes técnicos.
A segunda perícia não se confunda com eventual necessidade
de se fazer nova perícia no processo sobre outros fatos.
ESPECIFICIDADES NO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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Os QUESITOS e a indicação do
assistente técnicos deve vir na inicial ou
na contestação (art. 276 e 278 do CPC),
sob pena de indeferimento
Será ADMITIDA no despacho que
determinar a citação, quando requerida na
inicial; ou na audiência de conciliação,
quando requerida na contestação
ESPECIFICIDADES NO PROCEDIMENTO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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INQUIRAÇÃO DE TÉCNICOS NOS JUIZADOS
ESPECIAIS = a Lei nº. 9.099/95, Lei dos
Juizados Especiais (LJE) estabelece que “quando
a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir
técnicos de sua confiança, permitida às partes a
apresentação de parecer técnico” (art. 35)
O sistema dos juizados especiais não proíbe a
perícia (art. 32 “todos os meios de prova
moralmente legítimos, ainda que não
especificados em lei, são hábeis para provar a
veracidade dos fatos alegados pelas partes”)
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Avaliação do cabimento pelo magistrado no caso
concreto
INSPEÇÃO JUDICIAL
CONCEITO DE INSPEÇÃO JUDICIAL
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“Mediante a vistoria o juiz recolhe as observações diretas
dos próprios sentidos sobre as coisas que constituem
objeto da lide, ou atinentes a ela” (GIUSEPPE
CHIVENDA).
“A inspeção judicial constitui meio de prova uma vez que
serve para fornecer ao juiz elementos destinados à
reconstrução mental de fatos da causa. Com a inspeção
judicial exerce o juiz sua percepção sobre tais fatos ou
sobre fatos diferentes que sirvam, por dedução, para
aquela reconstrução” (ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO
CINTRA).
É a percepção sensorial direta do juiz, a fim de se
esclarecer quanto a fato, sobre qualidades ou
circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas ou mesmo
de lugares, todas vinculadas a fatos relevantes ao
processo.
OBJETO
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PESSOAS = partes (art. 14, II) ou mesmo terceiros
(art. 339 do CPC), desde que por óbvio tenham
relação direta com a causa.
COISAS = móveis, imóveis, semoventes ou mesmo
documentos, estejam elas em poder da parte ou
mesmo de terceiros, podendo ser precedida de
exibição.
LUGARES = detalhes de uma via pública onde se
deu um acidente ou outro acontecimento relevante
para a solução da causa.
SUI GENERIS = verificação de fato diretamente
pelo juiz mediante ligação telefônica ou acesso a
sítio da internet.
FINALIDADE
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Esclarecer o juiz sobre fato que interesse a
decisão da causa, cuja fonte seja a pessoa
ou coisa inspecionada e o meio a
percepção direta do julgador
ASSISTÊNCIA DE PERITO
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Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser
assistido de um ou mais peritos (art. 441 do
CPC).
A inspeção não se transforme em prova pericial,
o perito irá auxiliar o magistrado.
Aplica-se o que se disse sobre prova pericial, a
respeito de impedimento ou suspeição do perito.
A parte poderá se fazer acompanhada de
assistente técnico.
PROCEDIMENTO DA INSPEÇÃO
JUDICIAL
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Pode ocorrer tenha ou não ocorrido perícia, outrossim o seu deferimento
pode se dar ex officio ou a requerimento da parte em qualquer fase do
processo (art. 440).
A princípio a inspeção judicial far-se-á na sede do juízo (art. 176 do CPC). A
inspeção judicial realizar-se-á fora da sede do juízo, no local em que se
encontre a pessoa ou coisa, quando: I - julgar necessário para a melhor
verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - a coisa não
puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades; III - determinar a reconstituição dos fatos (art. 442).
Em qualquer caso, as partes que não sejam objeto da inspeção têm o
direito de acompanhar a diligência (442, § único), podendo fazer-se
acompanhar de assistente técnico.
A parte inspecionada pode pedir o afastamento do adversário, direito esse
não extensível ao afastamento dos peritos, assistentes e procuradores, em
respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Concluída a diligência lavrar-se-á auto circunstanciado que poderá ser
instruído com os elementos gráficos ou fotográficos que o magistrado
entenda necessários (443).
PROCEDIMENTO DA INSPEÇÃO
JUDICIAL
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
Pode ocorrer tenha ou não ocorrido perícia, outrossim o
seu deferimento pode se dar ex officio ou a
requerimento da parte em qualquer fase do processo
(art. 440).
A princípio a inspeção judicial far-se-á na sede do juízo
(art. 176 do CPC). A inspeção judicial realizar-se-á fora
da sede do juízo, no local em que se encontre a pessoa
ou coisa, quando:
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Julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação
dos fatos que deva observar
A coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis
despesas ou graves dificuldades
Determinar a reconstituição dos fatos (art. 442).
(Continua)
REPETIÇÃO DA INSPEÇÃO
JUDICIAL
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A princípio não há lógica na repetição da inspeção
judicial, pois o magistrado só deve encerrar as
diligências da inspeção quando entender serem elas
suficientes para toda a elucidação que ele deseja.
Por força do princípio da identidade física do juiz (art.
132 do CPC), o juiz, titular ou substituto, que concluir a
audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado,
licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os autos ao seu
sucessor, que, em qualquer hipótese, se entender
necessário, poderá mandar repetir as provas já
produzidas (parágrafo único do art. 132 do CPC),
especialmente a inspeção judicial.
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