PROCESSO PGT/CCR/PP/N. 13516/2010
INTERESSADO 1: POSTO DE MOLAS SALVADOR LTDA.
INTERESSADO 2:
ASSUNTOS: COORDINFÂNCIA – 07.03.
APRENDIZAGEM.
CUMPRIMENTO
COTA LEGAL (ART. 429, CLT). Restou
demonstrado nos autos que a empresa
investigada cumpre o percentual mínimo
de aprendizes previsto no artigo 429, da
CLT. Promoção de arquivamento que se
homologa.
I - RELATÓRIO
O presente feito foi instaurado em face de auto de infração lavrado pelo
Órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego contra a empresa Posto de
Molas Salvador Ltda., por ausência injustificada ao Órgão para averiguação do
cumprimento do disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Órgão oficiante, em razão das informações prestadas pela denunciada
(fls. 18/25), arquivou o feito (fls. 69/70).
É, em síntese, o relatório.
II - VOTO
De início, deve-se registrar que a implementação da Lei de Aprendizagem,
traduzindo-se no cumprimento da cota prevista no artigo 429, da CLT, é meta
prioritária da Coordinfância, inserindo-se na meta institucional de regularização do
trabalho do adolescente, com a garantia do cumprimento da proteção integral que
lhe é devida, que se desdobra nos direitos elencados pelo artigo 227, da
Constituição Federal, entre eles, o direito à formação profissional.
O Órgão oficiante entendeu estar a empresa denunciada regular em face
da previsão contida no dispositivo consolidado em discussão, considerando a
base de calculo utilizada em face do número de empregados que dispõe e das
funções por eles exercidas.
De fato, a lista juntada a fl. 19, à primeira vista, revela que a contratação
pela empresa de um aprendiz atende à cota legal, considerando-se o percentual
mínimo previsto na CLT (art. 429). No entanto, à vista das razões aduzidas pelo
Órgão oficiante em sua promoção de arquivamento, e diante do conteúdo da
descrição na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), a que se reporta, de
várias funções exercidas pelos empregados da denunciada, conforme se vê às
fls. 28/44, entendo pertinente tecer alguns comentários a respeito.
Inicialmente, esclareça-se que a aprendizagem de que trata a CLT, após as
alterações introduzidas no instituto pela Lei 10.097/2000, deve ser vista de forma
mais abrangente, com enfoque na empresa em que será ministrada e no setor da
atividade econômica em que ela se insere. Isso, porque não mais se justifica falar
em aprendizagem por ofício. Assim, embora o artigo 429 da CLT, quando trata do
cálculo da cota de aprendizes, se refira às funções que demandam
aprendizagem, a aprendizagem cogitada não deverá nunca se restringir a uma
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única função, uma vez ser necessário que enfoque a empresa como um todo, e
ainda que dê ênfase a uma determinada função, considerando-se a atividade
econômica desenvolvida pela empresa.
Pensar e fazer diferente poderá levar a um retrocesso, retomando-se,
ainda que sem querer, a aprendizagem por ofício. Nesse sentido, coerente o
entendimento esposado pelo Órgão oficiante de que o aprendizado tão-somente
em funções que demandam um número reduzido de horas-aula levará à
precarização do trabalho do adolescente.
Uma vez ultrapassada a aprendizagem por ofício, o programa de
aprendizagem a ser ministrado pela empresa não poderá se restringir a esta ou
aquela função, mas considerar o seu conjunto e proporcionar ao adolescente o
conhecimento básico de cada uma delas. Deve-se pensar, no mínimo, na reunião
de atividades similares para que o programa possa abranger o conjunto delas,
oferecendo uma aprendizagem mais ampla e complexa. Somente assim o
aprendiz irá adquirir a experiência necessária para atuar na empresas ou em
qualquer outra do mesmo ramo de atividade.
Registre-se que o aprendiz, por isso mesmo, não se confunde com o
empregado, porque voltado este para uma determinada atividade ou função,
enquanto ele percorre o conjunto delas.
As diretrizes traçadas pela Lei 10.097/2000 e pelo Decreto 5.598/2005 são
suficientes para deixar claro os novos contornos da aprendizagem. O artigo 429,
da CLT, a meu ver, no entanto, gera confusão porque ainda se utiliza de
terminologia ultrapassada ao dizer que o cálculo tomará como base as funções
que demandam aprendizagem. E, ainda que se possa interpretar tal disposição
como um avanço por retirar do contexto da aprendizagem funções mais simples
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como office-boy, gera confusão quando aponta para as funções e não para o
conjunto dos empregados da empresa.
Penso ser esse o objetivo da CBO ao dispor que todas as funções que ela
descreve demandam aprendizagem. Lógico que as atividades mais simples não
serão objeto de programas específicos, mas certamente irão estar contidas no
programa de aprendizagem da empresa, visto ser objetivo proporcionar
conhecimento e experiência do seu funcionamento como um todo.
Deve-se estar atento a que aprendizagem não se equivale à qualificação
profissional, que se volta à atualização de conhecimentos e aquisição de novos
por trabalhadores já inseridos no mercado de trabalho, geralmente adultos e em
situação de desemprego, necessitando de recapacitação para retornarem a este.
De outro lado, observo que a ampliação do instituto para jovens com até 24
anos, que a meu ver trouxe uma distorção no seu conteúdo e propósito, devendo
ser tratada com cuidado para não prejudicar a aprendizagem dos adolescentes e
não precarizar o trabalho de jovens na faixa etária de 18 a 24 anos.
Feitas essas considerações, entendo que a promoção de arquivamento
merece ser homologada, uma vez demonstrado que a empresa cumpre a cota
mínima a que se refere o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho.
III - CONCLUSÃO
Nessas condições, considerando a realidade exposta no presente, voto
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pela homologação da promoção de arquivamento do feito.
Brasília, 07 de fevereiro de 2010.
Eliane Araque dos Santos
Relatora
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